ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00355/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00688.003125/2023-12 (NUP VINCULADO: 00432.001971/2022-19 - PROCESSO JUDICIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA).
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA - MGI/SPU/SPU-BA) E ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE.
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERRENO ALODIAL. NATUREZA PRIVADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. TERRENO ALODIAL. NATUREZA PRIVADA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS/LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS.
I. Consulta formulada. Indagação envolvendo dúvida jurídica sobre a possibilidade de usucapião extraordinária sobre imóvel localizado nos raios de distância especificados nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.437, de 17 de julho de 1941.
II. Imóvel ALODIAL. Terreno privado. Inexistência de óbice para que o bem seja usucapido. Necessidade de comprovação/atendimento dos requisitos constitucionais/legais necessários para caracterização/configuração da prescrição aquisitiva da propriedade.
III. Precedentes dos Tribunais Federais. Jurisprudência pacificada e sedimentada no âmbito das Cortes Regionais responsáveis pelo julgamento dos processos envolvendo legislação federal.
IV. Ação Judicial em tramitação. Competência da Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1R), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU). Responsabilidade pela representação judicial da União perante a 1ª instância do Poder Judiciária do Estado da Bahia.
V. À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devem ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis. Artigo 2º, inciso VI (parte final), da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamentos das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
VI. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
I - RELATÓRIO
A Superintendente Substituta do Patrimônio da União no Estado da Bahia, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 39742/2023/MGI, de 8 de maio de 2023, assinado eletronicamente em 9 de maio de 2023 (SEI nº 33851712), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 9 de maio de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada referente a dúvida jurídica sobre a possibilidade de usucapião extraordinária recair sobre imóvel localizado nos raios de distância especificados nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.437, de 17 de julho de 1941.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/DOCUMENTO | TIPO | |||
---|---|---|---|---|
27130577 | Ofício | |||
27131525 | Anexo | |||
27916132 | Despacho | |||
27929488 | Planta | |||
27969666 | Despacho | |||
28004108 | Despacho | |||
28019793 | Despacho | |||
28021264 | Despacho | |||
33833280 | Nota Técnica 12617 | |||
33851712 | Ofício 39742 | |||
33883916 | Tela de Disponibilidade |
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever em sua integralidade a Nota Técnica SEI nº 12617/2023/MGI (SEI nº 32069568), elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia (NUDEP/SPU-BA), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:
"Nota Técnica SEI nº 12617/2023/MGI
Assunto: apuração de legalidade quanto a instituição do instituto do usucapião para imóvel localizado dentro do(s) raio(s) especificados nos art. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.437, de 17/07/1941.
Senhora Superintendente Substituta,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO”, objetivando a concessão “ao Autor do título do imóvel em questão”, localizado na Rua Joaquim José Seabra, nº 343, bairro Baixa dos Sapateiros, município de Salvador, Estado da Bahia (protocolo 27131525).
ANÁLISE
2. Em análise processual, fora identificado que:
2.1. o imóvel aqui descrito não está contido no rol de imóveis especificados no art. 20 da Constituição Federal de 1988 (protocolos 27916132 e 27929488);
2.2. o imóvel aqui descrito não está contido no rol de imóveis “não operacionais”, transferidos pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA à União (protocolo 27969666);
2.3. em relação ao Decreto-Lei nº 3.437, de 17/07/1941, conforme protocolo 28021264:
2.3.1. que o imóvel aqui descrito não encontra-se dentro do raio estabelecido em seu art. 1º; e
2.3.2. que o imóvel aqui descrito encontra-se dentro do raio estabelecido em seu art. 2º.
2.4. Em relação à(s) legislação(ões) pertinente(s):
2.4.1. Constituição Federal de 1988:
Art. 183. (...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
2.4.2. Lei nº 10.406, de 10/01/2002:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
2.4.3. Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946:
Art. 200. O sbens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.
2.4.4. Instrução Normativa nº 87, 01/09/2020:
Art. 2º (...)I – Cessão de uso – contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de MANTER O DOMÍNIO DO BEM, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. A cessão de uso NÃO TRANSFERE DIREITO REAL AO CESSIONÁRIO e poderá ser nos regimes gratuito, oneroso, ou em condições especiais. (grifos nossos)
2.5. Portanto, depreende-se que “cessão” não implica na aquisição de propriedade do imóvel pelo interessado, porém o instituto do "usucapião" se caracteriza pela aquisição do imóvel pelo interessado.
2.6. Nesta esteira, em análise também de pareceres e notas jurídicas anteriormente emitidas, direcionadas a processos já tramitados nesta Superintendência, identificou-se:
2.6.1. PARECER CJU-BA/CGU/AGU/Nº 0273/2016:
(...)39. Dessa forma, vislumbra-se, em princípio, a possibilidade de utilização da área da União em questão, consoante mencionado pelo próprio Despacho SEI/MP 1491139 ao relacionar a CESSÃO de bens imóveis da União, prevista nos arts. 18/21 da Lei 9.636/98.(...)46. Atendidos tais requisitos, bem como, os atos normativos que regulamentam o instituto no âmbito do órgão consulente, é o que ora se recomenda: a instituição da CESSÃO de uso, com fulcro no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998.(...)59. Em face do exposto, diante do pleito formulado pela Companhia de Eletricidade da Bahia – COELBA sobre imóvel da União, documentos acostados, observando-se o interesse público, a legislação aplicável à espécie e as normas administrativas pertinentes, restando devidamente comprovada a não utilização da área em apreço ao serviço público e observadas as recomendações constantes dos parágrafos 29, 44, 45 e 46 deste Parecer, opinamos pela possibilidade de formalização da CESSÃO de uso, a teor do art. 18, inciso II, da Lei 9.636, de 1998, sendo a competência para lavrar o respectivo contrato da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia. (grifos nossos)
2.7. NOTA n. 01505/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU:
11. Nesse sentido, uma vez comprovada a não conceituação do bem como estabelecimento militar, entendemos que o art. 1º do Decreto-Lei nº 3.437/41 não seria impeditivo da CESSÃO. (grifo nosso)..
CONCLUSÃO
3. Diante do acima exposto, CONCLUI-SE que as apreciações jurídicas que foram identificadas, anteriormente emitidas a esta Superintendência, através de parecer e nota aqui especificadas, tratam do instrumento da CESSÃO, não transferidor de propriedade de bem imóvel da União, enquanto que este processo versa sobre a instituição de USUCAPIÃO, ou seja, de futuro registro de propriedade de imóvel por particular.
RECOMENDAÇÃO
4. Diante do acima exposto, RECOMENDA-SE a emissão de ofício à Consultoria Jurídica da União na Bahia a fim de esclarecer a seguinte dúvida jurídica: é possível o estabelecimento de usucapião para imóvel localizado nos raios de distância especificados nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.437, de 17/07/1941?"
Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s) no OFÍCIO SEI Nº 39742/2023/MGI (SEI nº 33851712):
a) Solicitamos o esclarecimento da seguinte dúvida jurídica: é possível o estabelecimento de usucapião para imóvel localizado nos raios de distância especificados nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.437, de 17/07/1941?
Os artigos 183, parágrafo 3º e 191, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), preceituam o seguinte sobre a imprescritibilidade dos bens públicos, ou seja, a qualidade de de que se reveste tal categoria de bens de não ser objeto de aquisição por usucapião:
(...)
"TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifou-se)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
(...)
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." (destacou-se)
Analisando os dispositivos constitucionais supra-transcritos conclui-se que a usucapião constitucional de área urbana não recai sobre imóveis públicos, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 183.
Constata-se, também, que a Constituição Federal no artigo 191, parágrafo único, vedou aquisição de propriedade de bens públicos mediante usucapião, para o(a) interessado(a) proprietário de imóvel rural ou urbano, e possui como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho e seu família, tendo nela moradia.
O artigo 102 do Código Civil de 2002 (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) também veda a aquisição de bens públicos por meio de usucapião:
"LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
(...)
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
(...)
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
No mesmo sentido a SÚMULA 340 do Supremo Tribunal Federal (STF) que assim dispõe:
SÚMULA 340
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Conclui-se, portanto, que dentre as características que permeiam os bens imóveis submetidos ao regime jurídico de direito público, destaca-se a imprescritibilidade, ou seja, a qualidade dos bens públicos de não ser objeto de usucapião de qualquer espécie.
Ocorre que na PLANTA elaborada pelo Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia (SPU-BA), consta a informação de que o bem imóvel com área de 116,29 m² (Cento e dezesseis metros e vinte e nove decímetros quadrados), localizado na Avenida José Joaquim Seabra, nº 343, Bairro Baixa dos Sapateiros, Município de Salvador, Estado da Bahia, constitui TERRENO ALODIAL, ou seja, terreno PRIVADO vizinho ou contíguo a terreno de marinha.
O fato do imóvel ALODIAL (terreno privado) está localizado nos raios de distância especificados nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.437, de 17 de julho de 1941, não inviabiliza/impede que seja objeto de usucapião, pois não se trata de área de marinha, ou seja, o terreno não constitui bem imóvel de domínio da União, não se inserindo na categoria/espécie de bem público.
Tratando-se a área objeto da consulta de TERRENO PRIVADO, não há óbice para que o bem seja usucapido, desde que, obviamente, sejam comprovados/atendidos requisitos constitucionais/legais necessários para caracterização/configuração da prescrição aquisitiva da propriedade.
A jurisprudência dos Tribunais Federais é pacífica e consolidada quanto ao entendimento de ser juridicamente possível a aquisição originária mediante usucapião de bens imóveis alodiais por serem considerados terrenos privados. A título de ilustração, reputo conveniente transcrever as EMENTAS dos seguintes acórdãos:
Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3).
Tipo: Acórdão.
Processo nº: 5003044-60.2019.4.03.6141.
Classe: Apelação Cível (Ap. Cív).
Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA.
Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Turma.
Data do Julgamento: 18/05/2020.
Data de Publicação: Diário da Justiça Federal da 3ª Região (e-DJF3) de 28/05/2020.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA QUE NÃO SE CONFIGURA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXTRA PETITA. USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO APENAS PARCIALMENTE EM TERRENO DE MARINHA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA ÁREA ALODIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º).
2. Diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito, o que não ocorre no caso em tela.
3. Não há que se falar em sentença extra petita, pois foi precisamente por ter acolhido o argumento da União de que o imóvel usucapiendo se encontra, parcialmente, em área de marinha, que a magistrada a quo entendeu pela impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre bem público e, consequentemente, decidiu pela extinção do processo, sem julgamento de mérito. Alegação de nulidade afastada.
4. O pedido formulado na ação é de reconhecimento da aquisição de propriedade imóvel (terreno localizado na Avenida Presidente Castello Branco, nº 20.776, Solemar, Praia Grande/SP), por usucapião.
5. A sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, sob o entendimento de que parte do imóvel se localiza em terreno de marinha, bem público por determinação constitucional e, portanto, insuscetível de aquisição por usucapião.
6. Conforme estabelece o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, os terrenos da marinha são bens da União. Consoante dispõem o art. 191, parágrafo único, e o art. 183, § 3º, da Constituição Federal; o art. 102, do Código Civil; bem como nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião.
7. No caso dos autos, observo que, de acordo com os dados cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, o lote de terra que se pretende usucapir está incluso apenas parcialmente em terreno de marinha.
8. Verifico, da análise dos dados coligidos pela própria SPU, que apenas uma pequena parte do terreno usucapiendo caracteriza-se como terreno de marinha. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou pela viabilidade da aquisição da propriedade de apartamento em condomínio edilício, via usucapião, desde que respectiva unidade autônoma esteja situada fora do terreno de marinha, ainda que o imóvel como um todo (prédio de apartamentos e áreas comuns) se encontre, parcialmente, em terreno de marinha.
9. A jurisprudência citada pode ser aplicada, também, ao caso dos autos. Não obstante versem os julgados, especificamente, sobre apartamento em condomínio edilício, o substrato fático é bastante similar - imóvel que abrange, apenas parcialmente, uma pequena fração de terreno de marinha, sendo o restante área alodial. Desse modo, aplicam-se as mesmas razões de decidir, com espeque no antigo brocardo jurídico que assevera 'ubi eadem ratio ibi eadem jus' ('onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito'). 10. Portanto, considerando que o imóvel usucapiendo não está totalmente incluso em terreno de marinha, bem como sua dimensão total - área de 300 metros quadrados, dos quais somente 45,13m² são efetivamente de domínio da União Federal -, não subsistem motivos para a manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito, assistindo razão ao apelante no ponto.
11. Isso porque é evidente a possibilidade de usucapião da maior parte do imóvel - que não é de domínio da União Federal e, portanto, não constitui bem público. (os destaques não constam do original)
12. Os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o Juízo a quo se pronuncie sobre o mérito da causa, analisando se estão preenchidos os requisitos para a usucapião do imóvel (com exclusão, obviamente, dos 45,13 m² que consubstanciam terreno de marinha) no que tange à área alodial, passível de aquisição pela via da prescrição aquisitiva, desde que presentes os requisitos legais. Referida análise não pode ser feita por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, mormente considerando que a verificação da presença dos pressupostos da usucapião pode demandar uma maior dilação probatória.
13. Apelação parcialmente provida."
Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3).
Tipo: Acórdão.
Processo nº: 500806-23.2018.4.03.6135.
Classe: Apelação Cível (Ap. Cív.).
Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA.
Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Turma.
Data do Julgamento: 15/06/2020.
Data de Publicação: Diário da Justiça Federal da 3ª Região (e-DJF3) de 18/06/2020.
"EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL LOCALIZADO APENAS PARCIALMENTE EM TERRENO DE MARINHA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA ÁREA ALODIAL. ACOLHIMENTO DO LAUDO ELABORADO POR PERITO DO JUÍZO. APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO NÃO PROVIDAS.
1. O pedido formulado na ação é de reconhecimento da aquisição da propriedade imóvel localizada na Avenida Manoel Hipólito do Rego, nº 1.222, bairro Pontal da Cruz, Município de São Sebastião/SP, por usucapião, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, com base no laudo pericial elaborado nos autos, reconhecer a presença dos requisitos caracterizadores da prescrição aquisitiva e declarar a aquisição do imóvel por usucapião, com a pertinente exclusão da área que consubstancia terreno de marinha.
3. Conforme estabelece o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e nos termos explicitados no apelo ora sob análise, os terrenos da marinha são bens da União.
4. Ainda, consoante dispõem o art. 191, parágrafo único, e o art. 183, § 3º, da Constituição Federal; o art. 102, do Código Civil; bem como nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. A antiguidade da ocupação ou a suposta aceitação tácita do Poder Público é irrelevante. Precedentes.
5. Não obstante, no caso dos autos, observo que, de acordo com o laudo pericial elaborado pelo expert em engenharia nomeado pelo Juízo (ID 123961477 fls. 11 e seguintes; ID 123961478; ID 123961479 e ID 123961481 fls. 01/02), o lote de terra que se pretende usucapir está incluso apenas parcialmente em terreno de marinha.
6. Da análise dos dados constantes do laudo pericial, verifica-se que apenas uma pequena parte do terreno usucapiendo caracteriza-se como terreno de marinha; de fato, de uma área total de 1.140,79 m², somente configura terreno de marinha e, por conseguinte, bem da União insuscetível de aquisição via usucapião, uma área correspondente a 98,92m².
7. A parcela do terreno correspondente a terreno de marinha foi devidamente excluída da área objeto de usucapião pela r. sentença ora recorrida. Ademais, e para ressaltar a boa-fé da parte autora no que concerne ao respeito aos interesses da União Federal, consta dos autos termo de renúncia do pedido quanto ao terreno de marinha (ID 123961475 fl. 14).
8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou pela viabilidade da aquisição da propriedade de apartamento em condomínio edilício, via usucapião, desde que respectiva unidade autônoma esteja situada fora do terreno de marinha, ainda que o imóvel como um todo (prédio de apartamentos e áreas comuns) se encontre, parcialmente, em terreno de marinha. Precedentes.
9. A jurisprudência citada pode ser aplicada, também, ao caso dos autos. Não obstante versem os julgados, especificamente, sobre apartamento em condomínio edilício, o substrato fático é bastante similar - imóvel que abrange, apenas parcialmente, uma pequena fração de terreno de marinha, sendo o restante área alodial. Desse modo, aplicam-se as mesmas razões de decidir, com espeque no antigo brocardo jurídico que assevera 'ubi eadem ratio ibi eadem jus' ('onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito'). 10. Portanto, considerando que o imóvel usucapiendo não está totalmente incluso em terreno de marinha, bem como sua dimensão total - área de 1.140,79 m², dos quais somente 98,92m² são efetivamente de domínio da União Federal -, não subsistem motivos para reforma da r. sentença de primeira instância, não assistindo razão à apelante no ponto.
11. É evidente a possibilidade de usucapião da maior parte do imóvel - que não é de domínio da União Federal e, portanto, não constitui bem público. (os destaques não constam do original)
12. Ausência dos defeitos apontados pela União Federal no laudo pericial. Ao contrário do alegado pela apelante, o trabalho realizado pelo perito, engenheiro à disposição do Juízo em primeiro grau, foi muito bem realizado. Teve como resultado um laudo bastante completo, com fartas e minuciosas explicações acerca da metodologia aplicada - e que respeitou as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Patrimônio da União/SPU -, dos critérios de medição da área usucapienda, das características e confrontações do imóvel. Os memoriais descritivos, em conjunto com as fotos e mapas constantes do laudo são aptos a embasar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante.
13. No que tange ao apelo do Município de São Sebastião, o recorrente pugna pela necessidade de reforma da sentença, após a realização de um novo levantamento topográfico, uma vez que uma análise mais pormenorizada da área usucapienda, levada a efeito pela Secretaria de Obras Municipal após a prolação da sentença, permitiu constatar que uma pequena parte do imóvel invade a via pública - diferença consubstanciada em 7,29 m².
14. O apelo não procede. A uma, porque o laudo pericial - como dito anteriormente, bastante minucioso e completo em suas informações - atesta não ter havido invasão do imóvel usucapiendo sobre a faixa de avenida em frente ao imóvel, e que pertence à Municipalidade. A duas porque, ainda que haja alguma diferença, de pouca monta, na metragem da área e que porventura atinja interesse do Município, poderá haver a pertinente correção, de acordo com parecer elaborado por órgão técnico do próprio Município de São Sebastião, posteriormente ao trânsito em julgado da ação de usucapião, no âmbito administrativo.
15. Recursos de apelação não providos."
Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3).
Tipo: Acórdão.
Processo nº: 0003703-52.2011.4.03.6104.
Classe: Apelação Cível (Ap. Cív.) nº 2238306.
Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY.
Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Turma.
Data do Julgamento: 06/08/2019.
Data de Publicação: Diário da Justiça Federal da 3ª Região (e-DJF3) de 14/08/2019.
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE REJEITA O PLEITO AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM TERRENO DE MARINHA E NÃO PODE SER USUCAPIDO. IMÓVEL QUE, CONTUDO, SE ENCONTRA APENAS PARCIALMENTE SITUADO EM TERRENO DE MARINHA, ESTANDO SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. VERIFICAÇÃO DE TERRENO ALODIAL. VIABILIDADE EM TESE DE USUCAPIÃO SOBRE A ÁREA ALODIAL. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO NESTA SEDE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter rejeitado integralmente o pedido formulado pela parte autora na ação de usucapião proposta na instância de origem, ao fundamento de que este se encontrava inserto em terreno de marinha e, portanto, na visão daquele magistrado, não poderia ser adquirido pela usucapião.
2. É certo que não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013).
3. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável (RE n. 82.106), mas não é este o caso dos autos, na medida em que a enfiteuse restou afastada por informação passada pelo órgão técnico da SPU. O que se tem é a mera ocupação de imóvel que se encontra em terreno de marinha.
4. No entanto, deve-se observar que o imóvel objeto do litígio se encontra apenas parcialmente inserido em terreno de marinha, conforme informação passada pela própria SPU. Se, de um lado, é inviável se cogitar de usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha sujeito ao regime de utilização de mera ocupação, de outro é possível falarmos de usucapião quanto à fração ideal do imóvel que se encontra fora do terreno de marinha.
5. Cuida-se do que doutrina e jurisprudência costumeiramente denominam de terreno ou área alodial, isto é, de terreno privado que é vizinho ou contíguo ao terreno de marinha. Sucede que a rejeição do pedido somente poderia ter lugar em relação à área correspondente ao terreno de marinha, mas não à área alodial, posto que o pedido de reconhecimento da usucapião vertido pela parte autora, ao menos em tese, é juridicamente possível quanto a essa fração ideal do imóvel. (os destaques não constam do original)
6. Ao juízo de primeiro grau competia processar a causa quanto à área alodial, a fim de se verificar a efetiva ocorrência de usucapião na espécie ou não. O conhecimento da questão afeta à consumação ou não do lapso temporal referente à prescrição aquisitiva da usucapião sobre o terreno alodial não se revela possível nesta sede recursal, porquanto a demanda não prosseguiu para a regular fase instrutória quando do seu processamento na instância de origem, tendo sido julgada antecipadamente pelo juízo a quo. Por isso, a causa não se encontra madura para julgamento, razão pela qual o feito deverá retornar à instância de origem para que sejam produzidas as provas pertinentes, competindo ao juízo a quo decidir quais são elas e, posteriormente, julgar se houve ou não a usucapião da área alodial.
7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para se anular a sentença."
No que tange a Ação de Usucapião Extraordinária (processo nº 0563314-83.2016.8.05.0001) proposta pela ASSOCIAÇÃO DAS SENHORAS DE CARIDADE em face da UNIÃO em tramitação perante o Juizado de Direito da 8ª Vara Federal Cível e Comercial da Comarca de Salvador, órgão jurisdicional integrante do Poder Judiciário do Estado da Bahia, compete à Procuradoria Regional da União da 1ª Região - PRU1R (órgão de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU), por meio de sua Coordenação Regional de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM), a responsabilidade pela representação judicial da União no âmbito do processo judicial em curso na 1ª Instância do Poder Judiciária do Estado da Bahia, estando incluída em tal atribuição a prática de quaisquer atos processuais, incluindo apresentação de contestação, interposição de recursos e demais incidentes processuais.
À Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) incumbe orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) entendam prontamente exequíveis, conforme preceitua o artigo 2º, inciso VI (parte final), da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamentos das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[2]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "19.", "20.", "22.", "23." e "24."desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia (SPU-BA) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).
Vitória-ES., 19 de maio de 2023.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688003125202312 e da chave de acesso 47bf938d
Notas