ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 75/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.005657/2023-18

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Minuta de instrução normativa ministerial.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I – Minuta de instrução normativa que disciplina a organização e o funcionamento da Comissão do Fundo Nacional de Cultura - CFNC. 
II – Autoridade competente. Conformidade com a Lei Rouanet e o Decreto nº 11.453/2023. Requisitos formais atendidos. Parecer favorável.

 

 

Cuidam os presentes autos de minuta de instrução normativa da Ministra de Estado da Cultura que dispõe sobre as regras de organização e funcionamento da Comissão do Fundo Nacional de Cultura – CFNC. A minuta em apreço encontra-se juntada aos autos no doc. SEI/MinC 1157298, e foi encaminhada a este órgão jurídico para análise por meio do Ofício nº 2100/2023/GSE/GM/MinC (doc. SEI/MinC 1162446), após o atendimento das orientações contidas na Cota nº 73/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC 1141012).

É o breve relatório. Passo a opinar.

A medida encontra amparo no art. 6º do Decreto nº 11.453/2023, que em seu parágrafo único estabelece que "a gestão de recursos do Fundo Nacional da Cultura observará as diretrizes recomendadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, responsável por atividades de formulação e avaliação técnica, cujas regras de organização e funcionamento serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura"

Sob o aspecto da competência, a minuta atende ao estipulado no referido decreto, uma vez que não apenas a composição, mas também as regras de funcionamento da CFNC encontram-se previstas na proposta de ato normativo da Ministra de Estado da Cultura.

No que tange aos requisitos de legalidade e finalidade, não vislumbro óbices à proposta, que atende às finalidades da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), que em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, exige a elaboração de Programa de Trabalho Anual para gestão do Fundo Nacional de Cultura - FNC - a ser aprovado segundo as diretrizes do "órgão técnico competente". Nos moldes do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.453/2023, atualmente vigente, este órgão técnico é a Comissão do Fundo Nacional de Cultura, cujo regulamento ora se examina.

Quanto à motivação do ato, verifica-se que encontra-se presente nos autos na forma da Nota Técnica nº 51/2023, da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (doc. SEI/MinC 1127865). 

De resto, verifico que a minuta de portaria ministerial se restringe a regras de funcionamento, composição e organização da CFNC, não estabelecendo regras ou diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura – FNC, o que deverá ser feito no bojo do Programa de Trabalho Anual, conforme previsto no art. 4º, § 1º, da Lei Rouanet, bem como de atos da própria comissão.

​No que tange à forma, a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 9.191/2017, bem como do Decreto nº 10.339/2019, que estabelece parâmetros para a edição de atos normativos inferiores a decreto. Neste sentido, a forma de instrução normativa encontra-se adequada, assim como os padrões de estrutura normativa e redação. Outrossim, encontram-se atendidos os requisitos mínimos exigidos no art. 36 do Decreto nº 9.191/2017 para a regulamentação de órgãos colegiados.

Quanto à cláusula de vigência, não vislumbro óbices à entrada imediata em vigor, tendo em vista que, conforme apontado no § 3.9 da Nota técnica nº 51/2023, "é urgente que se inicie a elaboração do PTA relativo ao exercício de 2023, que já se encontra atrasado, concomitantemente à elaboração da proposta referente ao exercício de 2024". Sendo assim, afigura-se dispensável o período de vacância de que trata o art. 4º do Decreto nº 10/139/2019.

Diante do exposto, colocamo-nos de acordo com a minuta em exame e recomendamos o prosseguimento do feito, diante da ausência de óbices de índole jurídica à sua publicação.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 9 de maio de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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