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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


NOTA n. 049/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 08385.012793/2022-68

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ - DPF/SRPF/PR

 

 

 

 

A Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, por meio do Ofício nº 10/2023/GESCON/SELOG/SR/PF/PR (SEI nº 28707141) encaminha processo para celebração de Termo de Cessão de Uso Não Onerosa de parte do imóvel do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região em Ponta Grossa/PR com a Delegacia de Polícia Federal, localizada no mesmo município, compreendendo área total de 2.738,13m2, localizado na Rua Maria Rita perpétuo da Cruz, nº 11, na cidade de Ponta Grossa/PR, conforme Projeto Básico CPL/SELOG/SR/PF/PR (SEI nº 27458616).

Segundo consta dos autos, depreende-se haver tratativas com o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região em Ponta Grossa/PR para que a Delegacia de Polícia Federal possa utilizar parte do imóvel, em compartilhamento, instruindo-se, para tanto, o processo como Inexigibilidade de Licitação para a pretendida cessão de uso.

Constam nos autos:

- Documento de Formalização da Demanda CPL/SELOG/SR/PF/PR (SEI nº 27439015);

- Estudo Preliminar CPL/SELOG/SR/PF/PR (SEI nº 27439020);

- Projeto Básico 27458616, Anexo I - Rateio de Despesas TRT 9º Região - Ponta Grossa/PR (SEI nº 28496795);

- Minuta Termo de Cessão Não Onerosa (SEI nº 28350670);

- Minuta Lici. Ato de Inexigibilidade de Licitação (SEI nº 28504308);

- Minuta Lici. Ratificação do Ato de Inexigibilidade (SEI nº 28504350)

 

Pois bem, diante da narrativa apresentada nos documentos supra, possível é verificar tratar-se de imóvel integrante do Patrimônio da União onde funciona a sede da Justiça do Trabalho em Ponta Grossa/PR, o que se pressupõe que o utiliza por prévia assinatura de "termo de entrega" feito pela Superintendência do Patrimônio da União naquele Estado.

É que a administração do patrimônio imobiliário da União está sob a  competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), por meio de sua Secretaria do Patrimônio da União, conforme previsto pela Medida Provisória 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e o art. 40 do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023,  a saber:

(...)

 

Art. 40.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.

 

 

Nesse contexto, verifica-se que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) está investida de competência normativa para regulamentação das atividades de administração imobiliária que lhe foram concedidas, o que abrange a cessão de uso de imóveis da União, os termos de entrega e os compartilhamentos de imóveis no uso do serviço público por seus órgãos.

 

Desde já alerte-se que o instituto da cessão de uso é utilizado quando o  cessionário  se enquadrar como órgão da Administração Pública de outro ente da Federação (Estados e Municípios) ou quando de tratar-se de órgão da Administração Pública Federal Indireta, já que essa possui personalidade jurídica diversa da União.

 

Nesse passo, reputa-se salientar que o ajuste pretendido nos presentes autos se dará entre dois órgãos da Administração Federal DIRETA, o que parece afastar hipóteses de qualquer contratação, quais sejam permissão de uso, autorização de uso, concessão de direito real de uso ou Cessão de uso. Na verdade, parece que a situação melhor se adequaria aos ditames do disposto na Portaria SPU/ME nº 2.509, de 18 de março de 2022, Publicada em:22/03/2022|Edição:55|Seção: 1|Página:35 e  retificada pela Portaria SPU/ME nº 2.590, de 22 de março de 2022, publicada no DOU de 23 de março de 2022, seção 1, pag. 136.

Tal normativo dispõe sobre a destinação de imóveis de uso especial de domínio da União para fins de racionalização do uso e compartilhamento de áreas entre órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

A finalidade da norma supra tem por objetivo regular os procedimentos operacionais definindo em seu art. 6º que:

 
Art. 7º Caso os partícipes já tenham iniciado tratativas de compartilhamento, a SPU/UF deverás er oficiada para acompanhar as negociações.
Parágrafo único. No curso das negociações, a SPU-UF zelará pelo cumprimento dos requisitos de ocupação otimizada do imóvel e pela aplicação de eventuais critérios de priorização de destinações.
Art. 8º Havendo acordo sobre o compartilhamento, os partícipes apresentarão à SPU/UF os seguintes documentos:
I - programas de necessidades;
II - quadro de áreas;
III - indicação de imóveis ou parcela de imóvel a serem devolvidos à SPU após a formalização do compartilhamento;
IV - indicação de imóveis locados e respectivos valores de locação, cujos contratos poderão ser rescindidos após a formalização do compartilhamento; e
V - estudo de viabilidade do compartilhamento.Parágrafo único. A responsabilidade pelas áreas comuns do imóvel deverá ser discriminada no quadro de áreas, devendo ser atribuída, preferencialmente, ao gestor.
 

Diante disso, verifica-se que qualquer proposta de  compartilhamento de imóvel entregue a órgão da Administração Pública só poderá ser feita através da Superintendência do Patrimônio da União no Estado em cumprimento, inclusive, do propugnado nas  cláusulas constantes no "Termo de Entrega" assinado pelo  órgão ao assumir as responsabilidades de gestão do imóvel.

É o que se tem a orientar.

Devolvam-se os autos, com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 09 de maio de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: e35de688 - https://supersapiens.agu.gov.br




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