ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00359/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.114125/2023-11
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. AQUISICAO DE IMOVEL PELA UNIAO. RECEBIMENTO POR DOACAO COM ENCARGO DE IMOVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE IPATINGA/MG.
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial cujo objeto constitui o recebimento pela União de imóvel de propriedade do Município de Ipatinga/MG, por meio de doação, com área de 5.887,00 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), matriculado sob o nº 79.796, no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, localizada na Av. Usiminas, no Bairro Bela Vista, Município de Ipatinga/MG.
A análise técnica e administrativa consta na Nota Técnica SEI nº 11620/2023/MGI, que julgamos oportuno transcrever:
Nota Técnica SEI nº 11620/2023/MGI
Assunto: Recebimento de imóvel em doação - Polícia Federal/Ipatinga/MG
Senhores Chefe e Superintendente Substituto,
Sumário Executivo
Os autos se referem ao recebimento em doação pela União de imóvel com terreno medindo 5.887,00 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), matriculado sob o nº 79.796, no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, localizada na Av. Usiminas, no Bairro Bela Vista.
Análise
Esta Superintendência do Patrimônio da União recebeu várias consultas no SISREI formalizadas pela Polícia Federal quanto à disponibilidade de imóveis para entrega no Município de Ipatinga/MG, sem sucesso.
Diante da indisponibilidade, o Município de Ipatinga formalizou intuito em doar imóvel à União com o encargo de se implantar a Delegacia da Polícia Federal na Municipalidade. A PF, por sua vez, informou que há interesse no imóvel a ser doado (Ofício 32487721 e 32488164).
O Poder Legislativo Municipal autorizou a desafetação de área de um terreno medindo 5.887,00 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), matriculada sob o nº 79.796, no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, por meio da Lei 4.474 de 2022 (32488321), a qual prevê a reversibilidade da doação caso a Delegacia não seja integralmente implementada em até 10 anos. Constam nos autos planta e memorial descritivo (32488321) do imóvel objeto da doação. A certidão de inteiro teor do imóvel (32488361) comprova o regular registro do bem em nome do Município, sem qualquer ônus averbado à margem da matrícula.
De acordo com a Instrução Normativa 22/2017, compete ao Superintendente Regional a autorização de recebimento em doação, o que ensejará a redação de minuta de portaria autorizativa e minuta de contrato, os quais deverão ser submetidos à Consultoria Jurídica da União.
O doador encaminhou Laudo de Avaliação do imóvel assinado por profissionais habilitados, constando valor de R$ 4.503.555,00 (quatro milhões quinhentos e três reais, quinhentos e cinquenta e cinco reais. Esta SPU/MG acostou aos autos RVR 381/2023, o qual converge com a avaliação encaminhada pela Municipalidade.
Conclusão
Tendo em vista que: 1) há interesse da Polícia Federal em receber o imóvel objeto do processo; 2) a doação foi autorizada pelo Poder Legislativo Municipal por meio de Lei específica; 3) a União não conta com imóvel apto a ser outorgado à Polícia Federal para a construção de sua Delegacia; 4) o imóvel conta com avaliação válida; e diante da inexistência de ônus, conclui-se que os autos trazem elementos suficientes à doação, conforme Instrução Normativa 22/2017. Entende-se que bem esteja apto a ser recebido pela União por meio de doação, sendo o ato conveniente e oportuno.
Recomendação
Recomenda-se a confecção de minuta de contrato de doação e de portaria autorizativa a ser assinada pelo Superintendente do Patrimônio da União/MG em exercício, com posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica da União para manifestação quanto aos aspectos de legalidade.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
DANILO FRANCISCO DE MOURA MENDES
Analista
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
ALVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintendente SPU/MG - Substituto
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
32487721 Ofício 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32488164 Ofício 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32488321 Lei 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32488361 Certidão 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
32488807 Despacho 17/03/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33369520 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 381
20/04/2023 MGI- SPU-MG-SECAP-NUAV
33372297 Despacho 20/04/2023 MGI-SPU-MG-SECAP-NUAV
33667132 Nota Técnica 11620 02/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33697693 Minuta de Contrato 03/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33716442 Minuta de Portaria 03/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
33716904 Ofício 37408 03/05/2023 MGI-SPU-MG-SEDEP
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
Alienação de bens da Administração Pública. Doação de imóvel. Normas jurídicas
A alienação de bens imóveis da Administração Pública por meio da doação, que fundamenta a decisão do ente municipal, encontra-se prevista no artigo 17, I, “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ,”in verbis:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incida
grifo nosso
Na esfera do Direito Civil, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasil, define a doação como o “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”:
CAPÍTULO IV
Da Doação Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
(...)
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
grifo nosso
Como a posição da União, no caso vertente, é de aquisição do bem, por doação, relevante destacar as Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017 disposicoes especificas que regulam regulam os procedimentos técnicos e administrativos relativos a esse tipo fr transação jurídica.
O artigo 3º definiu o recebimento por doação como modo de aquisição imobiliária, e, a partir do artigo 19, cuidou especificamente do processo correspondente.
Vejamos:
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
(...)
Art. 19 O processo de aquisição imobiliária mediante recebimento por doação, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XVI desta IN, deverá ser autuado na SPU/UF a partir de proposição da pessoa física ou jurídica proprietária do respectivo imóvel ofertado, ou ainda do órgão da Administração Pública Federal interessado na sua utilização.
§1º. Na hipótese de aquisição por doação destinada ao atendimento de interesse da própria SPU, o processo deverá ser autuado a partir de requerimento fundamentado do Superintendente do Patrimônio da União do Estado de localização do imóvel.
§2º. Para formalização de proposição de doação deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XVII desta IN.
§3º. A documentação necessária à instrução dos processos de aquisição mediante recebimento por doação encontra-se relacionada no Anexo II desta IN.
Art. 20 A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
I - a existência de interesse público, econômico ou social no recebimento do imóvel ofertado em doação, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem; e
II - na hipótese de doação com encargos, a demonstração, pelo órgão interessado, da capacidade de cumprimento dos encargos e condições estabelecidas pelo doador, tais como prazos, vinculação d ouso e as obrigações do donatário no tocante a obras e reformas.
§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente.
§ 2º. Caso o doador compreenda ente da administração pública, de qualquer esfera de governo, será requerida para formalização da doação a manifestação formal do respectivo representante legal quanto à destinação do imóvel e à aceitação da minuta padrão de contrato de doação utilizada pela SPU.
Art. 21 A existência de ônus ou encargos incidentes sobre o bem ofertado não impede, necessariamente, a aquisição mediante recebimento por doação.
Parágrafo único. Na hipótese de constatada a conveniência e oportunidade de aceitação de doação de imóvel na situação referida no caput, deverá o órgão interessado comprovar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com os ônus incidentes.
Art. 22 Para formalização da aquisição imobiliária mediante recebimento por doação deverá ser utilizado o modelo de contrato constante do Anexo XX desta IN.
Parágrafo único. Para publicação do extrato de contrato de doação deverá ser adotado o modelo constante do Anexo XXI desta IN.
grifo nosso
Como se depreende, as normas citadas constituem os parâmetros a serem observados pelos gestores públicos.
INSTRUCAO DO PROCESSO
À luz das normas acima apontadas, vejamos como o processo encontra-se instruído:
DOCUMENTAÇÃO
I - Plantas de situação e localização do terreno e construções.
Consta no RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 381/2023 – SEI 3336952 e no documento SEI 32488361;
II- Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.
Consta a certidão da matrícula nº 79.9796 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Ipatinga expedida em 22 de novembro de 2022 (SEI 32488361 ). Recomendamos l obter certidão mais atualizada.
III -Certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, se urbano;
Não consta.
IV- Certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel;
Não consta. Recomendamos providências nesse sentido.
V-Laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento atestando as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da ART*.
Consta o Relatório de Valor de Referência de Imóvel - SEI 381 33369520;
VI- Laudo de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado.
Consta o Relatório de Valor de Referência de Imóvel - SEI 381 33369520;
VII - Cópia dos documentos do prefeito, e temo de posse.
Não consta. Recomendamos providências nesse sentido.
VIII- Comprovante de Indisponibilidade de Imóvel da União.
Consta na Nota Técnica SEI nº 11620/2023/MGI:
“Esta Superintendência do Patrimônio da União recebeu várias consultas no SISREI formalizadas pela Polícia Federal quanto à disponibilidade de imóveis para entrega no Município de Ipatinga/MG, sem sucesso.
Diante da indisponibilidade, o Município de Ipatinga formalizou intuito em doar imóvel à União com o encargo de se implantar a Delegacia da Polícia Federal na Municipalidade. A PF, por sua vez, informou que há interesse no imóvel a ser doado (Ofício 32487721 e 32488164).”
EXISTENCIA DE INTERESSE PUBLICO
Para o donatário, a existência de interesse público, econômico ou social, no recebimento do imóvel ofertado em doação deve ser devidamento justificado, levando-se em conta principalmente as potencialidades, estado físico, as restrições de uso e ocupação, assim como eventuais ônus ou encargos incidentes sobre o bem.
Ao processo foram juntados os ofícios : SEI 32487721 e SEI 32488164 expedidos pela Superintendência Regional de Polícia Federal em Minas Gerais - SR/PF/MG/Polícia Federal/Ministério da Justiça e Segurança Pública, contendo reduzidas informações, como se vê:
"Com meus cordiais cumprimentos, e reiterando os termos do nosso Ofício Nº 129/2022/SR/PF/MG, de 12/12/2023, considerando a promulgação da Lei Municipal de Ipatinga/MG nº4.474, de 23/11/2022, conforme cópia anexa, que trata da desafetação e doação de área pública à União, para implantação da Delegacia de Polícia Federal em Ipatinga/MG, solicito de V.S.ª gestões no sendo de cadastrar e registrar o imóvel no patrimônio da União e posterior destinação a esta UG 200350.Solicito, ainda, gentileza de enviar resposta para o nosso e-mail "gab.srmg@pf.gov.br"
Assim, o órgão beneficiário da doação não especificou o seu interesse tal como determinado na IN nº 22/2017, razão pela qual recomendamos robustecer a justificativa, sobretudo em reação à obra a ser executada e a existência de previsão orçamentária .
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. SEI 32488321
A doação em tela foi autorizada pelo Poder Legislativo municipal, conforme Lei nº 4.474, de 23 de novembro de 2022:
Ipatinga, 24 de novembro de 2022 – Diário Oficial Eletrônico – ANO XI | Nº 3.075 – Lei Municipal 2.706 de 26/05/2010
Atos Oficiais – Prefeitura Municipal de Ipatinga
LEI Nº 4.474, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder desafetação de área
pública e a sua doação à União.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação de área de um terreno medindo 5.887,00 m² (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), matriculada sob o nº 79.796, no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga, localizada à Av. Usiminas, no Bairro Bela Vista, nesta cidade, conforme constante da Planta de Identificação U-6762 e respectivo Memorial Descritivo, partes integrantesdesta Lei, originalmente destinada a área verde para bem de uso dominial.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do bem imóvel público descrito no
artigo anterior à União, para o fim exclusivo de implantação e funcionamento de uma Unidade da Polícia Federal.
Art. 3º A doação prevista nesta Lei se efetivará por Escritura Pública, lavrada no Cartório competente,
dispensada a licitação por se tratar de interesse público devidamente justificado, bem como ser a Donatária a Administração Pública Federal.
Art. 4º A doação dar-se-á com cláusula de reversão dos imóveis ao Município, no caso de a União não implantar
integralmente a Unidade da Polícia Federal no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta Lei ou em qualquer outra hipótese.
Art. 5º O bem doado permanecerá inalienável pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de novembro de 2022.
AVALIAÇÃO PRÉVIA
Consta o RELATÓRIO DE VALOR DE REFERÊNCIA 381/2023 - SEI 33369520.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, DISPENSADA ESTA NOS CASOS DE DOAÇÃO ENTRE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO
Como o contrato de doação será formalizada entre entre da Administração Pública não é necessário o procedimento licitatório.
NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, A DEMONSTRAÇÃO, PELO ÓRGÃO INTERESSADO, DA CAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO DOADOR, TAIS COMO PRAZOS, VINCULAÇÃO D OUSO E AS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO NO TOCANTE A OBRAS E REFORMAS.
Parece-nos que o órgão beneficiário da doação (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS - SR/PF/MG) não especificou o seu interesse tal como determinado na IN nº 22/2017, razão pela qual recomendamos a complementação, no sentido de indicar a existência de recurso orçamentário para as despesas com a obras, e se o prazo fixado na doação é suficiente para a conclusão da edificação pretendida.
PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA PORTARIA DE ACEITAÇÃO OU RECUSA
Deverá ser providenciada, oportunamente, antes da celebração do contrato de doação.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA DA ACEITAÇÃO OU RECUSA DA DOAÇÃO PELA UNIÃO
Consta a manifestação da SPU/MG nos termos da Nota Técnica SEI nº 11620/2023/MGI.
Recomendamos que a SPU/MG verifique ser foi observado o artigo 20 da Instrução Normativa nº 22, de 2017:
"Art. 20. A avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa da aceitação ou recusa da doação pela União deverá considerar, além da comprovação dos requisitos previstos no art. 10 desta IN:
(...)
§ 1º. Para avaliação dos aspectos de conveniência e oportunidade administrativa referentes à doação deverá ser utilizado o formulário de análise técnica constante do Anexo XVIII desta IN, seguindo-se à publicação da respectiva portaria de aceitação ou recusa, adotando-se os modelos constantes dos Anexos XIX e XIX-A, respectivamente." (negritei)
ANALISE DA MINUTA DA PORTARIA
A minuta da Portaria de Aceitação de Doação, encaminhada à apreciação desta Consultoria especializada, parece ter seguido o modelo previsto no anexo XIX da Instrução Normativa nº 22/2017, no entanto, sem as devidas adaptações ao caso concreto.
Diante disso, a SPU/MG deve substituir a indicação da norma revogada (art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº 200,de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2010, na Seção 2, página 75) pela indicação do artigo 6º da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que define atualmente a competência do Superintendente para o ato:
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
Recomendamos que a Administração revise todos os atos e termos elaborados, a fim de corrigir eventuais erros materiais, de gramática e de redação.
Cabe alertar, ainda, que a constatação de erros materiais eventualmente apontados neste Parecer Jurídico, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, de tal sorte que não dispensam a aludida revisão recomendada ao órgão assessorado.
ANALISE DA MINUTA DO CONTRATO
A leitura da minuta do contrato revela que não foi utilizado o modelo previsto no ANEXO XX da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017e 2017.
Assim, recomendamos que os ajustes sejam providenciados, a fim de assegurar a uniformização do conteúdo do contrato tal como concebido pela Instrução Normativa, que determina:
Aos .............. dias do mês de.................. do ano de ......................., celebraram o presente instrumento de contrato, lavrado na Superintendência do Patrimônio em......................., de um lado, como OUTORGANTE DOADOR .................................[nome e qualificação do doador], representado neste ato por .................................. [nome, dados de qualificação pessoal e domicílio do representante], e de outro lado,como Outorgada DONATÁRIA, a UNIÃO, representada neste ato Superintendente do Patrimônio da União no Estado de......Carteira de Identidade RG nº .............., inscrito no CPF/MF nº .........., matrícula SIAPE nº........, residente e domiciliado(a) ............................, nomeado(a) através da Portaria nº ..........................., de ............. de ...................... de ...................., publicada no Diário Oficial da União nº ................, Seção ......,página ............, de ......... de ................. de .................., conforme competência atribuída pela Portaria SPU n° 40, de 18 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2009, na Seção2, página 43, pelo (a) ....................................................... Pelo representante do OUTORGANTE DOADOR, com a aquiescência do representante da Outorgada DONATÁRIA, foi dito que:
CLÁUSULA PRIMEIRA:O OUTORGANTE DOADOR é proprietário e legítimo possuidor, completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou ações de caráter pessoal reipersecutório que possam de alguma forma prejudicaro negócio realizado pelo presente instrumento, do imóvel localizado no(a) ............................................. , Município de .................., Estado de ..........................., com as seguintes características: ...........................................[descrição completa do imóvel igual a que estiver na matrícula ou transcrição], devidamente descrito na Matrícula [ou transcrição] nº ......................, constante do Livro de Registro Geral do.........................................[nome do Cartório de Registro de Imóveis]
CLÁUSULA SEGUNDA: Em virtude da autorização contida .............................. [discriminar o ato de vontade do doador e sua publicação no Diário Oficial, quando ente da Administração Pública], o OUTORGANTE DOADOR, pelo presente contrato, faz a doação com [ou sem] encargo à OUTORGADA DONATÁRIA do imóvel descrito e caracterizado na cláusula anterior, cedendo-lhe e transferindo-lhe todo o domínio, direito, ação, servidão ativa, senhorio e posse que tinha sobre o mencionado imóvel ora doado, obrigando-se a fazer o presente contrato bom, firme e valioso em todo e qualquer tempo, pondo a contemplada a salvo de contestações futuras e a responder pela evicção de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA: O imóvel objeto deste Contrato acha-se livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais, hipoteca legal ou convencional, ou ainda, qualquer outro ônus real.
CLÁUSULA QUARTA: A OUTORGADA DONATÁRIA tem plena ciência das condições, características e estado de conservação do imóvel descrito e caracterizado neste instrumento;
CLÁUSULA QUINTA: Fica estabelecido, de acordo com o ato autorizativo da doação, citado na cláusula segunda, que......................................................................................................... [REPRODUZIR as condições impostas para a doação - encargo - e as penalidades por sua inobservância, se for o caso]
CLÁUSULA SEXTA: Fica eleito o respectivo foro competente da Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento contratual. E, então, a OUTORGADA DONATÁRIA, por meio de seu representante, disse existir manifesto interesse em incorporar o imóvel objeto da doação ao patrimônio da UNIÃO, motivo pelo qual foi declarada a aceitação da liberalidade por meio da Portaria SPU nº .............. do Superintendente do Patrimônio da União no Estado do(a) ............................., publicada no Diário Oficial da União nº ................, Seção ......, página ............, de ......... de ................. de.................., constante do Processo Administrativo nº................../...........
CLÁUSULA SETIMA: O OUTORGANTE DOADOR compromete-se a arcar com o pagamento de quaisquer tributos que venham a incidir sobre o imóvel até o momento que antecede o registro deste título aquisitivo.
Cláusula oitava : As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual. ( cláusula acrescentada por este Parecer Jurídico )
E por assim se declararem ajustadas as partes, assinam: o OUTORGANTE DOADOR, a OUTORGADA DONATÁRIA, por seus representantes,depois de lido e achado conforme o presente instrumento, valendo o mesmo como escritura pública, de acordo com o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946................................................................
Recomendamos que a Administração revise todos os atos e termos elaborados, a fim de corrigir eventuais erros materiais, de gramática e de redação.
Cabe alertar, ainda, que a constatação de erros materiais eventualmente apontados neste Parecer Jurídico, tais como, remissão a itens, prazos ou datas (ano), é atividade que extrapola a análise jurídica, de tal sorte que não dispensam a aludida revisão recomendada por parte do órgão assessorado.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade de recebimento da doação, desde que observados os apontamentos enunciados neste Parecer, em especial aqueles sublinhados e grafados em negrito.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), vislumbramos a possibilidade do prosseguimento do processo no sentido da celebração do contrato..
Além disso, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 11 de maio de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154114125202311 e da chave de acesso 494a07c6