ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 370/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 10154.155201/2022-67

ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

 
EMENTA:PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO DE OBRA EM BEM DE USO COMUM DO POVO.
I - Necessidade de Atendimento ao Interesse Público, e manifestações dos órgãos ambientais, especialmente manifestação do órgão ambiental acerca da existência ou não de área de APP, bem como da Marinha do Brasil.
II - Não descaracterização do bem como de uso comum do povo.
III - Aprovação da minuta de Portaria desde que observadas as condicionantes.

 

Cuida-se de processo encaminhado pela Superintendência Regional do Patrimônio da União Patrimônio da União em Santa Catarina para que esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/Patrimônio), analise a minuta de Portaria de Autorização de Obra em favor do Município de Joinville (33237809), referente à execução da obra do projeto "O Parque Porto Cacheira".

As razões para a autorização da obra estão consignadas na Nota Técnica SEI nº 10389/2023/MGI (33463935), nos seguintes termos importantes ao relato:

2. A obra, conforme descritivo de obra,  destina-se a executar projeto de infraestrutura no trecho entre as Ruas Max Colin e Itaiópolis. com a construção de calçadas junto às margens das figueiras, requalificação das ciclovias da Avenida José Vieira, ampliação da marginal da Avenida Hermann August Lepper, construção de duas travessias de pedestres, conforme a Ponte Charlot existente, implantação de varandas interligadas aos passeios para descanso e contemplação, mobiliáriso urbano e seus acessórios, com as estruturas necessárias para a construção de todos os equipamentos sendo executadas junto às extremidades dos passeios, preservando-se a integridade das margens do Rio, perfazendo uma área de abrangência, conforme laudo técnico de caracterização geoespacial levantados pelas coordenadas da poligonal, de 89. 623,50 m2.
3. O ônus da referida obra será de responsabilidade do município de Joinville.
(...)

DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO

7. A documentação entregue para análise é a seguinte:

                       Requerimento Patrimônio de Todos (SEI  28152900);

                       Ofício de respostas aos questionamento (SEI  31849335);

                       Declaração SEI n° 015726107/2023 - SEPUR.UPL.APE (SEI 31849365)

                       Memorando SEI n° 0015638745/2023 - SECULT.GAB (SEI 31849412 )

                       Memorando SEI Nº 0015726329/2023 - SEPUR.UPL.APE (SEI 31849449)

                       Memorando SEI Nº 0015660122/2023 - SAP.UPI (SEI 31849465);

                       Declaração  Ambiental SEI Nº 0012138571/2022 SAMA.UAT.AEE (SEI 28152899)

                       Planta de Caracterização Geoespacial (SEI  33215786);

                       Diploma de Prefeito (SEI 28152895 )

                       Cadastro CNPJ (SEI ME );

                       Documento de Identificação (SEI 28152897 );

                       Ata de Posse (SEI 28152894 28152898 ); 

                       Projetos do Empreendimento (SEI ME );

                       Memorial Descritivo da Poligonal (SEI 28152896).

 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

8. Quanto ao Licenciamento Ambiental atesto que esta SPU/SC segue o que está disciplinado Juridicamente pela Lei Complementar 140 de 2011, de acordo com o que seguem os órgãos do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, a LC 140/2011 em seu caput define seu escopo:

"Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981."

 

9. Podendo esta, ser acessada em:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm

Bem como o Decreto 8437 de 2015 que é Regulamentador da LC 140/2011 e regulamenta o Licenciamento Ambiental nas 3 esferas de Poder:

"Regulamenta o disposto no art. 7ºcaput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União."

 

10. e pode ser acessado em:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8437.htm .

 

11. E ainda Resolução CONSEMA vigente no momento, que é a 98 de 05 de Maio de  2017 na atualidade.

Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.

 

e pode ser acessada em :

https://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/2017/2212-resolucao-consema-n-98-2017/file

13. Para o caso em tela, quanto ao Licenciamento Ambiental, foi anexado o seguinte documento de ordem ambiental: Declaração Ambiental SEI n° 0012138571 / 2022 - Secretaria de Meio Ambiente / SAMA - Prefeitura de Joinville (SEI ME 28152899).

14. A Secretaria de Meio Ambiente / SAMA - Prefeitura de Joinville é um órgão membro do SISNAMA habilitado  pelo CONSEMA segundo conferimos no - https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/licenciamento-municipal/municipios-habilitados-auc, sendo o mesmo habilitado em Nível III pela Resolução CONSEMA Nº 003 /  07  - DOE: 20.215, de 26 / 09 / 2007. 

DA GESTÃO DE PRAIAS E DO PROJETO ORLA

15. Em relação ao TAGP (Termos de Adesão à Gestão de Praias), não constam processos relacionados ao Município de Joinville.

DO PROJETO ORLA EM RELAÇÃO À OBRA

16. Em relação ao Projeto Orla, da mesma forma, não há processos relacionados.

DA  AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PROCESSOS JUDICIAIS 

 17.                 Em relação a impeditivos legais, ressalta-se que não há óbices, Ação Civil Pública  ou mesmo Processos Judiciais que impeçam o seu prosseguimento   

CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS

18.                   Desta forma, considerando os documento  emitido pelo órgão ambiental -- Secretaria de Meio Ambiente / SAMA, assim como ao porte e características da obra,   julgamos suficiente para a deliberação, não havendo necessidade expressa de Consulta ao IMA ou mesmo ao  IBAMA.

19.                   Quanto à conveniência e oportunidade administrativa de se autorizar o município de Itapoá a realizar a obra em questão em áreas de domínio da União, o Serviço de Destinações Patrimoniais nada tem a objetar quanto ao pleito na forma do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluidas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015) e também, ressaltando que a área ocupada pela obra continua sendo de domínio da União após realização da Obra.

20.                    Desta forma, anexamos ao presente Minuta (SEI ME 33237809) de Portaria Autorizativa da obra em referência, com base no disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987  (com alterações incluidas pela Lei 13.139 de 26 de Junho de 2015),

21.                    Isto posto, submetemos os autos à apreciação do Gabinete desta Superintendência e, mantido o entendimento, somos pelo encaminhamento do presente ao CJU/AGU/SC para análise dos aspectos legais, apreciação da minuta de Portaria Autorizativa supracitada e aprovação da mesma antes da sua numeração e publicação.

                                                                                                                                                                                                                                             

Florianópolis, 18 de abril de 2023

 

À consideração superior,

 

Documento assinado eletronicamente

FABIANO PRUDÊNCIO DA SILVA

Administrador

Serviço de Destinação Patrimonial

 

 

De acordo.

Documento assinado eletronicamente

MARCO AURÉLIO TESTONI 

Coordenador Substituto 

 

Os autos foram disponibilizados por meio de acesso ao processo eletrônico no Sistema SEI fornecido pelo órgão consulente Link: https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2751704&infra_hash=fd8d6111fa6b45899301e25b4d006404 contendo os seguintes documentos:

       
  28152893 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152894 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152895 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152896 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152897 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152898 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152899 Anexo 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  28152900 Requerimento 30/08/2022 SPU-SC-NUDEPU
  29713909 Checklist 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
  29721951 Ofício 296688 23/11/2022 SPU-SC-NUDEPU
  29904300 E-mail 01/12/2022 SPU-SC-NUDEPU
  29904617 Despacho 01/12/2022 SPU-SC-NUDEPU
  29931258 Despacho 02/12/2022 SPU-SC-NOTIF
  30453674 Despacho 21/12/2022 SPU-SC-NOTIF
  30499393 Aviso de Recebimento - AR 22/12/2022 SPU-SC-NOTIF
  31849335 Ofício 23/02/2023 MGI-SPU-SC
  31849365 Anexo 23/02/2023 MGI-SPU-SC
  31849412 Anexo 23/02/2023 MGI-SPU-SC
  31849449 Anexo 23/02/2023 MGI-SPU-SC
  31849465 Anexo 23/02/2023 MGI-SPU-SC
  31888751 Checklist 24/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
  31889880 Despacho 24/02/2023 SPU-SC-NUDEPU
  32934008 Despacho 04/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
  33215786 Planta 14/04/2023 MGI-SPU-SC-SECAP
  33216534 Despacho 14/04/2023 MGI-SPU-SC-SECAP
  33237809 Minuta de Portaria 14/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
  33276467 Minuta de Nota Técnica 17/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
  33463935 Nota Técnica 10389 24/04/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
  33722675 Ofício 37517 03/05/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP
  33917453 Despacho 10/05/2023 MGI-SPU-SC-SEDEP

Brasília, 15 de maio de 2023.

É o sucinto relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Ab initio é importante destacar a competência legal atribuída a esta E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que se encontra expressamente disposta no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.

Convém observar que presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

III - DO MÉRITO

 

A Constituição de 1988, em seu art. 20 estabelece o que são bens da União e em seu art. 23, as competências, conforme abaixo reproduzidos, em parte:

"Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;     (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;        (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)" (negritei)
 

 

O Decreto-Lei no  9.760, de 5 de setembro de 1946, que "dispõe sobre imóveis da União e dá outras providências, em seu art. 1º reza:

 
"Incluem-se entre os bens imóveis da União:
"a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
 d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
 f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
 g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
 h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
 i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
  j) os que foram do domínio da Coroa;
  k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
  l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio."
 

 

A referida Nota Técnica não se expressou quanto às  características do imóvel, só fazendo menção de que se tratava de  áreas de domínio da União. Entretanto, a  característica do imóvel é presumível, em razão da planta juntada aos autos, o que nos leva a crer se tratar de autorização para obra em terreno marginal a rio.

 

Quanto à autorização para a realização de obras em imóvel de dominialidade da União, não obstante as obrigações assumidas pelo requerente, incumbe legalmente à SPU fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física do imóvel, nos termos do artigo 11, da Lei nº 9.636/98, in verbis:

 

 

"Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
[...]
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim." (sem grifo no original)
 

Corroboram ainda, o disposto no artigo 6º, do Decreto-lei n° 2.398/97 com redação do artigo 33 da Lei n° 9.636/98, a saber:

 
"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União.                  (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)
I - (Revogado);                 (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)
II - (Revogado).                  (Redação dada pela  Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo.              (Incluído pela  Lei nº 13.139, de 2015)."
 

Quanto à autorização de obra ser de competência do Senhor Superintendente, verifica-se que no caso em análise, aparentemente  a obra não modificará a característica de  "uso comum do povo" do imóvel  de modo a manter a competência local, conforme se depreende dos ensinamentos expostos na NOTA n. 02521/2019/EMS/CGJPU/CONJUR-PDG/PGFN/AGU (NUP: 10154.108891/2019-60):

8. No ponto, a dúvida do órgão técnico gira em torno da competência para edição do ato, em face da expressão "quando a alteração a ser realizada não alterar essa característica".

 

9. De modo simples, pode-se responder que a alteração de característica a que se refere diz respeito à natureza de "áreas de uso comum do povo", o que significa dizer que o instrumento da "autorização de obra" somente é cabível nos casos em que, após a intervenção, o imóvel continuará a ser área de uso comum do povo.

 

10. É importante registrar que a questão não diz respeito propriamente à competência, mas à própria adequação do instrumento de autorização de obra, já que, se o imóvel perder a característica de área de uso comum do povo, haverá alguma espécie de uso privativo, o qual depende da celebração de instrumento específico, em regra de natureza contratual.

 
11. Veja-se, a propósito, trecho do PARECER n. 01766/2016/ACS/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04988.200558/2015-72), no qual foi exposta orientação acerca do cabimento do instrumento de autorização de obra:
10. No Parecer MP/CONJUR/MAA nº 0137-5.12/2009, esta CONJUR fixou o escopo de aplicação da autorização de obra, diferenciando esse instrumento da cessão de uso. Naquela oportunidade, observamos que a autorização de obra volta-se à realização de intervenções em áreas de uso comum do povo que não alterem essa característica. Para empreendimentos que impliquem alteração da natureza do bem, acarretando seu uso exclusivo por uma pessoa ou por um determinado grupo, deve-se utilizar a cessão de uso, prevista no art. 18 da Lei 9.636/98.
11. Ou seja, para que determinado imóvel da União possa ser objeto de uma autorização de obra, faz-se necessário que se trate de bem de uso comum do povo e que, após a realização da obra autorizada, ele mantenha essa característica. Caso contrário, o instrumento adequado será a cessão de uso.
12. No caso dos autos, a SPU esclareceu que a obra pode atingir terrenos de marinha e acrescidos que têm, em parte, natureza de bens dominiais. A SPU/CE entende que é possível afetar esses bens ao uso comum do povo, permitindo, assim, a autorização de obra pretendida.
13. A caracterização dos bens públicos como de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais depende de sua afetação. Em alguns casos, a lei comina uma forma específica para que se possa promover a afetação ou desafetação dos bens públicos. Um exemplo é a constituição de unidades de conservação da natureza em áreas públicas. Uma área de floresta terá, em princípio, natureza de bem de uso comum do povo. Entretanto, caso um decreto venha a criar naquele espaço um parque nacional, ele passará a ser um bem de uso especial, eis que afetado a uma finalidade pública. Por outro lado, sua desafetação só poderá ser feita por lei, por força do art. 225, §1º, III, da Constituição Federal.
14. Na maioria das vezes, porém, a afetação e desafetação de bens públicos se dá pelo uso ao qual esses bens se destinam. Isso porque os bens públicos não são intrinsecamente de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Esse enquadramento dependerá da destinação que a Administração der a cada um deles (afetação). Essa é a lição que se colhe da doutrina:
“Portanto, em relação a alguns bens públicos, verifica-se que, apesar de o Código Civil criar categorias jurídicas de bens públicos distintas e perfeitamente diferenciáveis, na prática, a qualificação de um bem como de uso comum ou especial depende de atos de afetação. Isso porque alguns bens públicos não são, ‘de per se’, de uso comum ou de uso especial; o mesmo bem pode transitar por essas categorias. O mesmo bem que hoje é de uso comum amanhã pode ser de uso especial e, depois, pode ser desafetado e recair na categoria dos dominicais.” (ABE, Nilma de Castro. Gestão do Patrimônio Público Imobiliário. Leme: Mizuno, 2006, p. 51.)
15. Para dar um exemplo semelhante ao anterior, suponhamos que aquela área de floresta, em princípio bem de uso comum do povo, venha a ser destinada ao Exército para fins de instrução militar. Para que isso ocorra, bastará a entrega do imóvel ao órgão castrense, que irá aplicá-lo em suas atividades finalísticas, convertendo-o em bem de uso especial. Na hipótese de não mais haver interesse no uso daquele imóvel, bastará o cancelamento do termo de entrega para promover sua desafetação, sendo a natureza do bem definida pela destinação ulterior que se lhe venha a dar.
16. Portanto, caso os terrenos de marinha e acrescidos tratados nos autos não estejam destinados ao uso no serviço público (bens de uso especial) ou não sejam explorados patrimonialmente pela União (bens dominiais), eles terão natureza de bens de uso comum do povo. Dessa forma, como a intervenção que se pretende realizar (implantação do Projeto Urbanização da “Praça José Batista de Carvalho") manterá essa característica, será juridicamente viável a autorização de obra pleiteada.
 

Entretanto, conforme declara a Nota Técnica SEI nº 10389/2023/MGI (SEI nº 33463935), "ressaltando que a área ocupada pela obra continua sendo de domínio da União após realização da Obra." Pois bem, ainda que os bens não sejam caracterizados como de uso comum do povo, a exemplo dos bens dominiais e dos especiais, ainda sim eles são de domínio da União. O que deverá ficar expresso é que não haverá mudança na natureza do bem, tampouco necessidade de cessão futura, para que se possa manter a competência local do Senhor Superitendente, conforme  dispõe o art. 4º, e art. 5º, inciso XI, da novel Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 (revogou a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021), que estabelece ad litteram:

 

"Art. 4º A autorização de obras, quando for necessária em momento anterior à destinação do imóvel, será concedida pela autoridade competente pela futura destinação, após deliberação do respectivo GE-DESUP.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
(...)
XI - a realização de obra em áreas de uso comum do povo de domínio da União, quando a intervenção a ser realizada não alterar essa característica e for dispensada posterior cessão."

 

Malgrado isso, verifica-se que a minuta de Portaria autorizativa acostada no SEI nº 33237809, prevê em seu Art. 8º que "O Município de Joinville/SC deverá assegurar que a intervenção não poderá modificar características do bem imóvel da união e nem impedir a sua utilização como bem de uso comum do povo". 

Vê-se, nesse caso, não apenas o fato do estabelecimento de competência para prática do ato de autorização pelo Superintendente do Patrimônio da União, em face da subdelegação atribuída, mas também, quanto à própria natureza do ato a ser levado a efeito.

 

DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DAS OBRAS EM ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS TERRITORIAIS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL ADEQUADO

 

Mister se faz apontar a observância da legislação ambiental em relação à  regularização ou ampliação de obras.

De pronto, calha asseverar os mandamentos contidos na Lei nº 9.636/98:

 

Art.11.
§4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.
(...)
Art. 42 Serão reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
§1º  Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes.
§ 2º  A regularidade ambiental é condicionante de contratos de destinação de áreas da União e, comprovada a existência de comprometimento da integridade da área pelo órgão ambiental competente, o contrato será rescindido sem ônus para a União e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                   (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019) 

 

Os dispositivos supra além de expressos para a cessão, valem para as autorizações de obras. Assim, no que pertine à licença ambiental para a regularização de espaços físicos em águas públicas, assim como para a realização de obras nesses locais, insta mencionar que sua necessidade decorre do mandamento constitucional determinado no artigo 23, incisos III, VI e VII, além do artigo 225:

 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, determina que o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 9º, inciso IV). Sua obrigatoriedade, nos casos em que exista algum tipo de impacto ambiental perfaz o contido no artigo 10, in verbis:

 

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
 

Notadamente, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Do artigo 2º, inciso I, da menciona Lei Complementar, extrai-se o conceito de licenciamento ambiental, determinado naqueles termos como “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

Além disto, o artigo 7º, inciso XIV, trata das questões de competência de cada ente da federação, explicitando que, dentre as ações administrativas da União, está a de promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Para os Estados, o artigo 8º, incisos XIV e XV, reservou o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º (competência da União e municípios), além do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Por fim, o artigo 9º prevê  as ações administrativas dos Municípios.

Malgrado tais previsões, certo é que a corrente jurisprudencial dominante entende que a Lei Complementar nº 140/2011 manteve a prevalência do licenciamento ambiental no âmbito estadual, inclusive para portos e terminais portuários, independente da forma de exploração, seguindo o que já era previsto pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Além disso, poderá haver a competência do Município quando o impacto ambiental for unicamente local. Destaca-se que “interesse local”, segundo Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 301), pode ser entendido da seguinte forma:

 

Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes,“é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente como interesse estadual e nacional” .

 

Quanto a esse aspecto específico é imperioso que a autorização só possa ser concedida após a apresentação da licença ambiental. De fato, é  condição de prévia de análise para a autorização da obra ou de passagem pelo órgão consulente. é possível, negar-lhes validade, desde devidamente fundamentado, com base em questões técnicas contrárias. 

No caso em apreço, o Município de Joinville apresentou documento (31849335) afirmando:

Acostou, ainda, DECLARAÇÃO SEI Nº 0012138571/2022 - SAMA.UAT.AEE - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em que diante de que

"As estruturas necessárias para a construção de todos os equipamentos serão executadas junto às extremidades dos passeios, preservando-se a integridade das margens do Rio Cachoeira trecho entre as Ruas Max Colin e Itaiópolis, no município de Joinville, em Santa Catarina, a qual não integra a Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, aprovada pela Resolução CONSEMA nº 98/2017 de 05 de Maio de 2017, portanto não sujeito ao licenciamento ambiental, o que não eximirá o empreendimento ou atividade em atender às demais disposições da legislação ambiental e florestal vigente.
Esta declaração não autoriza qualquer intervenção sobre corpos ou cursos d'água (rios,córregos, riachos, entre outros semelhantes).
Esta declaração está vinculada à exatidão das informações prestadas pelo empreendedor.O órgão ambiental licenciador poderá, a qualquer momento, exigir o licenciamento ambiental caso verifique discordância entre as informações prestadas e as características reais do empreendimento ou da atividade.

 

Quanto ao supra colacionado, apesar de não termos a competência técnica para tanto, temos que a declaração é expressa em afirmar que a certidão é dada com base nas informações do requerente. Sugere-se, portanto, ao órgão consulente verificar se realmente o projeto atende aos ditames de conservação ambiental, principalmente se não atinge eventual área de preservação permanente.

 

IV - DA MINUTA DA PORTARIA

 

Note-se  que a autorização de obra deve indicar o prazo para sua realização, inclusive com previsão de multas e responsabilidade criminal caso uma vez interrompida, venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente e necessidade de consulta à  Capitania dos Portos competente, para que se manifeste acerca de  não existir óbice à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, já que serão colocadas passarelas.

 

Quanto à minuta acostada no documento SEI n. 33237809, verifica-se que atende aos pressupostos legais, merecendo somente os seguintes ajustes:

a) No art. 1º, complementar com o seguinte; .....nos termos do projeto apresentado SEI n. "

b) A instrução normativa nº 01/2017 citada no art. 11 está revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2020, estando as infrações previstas a partir do art. 10;

c) A previsão de que a regularidade ambiental é condicionante para não só o início da obra, mas para sua  continuidade, sugerindo-se portanto a inclusão do seguinte artigo, após o atual art. 13:

"Art. x- O início das obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra;

 

d) Como condição ainda, para a autorização da obra, necessário é que o Município apresente no  cronograma/data início e fim de execução da obra, informação essa que deverá constar na Portaria de Autorização, como defendido acima.

 

V - CONCLUSÃO

 

Diante do acima exposto, uma vez que a matéria vertida no presente processo está na estrita esfera de competência da autoridade administrativa, esta Consultoria Jurídica da União orienta pelo prosseguimento dos procedimentos visando a autorização da obra desde que sejam sanadas as pendências, conforme recomendações contidas nos parágrafos 15, 28, 31, 32 e 33 deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de1999.

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

Remetam-se os autos ao órgão consulente, para adoção e providências necessárias, registrando que seu exame por este órgão de consultoria jurídica está restrito ao aspecto jurídico-formal do procedimento (competência legal), sendo abstraídos os aspectos técnicos e os de oportunidade e conveniência a serem justificados pela Autoridade Competente do órgão consulente.

 
Brasília, 15 de maio de 2023.

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


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