ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00378/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.127020/2022-41
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARANÁ - SPU/PR
ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO
EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Cessão de Uso em Condições Especiais. Artigo 18, inciso I, da Lei n. 9.636/98 e artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46. Presença do interesse público na cessão. Gratuidade.
I - RELATÓRIO
1. Trata o presente processo da Cessão de Uso em Condições Especiais ao Município de São Miguel do Iguaçu, de imóvel de propriedade da União, com área de 750,00 m² e com 500,00 m² de benfeitorias não averbadas na matrícula, localizado na Rua Nereu Ramos, 265, centro, no município de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, cadastrado sob RIP 7889000195007 e RIP utilização 7889000205002.
2. A partir da leitura dos autos pode-se inferir que a finalidade da presente Cessão de Uso é para funcionamento e manutenção de um centro educacional para crianças.
3. Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.
5. A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
6. A norma talhada no art. 18, da Lei nº 9.636/98, também prevê a possibilidade de cessão de uso imóveis da União, cabendo sua transcrição:
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007). (grifo nosso).
7. Desse modo, considerando-se que o bem se destina à utilização de um centro educacional infantil, constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso em condições especiais imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
8. Nesse sentido, a competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
9. Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União enquadrada no art. 18, I, da Lei nº 9.636/98, pretende-se dispensar a licitação com base no disposto no § 1° do mesmo dispositivo, no qual há alusão ao conceito jurídico indeterminado do "interesse público ou social".
10. Por força do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessário que o documento de dispensa firmado pela Autoridade Competente (SEI 33528162) seja publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato, como se vê:
Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
11. Ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (SEI 31564651), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.
III - CONCLUSÃO
12. Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão de uso, ressaltando-se o que segue:
13. Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas.
À consideração superior.
Brasília, 15 de maio de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154127020202241 e da chave de acesso b99dfd06