ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 78/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.006964/2023-16

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato administrativo. Minuta de portaria

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I - Minuta de portaria ministerial que institui comitê gestor de operação da Lei Paulo Gustavo - Lei Complementar nº 195/2022.
II - Autoridade competente. Legalidade e motivação congruente.
III - Requisitos formais atendidos. Parecer favorável.

 

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura destinada a constituir o Comitê Gestor de Operação da Lei Paulo Gustavo, que terá a competência de coordenar a implementação da Lei Complementar nº 195/2022, de apoio financeiro da União aos Estados e municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

A proposta tem origem na Subsecretaria de Gestão Estratégica, da Secretaria Executiva, e encontra-se juntada aos autos no documento SEI/MinC 1170405, acompanhada da Nota Técnica nº 6/2023 (SEI/MinC 1168341), que apresenta as justificativas técnicas para o ato.

Proposta encaminhada à Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 2245/2023/GSE/MinC (SEI/MinC 1171376), para análise e parecer.

É o relatório. Passo à análise.

A Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo - estabelece uma série de procedimentos para o repasse de recursos da União a Estados, municípios e Distrito Federal para a execução de ações emergenciais direcionadas ao setor cultural e orientadas para a implementação do Sistema Nacional de Cultura. Contudo, nem a lei nem seu regulamento - o Decreto nº 11.525/2023 - detalham as competências para a execução da política. O referido decreto coloca o recentemente recriado Ministério da Cultura no papel central de executor e fiscalizador da lei, porém sem o detalhamento de suas competências internas.

Por outro lado, o Decreto nº 11.336/2023, que recriou o Ministério da Cultura e estabeleceu sua estrutura regimental, também não detalhou competências específicas para a condução da Lei Paulo Gustavo. É certo, todavia, que tais competências se relacionam diretamente com as atribuições do ministério, seja no que tange à aprovação dos planos de ação, que dialogam com as atribuições da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, uma vez que se trata de política de fomento, seja no que tange à expansão do Sistema Nacional de Cultura a todos os municípios brasileiros, que dialoga com as atribuições da Secretaria dos Comitês, por exemplo.

Neste sentido, a criação do comitê gestor, ora proposta, contribui para instituir uma governança mais sólida à gestão da Lei Paulo Gustavo, estabelecendo uma instância central e articulada de coordenação das áreas técnicas do ministério responsáveis pelas diversas fases de sua operacionalização. Assim sendo, encontra-se atendido o pressuposto de motivação do ato administrativo em exame.

Não se identificam, tampouco, óbices de legalidade à proposta, uma vez que se trata da criação de instância organizacional composta por unidades já existentes no Ministério da Cultura, estando ao alvitre da titular da Pasta sua criação por portaria. A propósito, trata-se de autoridade competente para o ato, no exercício de suas atribuições constitucionais de coordenação ministerial e de expedição de atos para execução das leis e regulamentos (art. 87, parágrafo único, incisos I e II).

Com relação ao texto da minuta, é necessário que atenda aos requisitos formais do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 10.139/2019. Para tanto, apresento em anexo ao presente parecer uma minuta revisada com as adaptações necessárias. Na referida minuta revisada, encontram-se também algumas ponderações quanto ao conteúdo da norma, especialmente no que tange às competências descritas no art. 2º, consolidadas em apenas dois incisos.

Em se tratando de ato que institui e disciplina órgão colegiado, verifica-se que os requisitos específicos do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017 encontram-se plenamente atendidos. Quanto a este aspecto, observo apenas que, caso o quórum de deliberação do colegiado seja estabelecido em maioria absoluta, estará presumido que o quórum de reunião será o mesmo.

Por fim, no que tange à cláusula de vigência, embora o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019 estabeleça a necessidade de uma vacância ordinária mínima de uma semana e entrada em vigor normalmente no primeiro dia útil do mês, também admite exceções em casos de urgência justificada, conforme parágrafo único do referido art. 4º. Embora a justificativa para a entrada em vigor imediata da portaria não esteja presente na Nota Técnica nº 6/2023 (SEI/MinC 1168341), parece-me clara a urgência na medida, uma vez que a execução da Lei Paulo Gustavo é justamente para assegurar ações emergenciais ao setor cultural, que deveriam ter sido executadas ao longo de 2022 pelo governo anterior, que não mediu esforços para impedir sua execução, mesmo depois da derrubara de seu veto à lei. Ademais, a execução orçamentária da lei somente foi assegurada para o exercício de 2023 por decisão do Supremo Tribunal Federal, após o empenho e inscrição de suas despesas em restos a pagar. Portanto, sendo a execução orçamentária de tais despesas necessária até 31/12/2023, e considerando que tal execução depende de repasses a estados e municípios que têm o prazo exíguo de 60 dias para apresentar seus planos de ação após a publicação do Decreto nº 11.525/2023, verifica-se haver justificativa suficiente para a cláusula de vigência imediata inserida na minuta da portaria em exame, a fim de que o comitê gestor possa desde já exercer suas atribuições de coordenação e expedir os comunicados necessários à implementação da lei.

Diante de todo o exposto, opinamos favoravelmente à publicação da portaria em questão, observados os ajustes apresentados na minuta em anexo.

 

À Secretaria-Executiva, para ciência e prosseguimento junto ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.

 

Brasília, 16 de maio de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


Processo eletrônico disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400006964202316 e da chave de acesso 50fa3f7a




Documento assinado eletronicamente por OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1171634511 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS VARGAS PELLANDA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 16-05-2023 12:40. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.