ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00381/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04921.000333/2017-54
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA: CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL DA PREFEITURA MUNICIPAL VÍCIO DE COMPETÊNCIA NO ATO ORIGINÁRIO. PRESENTES AS RAZÕES, JUSTIFICATIVAS E FUNDAMENTO JURÍDICO MOTIVADORES DO ATO A SER PERPETRADO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DA CONVALIDAÇÃO. PERMISSIVO LEGAL ART. 55 DA LEI Nº 9.784/99. APROVAÇÃO DA MINUTA DO TERMO DE CONVALIDAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Mato Grosso do Sul, solicita análise da minuta do Termo de Convalidação e Rerratificação do contrato de Doação celebrado.
A razão do novo Termo foi explanada fundamentadamente na Nota Técnica nº 4101, de 2023.
Os autos vêm a exame desta especializada com os documentos acostados em PDF, ofício 1 e 2.
É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ab initio é importante destacar a competência legal atribuída a esta E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, que se encontra expressamente disposta no art. 131, da Constituição Federal de 1988, art. 11, V, da Lei Complementar nº 73/93, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Convém observar que presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Adentrando na análise do ato a ser perpetrado pelo órgão assessorado, o qual se constitui no Termo de Convalidação e Rerratificação do Contrato de Doação, com objetivo de ratificar o erro de representação ocorrido na época o que caracterizou um vício de representatividade desconexo com o disciplinamento da matéria na época em que ocorreu a efetiva Doação do imóvel em referência.
É importante e oportuno observar fundamentalmente e de modo inicial os permissivos legais autorizativos de tal possibilidade, eis que a questão de fato justificadora do ato se apresenta consoante, haja vista, a detecção do vício de representação já mencionado.
Desse modo, se constata a expressa previsão legal nos dispositivos que regem a espécie, ou seja, quando elenca as competências legais da autoridade para fins de prática de atos de gestão do Patrimônio Imobiliário da União, os quais destacam-se a seguir.
A Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, ao alterar a redação do inciso VI, do art. 13, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, que atribuía as competências da Procuradoria da Fazenda Nacional estabeleceu o seguinte:
"Art 10. O item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
VI - Fazer lavrar no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão força de escritura pública."
Com o advento da Lei nº 13.844/2019, estas atribuições passaram para o Ministério da Economia que encampou dentre outros órgãos as Superintendências do Patrimônio da União, passando a reger a prática dos atos de gestão nos seguintes termos:
"Art. 31. Constituem áreas de competência do Ministério da Economia:
(...)
XX - administração patrimonial;
Por sua vez o Decreto nº 9.745/2019 definiu:
"Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;"
Na mesma linha de readequação das atribuições dos órgãos no tocante à administração imobiliária da União, a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021, ao delegar competência aos Superintendentes do Patrimônio da União, estabeleceu o seguinte:
"Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes."
(...)
"Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União."
Disto, conclui-se que o órgão interessado é detentor de competência legal atribuída por norma legal e infralegal para a prática do ato e Convalidação e Rerratificação do Contrato de Doação em comento, de modo a afastar o vício de representação identificado no ato originário.
Ademais, restou configurado o equívoco no contrato de Doação assinado, em 2004, eis que constou erroneamente como representante da União o Tribunal Regional Eleitoral, o que se constata no preâmbulo e na assinatura dos signatários do ato, caracterizando indubitavelmente um vício no contrato, necessitando obviamente de ratificação e convalidação.
III - CONCLUSÃO
A convalidação como modalidade de saneamento do ato administrativo, de modo a suprimir defeito, retroagindo seus efeitos à data da edição do ato convalidado é prática administrativa comum e permitida na administração publica reconhecida pela doutrina, constituindo-se numa forma de suprir os vícios e manter incólumes os efeitos produzidos pelo ato inválido, afim de preservar as relações constituídas trazendo segurança jurídica aos administrados.
Como dito a doutrina reconhece o cabimento da convalidação em atos com vícios de competência, de forma e de procedimento, constituindo-se em erros sanáveis, distinguindo-se dos insanáveis, que se caracterizam por imperfeições quanto ao motivo, finalidade e objeto.
O fundamento legal que dá amparo à pratica da convalidação de atos administrativos pela administração pública é o art. 55, da Lei nº 9.784/99, que dispõe expressamente o seguinte:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Isto posto, considerando o amparo de ordem legal que estabelece a possibilidade de convalidação de atos administrativos conforme acima exposto, embasado ainda em manifestações através do PARECER n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (processo SEI 21084.000817/2010-55) e PARECER n. 00074/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (processo SEI 21080.000271/2010-72) e na doutrina, não se observa óbice à convalidação e rerratificação do Contrato de Doação, conforme Termo trazido a exame.
Quanto ao teor da minuta apresentada não se constata reparos a serem feitos.
Conclui-se, portanto, pela possibilidade legal da prática do ato em comento, bem como pela aprovação dos termos da minuta apresentada.
Brasília, 16 de maio de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04921000333201754 e da chave de acesso 15b2260c