ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00382/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

 

NUP: 10154.168758/2022-68

INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

 
EMENTA: PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. IMOVEL DO EXTINTO DNER. CONSULTA ENVOLVENDO DUVIDA SOBRE A TRANSFERENCIA PARA O PATRIMONIO DA UNIAO E SOBRE A  RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR TANQUES DEPOSITADOS NO IMOVEL. NOTÍCIA DE VAZAMENTO E DEPÓSITO DE MATERIAL NO SOLO. NECESSIDADE DE ADOCAO DE PROVIDENCIAS IMEDIATAS.
 
 

 

 

 

RELATORIO

 

Trata-se de processo administrativo na forma eletrônica oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais/ Serviço de Caracterização do Patrimônio encaminhado a esta Consultoria Especializada com consulta envolvendo dúvida jurídica exposta na Nota Técnica SEI nº 11899/2023/MGI, como se vê:

 

 

Nota Técnica SEI nº 11899/2023/MGI
Assunto: Imóvel em São Sebastião da Bela Vista/MG;
Senhor Procurador,
SUMÁRIO EXECUTIVO
 
Referimo-nos ao imóvel localizado em São Sebastião da Bela Vista/MG de 72.040 m², situado na Rodovia Fernão Dias - BR 381 entre km 368+694,3 a 369+133,8 - próximos ao atual km 845+100, desapropriado pela União e registrado na Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, sob o número 15.963 (doc. 33553610), na qual, em sua averbação R-1, de 14/08/2012, consta como desapropriante a União CNPJ 00.394.460.0001-41 e figurando como expropriante,  o DNER.
 
Há no local  tanques asfálticos depositados à margem da rodovia em estágio avançado de depreciação, resultando em vazamento e depósito de material no solo.
 
A empresa ARTERIS vem solicitando providências quanto à remoção de referidos tanques de combustível e eventual tratamento/recuperação ambiental da área atingida pelos resíduos tóxicos.
 
ANÁLISE
Em que pese a informação a respeito da propriedade da União sobre o bem, não foram localizados nesta SPU qualquer registro ou cadastro que ateste tal imóvel União naquela localidade do município de São Sebastião da Bela Vista/MG.
 
Como a equipe técnica desta SPU/MG não possui condições estruturais para confeccionar planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel, foi elaborado um "mapa de localização" através de medidas extraídas de imagem via satélite do Google Earth (doc. 33555017), onde se constatou que o terreno está situado a mais de 15 (quinze) metros de distância da rodovia.
 
Solicitarmos ao DNIT se manifestar se o imóvel em comento se encontra dentro de sua faixa de domínio (sem retorno até o momento), haja vista que, como reza o Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, artigo 1º, em específico o seu inciso I, serão transferidos ao DNIT os imóveis referentes às faixas de domínio das rodovias integrantes do SNV - Sistema Nacional de Viação - que sejam necessários a suas atividades fim:
 
Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
 
I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
 
CONCLUSÃO
 
É fato sabido que tais tanques depositados na área são de fato bens móveis e/ou equipamentos utilizados à época pelo extinto DNER. Nesse sentido, s.m.j., cabe ao DNIT, como seu sucessor natural - e legal - as providências supradestacadas.
 
Some-se a isso o fato de que, em 2018, esse próprio DNIT realizou um processo de licitação de tais equipamentos que, ao fim e ao cabo, resultou infrutífera; não fosse isso, tal imbróglio não teria sido gerado.
 
RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se consulta a este órgão jurídico-consultivo da União Federal se compete a esta SPU/MG tomar as medidas para saneamento da situação informada quanto aos tanques de óleo existentes no local e quanto à incorporação do terreno originariamente do domínio do DNER.
 
À consideração superior.
 
Documento assinado eletronicamente
RICARDO A. RODRIGUEZ
 
ATA SPU/MG
 
Documento assinado eletronicamente
 
ANTÔNIA CAROLINA COSTA PINHEIRO DE AZEVEDO
Arquiteta - Chefe de Serviço de Caracterização do Patrimônio SPU/MG
 
 
 
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
 
Superintendente Substituto SPU/MG
 

A demanda teve início porque a empresa Autopista Fernão Dias solicitou ao  DNIT,  inicialmente, para que o Órgão providenciasse a remoção de nove tanques depositados no imóvel localizado em São Sebastião da Bela Vista/MG de 72.040 m², situado na Rodovia Fernão Dias - BR 381 entre km 368+694,3 a 369+133,8 - próximos ao atual km 845+100,rodovia BR-381/MG km 845+100, pista norte.

 

Sobre o assunto, o DNIT manifestou-se conforme Oficio nº 218023/2022/CAF-MG/SRE-MG dirigido ao Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais , no qual afirma não possuir a titularidade do imóvel e ainda que:   

 
“O imóvel foi desapropriado pelo extinto DNER, no intuito de instalar usina asfáltica para implantação da BR 381. Contudo, o DNIT não recebeu este imóvel quando da inventariança do extinto DNER (Decreto n 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, art. 3, V). Conforme processo n 04926.000176/2007-65 (doc. SEI 13172867), o imóvel foi incorporado ao patrimônio da União, logo está sob a responsabilidade dessa Secretaria de Patrimônio da União – SPU
 
Neste sentido, a obrigação de recuperar a degradação ambiental e do titular da propriedade do imóvel, ainda que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tem em conta sua natureza propter rem (artigo 2, parágrafo 2 do Código Florestal em vigor (Lei 12.605/2012)..
 
Desta forma, como esta Autarquia (DNIT) não tem a titularidade da área, não pode proceder ao direcionamento da demanda solicitada pela Autopista Fernão Dias, considerando-se, como informado, que, com a extinção do DNER, a União tornou-se sua sucessora legitima, uma vez que o imóvel não pertence a faixa de domínio e encontra-se incorporado por essa SPU.
 
 Consta cópia da matrícula nº 15963 de 14 de agosto de 2012 do Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí/MG relativa  ao imóvel com área de 72.040,00m2 constando na R.1-15963 – Prot. 41835 0 14/08/2012 como desapropriado. Desapropriante: UNiao  por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
Certidão de 17/11/2022
Em 08 marco de 2021 a ARTERSI Fernão Dias encaminhou   diretamente a SPU/MG a solicitação de remoção dos tanques asfálticos, que se encontra depositados nas proximidades do km 845+100m, pista norte, na Rodovia BR-381/MG- Fernão Dias.
 

 De outro lado, a SPU/MG enviou o OFÍCIO SEI Nº 21636/2023/MGI  à empresa Arteris Fernão Dias argumentando que “descabe a esta SPU a retirada dos equipamentos, considerando que possivelmente podem ser caracterizados como bens móveis do antigo DNER, sucedidos pelo DNIT” e que a propriedade da União em relação ao imóvel ainda depende  de comprovação:

 

OFÍCIO SEI Nº 21636/2023/MGI
 Belo Horizonte, 31 de março de 2023.
 
Ao senhor
ALISSON DE ALMEIDA FREIRE
Diretor de Operações
Arteris/Fernão Dias
 
Assunto: Remoção de tanques asfálticos depositados no km 845+100m, pista norte, na BR 381/MG.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10154.168758/2022-68.
 
Caro senhor,
 
Em atenção ao assunto sob referência, que nos remete ao caso da existência de tanques asfálticos depositados em área marginal a BR 381/MG, sob concessão dessa empresa, informamos o que segue.
Que sobre este caso, recebemos o Ofício 218023-2022 CAF-MG/SRE-MG Remoção de Tanques (SEI nº 30280829), do DNIT, por meio do qual nos expos toda a situação. Não obstante, em razão da ainda incerteza quanto ao domínio de direito daquele terreno, questionamos ao DNIT possíveis documentos que possam vir a confirmar a propriedade daquele imóvel em nome da União, conforme nosso Ofício 1932 (SEI nº 30712798).
Contudo, também asseveramos, smj, que descabe a esta SPU a retirada dos equipamentos, considerando que possivelmente podem ser caracterizados como bens móveis do antigo DNER, sucedidos pelo DNIT. Em tese, caso comprove a propriedade do imóvel em nome da União, nos caberia, eventualmente, e após parecer da AGU sobre legalidade e competência, possível o tratamento/recuperação ambiental da área, após removido os tanques por esse DNIT.
Contudo, até o presente momento, não recebemos nenhum retorno do DNIT sobre este caso; sem o qual, não podemos continuar com a análise da situação.
 
Atenciosamente,
 
Documento assinado eletronicamente
ÁLVARO SIQUEIRA MAURIZ
Superintende SPU MG
Substituto
 
À consideração superior.
 
Brasília, 16 de maio de 2023.

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

30280829            Ofício 218023-2022    07/12/2022    SPU-MG-NUGES

30302503            Despacho        15/12/2022    SPU-MG-NUJUC

30712798            Ofício 1932     04/01/2023    SPU-MG-COORD

30713661            Anexo Protocolo Integrado - Governo Federal 04926.0001           

                          04/01/2023    SPU-MG-COORD

30714125            E-mail 04/01/2023    SPU-MG-COORD

30736567            E-mail 04/01/2023    SPU-MG-COORD

32596066            Documento    08/03/2023    MGI-SPU-MG-SEAA

32852195            Ofício 21636   31/03/2023    MGI-SPU-MG-COOR

32859159            Anexo 31/03/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33007299            E-mail 05/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33007315            Ofício 05/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33007328            Anexo 05/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33007343            Anexo 05/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33007356            Anexo 05/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33249155            Anexo DECRETO Nº 8.376, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014 17/04/2023   

                            MGI-SPU-MG-COOR

33249358            Anexo PORTARIA Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2017 DNIT DNER                             17/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33284024            E-mail 18/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33389019            E-mail 20/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33389083            Ofício 20/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33528159            Anexo fernao dias tanques dnit         25/04/2023    MGI-SPU-MG-COOR

33553610            Matrícula        14/08/2012    MGI-SPU-MG-SECAP

33553746            Planta 26/04/2023    MGI-SPU-MG-SECAP

33555017            Mapa   26/04/2023    MGI-SPU-MG-SECAP

33555087            Despacho        26/04/2023    MGI-SPU-MG-SECAP

33700086            Ofício 37128   03/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

33715651            Nota Técnica 11899   03/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

33900682            E-mail 10/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

33902334            E-mail 10/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

33926079            Ofício 41195   10/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

33972595            E-mail 12/05/2023    MGI-SPU-MG-SECAP-SSCAP

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU  edição de 2016:

 
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
   
 

 

ANALISE JURIDICA

 

Extinção do DNER. Transferência do patrimônio mobiliário e imobiliário

 

O cerne da questão levantada pela SPU/MG consiste em identificar de quem é a responsabilidade pelos eventos relacionados aos 9 tanques de usina asfáltica depositados no imóvel localizado em São Sebastião da Bela Vista/MG de 72.040 m², situado na Rodovia Fernão Dias - BR 381 entre km 368+694,3 a 369+133,8 - próximos ao atual km 845+100, os quais se encontram em estágio avançado de depreciação, resultando em vazamento e depósito de material no solo.

 

Em primeiro lugar, consigne-se que o imóvel em tela foi desapropriado pelo DNER, consoante se extrai do registro, R.1 da  matrícula nº 15.963, do Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí/MG,  em que figura como desapropriante, a União , e como expropriante, o DNER.

 

Isto posto, relevante agora destacar como se deu a extinção do DNER.

 

Cumpre de plano transcrever o disposto no  art. 102-A, §§ 2º e 3º da Lei  nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem: 

 

Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – GEIPOT
 
(...)
 
§ 2º  Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do DNER
 
§ 3º  Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2o.
grifos nossos
 

Com fundamento de validade na Lei nº 10.233, de 2001, art. 102-A, § 2º, adveio o Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, dispondo sobre a inventariança, a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis e imóveis do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, a saber:

 

Art. 1 º Caberá ao Ministério dos Transportes a supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
 
Art. 2 º O processo de inventariança do DNER será conduzido por Inventariante, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.5.
 
§ 1 º Na condução do inventário, o Inventariante será assessorado diretamente por três assessores, indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República para o cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.5.
 
§ 2 º O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.
 
Art.  3 º São atribuições do Inventariante, além da adoção das providências para o cumprimento do disposto nos artigos seguintes, especificamente:

 

I - representar a Autarquia em extinção nos atos administrativos durante o processo de inventariança, podendo também rescindir contratos, convênios e outros instrumentos, quando o interesse da Administração assim indicar;
II - praticar atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, da Autarquia em extinção;
 
III - praticar, em articulação com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, os atos necessários à não interrupção dos programas e projetos em execução, ouvido, previamente, o Ministério dos Transportes;
 
IV - levantar e relacionar direitos e obrigações, documentos, livros, contratos e convênios da Autarquia em extinção, dando-lhes destinação;
 
V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis da Autarquia em extinção, dando destinação aos primeiros, e propondo à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a destinação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)

 

VI - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos acervos técnicos, bibliográficos e documentais aos órgãos e às entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da Autarquia em extinção;
 
VII - proceder à regularização contábil dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, da Autarquia em extinção, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;
 
VIII - exonerar e nomear ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas necessários aos trabalhos de inventariança;
 
IX - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
 
X - apresentar ao Ministério dos Transportes relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventariança, inclusive as tomadas e as prestações de contas da Autarquia em extinção; e
 
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O inventariante poderá subdelegar atribuições contidas neste artigo.

 

Art. 4 º Durante o processo de inventariança, serão transferidos:
 
I - à União, na condição de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer natureza, em qualquer instância ou tribunal, no estado em que se encontrem, inclusive as em fase de execução, abrangendo os precatórios pendentes e os que vierem a ser expedidos, em que for parte ou interessada a Autarquia em extinção;
 
II - à União, na condição de sucessora, representada pelo Ministério da Fazenda, as obrigações financeiras decorrentes dos contratos firmados pela Autarquia em extinção, relativos aos refinanciamentos da dívida externa, bem como aqueles junto a organismos financeiros nacionais e internacionais, que estejam totalmente desembolsados;
 
 
III - ao DNIT:
a) contratos de projetos celebrados com organismos financeiros internacionais, ouvido previamente o Ministério dos Transportes, a fim de evitar solução de continuidade;
b) as obrigações financeiras relativas ao exercício de 2002, administradas pelo DNER, decorrentes de empréstimos com organismos financeiros nacionais e internacionais;
c) contratos, convênios e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegada de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária, que contenham recursos no Orçamento da União para 2001 ou 2002 e estejam em execução;
 
d) instalações, bens móveis e equipamentos pertencentes à Autarquia em extinção, localizados em todo o território nacional, utilizados pela Administração Central, pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias, pelos Distritos Rodoviários Federais e por suas Residências, assim como aqueles utilizados, a qualquer título, por serviços e repartições públicas municipais, estaduais e federais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.234, de 15.5.2002)
e) licitações em andamento, na fase em que se encontrem, e que estejam na esfera de competência do DNIT, ouvido previamente o Ministério dos Transportes; e
f) a guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da Autarquia em extinção, relativos a áreas de competência do DNIT, que, pelos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados;
 

Em 2003,  por força do Decreto nº 4.803, de 08 de agosto,  houve  o encerramento dos trabalhos da inventariança do DNER, como se denota dos dispositivos:

 

Art. 1o  Ficam encerrados os trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, regulados pelo Decreto no 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
 
Art. 2º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.376, de 2014)
grifos nossos

 

Impende sublinhar que ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União,  coube adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial passou a ser de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 

 

Deste modo, ao DNIT foram transferidos os seguintes imóveis oriundos do extinto DNER:

 

Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às:
 I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT;
 II - áreas que vierem a ser desapropriadas pelo DNIT, em nome da União, para implantação de rodovias; e
 III - áreas efetivamente utilizadas ou necessárias para o funcionamento das sedes das unidades locais e regionais do DNIT, discriminadas em ato do Secretário do Patrimônio da União.
 § 1º As atividades de administração patrimonial de que trata este artigo são as relativas à caracterização, incorporação, regularização cartorial, destinação, controle, avaliação, fiscalização e conservação dos bens e sujeitam-se à orientação normativa da Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
 § 2º As áreas das sedes regionais às quais se refere o inciso III do caput serão doadas ao DNIT, a quem competirá a execução das atividades necessárias à incorporação e regularização patrimonial dos imóveis em nome da União.
 § 3º O DNIT assegurará, em relação aos bens imóveis da União sob sua administração, os compartilhamentos de área vigentes com outros órgãos e entidades da administração pública federal.
 

Assim, fora dos limites impostos pelo art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, a competência para exercer a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER ficou a cargo  da Secretaria do Patrimônio da União.

 

Restaria, portanto, a adoção   dos procedimentos operacionais tendentes à incorporação da carteira imobiliária do extinto DNER à União nos moldes previstos na legislação apontada.

 

Incorporação imobiliária. Sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista. Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017

 

Atualmente, a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, que uniformiza e estabelece os procedimentos operacionais para a aquisição, incorporação e regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União, dispõe no seu artigo 3º, inciso. III, que a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, como modos de aquisição imobiliária, devem ocorrer nos termos da legislação que a determinar:

                      

Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
 
Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal.
(...)
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV - a determinação judicial;
V - o registro por apossamento vintenário; e
VI - a usucapião judicial.

 

Parágrafo único. A enumeração das modalidades de aquisição previstas neste artigo não prejudica a eleição de outros procedimentos disponíveis na legislação capazes de regularizar a aquisição da propriedade e outros direitos imobiliários em favor da União.
 
(...)
 

No que concerne às competências, o artigo 7º prevê a  competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto da IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados, e,  especialmente o § 1º do 8º  fixa a  delegação de competência  aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades:

 

Art. 7º Constitui competência da Secretaria do Patrimônio da União à execução das atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis em nome da União objeto desta IN, inclusive daquelas que têm por objeto a posse ou direitos reais limitados.
 
Parágrafo único. No âmbito da SPU, as competências referidas no caput estão assim distribuídas:
 
I ­ à Coordenação ­Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial: coordenar, controlar e orientar as atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial de imóveis;
 
II ­ às Superintendências do Patrimônio da União nos Estados – SPU/UF: executar as atividades de aquisição, incorporação imobiliária e regularização patrimonial, em conformidade com este normativo e a legislação pertinente.
 
Art. 8º A competência para autorização dos atos de aquisição e incorporação imobiliária constam do Anexo I desta IN, sem prejuízo da observância de eventuais alterações em instrumentos de delegação publicados em data posterior à deste normativo.
 
§1º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a competência para a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública.
 
 

Determina a citada Instrução Normativa que o processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-­se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF,  a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou da relação contendo localização e descrição, consoante se extrai dos artigos 27 e seguintes:

 
Da Sucessão por Extinção de Entidades da Administração Pública Federal
 
Art. 27 O processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-­se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou relação contendo localização e descrição dos mesmos.
 
Parágrafo único. Competirá à SPU/UF avaliar a necessidade ou não da execução de laudo de vistoria técnica para o fim de formalização da aquisição de que trata o caput.
 
Art. 28 Na hipótese da inexistência de registro de imóvel em nome da entidade extinta, suas antecessoras ou ainda da União, deverá a SPU/UF avaliar a possibilidade
de adoção de uma das seguintes alternativas:
I – solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da
totalidade do imóvel urbano com fundamento no art. 195-B da Lei nº 6.015, de 1973;
II – instruir processo administrativo visando ao registro por apossamento vintenário,
conforme tratado no art. 23 desta IN;
III – proceder à transferência da posse, com seu registro no sistema corporativo, desde que seja apenas esse o direito sucedido pela União, ressalvada a hipótese específica prevista no art. 16, inciso III, da Lei nº 11.483, de 2007; ou
IV – reconhecer a perda da posse, em caráter excepcional, de acordo com os requisitos e na forma estabelecida neste artigo, desde que o bem não seja de domínio originário da União ou que a entidade extinta não fosse titular de direito real.
 
§1º O domínio a que se refere o dispositivo que fundamenta a alternativa prevista no inciso I corresponde à capacidade de uso, fruição e disposição de imóvel transferido à União por meio da legislação, porém sem ingresso no Cartório de Registro de Imóveis.
§2º O requerimento visando à abertura de matrícula na forma prevista no inciso I deverá ser acompanhado dos documentos elencados no art. 195-A, incisos I a III, da Lei n° 6.015, de
1973.
§3º Não sendo possível comprovar a posse do imóvel objeto de inventário do patrimônio da entidade extinta, poderá a SPU/UF declarar a perda da posse, desde que demonstrada ao menos uma das seguintes condições:
I – a posse do imóvel por terceiros, se rural;
II – se urbano, a impossibilidade de se comprovar a utilização ou a posse efetiva do imóvel nos últimos 20 (vinte) anos pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União;
III – a inexistência do bem, comprovada mediante vistoria realizada pela SPU/UF.
§4º São requisitos para configuração da perda da posse com fundamento nos incisos I e II do §3º deste artigo:
I – a demonstração de que o imóvel não constitui, por qualquer fundamento legal, bem de domínio originalmente da União ou de que ela ou seu antecessor seja titular de direito real;
II – a ausência de interesse público, econômico, ambiental ou social capaz de justificar a adoção de medidas visando à manutenção do vínculo da União sobre o imóvel;
III – a inexistência de ação judicial em curso que questione qualquer direito sobre o imóvel e tenha a entidade extinta, suas antecessoras ou a União como parte; e
IV – a falta de atos ou documentos que comprovem o exercício da posse indireta sobre o imóvel pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União, ou ainda a tolerância quanto ao uso do bem, tais como contratos de locação, permissão de uso e de promessa de compra e venda.
§5º Apenas a mera existência de declaração emitida pelo órgão inventariante ou de informações presentes em cadastros da entidade extinta não é suficiente para comprovar a posse sobre o imóvel.
§6º Eventual reclamação administrativa quanto à posse feita pela entidade extinta, suas antecessoras ou pela União, não obsta, por si só, o reconhecimento da perda da posse.
§7º A perda da posse deverá ser formalizada por meio de portaria específica do Superintendente do Patrimônio da União, a ser publicada no Diário Oficial da União,
adotando-se o modelo constante do Anexo XXVIII desta IN.
 
§8º Configurada a perda da posse, deverá a SPU/UF proceder à devida baixa do bem no sistema corporativo da SPU.
 
§9º Fica dispensada a declaração de perda da posse havendo decisão judicial definitiva que a tenha reconhecido em favor de terceiros.

 

§10 A unidade central da SPU, por meio da Coordenação Geral de Incorporação e Regularização Patrimonial, exercerá o controle anual, completo ou por amostragem, do cumprimento dos requisitos e condições estipulados para declaração da perda da posse.
 
Art. 29 Constitui título aquisitivo dos direitos reais ou possessórios sobre imóveis transferidos à União por extinção de entidades da Administração Pública Federal o ato legal, a certidão de extinção emitida pela Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou outro documento que formalizar a respectiva transferência patrimonial. Quando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX desta IN, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.
Parágrafo único. A autorização de incorporação do imóvel de que trata o caput será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX.
 
Art. 30 Eventuais débitos fiscais e demais encargos incidentes sobre o imóvel transferido à União por sucessão de entidade da Administração Pública Federal não impedem a sua aquisição, devendo ser informados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional.
(...)
Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária.
 
Art. 39 O requerimento da União, dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com:
I - o título aquisitivo correspondente acompanhado dos documentos que o integram, dispensado este no caso de imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta; e
II - planta e memorial descritivo, quando a identificação do imóvel constante no Registro de Imóveis não atender aos requisitos previstos no art. 176, §1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015, de 1973.
 
§1º Na hipótese do imóvel adquirido por sucessão de entidade federal extinta, deverá constar no requerimento dirigido ao cartório de registro de imóveis os fundamentos legais que embasam a transferência patrimonial.
 Grifos nossos
 

Tal norma possui anexos com a relação de documentos necessários a cada procedimento, padrões de requerimentos e formulários.

 

O detalhamento do procedimento para aquisição por sucessão de entidade da Administração Pública Federal, por exemplo,  consta no ANEXO XXVII do MANUAL da  IN nº 22/201776, ou seja:

ANEXO XXVII
Procedimentos para aquisição por sucessão de entidade da Administração Pública Federal 
 SPU/UF
01   Recebe a comunicação formal do ato que determinou a aquisição do(s)imóvel(is) ao patrimônio da União e confere a documentação encaminhada.
02 Autua processo administração para cada unidade imobiliária e cadastra obem no sistema corporativo da SPU, informando o estágio do processo deincorporação (em processo de incorporação ou incorporado).
03 Realiza vistoria técnica do imóvel e pesquisa cartorial, complementando a documentação necessária à correta instrução processual.
04-A Imóvel sem registro em nome da entidade ou sua antecessora - Adota providências conforme a situação ocupacional do imóvel e disposições desta IN.
04-B Imóvel com registro em nome da entidade ou sua antecessora - Envia ofício ao CRI requerendo o registro do imóvel em nome da União
 

Como no caso concreto, Qquando o imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta estiver registrado em cartório em nome desta, a análise técnica da aquisição será procedida mediante preenchimento de formulário específico constante do Anexo XXIX a IN nº 2/2017, por meio do qual se atestará ou não o atendimento dos requisitos mínimos necessários para sua efetivação.

 

A autorização de incorporação do imóvel será formalizada por meio de despacho do Superintendente do Patrimônio da União, nos termos utilizados no Anexo XXIX.

 

Após a finalização do processo de incorporação de imóvel ao patrimônio da União cabe o cadastramento dos dados do imóvel e direitos adquiridos pela União no sistema de gestão  da SPU.

 

Deste modo, incumbe à SPU/MG  a prática dos atos necessários à incorporação de imóveis adquiridos em nome da União, nas diversas modalidades, ressalvados aqueles previstos em legislação específica a determinada autoridade pública, uma vez que na matrícula do imóvel, que deverá ser atualizada, consta a União como ente desapropriante e o DNER como entidade expropriante.

 

responsabilidade pelos tanques depositados no imóvel

 

Confirmada a dominialidade da União,  vejamos  o que dispõe o Código Civil sobre a responsabilidade do dono de edifício ou construção pelos danos que resultarem de sua ruína, destroços, ou escombros:

 

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
 

Como visto, o Código Civil em seu artigo 937 define a responsabilidade do dono de edifício ou construção pelos danos e prejuízos causados em razão de falta de necessária manutenção ou reparos.

 

Nessa mesma perspectiva, o Código Civil disciplina o  direito de vizinhança quanto ao uso anormal da propriedade, assegurando o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha:

 

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
 
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
 
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
 
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
 
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

 

Resta evidente que é de responsabilidade do proprietário de terreno edificado,   como também do não edificado ou não habitado  promover ações de  limpeza , conservação, manutenção e de guarda permanente, inclusive para que não seja utilizado como depósito irregular de resíduos de qualquer natureza, sobretudo se houver comprometimento de ordem ambiental.

 

De outro lado, vale lembrar, considerando que o imóvel está localizado no Município de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, as  posturas locais sobre o tema, consubstanciadas na Lei Complementar Municipal nº 093 de 21 de dezembro de 2022:

 

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 093 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.“REVOGA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS PARAO MUNICÍPIO.
 
Art. 32 O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de imóvel urbano, é obrigado a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Pena: média.
 
Parágrafo único: Em havendo imóvel edificado ou não, coberto de mato, pantanoso ou servido de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados, o Município deverá notificar o proprietário do imóvel para, no prazo de 30 dias, limpar o imóvel e em caso de não o fazendo no prazo estipulado, o Município poderá realizar a limpeza cobrando o valor correspondente a seu custo, com acréscimo de 2% (dois por cento), a título de administração, cujo montante deverá ser pago no prazo de 30 dias, contados de apresentação do conhecimento ou aviso de lançamento do respectivo débito
 

 

Art. 33 Os proprietários de terrenos fronteiriços à via pública não poderão manter vegetação ou objeto que cause ou ameace causar:
I- Transtorno aos transeuntes;
Pena: leve.
II- Perigo aos transeuntes ou veículos;
Pena: leve.
III- prejuízo aos logradouros públicos.
Pena: leve.
Art. 34 Os terrenos baldios devem ser mantidos limpos, roçados e drenados, por seus proprietários oupossuidores.
Pena: grave

 

O caso concreto, tal como se noticia,  apresenta o agravante de o terreno estar próximo à  rodovia,  pois segundo informa a  empresa ARTERIS:

 

"Há no local  tanques asfálticos depositados à margem da rodovia em estágio avançado de depreciação, resultando em vazamento e depósito de material no solo.
 
A empresa ARTERIS vem solicitando providências quanto à remoção de referidos tanques de combustível e eventual tratamento/recuperação ambiental da área atingida pelos resíduos tóxicos."
 

Tais fatos merecem atuação equivalente à sua magnitude e gravidade, razão pela qual recomendamos, diante dos dados de propriedade lançados na matrícula nº 15.963,  de 14 de agosto de 2012,  do Serviço Registral de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí/MG relativa  ao imóvel com área de 72.040,00 m2 ( R.1-15963 – Prot. 41835 0 14/08/2012 como desapropriado. Desapropriante: União  por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem)  e da manifestação do DNIT contida no  Ofício nº 218023/2022/CAF-MG/SRE-MG dirigido ao Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais, que a SPU/MG adote providências imediatas para solucionar definitivamente a questão relacionada à propriedade do imóvel em questão e, consequentemente, aos tanques lá depositados.

 

Torna-se irrelevante considerar a hipótese de que o DNIT deteve em algum dado momento a competência legal para o manejo dos bens móveis do extinto DNER. O fato concreto e atual exige que a União, em sendo a  legítima  proprietária do imóvel, tome as providencias que lhe são afetas. 

 

Ademais, o assunto foi objeto de análise  por parte da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL //PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE, consoante NOTA n. 00018/2023/CONSUL./MG/PFE-DNIT/PGF/AGU  - NUP: 50606.003125/2020-01, que conclui:

 
7. Em síntese, se a área desapropriada e onde foram implantados os tanques não eram necessários ou vinculados às atividades do DNIT, e tal área encontra-se fora da faixa de domínio e com a extinção do DNER foram incorporados ao patrimônio da União, conclui-se que o DNIT jamais foi responsável por tais tanques de combustível, não sendo a autarquia responsável pelo eventual tratamento/recuperação ambiental da área ou pela remoção dos tanques. A implantação e uso dos tanques nas obras da rodovia não foi realizada pelo DNIT e o DNIT não adquiriu a propriedade detais bens. Assim, não cabe ao DNIT dar destinação a patrimônio, seja ele móvel ou imóvel, que não é e nem jamais foi seu."

 

 

Nessa esteira, sugerimos à SPU/MG:

 

a) verificar o andamento do  processo nº 04926.000176/2007-65  que, segundo consta,  trata da incorporação do imóvel ao patrimônio da União;
 
b) consultar com URGÊNCIA a SPU sobre eventual prática de ato de gestão em relação ao imóvel em tela e, sobre o  início dos procedimentos de incorporação do imóvel ao patrimônio da União,  uma vez que coube, ao então,  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União,   adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014, cuja administração patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
 
c) juntamente com a consulta, relatar à SPU os fatos relacionados aos tanques depositados no imóvel e as consequências ambientais, e de segurança da rodovia localizada nas proximidades, provocadas por falta de ações de  limpeza , conservação, manutenção e de guarda permanente, inclusive porque podem exigir ações concretas que dependem de recurso orçamentário.
 
 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pela adoção imediata de providências a cargo da SPU/MG consentânea com  os apontamentos enunciados neste Parecer, em especial aqueles sublinhados e grafados em negrito.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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