ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 79/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.007123/2023-26

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria. Grupo de trabalho.

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FOMENTO À CULTURA.
I - Minuta de portaria ministerial que institui grupo de trabalho para análise dos planos de ação cadastrados por Estados e municípios para recebimento dos recursos da Lei complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. 
II - Autoridade competente. Legalidade. Motivação congruente. 
III - Requisitos formais atendidos. Parecer favorável, com ressalvas.

 

 

Cuidam os presentes autos de minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura destinada a constituir grupo de trabalho para análise dos planos de ação de Estados e municípios submetidos à União por meio da plataforma Transferegov.br para fins de recebimento dos repasses de recursos de que trata a Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.

A proposta tem origem na Subsecretaria de Gestão Estratégica, da Secretaria Executiva, e encontra-se juntada aos autos no documento SEI/MinC 1170455, acompanhada da Nota Técnica nº 7/2023 (SEI/MinC 1170438), que apresenta as justificativas técnicas para o ato.

Proposta encaminhada à Consultoria Jurídica pela Secretaria-Executiva por meio do Ofício nº 2255/2023/GSE/MinC (SEI/MinC 1171552), para análise e parecer.

É o relatório. Passo à análise.

A Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo - estabelece uma série de procedimentos para o repasse de recursos da União a Estados, municípios e Distrito Federal para a execução de ações emergenciais direcionadas ao setor cultural e orientadas para a implementação do Sistema Nacional de Cultura. Contudo, nem a lei nem seu regulamento - o Decreto nº 11.525/2023 - detalham as competências para a execução da política. O referido decreto coloca o recentemente recriado Ministério da Cultura no papel central de executor e fiscalizador da lei, porém sem o detalhamento de suas competências internas.

Por outro lado, o Decreto nº 11.336/2023, que recriou o Ministério da Cultura e estabeleceu sua estrutura regimental, embora não tenha atribuído competências específicas para a condução da Lei Paulo Gustavo, estabeleceu, nos incisos III e VII do art. 25 de seu Anexo I, a competência da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural para "planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento", bem como para "mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos (...)" [grifamos]. Tais atribuições dialogam diretamente com a aprovação dos planos de ação prevista na Lei Paulo Gustavo e regulamentada no art. 25 do Decreto nº 11.525/2023.

Neste sentido, a criação do grupo de trabalho, ora em exame, contribui para uma governança mais sólida na gestão da Lei Paulo Gustavo, estabelecendo uma força-tarefa articulada de várias áreas técnicas do ministério e de entidades vinculadas com expertise para uma análise qualificada dos planos de ação a serem submetidos pelos entes federativos ao Ministério da Cultura, permitindo à Secretaria competente otimizar as aprovações de tais planos e a liberação dos respectivos recursos em tempo hábil para sua execução, nos termos do art. 7º do Decreto nº 11.525/2023. Assim sendo, encontra-se atendido o pressuposto de motivação do ato administrativo em exame.

Não se identificam, tampouco, óbices de legalidade à proposta, uma vez que se trata da criação de instância organizacional composta por unidades já existentes no Ministério da Cultura, estando ao alvitre da titular da Pasta sua criação por portaria. A propósito, trata-se de autoridade competente para o ato, no exercício de suas atribuições constitucionais de coordenação ministerial e de expedição de atos para execução das leis e regulamentos (art. 87, parágrafo único, incisos I e II).

Com relação ao texto da minuta, é necessário que atenda aos requisitos formais do Decreto nº 9.191/2017 e do Decreto nº 10.139/2019. Para tanto, apresento em anexo ao presente parecer uma minuta revisada com as adaptações necessárias. Na referida minuta revisada, encontram-se também algumas ponderações quanto ao conteúdo da norma, especialmente no que tange a (i) melhor fundamentação no preâmbulo; e (ii) tratamento adequado de regras de funcionamento, de acordo com a natureza não deliberativa do grupo, excluindo-se quórum de deliberação e explicitando-se o fluxo de aprovação dos planos de ação.

Em se tratando de ato que institui e disciplina órgão colegiado, verifica-se que os requisitos específicos do art. 36 do Decreto nº 9.191/2017 encontram-se plenamente atendidos, ressalvando-se apenas o quórum deliberativo. Reitero, quanto a este aspecto, que a natureza do grupo exige quórum apenas para reunião, uma vez que não haverá competências que exijam quórum de deliberação, já que o grupo limitar-se-á a atuar como uma força-tarefa de análise de documentos supervisionada pela autoridade competente para aprovação.

Por fim, no que tange à cláusula de vigência, embora o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019 estabeleça a necessidade de uma vacância ordinária mínima de uma semana e entrada em vigor normalmente no primeiro dia útil do mês, também admite exceções em casos de urgência justificada, conforme parágrafo único do referido artigo. Embora a justificativa para a entrada em vigor imediata da portaria não esteja presente na Nota Técnica nº 7/2023, parece-me clara a urgência na medida, uma vez que a finalidade da Lei Paulo Gustavo é justamente assegurar ações emergenciais ao setor cultural, que deveriam ter sido executadas ao longo de 2022 pelo governo anterior, que não mediu esforços para impedir sua execução, mesmo depois da derrubada de seu veto à lei. Ademais, a execução orçamentária da lei somente foi assegurada para o exercício de 2023 por decisão do Supremo Tribunal Federal, após o empenho e inscrição de suas despesas em restos a pagar. Portanto, sendo a execução orçamentária de tais despesas necessária até 31/12/2023, e considerando que tal execução depende de repasses a estados e municípios que têm o prazo exíguo de 60 dias para apresentar seus planos de ação após a publicação do Decreto nº 11.525/2023, verifica-se haver justificativa suficiente para a cláusula de vigência imediata inserida na minuta da portaria em exame, a fim de que o grupo de trabalho possa desde já iniciar suas atividades de análise dos planos de ação, para que, uma vez aprovados, seja possível a liberação dos recursos.

Diante de todo o exposto, opinamos favoravelmente à publicação da portaria em questão, observados os ajustes apresentados na minuta em anexo.

 

À Secretaria-Executiva, para ciência e prosseguimento junto ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 17 de maio de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Consultor Jurídico

Substituto

 


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