ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00396/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 08500.021903/2020-57

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CESSAO DE USO GRATUITO DE IMOVEL DA  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) PARA A UNIAO,  POR INTERMEDIO  DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE ACORDO DE COOPERACAO TECNICA.

 

 

RELATORIO

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Polícia Federal/Gestão de Contratos - GESCON/SELOG/SR/PF/SP/Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tem como objeto instrumentalizar contrato de cessão de uso gratuito de espaço a ser firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na qualidade de Cedente,  e a União, por intermédio da Polícia Federal, na qualidade de Cessionária,  “com a finalidade específica de funcionamento do Núcleo da Polícia Federal em São Paulo”.

 

O  área com 53 m2 faz parte do imóvel situado na Rua Mergenthaler nº 592, Mezanino, Bloco I, Vila Leopoldina, São Paulo/SP.

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

 

15679787       Despacho        12/08/2020    URCP/DELEPAT/DRPJ/SR/PF/SP

15680040       Telegrama       12/08/2020    URCP/DELEPAT/DRPJ/SR/PF/SP

15690198       Despacho        13/08/2020    DELEPAT/DRPJ/SR/PF/SP

15749054       Despacho        18/08/2020    DRPJ/SR/PF/SP

15759915       Despacho        19/08/2020    SELOG/SR/PF/S

15766635       Portaria Superintendente nº 9548    19/08/2020         GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15766680       Portaria Superintendente nº 334      19/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15766699       Cartão CNPJ    19/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15766718       Despacho        19/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15770526       RG Superintendente 20/08/2020    SELOG/SR/PF/SP

15772540       Ofício 569       20/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15780457       E-mail 20/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15855706       E-mail 27/08/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

15909655       E-mail 01/09/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

16861399       E-mail 24/11/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

16866511       E-mail Resposta          25/11/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

16871461       E-mail Correio            25/11/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

16986497       Despacho        04/12/2020    GESCON/SELOG/SR/PF/S

20491479       E-mail 28/09/2021    GESCON/SELOG/SR/PF/SP 

24719812       E-mail Correio            25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/S

24719855       E-mail Correio            25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24719959       E-mail Correio            25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24719985       Foto Local       25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24720055       Planta Baixa    25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24720166       Ofício 632       25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24727097       Despacho        25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

24728312       Portaria Ordenador    25/08/2022    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

26456212       E-mail 06/01/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

26589749       E-mail 18/01/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27074077       E-mail Sampaio          02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27074336       E-mail Correio            02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27146291       Despacho        10/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27399833       E-mail Minuta de Termo de Outorga            02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27355988       Minuta de Contrato Minuta do Termo de Outorga 02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27399911       Minuta de Contrato Anexo 1 02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27399946       Minuta de Contrato Anexo 2 02/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

27448938       E-mail 28/02/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

29046914       E-mail Instrução para assinatura eletrônica 17/05/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

28996816       Despacho        17/05/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

29005853       Ofício 330       18/05/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

29005917       E-mail 18/05/2023    GESCON/SELOG/SR/PF/SP

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

 

ANALISE JURIDICA

 

Natureza jurídica da ECT

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública regida por estatuto social, e, especialmente, pelo Decreto-lei nº 509 de 20 de março de 1969 (alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011), pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 6.538, de 22 de junho de 1978, nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis.

 

O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  define o conceito de empresa estatal e de empresa pública, no seu artigo 2º, como se vê:

 
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
 
I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;
 
II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;
 

Com amparo no Decreto, que tem seu fundamento de validade na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, resta patente que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) constitui uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado distinta da União.

 

Portanto, pertinente a celebração de contrato entre a ECT e a  União.

 

Contrato de cessão de uso gratuito

A denominação  da relação jurídica pretendida, cessão de uso gratuito, possui equivalência nas normas que regem a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, tal como o Decreto-lei nº 9.760, de 1946 e a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Contudo, não encontramos no processo a indicação  acerca da sua regulamentação na esfera de gestão imobiliária da ECT.

 

Seria recomendável que houvesse a complementação da minuta do contrato de cessão com a especificação das leis e normas que fundamentam o tipo de ajuste adotado, ou seja: cessão de uso gratuito de imóvel da ECT.

 

Acordo de Cooperação Técnica

Pelo que se extrai do processo, especificamente do documento SEI nº 15680040, o contrato de cessão de uso gratuito decorre da renovação do Acordo de Cooperação Técnica entre o Departamento de Polícia Federal e os Correios, com assinatura do Presidente dos Correios,  em 13/12/2019, como se vê:

“POLÍCIA FEDERAL - Equipe de Repressão à Crimes Postais
Assunto: Formalização de instrumento de outorga - Ed. Sede dos Correios
Referência: Processo n° 53177.040281/2018-15.
Senhor(a),

 

Comunicamos que foi renovado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Departamento de Polícia Federal e os Correios, com assinatura do Sr. Presidente dos Correios, Floriano Peixoto Vieira Neto, em 13/12/2019.
A área localizada no Mezanino do Bloco I do Edifício Sede da Superintendência Estadual de Operações de São Paulo Metropolitana (SE/SPM), situado na R. Mergenthaler, 592, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, vem sendo ocupada por essa POLICIA FEDERAL sem que tenha sido efetuada a formalização da cessão do espaço.
Desse modo, faz-se necessária a formalização de instrumento de outorga da
área em questão, motivo pelo qual solicito que sejam encaminhados os
documentos necessários à devida formalização do instrumento contratual, quais
sejam(...)”

 

Diante dessa informação,  seria recomendável que o referido Acordo de Cooperação Técnica fosse carreado para o processo, a fim de ser possível verificar a  sua compatibilidade com a minuta do contrato de cessão de uso gratuito.

 

ANALISE DA MINUTA DO CONTRATO

Considerações gerais

Cumpre-nos assinalar, inicialmente,  que a nossa análise levou em consideração, apenas, os aspectos jurídicos do instrumento de contrato.

 

Deste modo, esclarecemos que não é atribuição deste Órgão Consultivo a conferência da descrição do imóvel e demais dados meramente burocráticos  lançados na minuta, razão pela qual recomendamos fortemente que seja feita a revisão da minuta, a fim de sanar todas as imprecisões perpetradas, eis podem gerar consequências indesejadas no decorrer da execução contratual.

 

Considerações especiais

Não há no processo referência à propriedade do imóvel como sendo da ECT.

 

Assim sendo, torna-se imperioso que o Órgão consulente esclareça tal ponto, porque que tem potencial para interferir na  análise jurídica.

 

Entretanto, com o objetivo de viabilizar o assessoramento jurídico solicitado pelo Órgão, partiremos do pressuposto de que o imóvel é de propriedade dos Correios.

 

Se, ao revés,  o imóvel não pertencer do acervo imobiliário da ECT será necessária a complementação da instrução do processo e, consequentemente,  nova análise jurídica.

 

Feita a necessária ressalva, impende sublinhar em relação à minuta que a Polícia Federal de São Paulo não possui personalidade jurídica para figurar como parte no contrato de cessão.

 

O contrato dever ser celebrado entre a ECT e a União, por intermédio da Polícia Federal de São Paulo.

 

Deste modo, tal correção deve ser providenciada em relação à minuta do contrato e aos seus anexos.

 

Recomendamos, de outro lado,  que no contrato seja feita a menção ao Acordo de Cooperação Técnica  citado no documento SEI nº 15680040 bem como o item ou clausula que prevê a cessão de uso de imóvel .

 

Item 3.7. O item encerra a seguinte redação original

 

3.7 Comunicar ao proprietário, quando o imóvel objeto da cessão for de propriedade de terceiros, sobre os termos acordados neste Instrumento;

 

Como adotamos a  premissa de que o imóvel é de propriedade da ECT, não vislumbramos a pertinência da previsão contida no item 3.7, razão pela qual sugerimos a sua exclusão.

 

Item 4.1.  O item encerra a seguinte redação original

 

Usar o espaço cedido exclusivamente para a finalidade constante do subitem 2.1 da Cláusula Segunda, não podendo emprestar ou ceder a qualquer outro órgão ou entidade, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e expresso da CEDENTE;

 

Corrigir a indicação do subitem 2.1 no item 4.1, posto  que não existe subitem 2.1.  na minuta

 

 

Item 5.2.  O item encerra a seguinte redação original

 

5.2 Sendo o imóvel de propriedade de terceiro, a vigência deste Termo limitar-se-á ao termo final de vigência do Instrumento firmado entre a CEDENTE e terceiro;

 

 Como adotamos a premissa de que o imóvel é de propriedade da ECT, não vislumbramos a pertinência da previsão contida no item 5.2, razão pela qual sugerimos a sua exclusão.

 

Item 7.1 O item encerra a seguinte redação original

 

7.1 O presente Termo de Cessão de Uso rege-se pelas normas e princípios de Direito Administrativo, e caracteriza-se como ato administrativo que prescinde de licitação, de caráter unilateral, discricionário, precário e intransferível, admitindo-se a sua extinção a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e/ou interesse público, desde que por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando- se as condições pactuadas neste Instrumento

 

A leitura dos documentos que integram o presente processo administrativo, especialmente, da minuta apresentada,  que a relação jurídica adotada possui natureza contratual.

 

Nessa esteira, o item 7.1 destoa de tal configuração ao caracterizar a relação jurídica como “ato administrativo de caráter unilateral, discricionário, precário e intransferível, "admitindo-se a sua extinção a qualquer tempo", porquanto difere do conceito de contrato.

 

Ademais, imprescindível para a cobertura de eventual dano cometido pela União, na qualidade de Cessionária com recursos do orçamento público,  a formalização de contrato estabelecendo as obrigações e deveres das partes envolvidas.

 

Por tal fundamento,  a redação do item 7.1. encontra-se em desalinho com as demais cláusulas da minuta do termo de cessão de uso.

 

Em virtude disso, sugerimos a seguinte redação:

 

7.1 O presente Termo de Cessão de Uso rege-se pelas normas e princípios de Direito Administrativo, e caracteriza-se como contrato administrativo que prescinde de licitação,  admitindo-se a sua extinção a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e/ou interesse público,  conforme item 6.2, desde que por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando- se as demais condições pactuadas neste Instrumento
 
 

Competência para assinar o contrato

Lembramos que  autoridade da Polícia Federal que  irá assinar o contrato deve  possuir competência para a prática do ato. Assim, recomendamos que o processo seja instruído com a indicação da referida competência na própria minuta.

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade do ajuste,  desde que observadas as recomendações declinados ao longo desta manifestação jurídica, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em  negrito

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria  especializada.

 

Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 

São Paulo, 26 de maio de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08500021903202057 e da chave de acesso 90d0ed68

 




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