ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00399/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.149220/2021-73

INTERESSADOS: LELIA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: CONSULTA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AFORAMENTO GRATUITO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. CONTRATO CELEBRADO EM NOME DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. RECOMENDAÇÕES.

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catariana – SPU/SC, por meio do OFÍCIO SEI Nº 42564/2023/MGI (SEI 34015663), verbis:

 

1. Trata este ofício de esclarecer dúvida jurídica, quanto ao requerido pelo procurador da senhora Lelia Maria Campos de Oliveira.
 
2. Ocorreu que em análise de pedido de concessão de aforamento gratuito verificou-se a necessidade de documentação complementar para continuidade dos trâmites processuais, dentre eles, solicitou-se, por meio da Notificação 1580 (SEI  28241883):
a) Documento que comprova o início da cadeia dominial, no qual seja possível identificar o ano; e
b) Documento que comprova que Lélia Maria Campos de Oliveira é a herdeira inventariante do Espólio de Maria José Bayer Campos.
 
3. No que se refere a alínea b, a requerente anexou aos autos o documento - Termo de Compromisso de Inventariante (SEI 28867302), a partir do qual se verificou que além da requerente - Lelia Maria Campos de Oliveira, existem outros dois inventariantes: Carlos Roberto de Oliveira e outros e Paulo Henrique Bayer Campos. Nessa direção, por meio da Nota Informativa 3871 (SEI 29030656), complementada pela Notificação 1839 (SEI 29038366) solicitou-se
 
[...], todavia ao comprovar que Lélia Maria Campos de Oliveira é a herdeira e inventariante do Espólio de Maria José Bayer Campos, observou-se que existem outros herdeiros. E, nesse sentido, considerando que o contrato de concessão de aforamento gratuito destinará a requerente o imóvel, solicitamos que seja anexo ao processo documentos que comprovem:
a) que o imóvel, ora em análise, foi deixado especificamente para a requerente (inventário); ou
b) que os demais herdeiros concordam, que o imóvel ora em análise, pertence a requerente.
 
4. Em resposta ao solicitado a requerente, por meio de seu procurador, encaminha o documento SEI 30357646, no qual expressa:
 
Para o atendimento do item “b” junta-se o “TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE”, de Leila Maria Campos de Oliveira, na Ação de Inventário de Página 2 de 2 Maria José Bayer Campos, Autos nº 0035634-91.2013.8.24.0023 da Vara de Sucessões e Reg. Pub. Da Capita deste Estado de Santa Catarina. Informa a inventariante que o processo de inventário ainda não foi finalizado devendo o benefício ser processado em nome da autora da herança MARIA JOSÉ BAYER CAMPOS.
 
5. Nessa direção, solicita-se a esta CJU, que nos auxilie no esclarecimento sobre as seguintes dúvidas:
a) é possível ou não conceder aforamento/assinar contrato nessas condições, quais sejam, redigir um contrato em nome de uma pessoa falecida, sendo que o inventário não está finalizado, sem definição sobre a quem cabe a parte da herança que se solicita o aforamento; e
b) se possível a concessão de aforamento a quem seria outorgado o imóvel, a inventariante, ora requerente?  é possível fazê-lo sem autorização dos demais inventariantes?

 

O inteiro teor do processo foi disponibilizado por link de acesso ao SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2756719&infra_hash=fa89998e146e8bd69200a5b0eef9635d - seq. 01), sendo dignos de referência os seguinte documentos:

 

- SEI 17687518: Termo de Compromisso de Inventariante datado de 03/10/2013, nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0035634-91.2013.8.24.0023, em nome de Lélia Maria Campos de Oliveira;

 

- SEI 17687524: Petição de requerimento de aforamento gratuito do imóvel que ocupa, localizado à Av. Donda Lindomar, s/nº, bairro Canto Grande, Município de Bombinhas/SC, pela Sra. Lélia Maria Campos de Oliveira, herdeira e inventariante do espólio de Maria Jose Bayer Campos, com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 c/c art. 15 da Instrução Normativa nº 3/2016 e em declaração “do Prefeito de Porto Belo/SC (anterior à criação do Município de Bombinhas/SC), constante nas fls. 09 do processo físico, justificando que a ocupação é feita da seguinte forma: a área de 24 m2, com uma casinha de madeira, um rancho de canoas construída no ano de 1940”.

 

- SEI 17687525: Documento em que indicada a cadeia dominial do RIP 5537.0000022-73, que faz referência aos processos SPU/SC nº 796/1961, 01465/78-C e  10983.001313/93-40;

 

- SEI 17687528: Certidão de Óbito da Sra. Maria Jose Bayer Campos, em 10/07/2010;

 

- SEI 17687530: Declaração firmada pelo Prefeito Municipal em 14/04/1966, que faz referência à ocupação de terreno da Marinha por “João (…)”, “da seguinte forma: a área de 24 m2, com uma casinha de madeira, um rancho de canoas construída no ano de 1940”;

 

- SEI 17687531 a 17687540: Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo elaborados a pedido da requerente, e respectiva ART;

 

- SEI 17687555: Requerimento de aforamento, datado de 16/07/2021, em nome de Maria Jose Bayer Campos (Espólio), referente ao RIP  5537.0000022-73;

 

- SEI 28241883 e 28241842: Estrutura da cadeia dominial elaborada de acordo com a documentação apresentada e NOTA INFORMATIVA SEI nº 34785/2022/ME, contendo o entendimento de que “não é possível dar continuidade a análise visto que faltam elementos essenciais para fundamentá-la”;

 

- SEI 28241883: NOTIFICAÇÃO SEI nº 1580/2022/NUCIP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME;

 

- SEI 28867300 a 29030139: Documentação apresentada para atendimento da NOTIFICAÇÃO SEI nº 1580/2022, da qual se destaca:

a) Declaração a rogo, firmada por Gilherme Vicente de Melo em 27/03/1940, relativa ao recebimento, do Sr. (…) Domingos da Silva de quantia “proveniente da ilhota sita em Canto Grande na Praia de Fora”, contendo assinaturas aparenteme realizadas pela mesma pessoa (SEI 28867300);

b) petição, datada de 26/09/2022, contendo a informação de que “o processo de inventário ainda não foi finalizado devendo o benefício ser processado em nome da autora da herança MARIA JOSÉ BAYER CAMPOS”, e requerimento de retificação cadastral da área do imóvel (SEI 28867301, repetido no SEI 30357646);

 

- SEI 29030656 e 29038366: NOTA INFORMATIVA SEI nº 38761/2022/ME e NOTIFICAÇÃO SEI nº 1839/2022/NUCIP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME, por meio da quel solicitada a apresentação de documentação complementar em conformidade com aludida Nota Informativa;

 

- SEI 10054184 a 10054187: Documentação apresentada por José Genesio da Silva, que se refere aos NUPs 10154.126599/2020-64 e 5537.00022.000-9, e à Notificação SEI Nº183/2020/NUFIS/COORD/SUS-SC/SPU/SEDDM-ME, relativa a ocupação de parte da área em referência, a partir de 01/01/1983, por um “barzinho”;

 

- SEI 30361304: NOTIFICAÇÃO SEI nº 2039/2022/NUCIP/COORD/SPU-SC/SPU/SEDDM-ME, de 19/12/2022, que repete o conteúdo da notificação anterior, e se refere ao atendimento de pedido de dilação de prazo.

 

- SEI 34015663 a 34038264: OFÍCIO SEI Nº 42564 /2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica, em que formulada a consulta, e Despacho de encaminhamento.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

Como consabido, o aforamento é o ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de pensão anual, denominada “foro”.  Também denominado  “enfiteuse”, constitui-se em um direito real em coisa alheia alheia, sendo que, ao foreiro, é atribuído o domínio útil de 83%, permanecendo a União com o domínio direto, correspondente a 17% (v. art. 103, § 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946).  O somatório dos domínios direto e útil constitui o domínio pleno, que reúne todos os atributos da propriedade.          

 

A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser: a) oneroso, caso em que é regido pelo art. 13 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 6º do Decreto nº 3.725/2001 c/c Instrução Normativa 03/2016, e dependerá não só do pagamento do foro anual, mas também do valor correspondente ao domínio útil, qual seja, 83% do valor de avaliação do domínio pleno do imóvel; ou b) gratuito, caso em que será regido pelos arts. 104 e seguintes e art. 215 do Decreto-lei nº 9.760/1946 c/c art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.398/987, com redação dada pela Lei nº 9.636/1998 c/c Instrução Normativa 03/2016, independendo do pagamento de 83% do valor do domínio pleno do imóvel, havendo tão somente a cobrança anual do foro, equivalente a 0,6% do valor de avaliação do domínio pleno, o qual será atualizado anualmente.  

 

Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados. Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do “exercício do direito de preferência” (vale dizer, requerimento da concessão do domínio útil sem o pagamento do valor relacionado a este direito) por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais.

 

O art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, houve por bem fixar que:

 

Art. 5º.  Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) 
(...).
 

Por sua vez, prescreve o Decreto-lei nº 9.760/1946 que:

 

Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.     (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.  (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
 
Art. 105. Tem preferência ao aforamento: 
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
 
(...)
 
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei.

 

Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais transcritos, a Secretaria do Patrimônio da União, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o fito de  "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou a Instrução Normativa (IN) nº 03/2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU na gestão patrimonial.

 

Do inteiro teor da IN nº 03/2016, destacam-se os seguintes regramentos:

 

Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os imóveis caracterizados como nacional interior, os terrenos de marinha, marginais e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
 
Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a aberturada respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.
 
Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - são classificados como áreas de preservação permanente,na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de25 de maio de 2012;
IV - nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo,na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de19 de dezembro de 1979; e
V - são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores,pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha,do Exército ou da Aeronáutica.
 
(...)
 
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
 
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
 
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
 
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
 
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
 
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
 
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
 
Art. 15. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 20 ou 35 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941,combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação daquele diploma legal.
 
Art. 16. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
 
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
 
Seção IX
Da Constituição de Aforamento Voluntário
 
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
 
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
 
Art. 35. Antes de ser concedido o aforamento pelo Superintendente, incumbirá à SPU/UF providenciar a publicação de Aviso de que trata o Anexo IX, no Diário Oficial da União, para conhecimento de terceiros.
 
Seção X
Da Instrução Processual
 
Art. 36. O procedimento relativo à constituição de aforamento gratuito ou de aforamento oneroso será analisada nas SPU/UF onde se localiza o imóvel, mediante envio de requerimento eletrônico de utilização/regularização que deve ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (eSPU), e-spu.planejamento.gov.br, acompanhado dos documentos comprobatórios dos direitos alegados e demais documentos exigidos para instrução processual.
Art. 37. A relação de documentos necessários à constituição de aforamento gratuito e oneroso pode ser acessada no formulário de requerimento disponibilizado no Portal de Serviços (e-SPU).
 
Seção XI
Dos Procedimentos Administrativos
 
Art. 38. Apreciada a documentação comprobatória do direito de preferência ao aforamento gratuito ou oneroso, e considerada em ordem, a SPU/UF dará prosseguimento ao trâmite processual ou comunicará as pendências ou indeferimento do pedido ao interessado.
 
Art. 39. As providências a cargo da SPU/UF com relação à situação do terreno solicitado são:
I - informar a data da homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias(LMEO) ou, ainda, se o terreno requerido se situa em ilha ou terreno nacional interior de propriedade da União;
II - informar a localização do terreno em face das zonas de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - informar a inexistência de órgão público federal interessado no imóvel, mediante a devida análise e/ou averiguação;
IV - verificar se constitui logradouro público;
V - verificar se está inscrito em nome de terceiros; e
VI - verificar se houve notificação do art. 104 do DecretoLeinº 9.760, de 1946.
 
Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual,estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998.
 
Seção XII
Das Audiências
 
Art. 41. A concessão de aforamento deverá ser precedida das seguintes audiências:
I – casos previstos no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(…)
II – outros casos:
a) do órgão ou entidade ambiental competente, quando houver envolvimento de área de preservação ambiental ou unidade de conservação;
b) do Conselho de Defesa Nacional, nos casos previstos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, observado o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980; e
c) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de ilhas oceânicas e costeiras, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
 
(…)
 
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
 
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
 
(…)
 
Seção XIII
Da Avaliação
 
(...)
 
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência - CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional.
 
(...)
 
Seção XV
Da Concessão do Aforamento
 
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme ocaso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis.
§ 1º O foreiro deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
§2º A concessão do aforamento não se submete ao referendo do Secretário do Patrimônio da União.
 
Seção XVI
Da Contratação do Aforamento Gratuito
 
Art. 60. Decidido o aforamento, a SPU/UF elaborará minuta do respectivo contrato (Anexo XIV), encaminhando o processo à CJU/UF para que exerça o controle prévio da legalidade do ato do Superintendente e, se for o caso, aprovação da minuta do contrato.
 
Art. 61. Previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato.
 
Art. 62. Após a assinatura do contrato, a SPU/UF providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, nos termos doparágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
Art. 63. Nos contratos de aforamento anteriores à Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, constituídos em terrenos presumidamente de propriedade da União, a finalização do procedimento demarcatório poderá render ensejo à alteração das dimensões do terreno e ao reajuste proporcional do foro.
Parágrafo único. O disposto no caput não importará a devolução de qualquer valor pago anterior à demarcação.
 
(...)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 109. O pedido para confirmação de aforamento, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 1943, das concessões enfitêuticas de terrenos, feitas pelos Estados ou Municípios, por supô-los de sua propriedade, deverá ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da notificação de que trata o art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto no caput, será declarada a caducidade do aforamento.
 
Art. 110. A inexistência de homologação da Linha Preamar Média de 1831 na localidade impede a concessão de aforamento, ainda que o terreno seja presumidamente de marinha.
Parágrafo único. Os casos em que a demarcação seja desnecessária para fins de declaração do domínio da União, assim como do respectivo registro, deverão constar certificados no processo.
 
Art. 111. Poderá ser outorgado diretamente o aforamento gratuito, prescindindo-se a inscrição de ocupação, no caso previsto no art. 14, inciso I, desta Instrução Normativa.
 
(...)
Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
 
Art. 121. Os procedimentos relativos à concessão de aforamento gratuito e oneroso de imóveis da União encontram-se especificados no Anexo XXVIII desta Instrução Normativa.
(…)

 

Não é demais repisar que é dever do órgão técnico instruir o processo em consonância com as exigências da IN nº 03/2016  e atestar expressamente a presença dos requisitos necessários para a concessão do aforamento gratuito (v. Check-list do Anexo XI da IN nº 03/16 e arts. 5º, 17, 34, 35, 396, 41 e seguintes, 61 e 110 acima citados), verificando a existência de RIP e documentação cartorial do imóvel, elucidando a cadeia sucessória do imóvel até o requerente e, em casos como o presente – em que o requerimento de aforamento é fundado no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 c/c art. 15 da Instrução Normativa nº 3/2016 – confirmando o vínculo jurídico do requerente com o bem, e que o posseiro ou antecessores na cadeia ininterrupta exerciam, de fato, detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941 (data de publicação do Decreto-Lei nº 3.438/1941), etc.

 

Pois bem. No estado atual de instrução processual, não seria possivel cogitar a concessão do aforamento gratuito sobre o imóvel cadastrado no RIP 5537.0000022-73 (cujos dados sequer constam dos autos), ainda que a Sra. Maria Jose Bayer Campos viva fosse. Com efeito, não observados os deveres acima enumerados. E mais: no presente caso, a declaração (do ano de 1966 – SEI 28867300) que comprovaria a detenção física do imóvel cadastrado no RIP 5537.0000022-73, com suposta área de 1.134,37m² e construção de 240 m², faz menção a uma construção, em 1940, de uma casinha de madeira/ranho de canoas com área de 24 m²! Não bastasse isso, há nos autos documentos relativos à ocupação de parcela da área obejto do RIP 5537.0000022-73 pelo Sr. José Genesio da Silva (vide SEI 10054184 a 10054187 e NUPs 10154.126599/2020-64 e 5537.00022.000-9), fato que demanda investigação (por meio, v.g., de vistoria, etc).

 

Hipoteticamente, contudo, partindo-se da imprescindível premissa de que cumpridas TODAS as exigências da IN nº 03/2016 e do entendimento de que a concessão de aforamento gratuito nas hipóteses em que cabível é um ato vinculado (vide art. 40, p. único da IN nº 03/2016), pode-se responder à consulta formulada pelo consulente da seguinte forma: em tese, seria possível a assinatura de contrato de aforamento, na pendência de inventário e partilha dos bens, tendo como outorgado o espólio da Sra. Maria Jose Bayer Campos, que seria representada no ato pela inventariante.

 

Considerando que o Termo de compromisso de Inventariante apresentado (SEI 17687518) remonta a 10/2013 e que não há nos autos informações sobre os demais herdeiros (pelo contrário, na petição SEI 17687524, a Sra. Lélia Maria Campos de Oliveira formula requerimento em seu nome e informa que o imóvel é por ela ocupado), ainda que superados os óbices apontados no parágrafo 24 supra, a assinatura de contrato de aforamento deveria ser precedida da consulta ao estado atual do Ação de Inventário e Partilha nº 0035634-91.2013.8.24.0023, sendo recomendável, a fim de evitar futuros questionamentos, que o juízo estivesse ciente e de acordo com a celebração do contrato.

 

Sobre o tema, confiram-se as seguintes disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.460/2002):

 

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
 
(…)
 
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
 
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
 
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
 
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
 
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
 
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
 
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
 
(…)
 
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
 
(…)
 
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
 
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
 
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
 
(…)
 
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
 
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
 
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

 

Registre-se que nos termos do art. 75, VII do Código de Processo Civil (CPC), a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, por intermédio do inventariante, cujos poderes/deveres são elencados nos arts. 618 e seguintes do mesmo diploma legal (Lei nº 13.105/2015). O art. 1991 do Código Civil demarcou o início e término dessa atuação, fixando a homologação da partilha faz cessar os poderes do inventariante. Não por outra razão, a jurisprudência pátria têm entendido pela ilegitimidade do inventariante que atua em nome de espólio já encerrado. Cita-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INVENTARIANTE. TÉRMINO DA REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015). Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1524638/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
 
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. [...]
(REsp 1162398 / SP; Relator: Ministro MASSAMI UYEDA; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 20/09/2011)

 

Isto posto, incumbe-nos assinalar que a competência sobre a concessão de aforamento gratuito é atualmente regrada pela Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e pela Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022. À luz desses atos normativos, necessária a prévia deliberação pelas instânica competentes no âmbito dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP).

 

III – CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, em resposta à consulta formulada, esclarece-se que na pendência de inventário (ou seja, enquanto não definido a quem cabe a parte da herança relativa ao direito de preferência em contrato de aforamento), o contrato deve ser redigido em nome do espólio da pessoa falecida, que será representada pelo inventariante, sendo recomendável a consulta ao estado atual do processo pendente, e imprescindível a demonstração do cumprimento de TODAS as exigências da IN nº 03/2016.

 

Retornem os autos ao consulente, para adoação das medidas que entender cabíveis, observadas as exigências versadas nos parágrafos 11 a 14, e 17 supra.

 

É o parecer.

 

Belo Horizonte, 25 de maio de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


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