ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 65/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.001983/2023-56
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural
ASSUNTO: Ato administrativo. Edital. Retificação.
Sra. Consultora Jurídica,
Retornam os presentes autos a esta Consultoria Jurídica por solicitação da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFC), em virtude de proposta de alteração do Edital nº 2/2023/MinC, que disciplina o processo de habilitação de entidades para indicação de membros para a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC – para o biênio 2023/2025. A consulta foi formulada por meio Ofício nº 299/2023/GAB/SECFC/MinC (doc. SEI/MinC nº 1189742), à qual foi anexada a minuta do ato a ser analisado (doc. SEI nº 1193350).
Segundo a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, as alterações implicam suprimir os itens 5.2 e 5.4 do edital, que limitam a apresentação de documentos ao período de inscrições e impedem o conhecimento de recursos interpostos por falta e documentos.
Na justificativa apresentada, alega-se que embora comuns em instrumentos editalícios, tais cláusulas podem limitar o alcance desejado pelo ministério para este certame, especialmente diante das novas regras de composição da CNIC estabelecidas no parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, que exige representatividade de povos originários e tradicionais, de culturas populares, e de instituições de defesa da acessibilidade e de combate aos preconceitos.
Em se tratando de objeto já analisado por esta Consultoria Jurídica por meio do Parecer nº 31/2023/CONJUR-MinC/CGU/AGU, que retorna apenas para a supressão das referidas cláusulas não essenciais do edital, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Conforme apontado pela secretaria consulente, o parágrafo único do art. 73 do Decreto nº 11.453/2023, que estabelece critérios mínimos de diversidade a serem observados na composição da CNIC, o que alterou significativamente o processo de escolha dos membros para composição da comissão.
Critérios específicos para assegurar tal representatividade foram inseridos no edital em comento, o que inova o processo em relação a certames anteriores, porém causa incerteza quanto ao potencial de habilitação de entidades que se enquadrem em tais parâmetros, o que suscitou a possibilidade de suprimir as restrições presentes nas cláusulas que impedem a habilitação com base em meras inconformidades documentais sanáveis após a fase de inscrição. Pondera-se, assim, que a supressão dos itens 5.2 e 5.4 do edital não ocasionará qualquer espécie de prejuízo aos participantes do chamamento público, bem como não teria qualquer efeito ou influência em condições, intenção ou alcance de participação de outros interessados no certame, uma vez que a consequência da habilitação é tão somente a prerrogativa de participar do processo de indicação de membros, caracterizando-se como mera expectativa de direito.
De resto, no que tange à minuta em si, verifica‐se a adequação do edital às formalidades legais pertinentes a atos com natureza de edital, estando o instrumento de acordo com os padrões usualmente já adotados em edições anteriores do certame.
Isto posto, considerando a minuta apta para publicação, propõe-se o retorno dos autos à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural para ciência e prosseguimento do feito junto à autoridade competente para o ato.
À consideração superior.
Brasília, 23 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
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