ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00086/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008192/2023-57

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I. Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional
II - Projeto de Lei n° 5.342, de 2019, que “Inscreve o nome de Petrônio Portella Nunes no Livro dos Heróis da Pátria.”, de autoria do Deputado Flávio Nogueira
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("nada a opor"). 
 

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício nº 107/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 23/05/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei n° 5.342, de 2019, que “Inscreve o nome de Petrônio Portella Nunes no Livro dos Heróis da Pátria.”, de autoria do Deputado Flávio Nogueira.

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1192093).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa inscrever o nome de Petrônio Portella no Livro dos Heróis e Heroínas, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília.

 

10. A respeito do tema, mister trazer a lume os requisitos legais para a inscrição de brasileiro, brasileira ou grupo de brasileiros no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria, conforme Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)
 
Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
 
Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

11. Em consulta à justificativa do autor do PL (doc SEI 1192093), extrai-se o seguinte  in verbis

 

(...)
Petrônio Portella Nunes nasceu em Valença do Piauí, em 12 de outubro de 1925. Outrora esquerdista na juventude, militou no movimento estudantil, no Rio de Janeiro. Naquela fase adolescente, trabalhava no Departamento de Correios e Telégrafos para se manter e custear os estudos, e destacava-se no Centro Acadêmico Cândido de Oliveira-CACO, da Faculdade de Direito da Universidade do Brasil, onde estudava, como um dos líderes da Reforma, grupo que combatia pela redemocratização do País, na década de 1940, e que unia liberais e esquerdistas; dirigiu também, naquela época, o departamento estudantil da União Democrática Nacional-UDN, partido que congregava a oposição liberal ao Estado Novo.
(...)
 
Ele fez o papel de centro político, moderado, em torno do qual o processo de transição poderia organizar-se. Na noite da edição do AI-5, Petrônio estava certo de que seria cassado, conforme confessou ao Deputado Federal Thales Ramalho, mas isso não aconteceu, e Petrônio assumiu a Presidência do Senado no biênio 1971-1972, período em que o Poder Executivo se fortaleceu, em prejuízo do Legislativo e do Judiciário; todavia, nesse espaço de tempo, promoveu ampla reforma no edifício do Senado, construindo um novo prédio anexo, projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, com salas para as Comissões e gabinetes individuais para cada Senador, e providenciou o reequipamento do centro gráfico, promoveu a instalação do Centro de Processamento de Dados do Senado Federal-Prodasen, com o objetivo de aprimorar o sistema de recuperação de informações, e, na área cultural, deu início a um vasto programa de edições literárias. Num tempo difícil para a vida legislativa, quando o Executivo enfeixava nas mãos enorme soma de poderes, a gráfica do Senado publicou centenas de livros de Direito e da História parlamentar. Como Presidente do Senado, Petrônio Portella Nunes presidiu o Congresso Nacional em duas ocasiões, foi vice-líder do Governo e líder da Arena e do Governo, bem como presidente nacional da Arena. Petrônio Portella negociou o fim do AI-5 com a sociedade civil e abriu negociações com o MDB, porém, detestado pelo radicalismo militar e pela esquerda, parecia que encabeçava um processo fracassado.
Um herói não é um santo, e Petrônio Portella não o era. Mas permaneceu como um cânone admirado que se movimentava na alma deste Congresso. E tanto se movimentou, que hoje, post mortem dele, quem tem olhos para ver enxerga a marca de sua passagem crivada nas paredes, pisos e compartimentos da Câmara e do Senado. E quem bem a visualiza pode atestar que ela está a apontar-nos qual é o verdadeiro norte, tal qual uma valiosa bússola orientadora do correto rumo que os Parlamentares atuais e os que ainda virão devem seguir em proveito de uma carreira agasalhadora de nobreza. É em consequência da marca indelével por ele deixada que propomos o nome de Petrônio Portella Nunes para constar no “Livro de Aço” com a denominação daquele nordestino conferida com o status de “Herói Nacional”. Em verdade, ele será o herói que trará uma nova iluminação para nossa complexa sociedade: a de um líder que agiu como estadista para que nossa pátria se consagrasse como um país livre.
 

12. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover a inscrição de brasileiro com histórico de atuação política, em especial, durante o regime militar, já tendo decorrido o prazo de dez anos desde sua morte, conforme requisito disposto na Lei nº 11.597, de 2007; ressalte-se, mais uma vez, que a análise ora emitida se restringe ao aspecto eminentemente jurídico - isto é, se o PL preenche os requisitos normativos, sem adentrar no mérito da proposta; assim que, sob o ponto de vista estritamente jurídiconão se visualizam óbices ao PL, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

13. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei n° 5.342, de 2019, que “Inscreve o nome de Petrônio Portella Nunes no Livro dos Heróis da Pátria.”, de autoria do Deputado Flávio Nogueira, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura ("nada a opor").

 

15. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício nº 107/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

Brasília, 23 de maio de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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