ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00087/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008245/2023-30

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I - Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.
II - Projeto de Lei n° 2.674, de 2022, que “Institui o Dia Nacional das Remadoras Rosa do Brasil de Dragon Boat e o Dia Nacional da Remada Rosa das Remadoras Rosa do Brasil”, de autoria do Deputado Tereza Nelma.
III. Pela ausência de pertinência temática com as competências deste Ministério da Culturaconforme art. 21 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 c/c art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023. 

 

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício-Circular nº 29/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 23/05/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei n° 2.674, de 2022, que “Institui o Dia Nacional das Remadoras Rosa do Brasil de Dragon Boat e o Dia Nacional da Remada Rosa das Remadoras Rosa do Brasil.”, de autoria do Deputado Tereza Nelma.

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1192840).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa promover o reconhecimento de atividade desportiva associada ao combate ao câncer de mama, com celebração em data específica, anualmente. Assim, antevê: "Ficam instituídos o Dia Nacional das Remadoras Rosa do Brasil de Dragon Boat, a ser comemorado a cada dia 03 de outubro, e o Dia Nacional da Remada Rosa das Remadoras Rosa do Brasil, a ser celebrado anualmente, no primeiro domingo de outubro, mês dedicado ao movimento internacional de conscientização para o controle do câncer de mama."

 

10. Veja-se a justificativa apresentada pela autora da proposta:

 

A remada em dragon boat é uma atividade náutica milenar, de origem chinesa, realizada em barcos de até 46 pés, com a participação de 22 tripulantes. São vinte remadores (dez de cada lado), um diretor no leme, na popa (parte traseira da embarcação) e um baterista na proa (parte da frente), que é quem toca o tambor que impõe ritmo à remada do grupo.
(...)
Em outubro de 2016, o Brasil passou a integrar, oficialmente, o movimento rosa internacional. Existem hoje dezesseis equipes no País, espalhadas por quatro regiões: Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Além dessas, há, ainda, nove equipes em formação, duas delas na Região Norte. Contamos, também, com uma seleção brasileira para representar o País nos festivais internacionais.
Em 2019, a Confederação Brasileira de Canoagem abraçou essa relevante causa e incluiu a modalidade dragon boat em seu estatuto e a categoria rosa como participativa não-competitiva. Com essa ação, será possível dar maior visibilidade ao esporte e promover o desenvolvimento da categoria no Brasil.
Outra medida de grande importância para contribuir para o crescimento e ampliar o alcance das remadas rosa em nosso País é o estabelecimento das datas nacionais que ora propomos. Nosso projeto pretende instituir o Dia Nacional das Remadoras Rosa do Brasil de Dragon Boat, a ser comemorado a cada dia 03 de outubro, e o Dia Nacional da Remada Rosa das Remadoras Rosa do Brasil, a ser celebrado anualmente, no primeiro domingo de outubro.
(...)
Da mesma forma, julgamos essencial reconhecer o trabalho relevante das remadoras rosa do Brasil, mulheres que enfrentaram a doença, sobreviveram e encontraram na prática coletiva do remo em dragon boat uma oportunidade para se fortalecer, exercer a sororidade e abraçar um estilo de vida mais saudável e feliz.
Cabe destacar, por fim, que, em cumprimento ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.345, de 2010, realizou-se, no dia 25 de outubro de 2022, audiência pública, com representantes das organizações civis e mulheres que apoiaram a presente iniciativa, conforme Requerimento n. 62/2021, na Comissão dos Direitos da Mulher.
 

11. A justificativa faz menção, como se vê, à realização de audiência pública, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, a qual "Fixa critério para instituição de datas comemorativas." A respeito, vejam-se os requisitos exigidos pela Lei em comento:

Art. 1o  A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. 
Art. 2o  A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. 
Art. 3o  A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados. 
Art. 4o  A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2o desta Lei. 
 

12. A Lei nº 12.345, de 2010, antevê que as datas comemorativas possam atender diferentes segmentos sociais. Não obstante a nobreza da proposta, é de se inferir que seu conteúdo foge à competência deste Ministério da Cultura, não se encontrando no rol de matérias afetas a esta Pasta, senão, vejam-se os termos da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 ("Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios") c/c art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023 (o qual aprova a estrutura do Ministério da Cultura):

 

MP nº 1.154, de 2023
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Art. 21.  Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 
...
Decreto nº 11.336, de 2023
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
 
Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 

13. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III. CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, depreende-se que o Projeto de Lei n° 2.674, de 2022, que “Institui o Dia Nacional das Remadoras Rosa do Brasil de Dragon Boat e o Dia Nacional da Remada Rosa das Remadoras Rosa do Brasil.”, de autoria do Deputado Tereza Nelma​, ora submetido ao apreço, não trata de matéria inserta nas competências legais deste Ministério da Cultura.

 

15. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício-Circular nº 29/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

Brasília, 23 de maio de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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