ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00088/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008247/2023-29

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I-  Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.
II - Projeto de Lei n° 1.487, de 2022, que “Confere à cidade de São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional das Casas Subterrâneas.”, de autoria da Deputada Carmen Zanotto. 
​III. Pela ausência de óbices jurídicos, no que concerne às competências deste Ministério da Cultura ("nada a opor").

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício-Circular nº 30/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 23/05/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei n° 1.487, de 2022, que “Confere à cidade de São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional das Casas Subterrâneas.”, de autoria da Deputada Carmen Zanotto. ​

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1192852).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa conferir ao Município de São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional das Casas Subterrâneas.

 

10. Em consulta à justificativa do autor do PL, extrai-se o seguinte  in verbis

 

(...)
Este Projeto de Lei tem o objetivo de reconhecer como Capital Nacional das Casas Subterrâneas o município de São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina. Dessa forma, representa um passo importante para o reconhecimento da história do povo brasileiro, iniciada antes da chegada dos povos europeus.
(...)
Diante das evidências arqueológicas devidamente comprovadas, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina reconheceu o Município de São José do Cerrito como a Capital Catarinense das Casas Subterrâneas, tendo o Governo do Estado sancionado a Lei no 18.202, de 13 de setembro de 2021.
Pelo exposto, esta proposição é de grande valia, não só como reconhecimento da história dos povos indígenas brasileiros, mas também como forma de impulsionar o turismo e o desenvolvimento socioeconômico da região.
 

11. Depreende-se da leitura supra que o PL objetiva promover o reconhecimento do Município de São José do Cerrito​ a partir de estudos arqueológicos, com valorização patrimonial e histórica da região,  de modo que não se visualizam óbices jurídicos ao referido reconhecimento, pelo menos no que concerne às competências deste Ministério da Cultura.

 

12. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

13. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, não se visualizam óbices jurídicos ao Projeto de Lei n° 1.487, de 2022, que “Confere à cidade de São José do Cerrito, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional das Casas Subterrâneas.”, de autoria da Deputada Carmen Zanotto, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura ("nada a opor"). 

 

14. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício-Circular nº 30/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 23 de maio de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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