ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

PARECER n. 00411/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.137866/2020-27.

INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO/SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - MGI/SPU/SPU-MG) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS/PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PASSOS (MPF/PR-MG/PRM-PASSOS).

ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A.  (RFFSA). ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

 

 

EMENTA: DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  OUTRAS MATÉRIAS  DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL NÃO OPERACIONAL ORIUNDO DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.  (RFFSA). NECESSIDADE DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO PARA POSTERIOR INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. INDAGAÇÃO(ÕES) FORMULADA(S). ORIENTAÇÃO JURÍDICA. ESCLARECIMENTO DE DÚVIDA(S).
I. Consulta formulada. Indagação envolvendo dominialidade da União sobre terreno localizado na área da faixa do extinto ramal de Tuiuti, no Município de Muzanbinho-MG.
II. Inconsistências/inexatidões identificadas pelo órgão de gestão patrimonial no acervo documental oriundo da Superintendência Regional no Estado de São Paulo do Departamento Nacional de Infraestrtura de Transportes (SR-SP/DNIT).
III. Adoção das medidas administrativas imprescindíveis/essenciais para adequada identificação e caracterização do bem imóvel para posterior incorporação da área ao patrimônio da União. Procedimentos previstos em regramento específico. Artigos 35 a 40 da Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União.
IV. Aquisição de bem imóvel decorrente de sucessão por extinção de entidade da administração pública federal. Incumbe à SPU-MG avaliar a necessidade/conveniência da elaboração de laudo de vistoria técnica para adequada identificação e caracterização do bem para a finalidade de formalização da aquisição. Artigo 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017.
V. A SPU-MG  no exercício da competência discricionária, a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), deverá sopesar/apreciar/examinar de forma criteriosa, em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade que norteiam a atividade administrativa, a possibilidade/viabilidade jurídica da regularização de ocupação de bem imóvel não operacional oriundo da extinta RFFSA com a utilização do instrumento de destinação adequado/apropriado segundo requisitos legais e normativos.
VI. Eventual ajuizamento de demanda judicial objetivando repelir ocupação indevida de imóvel de domínio da União. Necessidade de que medidas administrativas para identificação e caracterização do bem imóvel para posterior incorporação ao acervo patrimonial em nome da União sejam implementadas previamente ao acionamento da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (PU-MG), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU) responsável pela representação judicial da União.
VII. Observação da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, por intermédio do OFÍCIO SEI 41955/2023/MGI, de 12 de maio de 2023, assinado eletronicamente na mesma data (SEI nº 33287173), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 24 de maio de 2023, encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.

 

Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a consulta formulada envolvendo a dominialidade da União sobre terreno localizado na área da faixa do extinto ramal de Tuiuti, altura do Km. 40+250 metros, às margens da BR-491, próximo à rotatória com a Avenida Frei Rafael, no Município de Muzanbinho-MG.

 

O processo está instruído com os seguintes documentos:

 

 

PROCESSO/

DOCUMENTO

DATA  
  8215972 Ofício    
  8216081 E-mail    
  8312413 Nota Informativa 13404    
  8386786 Ofício 130618    
  8417292 Protocolo    
  8425300 Despacho    
  10710089 Ofício    
  10773840 Despacho    
  11704836 Despacho    
  11705935 Despacho    
  11714681 Ofício 285287    
  13071057 Ofício    
  14524826 Despacho    
  15032171 Aviso de Recebimento - AR    
  23413717 Anexo    
  23413803 Despacho    
  23423326 Ofício 82062    
  23503752 E-mail    
  24471983 Ofício    
  24472083 Planta    
  24472203 Despacho    
  24490069 E-mail    
  24826985 E-mail    
  24827110 Ofício    
  24827186 Anexo    
  24827299 Anexo    
  24827351 Anexo    
  33643537 Anexo PROCESSO ACP MPF    
  33643544 Anexo DENÚNCIA QUE GEROU A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIV    
  33643551 Anexo EMENDA À INICIAL    
  33643571 Anexo MANIFESTAÇÃO DA SPU_SÃO PAULO    
  33643634 E-mail    
  33827437 Anexo    
  33828427 Mapa    
  33828545 Despacho    
  33905535 Anexo Oficio_36161    
  33972676 Nota Técnica 13487    
  33975344 Ofício 41955    
  34288653 E-mail

 

 

II– PRELIMINARMENTE FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.

 

Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.

 

A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.

 

Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.

 

Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.

 

Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.  

 

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Para melhor contextualização e compreensão da consulta submetida a apreciação da e-CJU/PATRIMÔNIO, unidade de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), Órgão de Direção Superior (ODS) da Advocacia-Geral da União (AGU), reputo relevante transcrever em sua integralidade a Nota Técnica 13487/2023/MGI (SEI nº 33972676) elaborado pela Seção de Caracterização Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU-MG), no qual há um relato da situação fática e do(s) questionamento(s) formulado(s), verbis:

 

"Nota Técnica SEI nº 13487/2023/MGI

 

 

Assunto: Solicita opinião jurídica sobre possível pleito da União.

  

Senhor Superintendente SPU MG,

 

SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Referimo-nos ao Inquérito Civil nº1.22.004.000165/2019-47 (docs. 33643537 e 33643551), tendo como objeto denúncia instaurada por um cidadão (doc. 33643544) sobre suposta ocupação irregular em área da antiga Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA - no Município de Muzambinho, especificamente no ramal desativado entre Tuiuti/Jureia, em que o MPF, por meio de sua Procuradoria em Passos/MG, demanda adoção de medidas protetivas e de destinação pública.

 

 

ANÁLISE
2. Diante da presente situação fática, informamos o que se segue.

 

3. Que o bem não fora inventariado pela extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA - isto é, não foi devidamente transferido a esta SPU/MG, como bem não operacional, durante o tempo da existência do órgão da Inventariança da ex RFFSA. De outra parte, de fato, existe um leito ferroviário que fora erradicado, porém, como dito, a antiga Inventariança não nos forneceu informações acerca de sua condição dominial. Ademais, ao que parece, o acervo documental do ramal (vide abaixo) encontram-se sob os cuidados e administração do DNIT-SP e este, por sua vez, encaminhou-nos a escassa documentação existente do imóvel, que buscam indicar a sua área e limites e eventual propriedade da RFFSA ou suas antecessoras (docs. 248271102482718624827299).

 

4. Que mesmo com base na parca documentação de nosso conhecimento, esta SPU/MG envidou esforços no sentido de identificar e caracterizar toda a área em comento (doc. 33643634), embora sem sucesso (doc. 33828545). Mesmo assim, logramos êxito em geolocalizar tal faixa de domínio, por meio de ferramentas do Google Earth. Assim, verificamos que é possível que a área invadida (objeto do Inquérito do MPF) encontram-se parcialmente localizada na faixa de domínio do extinto ramal de Tuiuti, à altura do Km 40+250 m, na largura de 30 metros de trecho não operacional.

 

5. Que a SPU/SP, outrora, em seu Ofício SEI nº 130618/2020/ME (doc. 33643571), manifestou disposição em realizar vistoria in loco no intuito de cadastrar a área e os ocupantes, caso existentes, propondo-se a encaminhar documentos e auto de vistoria de forma a retomar o imóvel ou a regularizar as possíveis ocupações.

 

 

CONCLUSÃO
6. Diante do exposto, sobressaem questionamentos a respeito da falta de provas contundentes que possam atestar a dominialidade da União, bem como a efetiva posse da ex-RFFSA ou suas antecessoras sobre toda a área do antigo ramal, que ao que tudo indica, não existe há mais de 30 anos, o que poderia gerar em um embasamento jurídico fracamente sustentável diante de uma possível instrução de ação possessória. Ou seja, a SPU MG com base em somente esses elementos juntados a esse autos, possui a gestão da área e deve manejar junto a PU/AGU o devido pedido para defesa daquelas terras?

 

 

RECOMENDAÇÃO
7. Assim, recomenda-se consulta ao órgão jurídico-consultivo da União Federal sobre a efetiva responsabilidade desta SPU/MG na área em litígio, no bojo do Inquérito Civil nº 1.22.004.000165/2019-47 - Muzambinho/MG, nº 1002051-61.2022.4.01.3805."

 

 

Considerando o anteriormente exposto, procederei a análise da solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) relacionada ao(s) seguinte(s) questionamento(s) formulado(s) na Nota Técnica 13487/2023/MGI (SEI nº 33972676):

 

 

a) Diante do exposto, sobressaem questionamentos a respeito da falta de provas contundentes que possam atestar a dominialidade da União, bem como a efetiva posse da ex-RFFSA ou suas antecessoras sobre toda a área do antigo ramal, que ao que tudo indica, não existe há mais de 30 anos, o que poderia gerar em um embasamento jurídico fracamente sustentável diante de uma possível instrução de ação possessória. Ou seja, a SPU MG com base em somente esses elementos juntados a esse autos, possui a gestão da área e deve manejar junto a PU/AGU o devido pedido para defesa daquelas terras?

 

Analisando o processo constata-se que o Ministério Público Federal (MPF) por meio da Procuradoria da República no Município de Passos (PRM-PASSOS) ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIÃO (processo 1002051-61.2022.4.01.3805) na Vara Única Federal da Subseção Judiciária de São José do Paraíso, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (SJMG).

 

No bojo da referida Ação Civil Pública o Ministério Público Federal (MPF) requereu a condenação da UNIÃO à adoção de medidas para a conservação, proteção e destinação adequada do terreno localizado na área da faixa do extinto ramal de Tuiuti, altura do Km. 40+250 metros, às margens da BR-491, próximo à rotatória com a Avenida Frei Rafael, no Município de Muzanbinho/MG.

 

A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo (SPU-SP) em resposta ao ofício 333/2020/PRM-PASSOS/MG, de 18 de maio de 2020, no qual a Procuradoria da República no Município de Passos-MG (PRM-PASSOS) requisita informações sobre o imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) no âmbito do Inquérito Civil 1.22.004.000165/2019-47, prestou esclarecimentos por meio do OFÍCIO SEI 130618/2020/ME, de 02 de junho de 2020 (SEI nº 33643571), enviando como anexo a Nota Informativa SEI 13404/ME, elaborada pelo Núcleo de Destinação Patrimonial (NUDEP).

 

A Nota Informativa SEI 13404/ME (SEI nº 33643571) abordou questões as quais reputo relevante transcrever:

 

"QUESTÃO RELEVANTE:

 

1 - Trata de faixa de extinto ramal de Tuiuti, altura do Km 40+250 metros, com faixa de largura de 30,00 metros, com seu início na estação de Guaxupé, com seu término na Vila Jureia, com cerca de 75 quilômetros de extensão, e com algumas paradas, passando pelos municípios de Guaxupé, Muzambinho, Monte Belo até a estação final de Jureia, sendo todo o trecho situado no estado de Minas Gerais.

 

2. O referido ramal está inserido nos trechos que não foram transferidos à SPU, dentre outros que estimamos entre 15% a 20% dos imóveis ainda com os documentos nos arquivos da Rede Ferroviária Federal, sob a administração do DNIT-SP.

 

3 - Sem a transferênica não temos os documentos relativos aos imóveis do ramal de Tuiuti, como as plantas e os títulos de propriedade, bem como outros documentos necessários para a localização e identificação dos limites da faixa de extinta ferrovia.

 

 

ANTECEDENTES:

 

4 - No caso em questão, ou seja, da denúncia de invasão de faixa de terreno situada no Município de Muzambinho, na Avenida Frei Rafael, próximo à rotatória da BR 491, na altura do Km 40+250 metros do ramal ferroviário, onde a faixa possui a largura de 30,00 metros, conforme já informado anteriormente, temos somente essas informações.

 

5. Assim deverá ser o ramal ser objeto de transferência (dos imóveis) à SPU - Secretaria do Patrimônio da União de Minas Gerais, para o mesmo tenha sua destinação."

 

 

Na Nota Técnica 13487/2023/MGI (SEI nº 33972676) a Seção de Caracterização Patrimonial da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU-MG) prestou as seguintes informações nos itens 3. e 4.:

 

(...)

 

"3. Que o bem não fora inventariado pela extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA - isto é, não foi devidamente transferido a esta SPU/MG, como bem não operacional, durante o tempo da existência do órgão da Inventariança da ex RFFSA. De outra parte, de fato, existe um leito ferroviário que fora erradicado, porém, como dito, a antiga Inventariança não nos forneceu informações acerca de sua condição dominial. Ademais, ao que parece, o acervo documental do ramal (vide abaixo) encontram-se sob os cuidados e administração do DNIT-SP e este, por sua vez, encaminhou-nos a escassa documentação existente do imóvelque buscam indicar a sua área e limites e eventual propriedade da RFFSA ou suas antecessoras (docs. 248271102482718624827299). (os destaques não constam do original)

 

4. Que mesmo com base na parca documentação de nosso conhecimento, esta SPU/MG envidou esforços no sentido de identificar e caracterizar toda a área em comento (doc. 33643634), embora sem sucesso (doc. 33828545). Mesmo assim, logramos êxito em geolocalizar tal faixa de domínio, por meio de ferramentas do Google Earth. Assim, verificamos que é possível que a área invadida (objeto do Inquérito do MPF) encontram-se parcialmente localizada na faixa de domínio do extinto ramal de Tuiuti, à altura do Km 40+250 m, na largura de 30 metros de trecho não operacional."

 

 

A Lei Federal 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, em seu artigo 2º, inciso II, estabeleceu que a partir de 22 de janeiro de 2007, os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do artigo da aludida Lei.[2]

 

A atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União discriminação de áreas da Uniãoincluindo as atividades de regularização patrimonial, caracterizaçãoincorporaçãocadastramento, controle, fiscalização - aí incluído os atos concretos, tais como lavratura de Autos de Infração, Notificações e imposição de multas por descumprimento de obrigações previstas em normas legais, infra-legais e atos normativos - destinação de imóveis de domínio e posse da União, assim como registro e atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe aos órgãos patrimoniais no âmbito do sistema de gestão do patrimônio imobiliário da União, sendo que no caso sob análise tal responsabilidade recai sobre a SPU-MG,[3] unidade descentralizada da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão específico singular integrante da estrutura administrativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea f), do Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental daquele Ministério.

 

Tratando-se de aquisição de bem imóvel decorrente de sucessão por extinção de entidade da administração pública federal, compete à SPU-MG avaliar a necessidade/conveniência da elaboração de laudo de vistoria técnica para adequada identificação e caracterização do bem para a finalidade de formalização da aquisição, conforme prevê o artigo 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos que regularam a aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis de nome da União:

 

(...)

 

"CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Aquisição

 

Seção V
Da Sucessão por Extinção de Entidades da Administração Pública Federal

 

Art. 27 O processo de aquisição decorrente de sucessão por extinção de entidades da administração pública federal, cujos procedimentos encontram-se especificados no Anexo XXVII desta IN, deverá ser instaurado na SPU/UF a partir do recebimento da documentação dos respectivos imóveis ou relação contendo localização e descrição dos mesmos.

 

Parágrafo único. Competirá à SPU/UF avaliar a necessidade ou não da execução de laudo de vistoria técnica para o fim de formalização da aquisição de que trata o caput."

 

 

Para viabilizar a implementação de todas as medidas administrativas e atos imprescindíveis/essenciais à regularização patrimonial[4] da área em questão,  recomendo a SPU-MG providenciar a incorporação[5] do bem imóvel não operacional oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao patrimônio da União na forma do regramento específico previsto na Instrução Normativa SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017, especialmente os procedimentos previstos nos artigos 35 a 40, verbis:

 

(...)

 

"CAPÍTULO III
Dos Produtos e Procedimentos de Incorporação

 

Art. 35 Constituem produtos finais do processo de incorporação imobiliária ao patrimônio da União e condições para reconhecimento da sua execução:

 

I - os dados dos imóveis e respectivos direitos adquiridos pela União cadastrados no sistema corporativo da SPU; e

 

II - os títulos aquisitivos registrados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.

 

§1º O produto de que trata o inciso II do caput não se aplica aos direitos possessórios sobre imóveis adquiridos pela União, que poderão ser considerados incorporados independentemente do registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§2º Para comprovação da conclusão da incorporação imobiliária deverá ser certificado o acostamento das seguintes peças:

 

I - certidão de registro do título aquisitivo emitida pelo Registro de Imóveis competente; e

 

II - espelho do sistema corporativo da SPU correspondente ao imóvel lançado.

 

§3º As peças e elementos processuais referentes à atividade de incorporação deverão integrar o processo administrativo referente à aquisição imobiliária.

 

§4º Para execução dos principais procedimentos de incorporação deverão ser respeitados os prazos máximos indicados no Anexo XXXII desta IN.

 

Art. 36 Efetivada a incorporação nos termos do art. 39, a SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável, deverá promover a digitalização e inserção no sistema corporativo dos principais documentos do processo antes do seu arquivamento, dentre eles, necessariamente, o título aquisitivo correspondente e a certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, observada a exceção prevista no §1º do artigo anterior.

 

Seção I
Do Cadastramento no Sistema Corporativo

 

Art. 37 A SPU/UF, o órgão ou a entidade responsável deverá proceder ao lançamento do imóvel adquirido em nome da União no sistema corporativo da SPU, imediatamente após os atos indicados no Anexo I, independentemente da efetivação das ações de regularização documental e cartorial do bem.

 

§1º Até o desenvolvimento e implantação de base de dados única dos imóveis da União, os bens e respectivos direitos adquiridos por meio de qualquer uma das modalidades previstas nesta IN deverão ser lançados no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet.

 

§2º Não se aplica o parágrafo anterior àqueles imóveis cujo cadastro deva ser promovido diretamente no SIAPA.

 

§3º O lançamento dos dados mínimos do imóvel no sistema corporativo da SPU não caracterizará a conclusão do processo de incorporação, a qual será configurada tão somente após o preenchimento de todos os campos necessários à qualificação do bem como "incorporado" perante o sistema, bem como o registro do bem no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvado o disposto no art. 36,§1º, desta IN.

 

Seção II
Do Registro Cartorial

 

Art. 38 Compete ao Superintendente do Patrimônio da União no Estado, requerer ao Cartório de Registro de Imóveis o registro dos títulos aquisitivos, ato obrigatório para efetivação do processo de incorporação imobiliária.

 

Art. 39 O requerimento da União, dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, deverá ser instruído com:

 

I - o título aquisitivo correspondente acompanhado dos documentos que o integram, dispensado este no caso de imóvel adquirido por sucessão de entidade extinta; e

 

II - planta e memorial descritivo, quando a identificação do imóvel constante no Registro de Imóveis não atender aos requisitos previstos no art. 176, § 1º, inciso II, item 3, da Lei nº 6.015, de 1973.

 

§1º Na hipótese do imóvel adquirido por sucessão de entidade federal extinta, deverá constar no requerimento dirigido ao cartório de registro de imóveis os fundamentos legais que embasam a transferência patrimonial.

 

§2º Para o fim de identificação do título aquisitivo a ser levado a registro deverá ser observado o contido no Anexo I desta IN, indicado por modalidade de aquisição.

 

§3º Os atos de registro serão efetuados necessariamente no cartório da situação do imóvel, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 169 e 171 da Lei nº 6.015, de 1973.

 

§4º Nas aquisições voluntárias, exceto nas modalidades de usucapião judicial e registro por apossamento vintenário, a identificação do imóvel no título aquisitivo correspondente deverá ser coincidente com aquela constante do Registro de Imóveis, devendo eventuais distorções serem retificadas previamente.

 

§5º O requerimento dirigido ao Oficial de Registros da circunscrição imobiliária da situação do imóvel deverá se basear no modelo constante do Anexo XXX desta IN.

 

Art. 40 No processo de desapropriação, caso seja declarada judicialmente a imissão provisória na posse do imóvel, esta deverá ser requerida em nome da União, competindo ao órgão ou entidade responsável pela desapropriação representá-la nos atos de registro junto ao Registro de Imóveis competente."

 

 

Após a adequada identificação e caracterização do bem imóvel materializados na aferição da área e dos limites do imóvel para posterior incorporação em nome da União, deve ser analisado se o bem imóvel está ocupado irregularmente/indevidamente, competindo a SPU-MG, no exercício da competência discricionária,[6][7] a qual envolve juízo de conveniência e oportunidade[8] intrínseco à pratica do ato administrativo (decisão administrativa a ser tomada), sopesar/apreciar/examinar de forma criteriosa, em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade que norteiam a atividade administrativa, a possibilidade/viabilidade jurídica da regularização de eventual ocupação com a utilização do instrumento de destinação adequado/apropriado segundo requisitos legais e normativos previstos no Ordenamento Jurídico Patrimonial , aplicando ao caso concreto a solução mais adequada de forma a resguardar o interesse da União e, por consequência, o interesse público.

 

Considerando as lacunas/inconsistências/inexatidões identificadas pela Seção de Caracterização Patrimonial da SPU-MG nos itens "3.", "4." e "5." da Nota Técnica 13487/2023/MGI (SEI nº 33972676) no acervo documental da área enviado pela Superintendência Regional em São Paulo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (SR-SP/DNIT), previamente ao acionamento da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (PU-MG), órgão de execução da Procuradoria-Geral da União (PGU) responsável pela representação judicial da União, para eventual ajuizamento de demanda judicial objetivando repelir ocupação indevida de imóvel de domínio da União, entendo necessário que a SPU-MG adote as medidas administrativas necessárias para a adequada identificação e caracterização do bem imóvel, bem como aferição/verificação envolvendo perspectiva quanto a regularização de eventual ocupação, conforme aduzido nos itens "19.", "20." e "21.". desta manifestação jurídica, de forma a dotar de segurança jurídica[9] os atos de gestão e operacionais praticados nas unidades descentralizadas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

 

Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como os aspectos técnicos envolvidos, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) 7.[10]

 

Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.

 

Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) 7, cujo enunciado é o que se segue:

 

"Enunciado

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "18.", "19.", "20.", "21.", "22." e "23." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.

 

Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.

 

Feito tais registros, ao Núcleo de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais (SPU-MG) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0., bem como para adoção da(s) providência(s) que entender pertinente(s).

 

Vitória-ES., 05 de junho de 2023.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154137866202027 e da chave de acesso 109b346b

Notas

  1. ^ "Capítulo 2 Das Disposições Gerais (...) 5. Os princípios processuais básicos (...) LEGALIDADE - A legalidade é o princípio fundamental da Administração, estando expressamente referido no art. 37 da Constituição Federal. De todos os princípio é o de maior relevância e que mais garantias e direitos assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agir, de modo legítimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou. Tornou-se clássica a ideia realçada por HELY LOPES MEIRELLES, de rara felicidade, segundo o qual "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal", concluindo que "enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei autoriza". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal  - Comentários à Lei 9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47.
  2. ^ Lei Federal 11.483, de 31 de maio de 2007(Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001)(...)       "Art. 8º  Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; eIII - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário." (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019) 
  3. ^ Portaria ME 335, de 02 de outubro de 2020, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio dfa União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia "ANEXO REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos cartórios competentes; (...) V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União; (...) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES (...) Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:I - programar, executar e prestar contas das ações necessárias à gestão do patrimônio, incluindo as atividades de caracterização, incorporação, destinação, gestão de receitas patrimoniais e fiscalização conforme as diretrizes da Unidade Central;II - administrar os bens imóveis que estejam sob sua guarda; (...) IX - registrar e atualizar as respectivas informações nas bases de dados da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União;"
  4. ^ INSTRUÇÃO NORMATIVA  SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017 (...) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção I Do Objeto e Conceitos Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se: (...) XXXII - regularização patrimonial: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
  5. ^ INSTRUÇÃO NORMATIVA  SPU 22, de 22 de fevereiro de 2017 (...) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Seção I Do Objeto e Conceitos Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se: (...) XIX - incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, de direitos reais ou possessórios sobre bens imóveis adquiridos pela União;
  6. ^ "III - Poderes Administrativos 1. CONCEITO 2. MODALIDADE 2.1 Poder Discricionário SENTIDO - A lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhe oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário. Poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em outras palavras, não obstante a discricionariedade constitua prerrogativa da Administração seu objetivo maior é o atendimento aos interesses da coletividade. Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida. Registre-se, porém, que essa liberdade de escolha tem que se conformar com o fim colimado na lei pena de não ser atendido objetivo público da ação administrativa. Não obstante, o exercício da discricionariedade tanto pode concretizar-se ao momento que o ato é praticado, quanto, a posteriori, ao momento em que a Administração decide por sua revogação". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª Ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 54.
  7. ^ "E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito".  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 247
  8. ^ "Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesse caso, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprio da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativo, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa ser arbitrária, ou seja, contrário à lei". DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit., p. 246.
  9. ^ "SEGURANÇA JURÍDICA - A lei catalogou o princípio da segurança jurídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal. Dois são os aspectos relacionados com o princípio em foco. O primeiro decorre da moderna necessidade de permanência dos atos produzidos pelos agentes do estado. Configura-se nela o princípio da estabilidade das relações jurídicas, por meio do qual as normas regentes, uma vez editadas, ganham corpo para serem objeto de conhecimento e de obediência por parte dos indivíduos. Além disso, a segurança jurídica importa a criação da crença coletiva de que os atos do Poder Público ostentam um delineamento de legitimidade, e esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal motivo, estudiosos referem-se hoje ao princípio da proteção à confiança, exatamente para garantir que a confiança não se dissipe pela constante alteração dos atos públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplam. Com efeito, os cidadãos tem o direito a uma relativa continuidade das resoluções provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositaram toda a sua confiança. Assim, é mais do que justo que suas expectativas estejam voltadas para a permanência de tais resoluções, tendo a perspectiva do respeito e do reconhecimento que a administração lhes devem dispensar. O sobressalto, nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tem que se protegida a todo custo". CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal - Comentários à Lei  9.784, de 29.1.1999. 5ª Ed., revista, ampliada e atualizada até 31.3.2013. São Paulo: Atlas, 2013, pp 58/59.
  10. ^ Manual de Boas Práticas Consultivas. 4ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Brasília: AGU, 2006.



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