ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00057/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 11550.000796/00-18
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DE POSICIONAMENTO ACERCA DE EXIGÊNCIAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA-ES
Consta do processo supra epigrafado solicitação da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo, junto a esta especializada, sobre exigências propostas pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha-ES.
Diante do requerimento para Registro de Escritura Pública junto àquela serventia, do imóvel de domínio da União, Endereço: Rua Maria da Penha Queiroz, S/N, Praia da Costa - Q024L0370, Município/UF: Vila Velha/ES, caracterizado como terreno acrescido de Marinha, com área total: 453,00 m², RIP 5703000136901, Matrícula 120699, foram apresentadas as seguintes exigências, conforme Ofício 1.712/2022, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital:
"a) certidão de inteiro teor do Termo (Auto) de demarcação e discriminação do terreno de marinha, com todas as suas características e confrontações (art. 2º, I e II, Lei nº 5.972/1973, c/c art.1 e 2º , Lei nº 9.636/1998);
b) mapa detalhado da área discriminada (art. 12, I, Lei nº 6.383/1976, art. 26, §2º, Decreto Lei nº 9.760/1946; art. 2º , Parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998);
Na planta enviada não consta a marcação dos pontos e medidas perimetrais,bem como deverá ser retificada para constar o número do lote conforme matrícula 120.699.
c) memorial circunstanciado do mapa, com indicação da circunscrição judiciáriaou administrativa em que está situado o terreno (art. 26, §3º, Decreto Lei nº 9.760/1946; art. 2º, I,1º,Lei nº 5.972/1973);
Deverá constar no memorial apresentado, o número da matrícula do imóvel e o Cartório, bem como deverá ser retificado para constar de acordo com a matrícula 120.698, o número do lote.
Informo que, no memorial descritivo 001, não consta a assinatura do responsável técnico.
d) a relação das áreas com titulação no Registro de Imóveis, cujos presumidos proprietários ou ocupantes não atenderam ao edital de convocação ou à notificação pessoal (art. 12, V, Lei no 6,383/1976);
e) o rol das propriedades reconhecidas (art 12, VI, Lei nº 6 383/1976),
f) a relação dos imóveis cujos títulos suscitaram dúvidas (art. 12, VII, Lei nº,6.383/1976);
g) certidão lavrada pela SPU atestando o convite pessoal aos interessados certos e a inexistência de contestação ou reclamação administrativa, por terceiros/ quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando, ou da decisão definitiva proferida pelo CTU (arts. 11,13 e 14, DL no 9.760/1946 e art. 2º, Il, da Lei 5672/1973)."
Na Nota Técnica SEI nº 9972/2023/MGI, a SPU/ES informa que atendeu aos itens "a", "b" e "c", esclarecendo que os demais de "d" a "g" constituem "exigências relativas às leis aprovadas posteriormente à aprovação do trecho de LPM. Todos os procedimentos de demarcação de área de marinha realizados por esta Superintendência no processo de demarcação da LPM/1831 foram desenvolvidos técnica e administrativamente de acordo com o que determinava o Decreto-Lei 9.760/46."
Ab initio entendo relevante mencionar que a opção pela elaboração de Nota, nos termos do art. 4º, da Portaria nº 1.399/2009, se justifica, eis que se trata de caso de menor complexidade jurídica, cabendo, portanto, pronunciamento simplificado.
Evidentemente que adentrar numa seara relativa às exigências propostas por órgão vinculado a outro poder, limita de certa forma esta manifestação, pelo que se apresenta importante apenas expressar uma compreensão adstrita a esclarecer e orientar ao órgão solicitante a eventuais providências futuras em relação ao caso.
O primeiro aspecto que reputo importante é o entendimento e a convicção de que as informações e documentos oriundos de um órgão público, in casu, a Superintendência do Patrimônio da União no Espirito Santo - SPU-ES, se reveste de Fé Pública, que consiste na confiança atribuída pelo Estado Democrático de Direito aos agentes públicos para a prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, devendo ser exercida nas exatas limitações constitucionais e legais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Em outras palavras a fé pública se constitui em uma autenticação da verdade dada aos atos de um servidor, podendo ser citado como exemplo, já que a questão envolve Registro de Imóveis, afirma a certeza e a verdade dos registros que o Tabelião e o Oficial de Registro efetuam e as certidões que despacham nesta condição.
De modo que nos parece descabidas as exigências solicitadas pelo Registro de Imóveis de Vila Velha Espirito Santo, na medida em que deixa transparecer desconfiança da validade e legalidade dos atos praticados relativos à demarcação da área a ser registrada, e diga-se, sem justificativa plausível que a comporte.
Ponto relevante a ser destacado é que indubitavelmente os terrenos de marinha e seus acrescidos incluem-se entre os bens imóveis da União, conforme a literalidade do art. 1º "a", do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Nesse diapasão é inequívoca a competência da Superintendência do Patrimônio da União para promover regularização destes imóveis, inclusive, demarcação, nos termos do artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 9.760/46, destaque-se: "A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável."
Notadamente, em relação às exigências de letras "d" a "g" advindas da serventia de imóveis, no que se refere às normas legais apontadas como fundamento, a saber, Lei no 6.383/1976 e Lei Lei nº 5.972/1973, ambas posteriores ao Decreto-Lei nº 9.760/46 que trouxe o regramento de todos os procedimentos para fins de Demarcação das Linhas do Preamar Médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, conforme artigos 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Ademais, a demarcação foi aprovada em 26 de agosto de 1968, conforme processo 10783.001308/93-20.
Portanto, quaisquer exigências de ordem legal fora do ordenamento normativo que estabeleceu as regras da espécie , ou seja, o Decreto-Lei nº 9.760, se nos apresenta como afronta aos princípios norteadores da vigência das leis e de sua aplicação no tempo.
Ad argumentadum, impende, por imperativo, acrescentar que pela circunstância temporal presente no caso vertente, entre as datas do Decreto-Lei nº 9.760 de 1946 e da Lei 6.383 de 1976 não se vislumbra nem mesmo arguir a Repristinação ou o efeito repristinatório tácito, em face dos pressupostos que para estes se apresentam.
Por fim, verifico que o Ofício com as exigências cartoriais foi assinado pela Oficiala Substituta Mariana Lopes da Silveira, o que sugere um diálogo com a titular Renata Cristina dos Santos Oliveira Aoki, objetivando, dentro de um entendimento comum o prosseguimento do Registro do bem Imóvel sem as exigências propostas.
Na hipótese de se mostrarem infrutíferas a tentativas através do diálogo e, verificando-se a impossibilidade por parte da SPU/ES de apresentação da documentação e informações solicitadas por aquele Registro de Imóveis, restará então a via judicial para que se proceda o desiderato pretendido, em que pese não ser o caminho recomendável.
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 115500007960018 e da chave de acesso 40478c24