ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E CORREICIONAIS
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO D - 6º ANDAR - CEP: 70.043-900 - TELEFONE: (61) 3218-2591


 

INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00001/2023/CONJUR-MAPA/CGU/AGU

 

 

 

NUP: 00727.001118/2023-64

INTERESSADO: PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (PGU/AGU); CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU/AGU); E SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DO CONHECIMENTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA (SGP/SE/MAPA)

ASSUNTO: INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL (IJR). FORNECIMENTO DE SUBSÍDIOS DE DIREITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DO LABOR NA 7ª E 8ª HORA. ELABORAÇÃO DE DEFESA DA UNIÃO EM JUÍZO. 

 

EMENTA: INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. AÇÕES JUDICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. BNCC.
I. Informação Jurídica Referencial a ser apresentada em ações judiciais que envolvam empregados públicos anistiados do extinto BNCC  que postulam o pagamento das diferenças salariais decorrentes das 7ª e 8ª horas trabalhadas. 
II. Elevado número de processos que versam sobre matérias idênticas.
III. Incidência da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e da Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022, a autorizarem a adoção de manifestação jurídica referencial.
IV. Dispensa do fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação.
V. Inteligência da Lei nº 8.878/1994 e da Lei nº 11.907/2009.
VI. Prazo de validade: 2 (dois) anos a partir da aprovação desta Informação Jurídica Referencial.
 
 
 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de Informação Jurídica Referencial (IJR) a ser apresentada, a título de subsídios de direito para respaldar a defesa da União, em ações judiciais que envolvam servidores públicos anistiados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, que postulam o pagamento das diferenças salariais proporcionais decorrentes do pagamento a menor do salário-hora, ou seja, que trabalham 8h (oito) horas diárias mas alegam receber apenas 6h (seis) horas, considerando que o elevado volume de processos que tratam de matéria idêntica tem potencial para prejudicar a celeridade das atividades desenvolvidas no âmbito desta Consultoria Jurídica.

 

A presente manifestação tem por finalidade dispensar o fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada nas hipóteses e termos delimitados nesta IJR, nos moldes autorizados pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e pela Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022.

 

Caberá ao gestor público competente verificar se a situação concreta se amolda aos parâmetros desta informação jurídica referencial. Ressalta-se, contudo, que sempre que houver dúvida jurídica não suprida pela IJR, deverá o gestor submeter o processo à consulta específica desta Consultoria Jurídica, especificando a dúvida jurídica pontualmente suscitada.

 

É o breve relatório.

 

II – DOS REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

 

A Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, prevê a possibilidade de elaboração de manifestação jurídica referencial para questões jurídicas envolvendo matérias idênticas e recorrentes. Vejamos o seu teor:

 

Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
(Negritos acrescidos)

 

Com espeque nesse comando normativo, a Consultoria-Geral da União editou a Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022, disciplinado a informação jurídica referencial, cuja definição, objetivo e requisito foram traçados no art. 8º da aludida norma, adiante reproduzido: 

 

Portaria Normativa  CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022.
 
Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.
§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar na atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.
(Negritos acrescidos)

 

O art. 12 da mesma Portaria Normativa, por sua vez, contém disposições sobre o trâmite das requisições de subsídios de direito em virtude da adoção da IJR, como podemos conferir:

 

Art. 12. A unidade consultiva dará ciência da IJR aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deverão deixar de encaminhar pedido de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR.
§ 1º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.
§ 2º Caso receba pedido de subsídios em matéria idêntica à que motivou a expedição de IRJ, a unidade consultiva poderá devolver a tarefa mediante cota ou despacho, instruída com cópia da IJR e orientações gerais sobre sua utilização. 

 

Simplificadamente, é possível dizer que a IJR consiste em uma manifestação jurídica genérica, emitida em tese, cujos termos são aplicáveis a todos os casos concretos que apresentem os mesmos contornos, tornando desnecessário o fornecimento de subsídios de direito de forma individualizada em cada feito pelo órgão de assessoramento jurídico.

 

Trata-se, portanto, de um instituto perfeitamente afinado com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que, ao padronizar a prestação de subsídios para matéria idêntica e recorrente, otimiza as rotinas de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas e permite que os advogados públicos dediquem mais tempo a outras questões ainda não uniformizadas, propiciando o aperfeiçoamento dos serviços prestados em termos de qualidade.

 

Tal medida já havia sido expressamente recomendada pelo Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, consoante se infere da leitura do Enunciado nº 33, abaixo transcrito:

 

Como o Órgão Consultivo desempenha importante função de estímulo à padronização e à orientação geral em assuntos que suscitam dúvidas jurídicas, recomenda-se que a respeito elabore minutas-padrão de documentos administrativos e pareceres com orientações in abstrato, realizando capacitação com gestores, a fim de evitar proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica. (Enunciado nº 33 do Manual de Boas Práticas da Advocacia-Geral da União).

 

Ressalte-se que a iniciativa foi analisada e aprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme notícia divulgada no Informativo TCU nº 218/2014, referente à manifestação jurídica referencial, mas cujos fundamentos também se aplicam perfeitamente à figura da IJR ora enfocada:

 

Informativo TCU nº 218/20143. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes. Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegará obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida. Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado “envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal”. Segundo o relator, o cerne da questão “diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de ‘manifestação jurídica referencial’, a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida”. Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU “tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes”, posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida. Nada obstante, e “a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado”, sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que “o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666,de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55,de 2014,esclarecendo a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma”.
Acórdão 2674/2014 Plenário, TC004.757/20149, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, 8/10/2014.

 

Do acima exposto, pode-se concluir que a IJR uniformiza a atuação do órgão jurídico relativamente às requisições de subsídios de direito repetitivas. Consequentemente, a adoção de IJR torna desnecessária a análise individualizada de processos que versem sobre matéria que já tenha sido objeto de análise em abstrato, sendo certo que as orientações jurídicas veiculadas através da IJR aplicar-se-ão a todo e qualquer processo com idêntica matéria.

 

Não obstante a emissão de IJR pelas unidades consultivas, a efetiva utilização pelos órgãos de execução da PGU depende da confluência de todos os requisitos indicados na já mencionada Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 2022, os quais podem ser assim sintetizados:

 
a. efetiva ou potencial existência de pedidos de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
 
b. constatação, pelo órgão de execução da PGU, de que a matéria jurídica tratada no processo in concreto é idêntica àquela já enfrentada na IJR, dispensando, pois, a requisição de subsídios de forma individualizada.

 

No tocante ao primeiro requisito acima, observa-se que é claro e manifesto que o grande o volume de requisições de subsídios de direito em ações judiciais relacionadas à temática do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas ao servidor público anistiado do extinto BNCC que são recebidas, diuturnamente, na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tem forte potencial para impactar na atuação dos advogados em exercício neste órgão, assim como na celeridade dos serviços administrativos.

 

Com efeito, para que essa CONJUR/MAPA consiga gerir a elevada carga de demandas dessa natureza, desde o momento em que aportam neste órgão até o envio de resposta à Procuradoria requisitante, são mobilizados alguns advogados e diversos servidores administrativos, comprometendo uma força de trabalho que poderia ser melhor aproveitada no estudo e aprofundamento de outros temas não repetitivos.

 

Essa questão torna-se ainda mais preocupante considerando que o recente Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 (em vigor desde o dia 24 de janeiro de 2023), contempla uma estrutura regimental bastante reduzida para o Ministério da Agricultura e Pecuária, sendo que a Conjur/MAPA teve uma significativa diminuição de sua força laboral, em virtude da criação do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Pastas anteriormente sob sua competência.

 

Para que se tenha noção do impacto das requisições de subsídios de direito em matéria de pagamento das diferenças salariais decorrentes do labor na 7ª e 8ª hora, constatou-se que, somente neste ano de 2023, tramitaram nesta Consultoria Jurídica 309 (trezentos e nove) processos dessa natureza

 

À vista desse cenário, ressai evidente que a elaboração da presente IJR é uma medida essencial para a racionalização da atuação deste órgão consultivo, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços prestados, na esteira do já aventado princípio da eficiência que norteia toda a Administração Pública.

 

Em sendo aprovada esta IJR pela titular desta unidade consultiva, e dada ciência aos órgãos de execução da PGU, caberá a estes examinar e, se for o caso, constatar a identidade entre os processos de sua alçada e aqueles especificados nesta manifestação, deixando de encaminhar pedidos de subsídios de forma individualizada a esta Conjur nas situações que serão delineadas adiante.

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

 

a)    Da prescrição do próprio fundo de direito

 

A União possui firme convicção de que a prescrição do próprio fundo de direito restou caracterizada, de modo que o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

De fato, na concepção da União, incide no caso concreto a disposição do § 2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já se encontrava consolidada na súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017. Confira-se:

 

Art.  11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§  2º. Tratando-se  de  pretensão  que  envolva  pedido  de  prestações  sucessivas decorrente  de  alteração  ou  descumprimento  do  pactuado, a  prescrição  é  total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.SUM-294.    PRESCRIÇÃO.    ALTERAÇÃO    CONTRATUAL.    TRABALHADOR URBANO (mantida) –
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

 

Note-se que a alegação trazida é de que no novo contrato, a Administração Pública desobedeceu aos preceitos contidos no artigo 310, da Lei nº 11.907/2009, ao não levar em consideração no cálculo da remuneração o salário-hora percebido em contrato anterior.

 

Ora, tendo o anistiado retornado aos quadros da Administração Pública e não tendo havido qualquer impugnação dentro do interregno de 5 (cinco) anos do seu retorno, bem como não operado qualquer pagamento de forma diversa, não há como prosperar, neste momento, a pretensão autoral.

 

Importante sustentar que, pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional foi, justamente, a data de readmissão, ocasião em que o empregado tomou ciência das condições em que se daria o seu reingresso no emprego público.

 

Transcorridos mais de cinco anos a contar da readmissão, resta consumada a prescrição extintiva.

 

Nesse sentido é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO   PUBLICADA   ANTES   DA   VIGÊNCIA   DA   LEI   Nº   13.015/2014.ANISTIA.  READMISSÃO.  PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.  A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que incide a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e que o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à readmissão do empregado   anistiado   é   a   data   do   efetivo reconhecimento   da   anistia   pela Administração Pública, por ser este o momento em que o direito foi formalmente estendido aos empregados. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para o autor pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir da efetiva readmissão, ocorrida em 23/09/2009, e a ação trabalhista foi ajuizada em 20/08/2012, quando em curso o contrato de trabalho. Assim, não há prescrição a ser declarada, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  ANISTIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA. Conforme dispõe o artigo 6° da Lei n° 8.878/1994, a anistia só gera efeitos a partir do retorno do à atividade, sendo   vedada   a concessão   de   efeitos   financeiros   relativos   ao   período   de afastamento. No entanto, esta Corte entende cabível o cômputo do período anterior à dispensa, para o cálculo de benefícios relacionados ao tempo de serviço, já que houve efetiva prestação de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 
(AIRR -1596-18.2013.5.02.0443, Relator Ministro:  Cláudio Mascarenhas Brandão,  Data  de  Julgamento:16/08/2017,  7ª  Turma,  Data  de Publicação: DEJT 25/08/2017).
 
I - RECURSO   DE   REVISTA   DA   UNIÃO.   EMPREGADO   ANISTIADO.READMISSÃO.   TERMO   INICIAL   DA PRESCRIÇÃO.   Em   se   tratando   da prescrição relativa à anistia, esta Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco inicial da prescrição é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. Assim, considerando que a prescrição, no caso, é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, bem como a data da readmissão da autora em 29/01/2009 e o ajuizamento da ação  em  29/10/2010,  não  há  prescrição  a  ser declarada, restando  incólume  o  artigo  189  do  CCB.  Recurso de revista não conhecido(...).
(RR -7153-38.2010.5.12.0014  ,  Relator  Ministro:  Alexandre  de Souza Agra  Belmonte,  Data  de  Julgamento:  03/05/2017,  3ª  Turma,  Data  de Publicação: DEJT 02/06/2017)
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  1.  NULIDADE PROCESSUAL.  INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.   O   Tribunal   a   quo   não   analisou   a   controvérsia, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração o que inviabiliza o conhecimento da revista ante a ausência de pre questionamento  da matéria,  nos  moldes  da  Súmula  nº  297  do  TST.  2.PRESCRIÇÃO.  ANISTIA. TERMO INICIAL.  READMISSÃO.  A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa afluir na data do ato administrativo que defere ou indefere  o  retorno  ao emprego,  à  luz  da  teoria  da  actio  nata.  No caso concreto, a admissão do reclamante ocorreu em 4/4/2008 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/1/2014, razão pela  qual  não  há como  afastar  a prescrição pronunciada. Ileso, pois, o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...) In casu, conforme consignado no acórdão regional, "tratando-se de readmissão no emprego   decorrente   de   anistia,   o   marco   prescricional   é determinado   pelo nascimento da pretensão, no caso, a readmissão ao emprego decorrente da anistia aos  4/4/2008,  quando  o  autor  teve  ciência inequívoca  das  condições  da  nova contratação ".Por  conseguinte, "tendo  sido  a  presente  reclamação  ajuizada, apenas, em  8/1/2014,  restou  ultrapassado  o  prazo  da  prescrição  total  que é quinquenal na vigência do pacto".Com efeito, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que  defere  ou  indefere  o  retorno  ao  emprego,  à  luz  da teoria  da  actio  nata, consoante   se   depreende   dos   seguintes precedentes: (...)  
(AIRR -10011-41.2014.5.01.0068, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2016).
 

Ante o exposto, a União requer seja conhecida a prescrição do próprio fundo de direito, com a correlata extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

 

Sucessivamente, a União requer que seja reconhecida a prescrição de quaisquer direitos anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação.

 

b) Da ausência de enquadramento na função de bancário

 

Como se observa, ao longo de alguns processos relacionados ao tema, o reclamante visa justificar o direito à prestação de serviços em 30h semanais, bem como o reajuste daquela categoria por, supostamente, ter figurado no cargo de bancário no BNCC.

 

Contudo, nas CTPS juntadas pelas partes autoras é possível observar que alguns exerciam o cargo de “Auxiliar Administrativo” “C-15” no BNCC, hipótese que não lhe ensejam a garantia de limitação de 30h conferida apenas aos bancários propriamente ditos.

 

Por fim, cumpre dizer que alguns dos pedidos não encontram sustentação fática e legal haja vista que os mesmos não exerceram a função de bancário, mas, sim, de auxiliar administrativo.

 

Logo, antes exerciam a função meramente administrativa e quando do retorno à administração, por meio da anistia, retornaram para uma atividade de mesma natureza.

 

Assim, devem ser julgados improcedentes os pleitos nesse sentido.

 

c) Das diferenças salariais decorrentes da jornada de trabalho

 

Em Portaria/CGRH/MAARA nº 630, de 27 de dezembro de 1994, publicada em Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 1994, editada sob o pálio da Lei nº 8.878, de 11 de maio  de  1994,  a  Coordenação-Geral  de  Recursos  Humanos  do  Ministério  de  Agricultura,  do Abastecimento  e  da  Reforma  Agrária,  tornou  pública  a  relação  dos  servidores  considerados habilitados  a  retornar  ao  serviço  público  federal,  pela  Comissão  Especial  de  Anistia  (Decreto  nº 1.153, de 8 de junho de 1994) e condicionando o retorno à necessidade do serviço, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a ato específico.

 

No entanto, a Resolução/MPOG nº 8, de 26 de novembro de 1998, publicada em Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1998, anulou, por entender ilegais, as decisões das Subcomissões e da Comissão Especial de Anistia – CEA/SAF que concederam anistia relativas aos processos analisados anteriormente.

 

O Decreto nº 5.155, de 24 de junho de 2004, instituiu a Comissão Especial Interministerial – CEI para rever os atos administrativos praticados pelas Comissões criadas por intermédio dos Decretos nº 1.498, nº 1.499, de 24 de maio de 1995 e nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994.

 

A Portaria/CEI nº 1, de 14 de fevereiro de 2006, publicada em Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, publicou a relação dos ex-empregados do BNCC que requereram revisão do processo conduzido pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia – CERPA/CCE, em que a CEI concluiu pelo retorno do interessado à condição de anistiado, vez que no ato anulatório não foi observado o arcabouço legal vigente.

 

De acordo com o Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, por intermédio da Portaria/MPOG nº 357, de 1º de dezembro de 2008, publicada em Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2008, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deferiu o retorno ao serviço público de 543 (quinhentos e quarenta e três) empregados, cujas anistias foram reconhecidas pelas Comissões, para  compor quadro especial em extinção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob o regime celetista.

 

Observamos, no entanto, que o Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008, dispôs sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

De acordo com o histórico de cada anistiado e acatando orientações repassadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as remunerações dos empregados foram fixadas de acordo com o art. 3º inciso II, do Decreto nº 6.657/2008, considerando o nível do emprego ocupado e a contagem de tempo de serviço, utilizando-se assim, a Tabela de Referência constante do anexo do citado decreto.

 

Posteriormente, em Nota Técnica nº 130/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 6 de agosto de 2009, a Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas esclareceu o correto enquadramento, de acordo com o Regulamento do Pessoal do extinto Banco, sendo:

 

a)  Carreira de Serviços Auxiliares (A): (escolaridade até o 1º grau) = equiparada ao Nível Auxiliar –  NA;
b) Carreira Administrativa: Nível Básico (B) - Nível Médio (M) - Nível Superior (S) (concurso público, idade mínima de 18 anos e sem exigência de diploma de nível superior) = equiparada ao Nível Intermediário – NI;
c)  Carreira Técnica Especializada (T): (escolaridade específica de nível superior) = equiparada ao Nível Superior - NS.

 

Assim, informamos que o enquadramento da parte autora foi providenciado na forma da referida nota técnica, de acordo com os dias de efetivo exercício no extinto banco.

 

Outrossim, não cumpriu a parte autora de demonstrar o cálculo de remuneração inferior ao que entende seja-lhe devido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

 

A União pugna pelo total indeferimento da inicial, pois é de se concluir que a readmissão constitui, tão somente, um benefício conferido aos anistiados, devendo a UNIÃO adequar o perfil do empregado à época de sua contraprestação laboral aos novos cargos/quadros/funções nos diversos órgãos/autarquia da Administração Pública direta e indireta, sendo prerrogativa discricionária da Administração, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei supracitada.

 

No caso de absorção das atribuições de órgão ou entidade extinta de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Anistia, em que não há a equivalência direta cargo/emprego – anistiado, a discussão sobre o caso em tela deve ser analisada levando-se em conta os requisitos de necessidade e disponibilidade orçamentárias e financeiras, de que trata o artigo 3º da referida Lei. Neste sentido, após a readmissão dos anistiados, a UNIÃO não tem a obrigatoriedade de contratá-los exatamente nas mesmas condições em que trabalhavam à época de suas demissões, justamente devido ao fato de seu órgão de origem ter sido extinto, impossibilitando, assim, o retorno ao cargo/emprego anteriormente ocupado.

 

Relativamente à jornada de trabalho, vale destacar o art. 309 da Lei nº 11.907/2009 que Regulamentando a Lei nº 8.878/94, deixa claro que o empregado beneficiado com a anistia estará sujeito à jornada de 40 horas semanais, salvo situação especial prevista em lei. Eis o seu teor:

 

Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.
(Negritos acrescidos)

 

O reclamante, por sua vez, não apontou nenhuma situação especial para que pudesse estar excluído da jornada de 40 horas semanais.

 

Nesse contexto, tem-se que a anistia concedida à parte Recorrente, que propiciou o retorno à Administração Pública, não lhe assegurou o direito à jornada de 30 horas semanais que cumpria antes da dispensa em 1990, nem tampouco à equivalência ao salário hora que percebia antes de sua demissão.

 

Assim sendo, afigura-se inviável reconhecer a preservação da jornada de 30 horas para a pretendida revisão salarial (o que manteria o valor do salário-hora), a fim de ajustá-lo à jornada de 40 horas semanais atualmente cumprida ou o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, em razão do pretendido reconhecimento.

 

Portanto, tal como acertadamente entendeu o Egrégio TRT da 10º Região, absolutamente inviável o pleito de pagamento de horas extraordinárias ou de revisão salarial pela suposta alteração do contrato de trabalho do autor, tendo em vista a impossibilidade de se utilizar contrato de trabalho extinto como parâmetro para aferição de alteração contratual lesiva.

 

Do contrário, estar-se-ia considerando o valor do salário-hora (que está inexoravelmente atrelado à jornada de trabalho) do reclamante quando de sua demissão em seu antigo contrato e fixando-o como base para fins do cálculo da remuneração inicial do autor em seu novo contrato, em flagrante desrespeito ao que estabelece o art. 310 da Lei nº 11.907/2009, e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.557/2008.

 

Com efeito, o art. 310 da Lei nº 11.907/2009, assim dispõe:

 

“Art.  310 Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública   federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas  remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização  dos  benefícios  do  regime  geral  da  previdência  social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
§ 1º Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput   deste   artigo,   o   Poder   Executivo   fixará   o   valor   da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.
§ 2º É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do §  1º  deste  artigo  com  as  parcelas  remuneratórias  de  que  trata  o caput deste artigo.
§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.
§  4º  Aos  empregados  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  serão devidos   os   auxílios   transporte   e   alimentação,   observados   as normas   e   os regulamentos   aplicáveis   aos   servidores   públicos federais.
§ 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
 

Antes da edição da Lei nº 11.907 de 02 de fevereiro de 2009, a matéria era tratada pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.557 de 20 de novembro de 2008, in verbis:

 

“Art.  2º Caberá ao empregado mencionado no art.  1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais  serão  atualizadas  pelos  índices  de  correção adotados  para  a  atualização  dos  benefícios  do  regime  geral  da previdência  social,  desde  aquela  data  até  a  do  mês  anterior  ao  do retorno.
Art. 3º Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art.  2º, a administração pública  fixará  a  remuneração  do empregado:
I -pela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices  de  correção  adotados  para  a  atualização  dos  benefícios  do regime  geral  da  previdência  social,  desde  a  data  do  desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros   fidedignos   referentes   ao   empregado   em   poder   da administração  pública  ou  constantes  da  Carteira  de  Trabalho  e Previdência  Social  do  trabalhador,  respeitados  os  limites  máximos constantes  do  Anexo  CLXX  da  Medida  Provisória  nº  441,  de  29 de agosto de 2008; ou
II -na  ausência  dos  registros  de  que  trata  o  inciso  I,  pelo posicionamento  na  Tabela constante  do  Anexo  deste  Decreto, mediante  análise  do  nível  do  emprego  ocupado  e  contagem  de  tempo de serviço no emprego. 

 

Percebe-se, portanto, que as normas acima falam em remuneração, parcelas remuneratórias e valores constantes em Tabela – que serão atualizados para fins de fixação da remuneração inicial do anistiado -, não mencionando em nenhum momento jornada de trabalho anterior ou salário-hora, conceitos estes que não podem ser dissociados, sob pena de descaracterização de suas próprias essências.

 

Assim, ao pretender o recorrente que seja respeitado o salário-hora de seu antigo contrato, necessariamente ele está afirmando que houve uma alteração contratual lesiva, desconsiderando, por consequência, que houve uma demissão, bem como que a sua volta aos quadros da administração pública teve a natureza jurídica de readmissão (novo contrato, completamente desvinculado do anterior), e não reintegração.

 

De fato, o art. 6º da Lei nº 8.878/94 (Lei de Anistia) estabelece:

 

“Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo RETORNO à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”

 

Observa-se que a lei fala em retorno, e não reintegração. Os conceitos são totalmente distintos. Segundo o art. 28 da Lei nº 8.112/90, reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.

 

Retorno é a nova admissão, sem direito às vantagens ou indenização decorrentes do tempo em que o empregado esteve afastado. O comando da Lei nº 8.878/94 demonstra, inequivocamente, que a hipótese é a recontratação, uma vez que não se pode reintegrar quem nunca pertenceu aos quadros de pessoal da Administração Pública Federal Direita.

 

Se o legislador assim estabeleceu, não se pode deferir ao readmitido remuneração, benefícios, vantagens e formas de atribuição, incluindo-se jornada de trabalho e salário-hora, como se fosse uma alteração no mesmo contrato. Não se reintegra quem nunca, deveras, chegou a integrar o referido órgão.

 

Na hipótese, o autor foi demitido, tendo, inclusive, feito jus às verbas resilitórias pertinentes. Como era empregado, não detinha perante a Administração, direito algum à manutenção do contrato de trabalho, podendo ser demitidos, inclusive sem justa causa.

 

Portanto, como foi demitido sem nenhuma infringência por parte da Administração Pública ao ordenamento jurídico, não há respaldo legal para que o autor pleiteie a manutenção de seu salário-hora, que, consoante já destacado, está inexoravelmente vinculado ao seu antigo contrato de trabalho.

 

Se o art. 6º da Lei nº 8.878/94 estabelece que se trata de um novo contrato, não pode o Judiciário extrapolar os seus limites, visto que os atos administrativos se sujeitam ao controle do Judiciário apenas quanto à legalidade, sendo esta a condição primeira para a sua validade e eficácia. É a conformação do ato com a lei.

 

Nesse sentido, cumpre destacar o posicionamento sedimentado das três turmas do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região quanto ao tema da alteração da jornada e diferenças salariais em razão da readmissão do empregado anistiado:

 

1ª TURMA
“PROCESSO:00875-2014-021-10-00-1RO
 
Data de Publicação: 18/03/2016
Data de Julgamento: 02/03/2016
Órgão Julgador: 1 ª Turma
Juiz(a) da Sentença: Martha Franco de Azevedo
Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Revisor: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Redator:
Ementa: ANISTIA.  LEI 8.878/94.  LICENÇA-PRÊMIO.  Ao dispor ser vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, gerando efeitos tão somente a partir do retorno à atividade, o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 veda o direito à incorporação da licença-prêmio e pagamento em pecúnia. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.  DIFERENÇA DE JORNADA.  ARTIGO 309 DA LEI Nº11.907/2009. INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 309 da Lei nº11.907/2009, a readmissão de empregado público em razão da anistia prevista na Lei nº 8.878/94 não assegura o direito à antiga jornada de trabalho, porquanto não há direito adquirido   de permanecer na jornada anteriormente cumprida, posto tratar-se de nova contratação”.
 
2ª TURMA
“PROCESSO:02004-2013-006-10-00-9
 
Data de Publicação: 14/11/2014
Data de Julgamento: 22/10/2014
Órgão Julgador: 2ª Turma
Juiz(a) da Sentença: Antônio Umberto de Souza Junior
Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Revisor: Desembargador João Amílcar
Redator:
Ementa:
ANISTIA. LEI nº 8.878/94. PRESCRIÇÃO. Em face da jurisprudência majoritária   do Colendo TST, o marco inicial da prescrição é a readmissão do empregado público anistiado, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata. REMUNERAÇÃO PÓS ANISTIA. REAJUSTE DE 104,27% PREVISTO NO DC 13868/90.5. De acordo com a Lei nº 11.907/2009, a remuneração do empregado anistiado é calculada segundo   as   parcelas   salariais   a   que   fazia jus   na   época   do   seu desligamento. Assim, é indevida a incidência, sobre o seu último salário, de   reajuste   previsto   para a categoria quando a reclamante já se encontrava   afastada do serviço   público.   ANISTIA.   EMPREGADO ANTERIORMENTE   SUJEITO   À   JORNADA   DE   SEIS   HORAS. “O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela  Lei  nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade   da   administração   pública   federal   direta,   autárquica   e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei  estará  sujeito  à  jornada  semanal  de  trabalho  de  40  (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei” (Art. 309 da Lei n° 11.907/09). E no caso dos autos, não demonstrou a parte autora se enquadrar em qualquer situação especial. EMPREGADO ANISTIADO.   REAJUSTES.   TABELAS   ANEXAS   AO   DECRETO   Nº 6.657/2008   E   LEI   Nº   11.907/2009.   Impossível   conceder   ao   autor diferenças salariais em decorrência dos valores constantes das tabelas anexas ao Decreto nº 6.657/2008, Lei nº 11.907/2009.  Tais diplomas legais não tratam da “revisão geral dos vencimentos do servidor público federal” na forma do art. 37, X, da CF para atualização monetária em face   da   perda   inflacionária –único   critério   para   movimentação remuneratória dos empregados anistiados após o retorno ao serviço, conforme § 5º do art.  310 da Lei nº 11.907/2009.  DIFERENÇAS SALARIAIS.   CORREÇÃO   TARDIA   DA   REMUNERAÇÃO. Correta   a decisão de primeiro grau, pois constatou-se no caso destes autos que a reclamada corrigiu o cálculo inicial, mas providenciou a quitação das diferenças pretéritas sem a consideração de todo o período contratual após a anistia no qual houve pagamento a menor da remuneração por equívoco na sua apuração. ANISTIA. EFEITOS FINACEIROS. LICENÇA PRÊMIO.  O art.  6° da Lei n° 8.878/94 (Lei da Anistia) prevê efeitos financeiros ex nunc aos trabalhadores que retornaram aos quadros da empresa, mostrando-se incabível o deferimento de qualquer parcela referente ao  período  anterior  ao  retorno  do  reclamante,  inclusive  a licença  prêmio  do  período  anterior. Recurso conhecido e não provido. ”
(Negritos acrescidos)
 
3ª TURMA
“PROCESSO:02022-2013-012-10-00-2RO
 
Data de Publicação: 07/11/2014
Data de Julgamento: 22/10/2014
Órgão Julgador: 3ª Turma
Juiz(a) da Sentença: Eliana Pedroso Vitelli
Relator: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
Revisor: Desembargador José Leone Cordeiro Leite
Redator:
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.    Não    há    nulidade    por    negativa    de    prestação jurisdicional quando, da comparação entre a sentença e a decisão integrativa, não  se  verifica vício  apto  a  justificar  a  arguição  da  parte. Preliminar rejeitada.  ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº  8.878/94. REAJUSTE    PREVISTO    EM    DISSÍDICO    COLETIVO.    EFEITOS FINANCEIROS.  Os efeitos financeiros da  anistia  concedida  pela Lei  nº 8.878/94 decorrem do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração
de  qualquer  espécie  em  caráter  retroativo -inteligência  da  Orientação Jurisprudencial  Transitória  nº  56  da  SDBI-I  do  col.  TST.  Diante disso, não há de se falar em pagamento de reparação pecuniária anteriormente à data da readmissão, com a qual ocorreu um novo contrato de trabalho, em  face  do  disposto  no  art.  6º  da  Lei  nº  8.878/94.  BANCO  NACIONAL DE  CRÉDITO  COOPERATIVO.  JORNADA  DE  TRABALHO.  HORAS EXTRAS. Embora a Lei nº 8.878/94 tenha determinado que o retorno dos anistiados se desse nas mesmas condições em que laboravam antes da demissão (art. 2º), tal não ocorreu em relação àqueles que tiveram  o  seu  órgão  de  origem  extinto,  liquidado  ou  privatizado,  e que foram reaproveitados em outro órgão da Administração Pública (art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  8.878/94).  Nestas  hipóteses,  a jornada  de  trabalho dos  empregados  anistiados  foi expressamente regulamentada  pelo  art.  309  da  Lei  nº  11.907/2009  (MP  nº  441,  de 29/08/2008), circunstância em que não há de se falar em pagamento de  horas extras pela 7ª e 8ª horas laboradas. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Negritos acrescidos).

 

Ademais, conforme estipulado pelo Regulamento do BNCC, o vencimento-padrão é devido pela jornada de 6 (seis) horas, e a remuneração extraordinária, pela jornada de 8 (oito) horas de trabalho. Contudo, os anistiados retornaram na Administração Pública, diferentemente dos regulamentos bancários, e cumprem 8 (oito) horas diárias, visto que eles desempenham funções correspondentes aos cargos públicos administrativos deste Ministério, que exigem 40 (quarenta) horas semanais.

 

Ressalta-se, ainda, por ser de extrema relevância que, ainda que se admita o direito à ventilada “diferença salarial” de 6 para 8 horas diárias, é de se considerar que no cálculo para a nova remuneração que foi aplicada no caso de readmissão pela anistia, in casu, foram consideradas a incorporação de horas extras, conforme se extrai das Planilhas de Recomposição Salarial dos interessados.

 

De fato, conforme planilhas de recomposição salarial juntadas aos autos, quando do retorno, o anistiado fazia 6 (seis) horas diárias, com recebimento de horas extras incorporadas (incorporação de 2 horas extras), utilizadas no cálculo da remuneração do Reclamante por esta Pasta.

 

Em outras palavras, Excelências, as duas horas extras (7ª e 8ª) que os anistiados já havia incorporado à sua remuneração quando trabalhava no extinto BNCC foram utilizadas pela Administração quando do cálculo da remuneração inicial da parte autora à época de seu retorno, conforme comprova a Planilha de Recomposição Salarial – Anistiado Ex-BNCC, de modo que, ainda que a fundamentação da parte recorrente estivesse correta, o que se admite apenas para argumentar, aquela não faria jus às diferenças salariais relativas às 7ª e 8ª horas extraordinárias, exatamente pelo fato de estas duas horas extras já terem sido consideradas no cálculo de sua remuneração inicial por ocasião de seu retorno ao serviço público.

 

Neste exato sentido, em caso semelhante, segue Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, vejamos:

 

EXTINTO   BNCC.   ANISTIA.   LEI   N. º 8.894/1994.OBSERVÂNCIA    DA    JORNADA    SEMANAL   DE    40 (QUARENTA) HORAS.    ARTIGO    309    DA    LEI    N.º 11.984/2009.  DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
Na dicção da jurisprudência predominante no âmbito do c. TST, a readmissão de empregado do extinto BNCC, beneficiário de anistia, para cumprimento de jornada de quarenta horas semanais nos quadros da União, importou em redução do salário-hora, tendo em vista o fato de que, anteriormente, esse empregado sujeitava-se à jornada de 36 horas semanais. Esse contexto, ainda nos termos da jurisprudência do TST, ensejaria a procedência do pleito de diferenças com vistas à recomposição salarial. No caso em exame, contudo, a peculiaridade de ter o autor, ao tempo em que era empregado do extinto Banco, recebido horas extras incorporadas, vantagem que passou a integrar a sua atual composição remuneratória, conduz à improcedência    do pedido    inicial. 2.    Recurso    ordinário conhecido   e   parcialmente   provido.
(TRT10, PROCESSO   nº 0000832-55.2016.5.10.0006-RECURSO   ORDINÁRIO, Rel. DESEMBARGADOR    RIBAMAR LIMA JUNIOR, 3ª T., unânime, j. 24/05/2017)
 

Ademais, a União demonstrou que as duas horas extras diárias já haviam sido consideradas pelo Órgão no cálculo de sua remuneração por ocasião de seu retorno.

 

Isto posto, deve o pedido ser julgado improcedente, com base no artigo 309 da Lei 11.907/2009.

 

d) Dos efeitos financeiros da Lei nº 8.878/94 e da existência de direito adquirido à jornada laboral.

 

Caso todos os argumentos restem ultrapassados, é imperioso tecer algumas considerações acerca dos efeitos financeiros da Lei nº 8.878/94, bem como dos institutos da readmissão e da reintegração.

 

A Lei nº 8.878 de 1994 concedeu anistia nas condições que menciona.  Para esse fim, foram constituídas Subcomissões Setoriais e Comissão Especial de Anistia para analisar   os   requerimentos   dos   interessados   e   os   recursos, porventura, interpostos, respectivamente, a teor do Decreto nº 1.153, de 1994.

 

Em  face  à  existência  de  indícios  de  irregularidades  praticadas  em  vários procedimentos  e  considerando  a  instauração  de  Inquérito  Civil  Público  pela  Procuradoria da  República  no  Distrito  Federal,  por  intermédio  da  Portaria  nº  1 de  14  de  fevereiro  de 1995, (publicada no DOU de 22 de fevereiro de 1995) foi editado o Decreto nº 1.499, de 1995, constituindo Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, no âmbito do Conselho  de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais,  com  a  finalidade  de reexaminar  as  decisões  que  acolheram  pedidos  de  anistia  dos  empregados  de  empresas públicas,  sociedades  de  economia  mista  e  demais  entidades,  sob  o  controle  direto  ou indireto  da  União.  A Comissão teve, também, a competência de rever as decisões proferidas em recursos e apreciar os pendentes

 

Em fevereiro de 2000, o Decreto nº 1.499, de 1995 supra-referido foi revogado pelo Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000.  Este, com o mesmo objetivo, cria Comissão Interministerial para o reexame dos processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994.

 

É   de   sua   competência   emitir   parecer   fundamentado   sobre   a   matéria, (publicando-o no Diário Oficial da União) podendo o interessado, no prazo de até vinte dias, a contar da data da publicação, apresentar defesa contrapondo-se aos termos do parecer. Feito isto, a Comissão Interministerial analisa o seu teor e emite parecer conclusivo, publicando-o no DOU. Em seguida submete o processo à decisão dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Fazenda e ao do Ministério à qual o órgão ou a entidade se vincula ou vinculava. As atribuições daquela Comissão encontram-se elencadas no art. 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 3.363, de 2000.

 

À luz do art. 10, a Comissão ficará subordinada tecnicamente à Consultoria Jurídica e contará com o apoio administrativo da Secretaria de Recursos Humanos, ambos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

O art. 8º do novel Decreto nº 3.363, de 2000 estabelece:

 

"Fica suspenso, até que seja publicada a respectiva decisão de que trata o inciso V do art.  2º desse Decreto, qualquer procedimento administrativo, previsto no art.  2º da Lei nº 8.878,   de   1994, que   vise   à   efetivação   do   retorno   dos requerentes cujos processos contenham decisões concessivas proferidas   por   Subcomissão   Setorial   ou   pela   Comissão Especial de Anistia a que alude o Decreto n.º  1.153,  de 1994."

 

Tanto o art. 8º do Decreto nº 3.363 de 2000 quanto o revogado Decreto nº 1.499 de 1996 determinaram a suspensão de qualquer medida administrativa referente à execução das decisões proferidas pelas Comissões de Anistia, em razão das diversas ilegalidades detectadas. Assim, em face ao princípio da legalidade insculpido na Constituição Federal, o Ministério não pode se furtar ao cumprimento dos mencionados atos.

 

Por outro lado, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT não se aplica ao autor, vez que o mesmo só beneficia servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios, autarquias e fundações públicas.

 

Vejam-se, mais uma vez, os termos da lei de anistia:

 

Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo RETORNO à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”
 

Em síntese, o demandante só teria direito a qualquer vantagem quando de seu retorno efetivo às atividades. O art. 6º da Lei nº 8.878/94 é expresso na vedação à retroatividade dos efeitos financeiros, sendo devida a contraprestação do erário apenas a partir da efetiva prestação do serviço.

 

Assim, os anistiados retornaram à Administração Pública e, por isso, diferentemente dos regulamentos bancários, cumprem jornada de oito horas, visto que desempenham funções correspondentes aos cargos públicos administrativos do Ministério, de modo que não há que se falar em horas extras além da 6ª diária, tampouco em diferenças salariais decorrentes de pretenso direito adquirido à jornada do primeiro contrato de trabalho.

 

Nesse sentido, vale transcrever ementa que denota o entendimento do TRT da 10ª Região acerca de tais pleitos:

 

2.2.  ANISTIA.HORAS EXTRAS. DIREITO À ANTIGA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. "O empregado readmitido no emprego público em razão da anistia prevista na Lei nº. 8.878/94 não faz jus a percepção de horas extras, porquanto não há direito adquirido de permanecer na jornada de trabalho   anteriormente cumprida" (Desembargador   Pedro Foltran).
 
(...)
 
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A readmissão levada a efeito pela Lei n. º 8.878/1994 corresponde a novo contrato   de   trabalho   e   em   função   não   sujeita   a   jornada   especial. Portanto, correta a adoção da jornada de 40 horas, não sendo devidas horas extras e reflexos.  Recurso conhecido e não provido (01462-2012-011-10-00-5 RO; Acordão 3ª Turma; Relatora:  Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicado em 16/08/2013 no DEJT).

 

Além disso, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, não representando alteração contratual lesiva ante à imperatividade de lei posterior, mormente quando não experimentado qualquer prejuízo, na esteira do art. 468 da CLT. Isso porque, como já pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido à regime jurídico. Cite-se, por todas, a seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  REGIME JURÍDICO.  DIREITO ADQUIRIDO. VANTAGEM.  A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente desvincule, para o futuro, o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, respeitada    a    irredutibilidade    de    vencimentos.    Precedentes.    Agravo regimental   a   que   se   nega   provimento.
(RE   602147   AgR   /   AM -AMAZONAS, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 04-06-2010).

 

Sabe-se, ademais, que o ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts.  5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão-somente de acordo com o que a lei determina. Assim, o Administrador não tem o poder/dever para readmitir servidores ou empregados em emprego e/ou com remuneração diferentes daqueles autorizados pela legislação e, da mesma forma, não lhe compete calcular salários e/ou conceder vantagens/gratificações aos empregados anistiados pela Lei 8.878/94 ou qualquer servidor integrante de seus quadros funcionais, sem o devido amparo legal.

 

É, portanto, a lei que define as condições em que a remuneração ou vantagens de servidores e empregados públicos são devidas e calculadas, bem como estabelece as hipóteses de seu recebimento.

 

Releva anotar que a retribuição dos servidores e empregados da Administração Federal Direta e Autarquias é fixada por intermédio de Lei específica, em sentido estrito, ex vido art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, de iniciativa privativa do Presidente da República, donde exsurge a impropriedade de qualquer decisão que conceda as vantagens e/ou aumentos remuneratórios vindicados. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, na sua atribuição de aplicar a lei, invadir a seara destinada a outros Poderes sob pena de violação ao art. 2º, da CF/88.

 

Com efeito, os fundamentos não encontram amparo na lei, na doutrina ou na jurisprudência, o que evidencia a improcedência da sua irresignação.

 

IV – DA CONCLUSÃO

 

Diante de todo exposto, após a aprovação da presente Informação Jurídica Referencial, está deverá ser adotada como parâmetro nas ações judiciais que envolvam servidores públicos que postulam o pagamento das diferenças salariais decorrentes do seu labor na 7ª e 8ª horas.

 

Assinale-se, entretanto, que os órgãos de execução da PRU poderão se pronunciar, de ofício ou por provocação, com vistas à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado na presente manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da Advocacia Geral da União.

 

Ademais, caberá ao órgão assessorado quantificar e indicar a esta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária os processos em que foram utilizados a presente Informação Jurídica Referencial.

 

Isto posto, submeto os autos à superior consideração, para, na forma do art. 4º, inciso V, da Portaria CONJUR/MAPA nº 1, de 6 de abril de 2023, aprovar esta IJR e atestar o atendimento dos requisitos constantes da Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022. 

 

Sugere-se, por fim, caso aprovada seja dada ciência desta IJR aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União - PGU/AGU, por força do art. 12, caput, e à Consultoria-Geral da União - CGU/AGU, na forma do art. 13 da aludida Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 2002.

 

À consideração superior. 

 

Brasília-DF, 30 de maio de 2023.

 

(Assinado eletronicamente)

JAILOR CAPELOSSI CARNEIRO

Advogado da União

Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos e Correicionais 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00727001118202364 e da chave de acesso fe0ea342

 




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