ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE

 

PARECER n. 00090/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008216/2023-78

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO E EMENDAS PARLAMENTARES COLEP/ASPAR/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I. Análise e manifestação acerca de projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional.
II - Projeto de Lei n° 6.306, de 2019, que “Declara Anna Pauletti Rech a Patrona da Hotelaria Brasileira.”, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos. 
​III. Pela necessidade de prévia comprovação de nacionalidade brasileira da homenageada, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011. 

 

 

I. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de expediente inaugurado a partir de missiva da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério (Ofício nº 108/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC), remetido a esta Consultoria Jurídica na data de 23/05/2023, por conduto da qual solicita a manifestação sobre o Projeto de Lei n° 6.306, de 2019, que “Declara Anna Pauletti Rech a Patrona da Hotelaria Brasileira.”, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos. ​

 

2. O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo SEI (1192398).

 

3. É o sucinto relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

4. Preliminarmente, impende tecer breve consideração sobre a competência desta Consultoria Jurídica para manifestação no processo in casu.

 

5. Sabe-se que a Constituição de 1988 prevê as funções essenciais à Justiça em seu Título IV, Capítulo IV; contemplando na Seção II a advocacia pública. Essa essencialidade à justiça deve ser entendida no sentido mais amplo que se possa atribuir à expressão, estando compreendidas no conceito de essencialidade todas as atividades de orientação, fiscalização e controle necessárias à defesa dos interesses protegidos pelo ordenamento jurídico.

 

6. O art. 131 da Constituição, ao instituir em nível constitucional a Advocacia-Geral da União - AGU, destacou como sua competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, in verbis:

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 

7. Nesta esteira, o art. 11, inciso I e V, da Lei Complementar n.º 73/1993 - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União -, estabeleceu, no que concerne à atividade de consultoria ao Poder Executivo junto aos Ministérios, a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados. Nesse sentido, veja-se:

 

Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
(...)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(...)
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
 

8. Ressalte-se, por oportuno, que o controle interno da legalidade realizado por este órgão jurídico não tem o condão de se imiscuir em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

9. Elaboradas essas considerações preliminares, adentra-se à análise da proposta, cujo teor visa declarar Anna Pauletti Rech a Patrona da Hotelaria Brasileira. Sobre a questão, existe lei específica a estabelecer critérios mínimos para a outorga do título de patrono, qual seja, a Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011

 

Art. 1º O título de patrono ou patrona, outorgado por lei, destina-se à pessoa escolhida como figura tutelar:

I - de força armada, arma ou unidade militar;

II - de classe profissional;

III - de ramo do conhecimento, das artes, das letras ou da ciência;

IV - de academia ou instituição congênere;

V - de movimento social;

VI - de evento cultural, científico ou de interesse nacional.

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.                (Redação dada pela Lei nº 13.933, de 2019)

Art. 2º A outorga do título de patrono ou patrona é homenagem cívica a ser sugerida em projeto de lei específico, em que constará a justificativa fundamentada da escolha do nome indicado.

Art. 3º O título de patrono ou patrona tem valor exclusivamente simbólico, não implicando benefício material de qualquer natureza ao homenageado ou a seus sucessores.

 

 

10. Em consulta à justificativa do autor do PL, extrai-se o seguinte  in verbis

 

(...)
Anna Maria Pauletti Rech nasceu na Itália e chegou ao Brasil nos primeiros anos da imigração italiana no Rio Grande do Sul. Foi uma mulher que, devido ao seu grande esforço e visão empreendedora, ficou marcada na história da formação da Serra Gaúcha, no Rio Grande do Sul, sobretudo pela forte ligação que criou com o ramo hoteleiro, como alternativa que idealizou para criar os oito filhos. Em função de sua marcante trajetória e de sua relevância para a história, Anna Rech é uma figura que se destacou não somente no cenário do Rio Grande do Sul, mas de todo o Brasil, por representar a garra de todo o povo que construiu o país.
Anna nasceu em Pedavena, na Província de Belluno, na Itália, em 25 de março de 1831, e chegou ao Brasil em 1877, aos 46 anos. Viúva, resolveu realizar a penosa viagem para cruzar o oceano Atlântico com seus oito filhos, devido às dificuldades que o país europeu enfrentava (...)
Com muita generosidade, doou parcelas de suas terras para diversas entidades da região, como a igreja, o cemitério, o colégio e o convento da localidade Caxias do Sul – note-se que Caxias do Sul seria elevada à categoria de cidade em 1910, seis anos antes da morte de Anna. Hoje a imigrante batiza o bairro Ana Rech, em Caxias do Sul, segunda maior cidade do Rio Grande do Sul e com forte presença de descendentes de imigrantes italianos. Caxias do Sul e cidades vizinhas formam a Serra Gaúcha, importante polo turístico brasileiro. A região é responsável por atrair milhares de visitantes todos os anos, (...)
 
 

11. ​Preliminarmente, impende seja aferida a condição de brasileira naturalizada da Sra. Anna Pauletti Rech, visto que a citada Lei nº 12.458, de 2011, requer essa condição, senão, veja-se o disposto no parágrafo único do art. 1º

Art. 1º caput
Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma.       (grifo nosso)

 

12. Uma vez comprovada a condição supra, muito embora se trate de tema mais afeto à Pasta do Turismo, não se visualizam óbices jurídicos à proposta, no que concerne ​às competências deste Ministério da Cultura.

 

​13. Quanto aos aspectos estritamente formais, insta ponderar que ao Projeto de Lei se aplicam as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

14. Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta CONJUR, sugere-se seja aferida a condição de brasileira da homenageada, em observância ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 2011​; uma vez comprovado o requisito em questão, pode-se concluir pela ausência de óbices jurídicos ao Projeto de Lei n° 6.306, de 2019, que “Declara Anna Pauletti Rech a Patrona da Hotelaria Brasileira.”, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, no que concerne especificamente às matérias de competência deste Ministério da Cultura. 

 

15. Encaminhem-se os autos, via SEI, à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos deste Ministério, em resposta ao Ofício nº 108/2023/COLEP/ASPAR/GM/MinC.

 

 

Brasília, 26 de maio de 2023.

 

 

(assinado eletronicamente)

SOCORRO JANAINA M. LEONARDO

Advogada da União

Consultora Jurídica Substituta

 

 

 


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