ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00429/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.000071/2003-34

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: DOMÍNIO PÚBLICO

 

 

 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. CUMPRIMENTO DE DECISAO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANCA. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS EFEITOS DOS LANÇAMENTOS DAS COBRANÇAS DE TAXAS DE OCUPAÇÃO. DUVIDA SOBRE O CUMPRIMENTO DA DECISAO. CANCELAMENTO DO RIP. POSSIBILIDADE.
 
 
 

RELATORIO

 

Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo do Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo/ Seção de Atendimento as Demandas Judiciais e de Órgãos de Controle que tem como objeto o esclarecimento de dúvidas quanto ao  cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0014110-39.2003.4.02.5001, como se vê:

 

“Processo nº 04947.000071/2003-34
Assunto: Cumprimento de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0014110-39.2003.4.02.5001.
Considerando que de acordo com as informações prestadas no OFÍCIO n. 00077/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (34142947) não foram sanadas as dúvidas no tocante ao cancelamento dos RIP's 5705 0019442-77 5705 0019443-58 5705 0019444-39 5705 0019445-10 5705 0019446-09 5705 0019447-81 5705 0019448-62 5705 0019449-43 5705 0019450-87 5705 0019451-68 5705 0019452-49 5705 0019453-20 5705 0019454-00 5705 0019455-91 5705 0019456-72 5705 0019458-34 5705 0019459-15 5705 0019460-59 5705 0019461-30 5705 0019462-10 5705 0019463-00 5705 0019464-82 em atendimento a decisão judicial proferida no MS nº 0014110-39.2003.4.02.5001 e considerando ainda que em situação análoga a CJU se manifestou por meio do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (28032922) consignando que em situações relacionadas a nulidade de processos administrativo por conta da ausência de registro no RGI, cada caso deverá ser analisado dentro de suas particularidades, propomos que seja encaminhada consulta à Consultoria Jurídica da União com o seguinte teor:
 
"Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVAConsultor Jurídico da União no Espírito Santo Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - CentroVitória/ES, Cep: 29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br.
Assunto: Mandado de Segurança nº 0014110-39.2003.4.02.5001e efeitos no tocante ao cumprimento da decisão.
 
                   Senhor Consultor,
Trata-se de questionamento quanto ao cumprimento por parte desta Superintendência da decisão proferida no Mandado de Segurança nº: 0014110-39.2003.4.02.5001, em que figura como autora  BLOKOS ENGENHARIA LTDA.
A Procuradoria da União informou por meio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU (25385831) o trânsito em julgado da sentença proferida que concedeu a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de Taxas de Ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades (fls. 18/23), (....), bem como para determinar à segunda impetrada que se abstenha de negar a expedição de certidão negativa de débitos em favor da impetrante, em razão de tais lançamentos, devendo ainda se abster em adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contrárias à autora.
Em atendimento a referida decisão e considerando que o referido Parecer não determinou expressamente o cancelamento dos RIP's mencionados, a SPU/ES incluiu o referido RIP no módulo de suspensão judicial e encaminhou os OFÍCIO SEI Nº 172614/2022/ME (25492034), reiterado pelo OFÍCIO SEI Nº 42365/2023/MGI (34000306), solicitando à Procuradoria informar se a decisão judicial implicava no cancelamento dos RIP's objetos das decisões judiciais.
Em resposta, a PRU2 encaminhou o OFÍCIO n. 00077/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (34142947) afirmando que as dúvidas quanto ao cumprimento da decisão devem ser dirimidas por essa CJU.
Importa destacar que o entendimento desta Superintendência é que já tendo ocorrido o trânsito em julgado de processo judicial determinando que o Órgão Patrimonial não pode realizar cobranças em face dos referidos RIP'S, a simples inclusão destes no módulo de suspensão judicial do SIAPA não se apresenta como a melhor medida administrativa, vez que implica em procedimento manual que deve ser adotado previamente ao lançamento, que se dá no mês de maio de cada ano. Tais medidas estão sujeitas a equívocos que podem culminar com descumprimento da ordem judicial e demandam reanálise anual de todos os RIP's que estão em situação idêntica.
Por outro lado, s.m.j., o objetivo da inclusão do RIP no módulo de suspensão judicial do SIAPA é justamente cumprir decisão provisória, ainda não transitada em julgado.
Assim sendo, não se vislumbra nenhuma vantagem na manutenção do RIP relacionado a imóvel objeto de declaração judicial que o afasta do domínio da União, vez que, superado o obstáculo que fundamentou a decisão, poderá ser objeto de nova inscrição de ocupação, nos termos dos artigos 7º e ss, da Lei nº 9.636/98 e 127 e ss, do DL 9.760/46, em nome do autor da ação ou não.
Nesse sentido, entende esta Superintendência que o cancelamento do RIP se apresenta como solução mais viável, mitigando o transtorno administrativo decorrente da prefalada decisão judicial.
Cabe registrar, que já foram realizadas a essa Consultoria diversas consultas em situações análogas a esta, sendo a última solicitada a essa CJU que se manifestasse informando se em todos os casos que a decisão judicial entendesse pela nulidade do processo seja por ausência de notificação pessoal, seja por ausência de registro no RGI, poderíamos adotar o mesmo entendimento, visando resolver definitivamente a questão.
Em resposta, essa CJU informou por meio do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU que em situações relacionadas a nulidade de processos administrativo por conta da ausência de registro no RGI, cada caso deverá ser analisado dentro de suas particularidades.
Desse modo, solicito informar se, em cumprimento a sentença proferida no Mandado de Segurança nº: 0014110-39.2003.4.02.5001, esta SPU pode realizar o cancelamento dos RIP'S 5705 0019442-77 5705 0019443-58 5705 0019444-39 5705 0019445-10 5705 0019446-09 5705 0019447-81 5705 0019448-62 5705 0019449-43 5705 0019450-87 5705 0019451-68 5705 0019452-49 5705 0019453-20 5705 0019454-00 5705 0019455-91 5705 0019456-72 5705 0019458-34 5705 0019459-15 5705 0019460-59 5705 0019461-30 5705 0019462-10 5705 0019463-00 5705 0019464-82.
Por fim, solicito orientação no sentido de esclarecer quais os procedimentos devem ser adotados por esta Superintendência para regularização dos referidos RIP'S de acordo com a sentença judicial proferida, para posteriormente, proceder nova inscrição dos mesmos.
 
Atenciosamente,
Luciano Fávaro Bissi
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo
 
Anexos:
1. PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU (25385831);
2. OFÍCIO SEI Nº 172614/2022/ME;
3. OFÍCIO SEI Nº 42365/2023/MGI (34000306);
4.OFÍCIO n. 00077/2023/COREPAM2R/PRU2R/PGU/AGU (34142947);
5.  Acesso externo ao processo 04947.000071/2003-34.
 

O PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU. documento SEI 25385831,  traçou os limites da decisão judicial a ser cumprida, conforme se depreende da sua transcrição:

 

 
“PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU PROCESSO JUDICIAL: 0014110-39.2003.4.02.5001
NUP: 00412.000992/2018-61 (REF. 0014110-39.2003.4.02.5001)
INTERESSADOS: BLOKOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ASSUNTOS: TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
Trata o presente parecer da análise da força executória de acórdão transitado em julgado nos autos do processo em epígrafe.
Seguem abaixo as informações relativas à análise da força executória nos termos do Decreto nº 2.839/98, Portaria MPOG nº 17/2001 e Portaria AGU nº 1.547/2008:
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO
PROCESSO nº 0014110-39.2003.4.02.5001
AUTOR(A): BLOKOS ENGENHARIA LTDA
RÉ: União
Nº DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS (SE HOUVER): -
TIPO DE AÇÃO: Mandado de Segurança
OBJETO DA AÇÃO: Cobrança de taxa de ocupação.
VARA/TURMA E JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES
HÁ SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL? ( ) Sim ( x ) Não
TRÂNSITO EM JULGADO: Sim, em 12/03/2018
DATA DA DECISÃO: Sentença em 16/08/2004.
DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo foi intimada da descida dos autos em 18/05/2018.
TIPO DE DECISÃO: ( ) liminar ( ) antecipação de tutela ( X) sentença ( X ) acórdão
CONDIÇÃO RESOLUTUVA: ( X ) não
Análise:
Os autos cuidam de Mandado de Segurança, com pedido de antecipação de tutela, proposta por BLOKOS ENGENHARIA LTDA para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças das taxas de ocupação relativas ao imóvel descrito na inicial, com suas respectivas unidades, objeto de matrícula n° 28822, folha 22-E, Livro 2-CV, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória.
Em 30/10/2003, foi concedida a antecipação da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos.
Sentença proferida 16/08/2004 concedeu a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de Taxas de Ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades (fls. 18/23), (....), bem como para determinar à segunda impetrada que se abstenha de negar a expedição de certidão negativa de débitos em favor da impetrante, em razão de tais lançamentos, devendo ainda se abster em adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contrárias à autora.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo União e à remessa necessária.
Da mesma forma, os recursos extraordinários restaram rejeitados. O v. acórdão transitou em julgado em 12/03/2018.
A decisão foi proferida por Juízo competente e já transitou em julgado. Não há, por ora, qualquer ato que retire a eficácia da decisão.
Importante salientar que a decisão determina a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de Taxas de Ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades (fls. 18/23), objeto de matrícula n° 28822, folha 22-E, Livro 2-CV, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória.
Na hipótese, a decisão é exequível desde a sua prolação, em 16/08/2004. O que se comunica no presente momento é o trânsito em julgado da demanda, que confirmou as decisões anteriores.
Feitas estas considerações, firmo o presente parecer, a fim de que atestar que as decisões proferidas nos autos restaram definitivamente acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Por conseguinte, caso já determinada a suspensão das cobranças, tal medida deverá ser mantida de forma definitiva. De outro lado, caso a ordem ainda não tenha sido cumprida, devem ser ultimadas todas as medidas administrativas necessárias à sua plena observância.
Vitória, 28 de maio de 2018.
STEFANO CADE JORGE
ADVOGADO DA UNIÃO

 

Todavia, remanescem dúvidas por parte do Órgão assessorado que, numa primeira aproximação, referem-se a questões de ordem técnica/operacional do sistema de gestão de imóveis da União.

 

Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

 

            7030683                Termo          23/05/2018   EXTERNO

 

            7030684                23/05/2018           EXTERNO

 

            7030685          Processo         23/05/2018     EXTERNO

 

            7030686          Processo         23/05/2018     EXTERNO

 

            7030687          Processo         23/05/2018     EXTERNO

 

            7030688          Processo         23/05/2018     EXTERNO

 

            7030689          Processo         23/05/2018     EXTERNO

 

            7030690          E-mail 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030691          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030692          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030693          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030694          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030695          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030696          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030697          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030698          Anexo 21/05/2018     EXTERNO

 

            7030699          Ofício  21/05/2018     EXTERNO

 

 

            7030700          Ofício  24/05/2018     EXTERNO

 

            7030701          Despacho        24/05/2018     EXTERNO

 

            7030703          E-mail 25/05/2018     EXTERNO

 

            7030704          Parecer            29/05/2018     EXTERNO

 

            7030706          Ofício  29/05/2018     EXTERNO

 

            7030707          Despacho        06/06/2018     EXTERNO

 

            7030708          Formulário      15/06/2018     EXTERNO

 

            7030709          Anexo 19/06/2018     EXTERNO

 

            7030710          Despacho        19/06/2018     EXTERNO

 

            7030711          Despacho        19/06/2018     EXTERNO

 

            7030712          Resumo          20/06/2018     EXTERNO

 

            7030713          Despacho        20/06/2018     EXTERNO

 

            7030714          Parecer            20/06/2018     EXTERNO

 

            7030715          Anexo 21/06/2018     EXTERNO

 

            7030716          Anexo 21/06/2018     EXTERNO

 

            7030717          Despacho        21/06/2018     EXTERNO

 

            7030718          Despacho        21/06/2018     EXTERNO

 

            7030719          Despacho        09/11/2018     EXTERNO

 

            7030720          Despacho        30/11/2018     EXTERNO

 

            7031606          Despacho        16/03/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            8170280          Despacho        20/05/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10312874        Nota    01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10312941        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10312979        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313004        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313031        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313085        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313124        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313157        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313188        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313245        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313279        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313329        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313360        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313381        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313451        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313485        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313623        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313638        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313702        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313735        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313762        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313791        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313825        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313846        Planta  01/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10313875        Nota Técnica 37117   03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314068        Notificação (numerada) 206  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314473        Notificação (numerada) 207  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314570        Notificação (numerada) 208  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314623        Notificação (numerada) 209  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314708        Notificação (numerada) 210  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314788        Notificação (numerada) 211  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10314840        Notificação (numerada) 212  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315018        Notificação (numerada) 214  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315064        Notificação (numerada) 215  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315096        Notificação (numerada) 216  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315139        Notificação (numerada) 217  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315234        Notificação (numerada) 218  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315282        Notificação (numerada) 219  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315323        Notificação (numerada) 220  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315378        Notificação (numerada) 221  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315740        Notificação (numerada) 222  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315799        Notificação (numerada) 223  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315864        Notificação (numerada) 224  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315904        Notificação (numerada) 225  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315930        Notificação (numerada) 226  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10315985        Notificação (numerada) 227  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10316050        Notificação (numerada) 228  03/09/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            10771628        Comprovante  25/09/2020     SPU-ES-NUGES

 

            11140504        Envelope        14/10/2020     SPU-ES-NUGES

 

            11324736        Notificação     22/10/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11621004        Espelho           06/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11646420        Despacho        09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647140        Notificação (numerada) 281  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647392        Notificação (numerada) 282  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647537        Notificação (numerada) 283  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647589        Notificação (numerada) 284  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647650        Notificação (numerada) 285  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647853        Notificação (numerada) 286  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647914        Notificação (numerada) 287  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11647989        Notificação (numerada) 288  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648055        Notificação (numerada) 289  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648168        Notificação (numerada) 290  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648314        Notificação (numerada) 291  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648389        Notificação (numerada) 292  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648486        Notificação (numerada) 293  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648596        Notificação (numerada) 294  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648717        Notificação (numerada) 295  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11648861        Notificação (numerada) 296  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649030        Notificação (numerada) 297  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649173        Notificação (numerada) 298  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649278        Notificação (numerada) 299  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649342        Notificação (numerada) 300  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649407        Notificação (numerada) 301  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649476        Notificação (numerada) 302  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11649586        Notificação (numerada) 303  09/11/2020     SPU-ES-NUCIP

 

            11772189        Comprovante  12/11/2020     SPU-ES-NUGES

 

            12058981        Envelope        26/11/2020     SPU-ES-NUGES

 

            10154.199773/2020-96    Patr. União: Atendimento ao Público  22/12/2020  SPU-ES-NUCIP

 

            16559597        Aviso de Recebimento - AR  17/11/2020     SPU-ES-NUDEP

 

            17811266        E-mail 09/08/2021     SPU-ES-NUGES

 

            17820990        E-mail 09/08/2021     SPU-ES-NUGES

 

            24785949        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUREP

 

            24785996        Despacho        13/05/2022     SPU-ES-NUREP

 

            25253617        Despacho        31/05/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25260410        Ofício 164497 31/05/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25311742        E-mail 01/06/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25385050        E-mail 03/06/2022     SPU-ES-NUGES

 

            25385159        Ofício  03/06/2022     SPU-ES-NUGES

 

            25385745.       Ofício 03/06/2022     SPU-ES-NUGES

 

            25385831        Parecer            03/06/2022     SPU-ES-NUGES

 

            25385897        Decisão           03/06/2022     SPU-ES-NUGES

 

            25452661        Despacho        07/06/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25492034        Ofício 172614 08/06/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25501782        E-mail 08/06/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            25521704        E-mail 09/06/2022     SPU-ES-NUJUC

 

            33989770        Despacho        12/05/2023     MGI-SPU-ES-SEDJ

 

            34000306        Ofício 42365  12/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34044115        E-mail 15/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34065646        E-mail 16/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34142906        E-mail 18/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34142947        Resposta         18/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34306959        Despacho        24/05/2023     MGI-SPU-ES-SEDJ

 

            34332238       Ofício 48643  25/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

            34430504        E-mail 29/05/2023     MGI-SPU-ES-SE

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."

 

ANALISE JURIDICA

 

O questionamento proposto pela SPU/ES diz respeito ao procedimento a ser adotado para regularização dos RIP'S  correspondentes às inscrições de ocupação alcançadas pela decisão  judicial transitada em julgado.

 

Segundo se retira do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00051/2018/ADV/PUES/PGU/AGU PROCESSO JUDICIAL: 0014110-39.2003.4.02.5001 NUP: 00412.000992/2018-61 (REF. 0014110-39.2003.4.02.5001) a decisão determinou, apenas,  a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de taxas de ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades:

 

"A decisão determina a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de Taxas de Ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades (fls. 18/23), objeto de matrícula n° 28822, folha 22-E, Livro 2-CV, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória.
Na hipótese, a decisão é exequível desde a sua prolação, em 16/08/2004. O que se comunica no presente momento é o trânsito em julgado da demanda, que confirmou as decisões anteriores.
Feitas estas considerações, firmo o presente parecer, a fim de que atestar que as decisões proferidas nos autos restaram definitivamente acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Por conseguinte, caso já determinada a suspensão das cobranças, tal medida deverá ser mantida de forma definitiva. De outro lado, caso a ordem ainda não tenha sido cumprida, devem ser ultimadas todas as medidas administrativas necessárias à sua plena observância."

 

Portanto, havendo decisão definitiva, ou seja, transitada em julgado, determinando a  suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de taxas de ocupação relativas ao imóvel com suas respectivas unidades, objeto de matrícula n° 28822, folha 22-E, Livro 2-CV, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória, não mais subsiste motivo para manter ativas as inscrições  de ocupação.

 

Com efeito, a Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018 que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento, assim dispõe:

 

 

DA REVOGAÇÃO E DO CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos
 
Art. 28. À União não são oponíveis direitos possessórios decorrentes do exercício de ocupação regularmente inscrita, podendo a inscrição de ocupação ser revogada ou cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente do Patrimônio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
 
Art. 29. O Secretário do Patrimônio da União pode, a qualquer tempo, por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a revogação ou o cancelamento de qualquer inscrição de ocupação que contrarie o interesse público ou a legislação patrimonial.
 
Art. 30. Os imóveis passíveis de cancelamento ou revogação de inscrição de ocupação, devem ser identificados por intermédio de relatórios, circunstâncias relatadas em processos administrativos, requerimento de terceiros ou do ocupante, ou ato de ofício dos servidores da SPU/UF.
 
Art. 31. São ainda causas para a revogação ou o cancelamento da inscrição de ocupação, a depender do caso:
 
I - solicitação do ocupante;
II - declaração de interesse do serviço público de área sob regime de inscrição de ocupação;
III - inadimplemento do pagamento das taxas de ocupação por 3 (três) anos consecutivos;
IV - ocorrência de dano ambiental decorrente da utilização da área inscrita;
V - ocorrência de dano ao patrimônio da União;
VI - uso contrário às posturas, zoneamento e legislação locais;
VII - impedimento do acesso às praias, às áreas de uso comum do povo, aos terrenos da União ou de terceiros; ou
VIII - abandono do imóvel.
 
§ 1º A revogação da inscrição de ocupação aplica-se aos casos dos incisos I e II do caput, e o cancelamento aplica-se aos casos em que a motivação ampare-se nos incisos III a VIII.
 
§ 2º Para fins do inciso VIII do caput, constitui-se abandono do imóvel a descontinuidade do efetivo aproveitamento nos termos especificados nesta IN, pelo período de 3 (três) anos consecutivos.
grifos nossos
 

Conquanto a Instrução Normativa não se refira expressamente à decisão judicial como causa de cancelamento ou de  revogação, é possível concluir que se a revogação cabe por solicitação do ocupante ou por declaração de interesse do serviço público de área sob regime de inscrição de ocupação, a contrario sensu, o cancelamento se aplica aos demais casos, como o versados nos autos.

 

Nesse contexto, parece evidente que o cancelamento das inscrições como decorrência inafastável do cumprimento da decisão judicial, pode acarretar repercussão na esfera administrativa concernente, por exemplo,  ao sistema de gestão do patrimônio da União.

 

Verifica-se pela dúvida articulada pelo Órgão  que não há uniformização acerca do referido procedimento.

 

Não obstante, o Órgão assessorado sugere o cancelamento dos RIPs, como  solução mais adequada para atender à decisão emanada do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, para mitigar o impacto na seara administrativa,  hesitando, no entanto, diante da possibilidade de  que tal prática possa ser considerada irregular em alguma medida.

 

Vejamos a manifestação da SPU/ES:

 

"Assim sendo, não se vislumbra nenhuma vantagem na manutenção do RIP relacionado a imóvel objeto de declaração judicial que o afasta do domínio da União, vez que, superado o obstáculo que fundamentou a decisão, poderá ser objeto de nova inscrição de ocupação, nos termos dos artigos 7º e ss, da Lei nº 9.636/98 e 127 e ss, do DL 9.760/46, em nome do autor da ação ou não.
Nesse sentido, entende esta Superintendência que o cancelamento do RIP se apresenta como solução mais viável, mitigando o transtorno administrativo decorrente da prefalada decisão judicial."

 

Como se infere, a dificuldade se insere na esfera administrativa, posto que relacionada ao SIAPA que é o sistema para operacionalização da gestão dos imóveis dominiais da União (terrenos de marinha e seus acrescidos, marginais de rios federais, nacionais interiores, etc), 

 

O Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA - é o sistema que abriga os dados cadastrais de imóveis classificados como dominiais quanto à sua destinação no âmbito da SPU.

 

 Não detemos conhecimento especializado para analisar se o cancelamento dos RIPs constitui a melhor forma de atender ao comando inserido na ordem judicial, de acordo com os princípios técnicos eleitos pelo citado sistema operacional.

 

No campo da competência desta Consultoria Jurídica,  o que se pode afirmar para nortear a conduta do órgão assessorado é que a decisão judicial não discutiu questões relacionadas à propriedade do imóvel, determinando, apenas,  a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de taxas de ocupação, bem como que à  segunda impetrada  que se abstenha de negar a expedição de certidão negativa de débitos em favor da impetrante, em razão de tais lançamentos, devendo ainda se abster em adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contrárias à autora.

 

Desta forma, considerando os limites da decisão proferida, se o cancelamento dos RIPs constituir medida diretamente relacionada ao cancelamento da inscrição da ocupação, sem denotar qualquer alteração nos registros internos da SPU/ES afirmativos da dominialidade da União,  não vislumbramos  óbices em relação a essa providência,  sob a perspectiva jurídica.

 

 Julgamos oportuno,  no entanto,  diante da dúvida apresentada pelo Órgão assessorado envolvendo a operacionalização do sistema de gestão patrimonial, que pode ser a de outras Superintendências de Patrimônio da União,  que a Secretaria de Patrimônio da União seja consultada sobre a regularidade do cancelamento dos RIPs, e, sobre a necessidade de promover a uniformização desse procedimento.

 

 

cancelamento da inscrição de ocupação.

 

Em que pese não ter sido objeto específico da consulta formulada pela SPU/ES, entendemos apropriado tecer algumas ponderações a respeito do assunto, sobretudo porque já tivemos oportunidade de abordá-lo em outros processos administrativos em que notamos a necessidade de uniformização do procedimento.

 

Em primeiro lugar, impende observar que a Instrução Normativa nº 4, De 14 de agosto de 2018 fixou  os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, tendo definido, também,  procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.

 

Quanto à revogação e ao cancelamento, o procedimento encontra-se previsto nos artigos 28 a 35 da citada IN.

 

Nesse contexto, o caso vertente merece redobrada atenção em virtude de suas particularidades ou seja,  por envolver  imóvel inserido na categoria de bens da União denominados terreno de marinha,  registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Tal como na hipótese dos autos, há  julgados emanados do Poder Judiciário na direção  de que a “União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha e cobrar as respectivas taxas de ocupação, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO XII - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2003.50.01.014110-5), como se extrai das ementas abaixo:

 

 

EMENTA ,
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL. E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE
PROPRIEDADE PARTICULAR. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI 9.760/46.
l. Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a suposta ilegalidade ou vício de comportamento do Gerente Regional do Serviço de Patrimônio da União (SPU) no Espírito Santo, que determinou a notificação do Impetrante, ora Apelado, a respeito do cadastramento feito em relação ao imóvel indicado na, petição inicial que, segundo consta, teria sido considerada terreno de marinha e, assim, a Impetrante seria mera ocupante a título precário, nos, termos do Decreto-Lei n° 4.760/46.
2. Conforme se verifica da leitura dos arts. 20, inciso IV e 26, inciso II, ambos da Constituição Federal; há áreas expressamente reconhecidas no texto que correspondem às ilhas oceânicas e costeiras, mas que não pertencem a qualquer um dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), devido à previsão das áreas pertencentes a terceiros. No caso em. questão, há registro imobiliário da localidade em que não há qualquer referência à União Federal na cadeia dominial. É certo que não há indicação acercadas condições em que ocorreu o primeiro registro público de titularidade do imóvel, mas de todo modo, houve o decurso de mais de oitenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exig0ncia de recolhimento do valor correspondente a denominada "taxa de ocupação".
3. Não há, por parte da União, condições de afirmar que a aquisição feita pela Impetrante da titularidade do imóvel tenha sido “ non domino" , tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor do Impetrante.
4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei n° 6.015/73. Ao contrário: os documentos de fls. 10/15 demonstram que a impetrante é proprietária do imóvel.
5. A propriedade privada é assegurada constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais (art. 5°, XXII), bem como princípio da ordem econômica (art. 170, II). Não se revela possível que, repentinamente, o cidadão se veja desprovido de seu imóvel em razão de ato unilateral da Administração Pública.
6. a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha e cobrar as respectivas taxas de ocupação, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o art. 1245, S 2° do Código Civil Brasileiro de 2002 afirma a necessidade de ação própria para a decretação da invalidade do registro e de seu cancelamento, não sendo, portanto, aceitável a tese da apelante acerca da regularidade do procedimento administrativo que culminou com a inclusão dos imóveis no cadastro dos "terrenos de marinha" mantido pela Secretaria de Patrimônio da União;
7. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 15 /03/2010 (data do julgamento).
Grifo nosso
 
 
 
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL N 1998.50.01.011498-0 RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO
 
DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSAO DA UNIAO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Não pode o poder publico, apenas, através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”. O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietária aparente, exige a via judiciaria, de modo a resguardar direito  do beneficiário da presunção de veracidade do registro, ate contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 90 e seguintes do Decreto-lei nº 9.760 e seu cotejo como o artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Assim, enquanto não for desconstituído judicialmente o titulo de propriedade do autor anos haverá entre ele e a União relação jurídica  que legitime o enquadramento do seu imóvel como terreno de marinha e a cobrança da taxa de ocupação correspondente. Remessa e recurso desprovidos. ( julgado  e m 0 9 / 0 2 / 2 0 0 9 )
 
 
 
TRIBUNAL DA SEGUNDA REGIÃO. CLASSE: MAS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 46485. PROCESSO : 1995.50.01.003583-5. UF: ES 1ª. TURMA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPACAO. IMOVEL REGISTRADO NO RGI. TITULO DE PROPRIEDADE PLENA.
I – Sentença concessiva de segurança reconhecendo ao impetrante direito de propriedade plena sobre imóveis situados em terrenos que afirma a União serem de marinha.
II – O direito de propriedade é consagrado pela Constituição Federal na parte referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º XXII);
III – É  assegurado direito de propriedade a quem possua escritura de compra e venda de imóvel transcrito no Registro Geral de Imóveis, cujo titulo gera efeito erga omnes;
IV – Sem regular procedimento administrativo, como obediência as regras do Decreto-Lei nº 9.760/46 (arts. 9º a 14) não é possível afirmar -se estar situado em terreno de marinha o imóvel cuja propriedade foi registrada pelos impetrantes no Registro Geral de Imóveis, constando achar-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus;
V -  A Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73 exige decisão com transito em julgado para que se cancele registro imobiliário.
VI- Inexigível in casu taxa de ocupação sobre os imóveis do impetrante;
VII – Apelação e remessa necessária improvidas.
(Origem: Tribunal da Segunda Região. Classe: MAS – Apelação em Mandado de Segurança – 46485.     Processo : 1995.50.01.003583-5. UF:ES 1ª. Turma.
Data da decisão. 10/022003
   

Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido o entendimento em sentido diverso, ou seja, de que “não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido e  da desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, vejamos:

 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 624.746 - RS (2003/0213727-4)
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS DE BARROS MOREM E OUTROS
ADVOGADO : GIL VILLEROY E OUTRO
EMBARGADO : UNIÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO – TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS –ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ –IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES –DECRETO-LEI 9.760/46 – EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE PROPRIEDADE E DE AFORAMENTO REGISTRADOS – TAXA DE
OCUPAÇÃO.
1. Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento
do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação,inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição.
2. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório referente à assertiva de estarem os imóveis localizados dentro das áreas de propriedade da União, por força da Súmula 7/STJ.
3. Deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que suscita vício de julgamento no acórdão de origem, tendo aplicabilidade o teor da Súmula 284/STF.
4. Conflito aparente entre as normas do Decreto-lei 9.760/46, do Código
Civil Brasileiro de 1916 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que se resolve pela aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da LICC.
5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.
6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.
7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de
1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.
8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.
9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.
11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.
julgado: 15/08/2006

 

Além desse,  cite-se, também, o REsp 409303 / RS no qual restou assentado que “É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha”, como se vê:

 

REsp 409303 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0011624-1
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/08/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 14/10/2002 p. 197. RJADCOAS vol. 42 p. 85
 
Ementa
 
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria.
2. Cobrança de taxa de ocupação pela União.
3. Ação de nulidade da exigência do pagamento da taxa sob alegação dos autores de serem proprietários do bem imóvel, em face de doação feita pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. Reconhecimento pelo acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de marinha.
5. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de ser revertido esse convencimento. Matéria de prova.
6. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção "juris tantum".
7. É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha.
8. Taxa de ocupação devida.
9. Recurso especial improvido.
Grifo nosso
 

Nos Tribunais Regionais Federais, um dos argumentos utilizado é o de que a "União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha e cobrar as respectivas taxas de ocupação, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa."

 

Olvida-se nas discussões judiciais, que as SPU/UF e suas antecessoras históricas exercem funções notariais desde  tempos imemoriais visando ao cadastramento dos  imóveis de titularidade da União.

 

Como efeito, como parte do amplo processo de ocupação do solo brasileiro, foram sendo definidas, ao longo do tempo, as competências registrárias, não somente no que concerne às relações jurídicas entabuladas na seara do domínio privado, como em face daquelas situadas no âmbito do domínio público.

 

A atividade notarial advinha da necessidade de documentar as doações das terras concedidas aos donatários das Capitanias Hereditárias.

 

Assim, na era do Brasil-Colônia, os próprios donatários das Capitanias Hereditárias nomeavam os tabeliães e escrivães, a fim de desempenhassem as atividades registrárias. Com o fracasso destas, a indicação voltou a ser do Rei de Portugal que, mais tarde as transferiu para os Governadores Gerais.

 

Por um longo período, a atividade em comento careceu de regulamentação específica, porém, à medida que a ocupação do território brasileiro avançava, evidenciava-se a importância de regramentos voltados ao exercício da intermediação dos negócios jurídicos, por pessoas formalmente reconhecidas pela sociedade, que proporcionasse às partes a segurança jurídica almejada, inibindo, ou pelo menos mitigando, as demandas judiciais.

 

A primeira tentativa de regulação da atividade foi em 1827 com uma lei que regulava o provimento dos ofícios da justiça e Fazenda.

 

Ainda em estágio embrionário, a função notarial foi tratada na Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que, instituiu no artigo 13 o registro paroquial, mais conhecido como “Registro do Vigário”. Pelo Registro do Vigário, destacavam-se do domínio público todas as posses que fossem levadas a registro no livro da Paróquia da Igreja Católica da localização dos respectivos Imóveis.O registro era, por essa via, o das terras que estavam nas mãos de particulares e tinha efeito meramente declaratório.

 

A Lei nº 601 de 1850 fazia distinção entre o “cadastramento” das terras possuídas, por intermédio do Registro Paroquial ou do Vigário, e a repartição especial, denominada de Repartição Geral das Terras Públicas, encarregada de dirigir a medição, divisão e descrição das terras devolutas, sua conservação, de fiscalizar a venda e distribuição delas.

 

A partir desse importante marco, a evolução da legislação ocorreu nos dois sentidos, domínio público e domínio privado..

 

 Os bens públicos, em princípio, dispensavam a publicidade registral para garantir os direitos de seus titulares, por serem inalienáveis e, consequentemente, imprescritíveis e impenhoráveis. Integram esses bens, aqueles de natureza dominial, os de uso comum do povo e os afetados a uma destinação específica do serviço público.

 

Independentemente da condição de cada bem imóvel da União, o certo é que demandavam, como ainda demandam, uma ação organizacional para efeito de pleno conhecimento desse acervo, que propiciasse a sua guarda, conservação e, nos casos admitidos em lei, a destinação por meio dos diversos instrumentos jurídicos que foram sendo instituídos.

 

Para assegurar essa missão, o Brasil foi sendo dotado de órgãos especialmente incumbidos de gerir o seu patrimônio imobiliário.

 

Como posto, o art. 21 da Lei nº 601, de 1850 foi o nascedouro da primeira repartição pública incumbida da questão fundiária, a Repartição Geral das Terras Públicas, regulamentada, posteriormente, pelo Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854.

 

Pelo Decreto, a venda das terras devolutas (públicas), observados determinados requisitos, era feita pelo Tribunal do Tesouro Nacional com a assistência do Diretor Geral das Terras Públicas (art. 69 do Decreto), órgão do Poder Executivo.

 

Desta forma, no que concerne à competência originária de escrituração dos bens públicos e dos ajustes celebrados na conformidade com a legislação vigente, o Poder Público conservou a função notarial, reforçando-as nos vários textos legais/normativos subsequentes.

 

É de se registrar, inicialmente, a Lei nº 2.083 de 1909, que reformou o Tesouro Federal, da qual se retira:

 

Art. 1º A Administração Geral da Fazenda Nacional fica a cargo do Ministerio da Fazenda, no qual será centralizada, sendo exercida pelas autoridades e repartições indicadas nesta lei.
(...)
 
Art. 8º Os serviços a cargo do Thesouro serão distribuidos pelas seguintes subdivisões do departamento geral da Fazenda:
Directoria do Gabinete;Directoria da Receita;Directoria da Despeza;Directoria Geral da Contabilidade;Directoria do Patrimonio Nacional;Procuradoria Geral da Fazenda Publica;Uma thesouraria;Duas pagadorias; Um cartorio
(...)

 

Art. 17. Compete á Directoria do Patrimonio Nacional:
a) organizar o tombo geral de todos os bens do patrimonio nacional e assentamento dos mesmos, com indicação discriminada da situação, valor ou estimação, estado de conservação e destino que lhes tenha sido dado;
 
b) dirigir e inspeccionar a administração dos referidos bens;
 
c) fiscalizar a conservação dos que se acharem applicados ao serviço dos diversos ministerios, ou arrendados ou em poder de terceiros a titulo precario;
 
d) propor a venda, a locação e o aforamento dos bens do dominio privado da nação;
 
e) emittir parecer sobre as propostas para acquisição, permuta e dação, in solutum, dos bens nacionaes;
 
f) promover a construcção, reedificação ou reparação dos proprios nacionaes, formulando as clausulas para os editaes de concurrencia para tal effeito;
 
g) realizar as medições, demarcações novas ou aviventação das existentes nos bens immobiliarios do patrimonio nacional;
 
h) proporcionar os elementos para celebração de contractos de qualquer especie, que tenham por objecto bens do dominio privado da nação e se façam necessarios para apurar a situação dos mesmos bens;
 
i) velar pela renda dos bens nacionaes, promovendo as diligencias tendentes á sua exacta arrecadação;
 
j) enviar à Procuradoria Geral da Fazenda Publica as guias para cobrança executiva da renda que não se tiver tornado effectiva nas competentes repartições arrecadadoras;
 
k) organizar o archivo dos documentos que interessarem aos bens nacionaes e formular a collectanea dos actos de jurisprudencia administrativa e judiciaria aos mesmos referentes.
grifos nossos

 

O Ministério da Fazenda compreendia em sua estrutura administrativa um Setor denominado “Tesouro”, que era subdivido em outras, entre as quais um cartório, encarregado da escrituração dos bens nacionais.

 

Nesta ocasião, a Diretoria de Patrimônio Nacional integrava o Ministério da Fazenda.

 

O Decreto nº 22.250 de 1932, reorganizou a Diretoria do Patrimônio Nacional, nos seus artigos 18 e 19, dispondo sobre o serviço de escrituração do registro dos bens do domínio da União, ou seja:

 

Art. 18. O serviço de escrituração do Registo dos bens do domínio da União a cargo da sub-diretoria dos Serviços Administrativos e do Registo e das administrações dos mesmos bens nos Estados, será feito em livros próprios, de acordo com os modelos aprovados pela diretoria do domínio, por um funcionário com a denominação de escrivão do Registo, responsável imediato pela referida escrituração.
Paragrafo único. Esse funcionário poderá, ter auxiliares que se incumbirão também do preparo do expediente da repartição.
 
Art. 19. Compete ao escrivão do Registo:
a) escriturar, em livros proprios, na conformidade dos modelos aprovados pela diretoria, os bens do domínio da União situados nos respectivos Estados, de acordo com as indicações constantes dos ns. 9 a 12, do art. 16;
 
b) escriturar igualmente os bens que reverterem ao domínio da União em virtude da caducidade de concessões, depois de terminados os respectivos processos;
c) preparar os editais determinados pelo administrador a que estiver subordinado, na forma do n. 4, do art. 16;
d) fornecer ao administrador e ao delegado, por intermedio daquele, todas as informações sôbre os bens já registados e tambem sôbre os processos em andamento;
e) passar as certidões que fôrem solicitadas e que digam respeito aos bens patrimoniais, observando o despacho do administrador;
f) propôr o encaminhamento a seu destino da correspondencia do administrador;
g) escriturar o protocolo da administração;
h) fazer entrega aos interessados dos titulos de aforamentos concedidos;
i) expedir as cartas de licenças para transferencia do dominio util de bens patrimoniais e a de benfeitorias acaso existentes nesses bens;
j) expedir guias para o recolhimento de fóros, laudemios, rendas e quaisquer outras taxas, relacionados com terrenos, edificios e outras propriedades pertencentes á União e que recáiam sôbre foreiros, arrendatarios e ocupantes dos mesmos bens;
k) servir de escrivão na medição e avaliação de terrenos de que trata o art. 6º, do decreto n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1868;
l) executar qualquer outro serviço que não seja de natureza técnica e que fôr determinado pelo administrador.
grifos nossos

 

No ano de 1944, foi editado o Decreto-lei nº 6.871 de 1944, que alterou a denominação da Diretoria do Domínio da União para Serviço do Patrimônio da União:

 

Art. 1º A Diretoria do Domínio da União passa a denominar-se Serviço do Patrimônio da União, órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, e terá por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo.
 
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
 Art. 1º A Diretoria do Domínio da União passa a denominar-se Serviço do Patrimônio da União, órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, e terá por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo.
 Art. 2º O patrimônio imóvel da União compreende:
I – os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer título, não pertençam a particulares; os terrenos situados nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título, não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios internacionais e nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras;
II – as fazendas nacionais; os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e nos Territórios Federais e que não estejam incorporados ao patrimônio da municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de índios que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados ou Municípios;
III – os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartição ou estabelecimento da União; os edifícios e terrenos da União que esta arrenda, aluga ou dá em aforamento a particulares; as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha, exército e aviação; os edifícios construídos ou de qualquer forma adquiridos pelo Govêrno Federal;
IV – as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais do Estado;
V – os bens que foram do domínio da Coroa; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento ou por sentença judicial; os bens de herança jacente e todos aquêles que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União.
 Art. 3º O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:
I – órgão central – supervisor e controlador – com a seguinte composição:
a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D.A.), que compreende:
Seção de Contratos de Rendimento;
Seção de Aquisições e Alienações.
b) Divisão de Cadastro (D.C.), que compreende:
Seção de Coleta de Dados
Seção de Registro
Mapoteca.
c) Divisão de Contrôle Econômico (D.E. ), que compreende:
Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;
Seção de Contrôle da Receita;
Seção de Estudos da Utilização dos Bens.
d) Seção de Administração.
II – Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios – órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.
Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.
 Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia do Distrito Federal, as seguintes seções:
a) Seção de Cadastro;
b) Seção de Contratos;
c) Seção de Cobrança.
grifos nossos

 

Cerca de dois anos depois, adveio o Decreto-lei nº 9.760, de 1946, que pontificou, expressamente, a incumbência do Serviço do Patrimônio da União para questões escriturais:

 

Art. 74 (...)

 
§ 1º Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel.
§ 2º Os termos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel.
§ 3º São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 deste Decreto-lei.
 
 Art. 75. Nos termos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para esse fim delegar competência a outro servidor federal.
§ 1º Nos termos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interesse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os termos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.
 

Idêntica atribuição foi prevista no Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, com relação à competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão força de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 5.421, de 1968).

 

Art 13. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição:
I - Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame peIos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja decisão final caiba a e essas, autoridades;
II - Prestar permanente assistência jurídica aos órgãos de que trata o inciso anterior;
III - Examinar:
a) as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério da Fazenda;
b) os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos pelas mesmas autoridades, para a execução de leis ou regulamentos;
c) os títulos relativos à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;
 
d) os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional; e
e) os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens Patrimoniais da União ou a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral
IV - Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza;
V - Manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita;
VI - Lavrar os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;
 
VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública. (Redação dada pela Lei nº 5.421, de 1968)
grifos nossos

 

Por força do Decreto n° 96.911, de 3 de outubro de 1988, que criou a Secretaria do Patrimônio da União, nova denominação do antigo Serviço do Patrimônio da União, competia:

 

Art. 18. Ã Secretaria do Patrimônio da União compete:
 
I - a identificação e administração do patrimônio imobiliário da União;
 
II - zelar pela sua conservação e defesa;
 
III - proceder ao levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
 
IV - cadastrar os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse administrativa;
 
V - promover a arrecadação da receita patrimonial;
 
VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da União, os processos e documentos probatórios de seu direito;
 
VII - coligir. os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa;
 
VIII - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
 
IX - avaliar os bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal, ou locativo;
 
X - fixar valores de foros e taxas;
 
XI - inscrever ocupantes, ex officio ou a requerimento dos interessados;
 
XII - conceder aforamento de terrenos da União, alienar domínio útil, conforme faculta a legislação, e efetuar transferência, locações e arrendamentos;
 
XIII - realizar, quando autorizado, a alienação de domínio direto ou pleno, a cessão e a doação de bens imóveis da União;
 
XIV - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do patrimônio da União e fazer as averbações e demais registros;
 
XV - promover os atos de transferência, de jurisdição e entrega de bens imóveis da União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
 
XVI - exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis da União entregues a outras repartições públicas.
grifos nossos
 

Em plena vigência, o artigo 2º da Lei nº 9.636, de 1998 preconiza:

 

  Art. 1oÉ o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
 
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
grifos nosso
 

 

Pelo estudo, observa-se que os registros dos documentos relativos aos bens da União, bem como dos contratos por ela avençados, historicamente, sempre estiveram sob a responsabilidade de organizações administrativas especialmente instituídas para o desempenho desse mister. Obviamente, por serem partes integrantes do Poder Público, os assentamentos lavrados nessa órbita sempre gozaram, como ainda gozam, da presunção de autenticidade e fé pública.

 

No caso concreto,  o processo de demarcação, inserido na citada competência notarial dos Órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo,  refere-se ao ano de 1960,  quando a realidade era diferente da atual,  e quando vigorava o  Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, cuja redação  da época estabelecia o convite dos interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias para acompanharem os trabalhos de demarcação:

 
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Art. 9º E’ da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na fôlha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.
Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. poderão interpor recurso para o C. T. U.
 

Nesse contexto legal, ainda não havia a previsão expressa do registro do termo de demarcação das terras de domínio da União no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Porém,  a competência originária de escrituração dos bens públicos e dos ajustes celebrados na conformidade com a legislação vigente foi criteriosamente observada,  eis que o Poder Público conservou  a função notarial para efeito de pleno conhecimento desse acervo, que propiciasse a sua guarda, conservação e, nos casos admitidos em lei, a destinação por meio dos diversos instrumentos jurídicos que foram sendo instituídos.

 

A determinação expressa do registro do termo de demarcação das terras de domínio da União no Cartório de Registro de Imóveis veio com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998 que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e alterou dispositivos dos Decretos-Leis ns. 9.760,de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências:

 

Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
 
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
grifo nosso

 

Por tudo isso, é de se cogitar que o termo de incorporação/demarcação ainda não tenha sido formalizado, considerando que o procedimento de demarcação ocorreu no ano 1960.

 

Se essa premissa estiver correta, torna-se pertinente a lavratura do termo em livro próprio para atender ao comando da Lei nº 9.636, de 1998 e, na sequência,  o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel (artigo 2º, Parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 1998).

 

 

Averbação do termo de incorporação ou cancelamento da matrícula existente e abertura de nova matrícula . 

 

O PARECER n. 00655/2020/PGFN/AGU - NUP: 10154.138177/2020-30  emitido com a finalidade de orientar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SCGPU/ME acerca de procedimentos relacionados à  lavratura e de registro de termos de incorporação a cargo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, com vistas a subsidiar as Superintendências do Patrimônio nos procedimentos de incorporação de imóveis, aborda a questão do cancelamento da matrícula aberta em nome do um particular:

 

"Para manter a coerência com o que foi dito no item anterior, em um primeiro momento o mais prudente é que a SPU requeira ao cartório imobiliário o cancelamento da matrícula aberta em nome do particular, e, ato contínuo, solicite a abertura de uma nova matrícula em nome da União, utilizando-se analogicamente o disposto no art. 18-E do DL nº9.760/46.
 
Recomenda-se que conste do ofício encaminhado ao cartório de registro de imóveis, o teor da Súmula nº 496 do STJ, onde se afirma que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”

 

Assim, repise-se: "Caso haja recusa para efetivar o cancelamento, mas concordância em se proceder à averbação do documento que homologou a demarcação, deve-se proceder à referida averbação e suscitar a dúvida registral. Findando esta de forma desfavorável às pretensões da União, é recomendável que o órgão do contencioso da AGU seja contatado para verificar eventuais possibilidades de discussão na via judicial, é que o procedimento de dúvida registral, embora se processe no Poder Judiciário, não é procedimento de jurisdição contenciosa, e, assim, não faz coisa julgada material, o que daria margem a eventual discussão judicial por outras vias, como por exemplo, uma Ação Ordinária Declaratória ou mesmo por meio de Mandado de Segurança."

 

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade do cancelamento dos RIPs relativos às inscrições de ocupação canceladas,   desde que observadas as recomendações declinados ao longo desta manifestação jurídica, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em  negrito

 

Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria  especializada.

 

Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018. 

 

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

 São Paulo , 8 de junho de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947000071200334 e da chave de acesso 895a3832

 




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