ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00059/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 21181.000870/2017-24
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA E OUTROS
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
A Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais - SPU/MG, encaminhou através OFÍCIO SEI Nº 45037/2023/MGI, de 18/05/2023, solicitação para análise e manifestação acerca da efetiva necessidade e amparo legal para se remeter os autos para manifestação do GE DESUP, assim como a necessidade de se declarar dispensa de licitação para locação de imóvel por interesse do serviço (SEI n. 34146292).
O processo já foi objeto de análise desta signatária que opinou pela procedência do CONTRATO DE LOCAÇÃO, conforme consta no PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 15 de maio de 2023, tendo em vista o objeto da consulta encaminhada nos termos do Despacho Departamento de Gestão Coorporativa do MAPA, de 28 de fevereiro de 2023 (SEI n. 32121254) e demais documentos.
Antes da análise conclusiva da Minuta de Contrato de Locação (SEI n. 31660635), os autos foram devolvidos ao Órgão Consulente para acostar justificativa quanto ao fato da escolha haver recaído sobre o Sr. Antonio Araujo Andrade Junior e não outro servidor público figurando como potencial locatário, conforme consta na COTA n. 00030/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 10 de abril de 2023 (SEI n. 33260824).
Tal solicitação decorre dos princípios básicos que regem a Administração Pública, estampados na Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos e negritos inseridos)
Seguindo este disciplinamento, ressalta-se que a atribuição desta Consultoria Jurídica é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de acatar, ou não, a precaução recomendada, bem como, se faz imperioso enfatizar que, segundo o art. 184 do Código de Processo Civil, o membro da Advocacia Pública somente será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Em ato sequencial a solicitação contida na COTA n. 00030/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 10 de abril de 2023 (SEI n. 33260824), a SPU/MG, juntou aos autos, manifestação do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Minas Gerais, por meio do Despacho por sua coordenadoria, datado e assinado em 20 de abril de 2023, justificando:
Informo que este processo foi aberto pelo próprio servidor em 04/05/2017 com a seguinte justificativa: disponibilidade para realização de atividades emergenciais relacionadas à biocontenção de agentes patógenos no Laboratório de Biossegurança NB4-OIE (2198933). Na época o servidor estava localizado no Laboratório NB4 por isto descreveu esta justificativa para solicitação. Assim, no Ofício 116 (2583526) o Coordenador na época, Ricardo Aurélio Pinto Nascimento, entendendo que a justificativa atendia o Decreto nº 9.760, art. 82 solicita providencias para emissão da portaria de obrigatoriedade e informa que o referido servidor está ocupando temporariamente o PN 59, com o objetivo de evitar invasões do movimento sem teto e outros, visando o benefício deste órgão em detrimento da conservação do patrimônio público.
Desde então, o servidor ocupa o PN e manifesta interesse de continuar e regularizar a ocupação do imóvel em questão.
Nestes termos, esta signatária se manifestou pela aprovação da minuta do contrato, recomendando ao consulente que juntasse manifestação quanto a escolha ter recaído sobre o Servidor ANTONIO ARAUJO ANDRADE JUNIOR, com objetivo de esclarecer a ausência de interesse de outro servidor, pois se assim for, restará descaracterizado a dispensa de licitação, posto que o interesse de outros servidores caracteriza a presença de concorrência, vislumbrando ainda, que a Administração Pública deve assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes, bem como recomendou a apreciação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada para manifestação e deliberação.
Em ato consecutivo ao exposado no PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, o Consulente se manifestou através da Nota Técnica SEI nº 14593/2023/MGI, de 18 de maio de 2023, da qual, destacou-se para a análise aqui empreendida, os seguintes itens:
5. A SPU/MG reencaminhou os autos para que a CJU/MG se manifestasse quanto à legalidade da minuta de contrato redigida, tendo emitido o PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (doc. SEI 34032699), por meio do qual, em suma, recomenda a deliberação do GE DESUP, declaração de dispensa de licitação e justificativa para a ocupação do patrimônio pelo servidor.
6. Em recente consulta a CJU/MG no âmbito do processo 10154.169493/2021-34, a Consultoria Jurídica proferiu o PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, com recomendações destoantes em relação àquela anexada ao presente, sem recomendação de deliberação do GE DESUP ou dispensa de licitação.
7. A Portaria 771/2023 não traz em seu rol de instrumentos de destinação a locação como suscetível de apreciação pelo Grupo Especial de Destinação o que, a priori, choca-se com a recomendação contida no PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Pois bem, quanto ao item 6, da referida Nota Técnica, frisamos inicialmente a recomendação contida no DESPACHO, de 13 de agosto de 2021, do Núcleo de Destinação Patrimonial - SPU/MG (SEI n. 17953374), solicitando a apreciação do Grupo de Destinação Supervisionada, in verbis:
1. A Portaria Interministerial 6909 de 21/06/2021 instituiu o regime especial de governança para destinação de imóveis.
2. No caso em tela e de acordo com a Portaria DEDDM 7397 de 24/06/2021, detalham-se as informações previstas no Art. 6 do referido normativo, quais sejam
• Beneficiado pela Entrega: Servidor Antonio Araujo Andrade Junior, vinculado ao Ministério da Agricultura por meio do Laboratório Federal de Defesa Agropecuária
• Enquadramento Legal: Art. 79 da Lei 9636 e Art. 86 do Decreto-Lei 9760.
• Valor do Imóvel: R$ 552.234,75
• Detalhamento do imóvel: Trata-se de imóvel já ocupado por servidor, sem PAI, localizado em Pedro Leopoldo/MG, descrito conforme registro 7413 do Ofício de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo/MG.
• A entrega do imóvel ao Ministério da Agricultura, com posterior recolhimento de valor de mercado do servidor ocupante do imóvel, é conveniente e oportuna. Além de evitar esbulho e atender o interesse do serviço, recolhe-se o valor de mercado pela locação do bem.
Recomenda-se o envio dos autos ao GE-DESUP-1, por se tratar de imóvel com valor de referência inferior a R$10 milhões. (negritei)
Ressaltamos que o Grupo Especial de Destinação Supervisionados possui atribuições conferidas pela Portaria Interministerial nº 6909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019, para tratar sobre a destinação de imóveis da União. Nesse passo, em que pese a Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, não apresentar em seu rol de destinação de imóveis, a LOCAÇÃO DE MODO TAXATIVO, diante da amplitude das competências que envolve a destinação dos imóveis da União entendemos ser prudente a remessa da demanda ao GE-DESUP 1.
Nosso entendimento, é que o silêncio da referida Portaria não significa, necessariamente, vedação à referida recomendação, que embora soe destoante, vislumbra-se tão somente a segurança jurídica do Órgão Assessorado, cabendo a este, dentro do seu juízo de discricionariedade e conveniência, acatar ou não o opinativo.
Quanto dispensa de licitação no caso em tela, a manifestação exarada no Parecer de aprovação da Minuta do Contrato, não foi contrária a Dispensa. Buscou-se apenas resguardar a segurança jurídica do ato a ser praticado, conforme esclarecido no item 7, desta Cota.
A partir desta manifestação, permanecendo o entendimento contrário à recomendação de apreciação do GE-DESUP 1, recomendamos que o órgão assessorado submeta o caso à Secretaria de Patrimônio da União para manifestação conclusiva, uma vez que se trata de ato pertinente ao Órgão Central de Destinação Patrimonial.
SUBMETO ESTA MANIFESTAÇÃO À APRECIAÇÃO SUPERIOR, em razão da controvérsia alegada pela SPU/MG, entre o PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI n. 34032699) e a consulta à CJU/MG no âmbito do processo 10154.169493/2021-34, segundo o entendimento da consulta encaminhada através do OFÍCIO SEI Nº 45037/2023/MGI (SEI n. 34149407).
À consideração superior.
Brasília, 31 de maio de 2023.
JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 21181000870201724 e da chave de acesso e46cdfce