ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00060/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 21181.000870/2017-24
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA E OUTROS
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Acuso ciência da NOTA n. 00059/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, passo a tratá-la.
Destaque-se que a análise do caso concreto não exige aprovação do Coordenador, tendo os autos sido encaminhados apenas "em razão da controvérsia alegada pela SPU/MG, entre o PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, (SEI n. 34032699) e a consulta à CJU/MG no âmbito do processo 10154.169493/2021-34, segundo o entendimento da consulta encaminhada através do OFÍCIO SEI Nº 45037/2023/MGI (SEI n. 34149407)".
Neste contexto, passo a tratar, brevemente, da suposta controvérsia, visando alinhar alguns pontos.
De fato, como dito na Nota Técnica SEI nº 14593/2023/MGI, de 18 de maio de 2023, da SPU/MG o tema possui dois entendimentos exarados por esta e-CJU:
5. A SPU/MG reencaminhou os autos para que a CJU/MG se manifestasse quanto à legalidade da minuta de contrato redigida, tendo emitido o PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (doc. SEI 34032699), por meio do qual, em suma, recomenda a deliberação do GE DESUP, declaração de dispensa de licitação e justificativa para a ocupação do patrimônio pelo servidor.
6. Em recente consulta a CJU/MG no âmbito do processo 10154.169493/2021-34, a Consultoria Jurídica proferiu o PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, com recomendações destoantes em relação àquela anexada ao presente, sem recomendação de deliberação do GE DESUP ou dispensa de licitação.
7. A Portaria 771/2023 não traz em seu rol de instrumentos de destinação a locação como suscetível de apreciação pelo Grupo Especial de Destinação o que, a priori, choca-se com a recomendação contida no PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Analisando os casos citados, evidencio que, de fato, razão parcial assiste à SPU/MG. Houve algum desalinhamento dos entendimentos, razão pela qual devemos promover correções.
Em primeiro plano, quanto aos aspectos atinentes à dispensa/inexigibilidade, vale destacar que no citado PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 10154.169493/2021-34), resta evidenciado que o parecerista partiu da premissa jurídica de que os fatos se acomodavam no hipótese normativa prevista no art. 92, do DL 9.760 de 5 de setembro de 1946, porque o caso já havia sido tratado pela CONJUR/MAPA, destacam-se trechos elucidativos:
12. Registro que a questão de fundo já foi analisada nos autos da nup 21181.000325/2021-14, encaminhado à CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, a qual exarou o PARECER n. 00934/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU onde se aprovou a possibilidade de celebração do contrato de locação e despicienda expedição de portaria, vez que se trata de ocupação em razão de interesse do serviço e não de obrigatoriedade
Havendo, assim, análise jurídica da CONJUR acerca da aplicação da locação ao caso, partiu o parecerista para análises que diriam respeito, especificamente, à competência da SPU/MG. Por esta razão, neste caso não foram analisados os requisitos de enquadramento no art. 92, do DL 9.760 de 5 de setembro de 1946, qual sejam: interesse público + impessoalidade (inexistência de outros interessados).
Não há dúvida alguma, entretanto, que estes dois fundamentos de mérito são de atribuição do MAPA, não do MGI.
Ocorre, no entanto, que no caso que ora se analisa a manifestação da CONJUR/MAPA não se debruçou sobre a aplicação do art. 92, eis que na época em que o caso lá esteve ainda se tratava de proposta de aplicação da residência obrigatória do art. 86 e seguintes. De fato, eis algumas linhas que resumem o conteúdo da NOTA n. 00480/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00756/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (sequências 07 e 08):
19. Ocorre que, até o presente momento em que este processo chega a esta Consultoria Jurídica para análise, não consta dos autos a motivação pública necessária à edição da pretendida portaria de determinação da residência obrigatória de servidor no PN 59, ou seja, as razões de interesse público e de indispensabilidade da ocupação, por motivo de necessidade de vigilância ou assistência constante, nos termos mais precisos do art. 80 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
(...)
24. Diante disso, verifica-se que carece o presente processo das justificativas, da demonstração da motivação e da adequação do ato que se pretende editar às regras incidentes no tema e ao objetivo do ato, de modo que é necessário o retorno deste processo ao Gabinete da SDA/MAPA para a devida instrução processual, que possibilitará a posterior análise da SPU/ME e, por fim e antes de ir ao Gabinete da Autoridade signatária, desta Consultoria.
Assim é que, neste ponto específico não vislumbro, propriamente, conflito entre os entendimentos. Lá - PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 10154.169493/2021-34) - havia manifestação conclusiva sobre a aplicação do art. 92, do DL 9.760 de 5 de setembro de 1946; aqui, entretanto, não houve, já que o tratamento da questão mudou de rumo (do art. 86 para o 92) e o caso não voltou à CONJUR/MAPA.
Deve voltar, portanto. E, nessa consultoria, será analisada a questão sobre a legalidade dos argumentos lançados para aplicação do art. 92 [interesse público + impessoalidade (inexistência de outros interessados)].
Seguindo na análise, e ingressando na atribuição da SPU/MG, com consequente avaliação sobre as competências dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP); chega-se a existência de ponto de conflito entre o PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP: 10154.169493/2021-34) e PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU.
Naquele não foi identificada a necessidade de passagem do caso por um dos GE DESUP, por este foi. Razão assiste ao PARECER n. 00373/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, ora ratificado pela NOTA n. 00059/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
Em que pese não haver a previsão expressa do termo "locação" na PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023, é perceptível que sua redação é bastante abrangente, denotando a intenção centralizadora do Órgão Central, eis seus termos:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I – Aforamento gratuito;
II – Alienação por:
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda, quando a proposta estiver instruída como dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
d) Remição de foro, exceto as enquadráveis na Portaria SPU/ME nº 7796, de 30 de junho de 2021.
III – Autorização de uso;
IV – Cessão de Uso Gratuita;
V – Cessão de Uso Onerosa;
VI – Cessão em Condições Especiais;
VII – Cessão provisória;
VIII – Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;
IX – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia – CUEM;
X – Declaração de Interesse do Serviço Público;
XI – Entrega;
XII – Entrega Provisória;
XIII – Guarda Provisória;
XIV – Inscrição de Ocupação;
XV – Permissão de uso;
XVI – Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS;
XVII – Transferência (gratuita);
XVIII – Regularização fundiária urbana; e
XIX – Destinação de imóveis para integralização de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário.
(...) (hipóteses destacadas)
Art. 2º O regime especial de governança de imóveis da União deverá observar os seguintes princípios:
I – colegialidade;
Desnecessário, até mesmo, ingressar na discussão acerca da natureza jurídica do instituto da locação para União, como uma modalidade de cessão de uso; eis que basta avaliar a intenção da norma: centralizar em colegiados a análise da conveniência e oportunidade das destinações imobiliárias.
É bom destacar que a locação do citado dispositivo (art. 92) é rara, razão pela qual é de se intuir que se trate de descuido na redação da portaria.
Assim é que o caso deve ser submetido ao Órgão Central que deverá avaliar a conveniência de passagem por um dos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), fazendo interpretação autêntica da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Caso o entendimento do Órgão Central seja no sentido de passagem obrigatória aos colegiados dos casos de locação, devem também serem encaminhados os autos nº 10154.169493/2021-34, onde exarado o PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, visando eventual convalidação. Se não convalidado, os autos devem retornar a esta e-CJU/Patrimônio para providências.
No mais, e por fim, é preciso lembrar que consta nos autos a informação de que o imóvel já é ocupado pelo servidor pretendente há muitos anos. Isso precisa ser avaliado, caso a informação seja verdadeira, deve a SPU averiguar as razões dessa ocupação e quais medidas devem ser tomadas, sem descuidar de outras casos similares que possam estar ocorrendo.
Em síntese, portanto:
1) Acuso ciência da NOTA n. 00059/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU,
2) estes autos devem voltar à CONJUR/MAPA para análise sobre a legalidade dos argumentos lançados para aplicação do art. 92 [interesse público + impessoalidade (inexistência de outros interessados)].
3) estes autos devem seguir à Secretaria de Patrimônio da União para que se pronuncie sobre a necessidade de passagem das locações aos Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), fazendo interpretação autêntica da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023;
3.1) Caso a manifestação seja no sentido de passagem obrigatória, os autos 10154.169493/2021-34, onde exarado o PARECER n. 00329/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, devem ir a um dos grupos colegiados para convalidação;
3.1.1) Se não for convalidado, o caso deve retornar a esta e-CJU para providências.
4) Avaliar a eventual ocupação sem razão jurídica dos próprios da União por servidores do MAPA, adotar providências.
À SPU/MG para ciência e providências.
Brasília, 01 de junho de 2023.
ROGÉRIO PEREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 21181000870201724 e da chave de acesso e46cdfce