ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00433/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.115520/2023-14
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SPU/CE
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. TERRENO DE MARINHA. INCOPORACAO DE IMOVEL REGISTRADO EM NOME DE PARTICULAR.
RELATORIO
Trata-se de processo administrativo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará/Coordenação/ Serviço de Caracterização do Patrimônio visando à incorporação ao patrimônio da União do imóvel cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP 1389.0106954-31 (SEI nº 32947217), situado na Rua Julia Sales nº 300, bairro Salinas - Fortaleza/CE (SEI nº 32948770), registrado sob a matrícula nº 37.104 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza em nome de terceiro (SEI nº 32951184).
A análise técnica e administrativa da aludida incorporação consta na Nota Técnica SEI nº 7503/2023/MGI, cuja transcrição torna-se oportuna para melhor compreensão e delimitação do assunto:
Nota Técnica SEI nº 7503/2023/MGI
Processo nº 19739.115520/2023-14
INTERESSADO(S): União
ASSUNTO: Regularização e Incorporação ao Patrimônio da União/Art. 20 da Constituição Federal.
IMÓVEL: Rua Julia Sales nº 300, bairro Salinas, Fortaleza-CE - SIAPA RIP 1389.0106954-31
REFERÊNCIA: Despacho 32777514
Sumário Executivo
Em atendimento ao Despacho 32777514, os autos foram encaminhados para instrução, visando a realização da incorporação ao Patrimônio da União do imóvel cadastrado no Sistema SIAPA sob o RIP 1389.0106954-31 (SEI nº 32947217), situado à Rua Julia Sales nº 300, bairro Salinas - Fortaleza/CE (SEI nº 32948770), com Matrícula nº 37.104 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, em nome de terceiro (SEI nº 32951184).
Cabe informar que a área do imóvel em tela está ocupada pela Empresa Fort Vigas Pré Moldados, inserido em terrenos de marinha e seus acrescidos, com Linha de Preamar Média LPM-1831 demarcada nos autos do Processo nº 0380.012927/81-03 e homologada em 01/09/1982, pertinentes as ações para cadastro e inscrição de ocupação ex officio, tendo como proprietária do imóvel no cadastro municipal a Sra. IZABELLI DE OLIVEIRA MORAIS FROTA, CPF 549.654.543-91, sendo a mesma oficiada para proceder a regularização de sua ocupação, tratada no Processo nº 10154.157712/2020-51.
Análise
Ante o exposto, dando continuidade ao histórico das instruções e providências realizadas, consta nos autos que a priori, em atenção ao Relatório de AUDITORIA 201900737-Definitivo, no âmbito das atividades do grupo de trabalho constituído para o cadastro dos imóveis listados pela CGU, foi identificado que o imóvel em pauta caracteriza-se como patrimônio da União, carente de registros nesta Superintendência.
Para tanto, a Nota Informativa nº 7387/2021/ME (SEI nº 14351994) informa que o imóvel está geolocalizado no padrão UTM datum SIRGAS-2000, constando as coordenadas geográficas dos vértices do polígono, com área total de 1.954,60m2, conformado por uma poligonal irregular, de segmentos lineares. Nesse sentido, a Nota Informativa nº 6645/2023/MGI (SEI nº 32774770) ratifica as informações para regularização da utilização do imóvel da União em pauta, estando o imóvel alugado à uma empresa, com benfeitorias no terreno de dois galpões industriais, para produção de peças estruturais pré-moldadas de concreto armado/protendido e bloquetes pré-moldados de concreto para pisos.
No entanto, observa-se na Nota Técnica nº 504/2023/ME (SEI nº 30745315), o seguinte:
III. DA MATERIALIDADE
(...)
11. O RIP foi caracterizado pelo NUCIP/SPU/CE com uma área de 1.954,60 m2. Já a Mat. 37.104 / 1ª Zona (30567022), correspondente aos Lotes 14, 15 e 16 da Quadra 8 do loteamento Parque Vila São Gerardo, informa uma área de 1.847,52m2. Todavia, aos transpor as medidas lineares do perímetro do terreno que constam na Matrícula para o software AutoCADⒸ, é calculada uma área de 1.915,66m2. Diante da imprecisão da Matrícula, mantenha-se a área que foi resultado da caracterização realizada pelo NUCIP/SPU/CE. (grifo nosso)
Todavia, cumpre de início apontar a necessidade de incorporação ao patrimônio da União do imóvel em comento, com base no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, Seção III-A, visto que está na propriedade de terceiros. Ademais, cabe realizar a atualização cadastral do RIP 1389.0106954-31 no Sistema SIAPA, como também a avaliação do imóvel.
Quanto as tratativas de incorporação ao Patrimônio da União de terreno de domínio da União e posterior regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dispõe a Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, o seguinte:
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Ademais, corroborando com o citado acima, ressalta-se o contido na Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME Nº 28, de 26 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União – DOU, Seção, de 05 de maio de 2022.
Art. 49. Após o esgotamento dos recursos administrativos, a Superintendência providenciará a incorporação dos imóveis da União, conforme legislação vigente e na forma do regulamento interno.
Destaca-se também o contido na Nota Informativa 12752/2021/ME (SEI nº 33070743), por meio do qual a Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio - CGIPA apresenta a interpretação dos itens do PARECER nº 655/2020/PGFN/AGU ( SEI nº 33070618) emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no qual é informado, nos itens 17 à 21, quanto ao registro cartorial após a lavratura do termo de incorporação.
A citada Nota Informativa orienta que devem ser cancelados os registros indevidamente emitidos em favor de particulares sobre áreas de Domínio da União sob gestão da SPU, devendo ser aplicado a todos os casos, por analogia, o procedimento do Art. 18-E do Decreto-Lei n° 9760/1946. Outrossim, informa que a PGFN entende que não cabe simples averbação em matrícula de titularidade de terceiros para indicar a existência de linha demarcatória ou que determinada área é de domínio da União, sendo exigido o pedido de cancelamento à luz do Art. 18-E do DL 9760/1946 e em consonância com a Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual afirma que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União” (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). No entanto, recomenda aplicação do item 55 em caso de recusa do pedido de cancelamento pelo oficial da serventia, onde poderá ser solicitada a averbação em conjunto com a suscitação de dúvida registral.
Na oportunidade cabe informar, que a aplicação do PARECER nº 655/2020/PGFN/AGU está em fase de análise pela CONJUR/MGI, considerando a mudança recente da estrutura governamental. Diante da complexidade da questão, tendo em vista a orientação contida na Nota Informativa nº 12752 da CGIPA citada acima, ratifica-se a orientação à esta SPU-CE da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio - CGIPA, para os casos concretos e similares ao Processo nº 10380.006982/86-13, analisar a possibilidade de aguardar orientação do órgão central.
CONCLUSÃO
Pelo todo exposto, propõe-se que seja encaminhada a questão para servidor competente visando a elaboração dos documentos técnicos pertinentes, planta do imóvel com o traçado da LTM e memorial descritivo da área em pauta, com a identificação dos confrontantes.
De posse dos documentos técnicos citados acima, elaborar o Termo de Incorporação ao Patrimônio da União a ser submetida para análise e parecer da Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará - CJU/CE. Após, dar encaminhamentos as questões relativas à regularização cartorária do imóvel em comento.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
Najla Maria Barbosa Soares
Arquiteta
Como se depreende, a incorporação decorre do atendimento ao Relatório de AUDITORIA 201900737-Definitivo, no âmbito das atividades do grupo de trabalho constituído para o cadastro dos imóveis listados pela CGU.
Os autos foram encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
32777514 Despacho 29/03/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32938259 Nota Técnica 7503 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32947217 Espelho SIAPA - RIP 1389.0106954-31 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32948770 Anexo Endereço e localização do imóvel 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32951184 Matrícula nº 37.104 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32952968 Anexo SEI_ME - 14351994 - Nota Informativa 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
32952996 Anexo SEI_ME - 32774770 - Nota Informativa 04/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
33070618 Parecer 10/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
33070743 Nota 10/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
33472120 Memorial Descritivo 24/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
33472613 Planta para incorporação 24/04/2023 MGI-SPU-CE-SECAP
34103950 Nota Informativa 13177 17/05/2023 MGI-SPU-CE-SECAP-NUINC
34182992 Minuta de Termo de Contrato 19/05/2023 MGI-SPU-CE-SECAP-NUINC
34200789 Ofício 46100 19/05/2023 MGI-SPU-CE-SECAP-NUINC
34200812 Despacho 19/05/2023 MGI-SPU-CE-SECAP-NUINC
Feito o breve relatório, passo a opinar.
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
Terreno de marinha e acrescidos. Conceito. Forma de incorporação ao patrimônio da União. Demarcação.
De acordo com a SPU/CE, a área do imóvel tratada no presente processo, atualmente ocupada pela Empresa Fort Vigas Pré Moldados, encontra-se inserida em terreno de marinha e seus acrescidos, com Linha de Preamar Média LPM-1831 demarcada nos autos do processo nº 0380.012927/81-03 e homologada em 01/09/1982.
Portanto, sob tal perspectiva, isto é, de que o imóvel se insere na categoria de terreno de marinha e acrescidos, será realizada a análise jurídica solicitada.
Para tanto, a visita aos institutos jurídicos que regulam a matéria ganha relevância, para o fim especial de delimitar a moldura jurídica dentro da qual o caso concreto deverá ser examinado.
O Decreto-lei nº 9.760 de 1946 dispõe sobre os bens da União, incluindo normas sobre demarcação de terrenos de marinha, regularização de ocupação de imóveis presumidamente seus, previsão das instâncias administrativa e judicial incumbidas de discriminar as terras públicas das particulares, entre outras providências.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei definem os terrenos de marinha e acrescidos:
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Mas, para conhecer efetivamente os precisos limites dos citados imóveis, a norma legal determinou a observância de um procedimento administrativo, denominado “demarcação”, de índole meramente declaratória da propriedade da União, localizada no Capítulo II – Da identificação do Bens, Seção II - DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Feita a demarcação dos terrenos de marinha e acrescidos, mediante o procedimento administrativo antes apontado, o terreno demarcado deve ser registrado no competente Registro de Imóveis como preconiza o artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 9.636, de 1998:
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
grifos nossos
Deste modo, abre-se a matrícula da área demarcada, com todos os elementos de que trata o art. 176, § 1º , I e II, números 1, 2 e 3, letra “a” ou “b”, e número 4, letra b, da Lei no 6.015, de 1973, atendendo-se ao princípio da especialidade objetiva, com a descrição completa do imóvel e subjetiva, a identificação do titular do direito, no caso a União, e, ato contínuo, o registro do termo de demarcação.
Insta consignar que o Decreto Federal nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, em seu artigo 19, estabelece que o "Secretário do Patrimônio da União disciplinará, em instrução normativa, a utilização ordenada de imóveis da União e a demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores".
Assim, no plano infralegal o procedimento está regulado na Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022, que estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988, verbis:
"CAPÍTULO I
DOS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM CARACTERIZADOS
SEÇÃO I
DOS BENS DE DOMÍNIO
Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.
§ 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:
a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;
c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
d) os manguezais; e
e) o mar territorial.
SEÇÃO II
DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
Art. 2º Os terrenos de marinha são bens constitucionais da União, definidos a partir de uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, a partir da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 - LPM, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 3º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Art. 4º Para fins de caracterização dos bens de domínio da União contemplados nesta instrução normativa, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 5º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946."
grifos nossos
Ainda na esfera infralegal, cite-se a Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017 que regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Importante ressaltar, que os aludidos procedimentos técnicos não se aplicam aos terrenos de marinha e acrescidos, tendo em vista a previsão contida no parágrafo único de seu artigo 1º:
"CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Objeto e Conceitos
Art. 1º A aquisição, a incorporação e a regularização patrimonial de bens imóveis em nome da União obedecerão aos procedimentos técnicos e administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, em consonância com a legislação vigente e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo único. Não são alcançadas por esta IN as atividades de incorporação de imóveis atribuídos à União pelos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal.
(...)”
grifos nossos
O artigo 2º define o que se deve entender como incorporação:
Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
(...)
XIX - incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários ao cadastro e inserção nos sistemas corporativos da SPU e nos Cartórios de Registro de Imóveis, de direitos reais ou possessórios sobre bens imóveis adquiridos pela União;
Os modos de aquisição imobiliária constam do artigo 3º, da seguinte forma:
Art. 3º Constituem modos de aquisição imobiliária objeto desta IN:
I - a compra;
II - o recebimento por doação;
III - a sucessão por extinção de entidades da Administração Pública Federal, bem como de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos da legislação que a determinar;
IV - a determinação judicial;
V - o registro por apossamento vintenário; e
VI - a usucapião judicial.
Parágrafo único. A enumeração das modalidades de aquisição previstas neste artigo não prejudica a eleição de outros procedimentos disponíveis na legislação capazes de regularizar a aquisição da propriedade e outros direitos imobiliários em favor da União.
Com efeito, a IN não cuidou dos terrenos de marinha e de seus acrescidos e, consequentemente, da demarcação como forma de aquisição sujeita à incorporação imobiliária.
Os terrenos de marinha e acrescidos não dependem da transmissão de um sujeito para outro, pois a União é a legítima proprietária, originariamente, com amparo no inciso VII do artigo 20 da Carta Maior.
Assim, tecnicamente, a demarcação constitui, apenas, instrumento de identificação dos imóveis, ato declaratório, e não constitutivo.
Vejamos o elenco do artigo 20 da Carta Maior:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Tais bens, insista-se, encontram-se incluídos no rol previsto no parágrafo único da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, ou seja no inciso VII do art.20, dispositivo que os afasta da sua incidência.
Os textos normativos invocados permitem concluir que no caso de terrenos de marinha e de seus acrescidos a demarcação já constitui a forma de identificar esses bens não havendo, em princípio, a necessidade de formalizar outro termo de incorporação.
Bem por isso, o PARECER n. 00655/2020/PGFN/AGU - NUP: 10154.138177/2020-30 é claro ao afirmar:
"O entendimento desta Consultoria Jurídica é que a aquisição dos bens da União relacionados nos incisos II a XI do Art. 20 da Constituição Federal de 1988 , tem por fundamento jurídico a própria Carta Magna, e que o termo de incorporação apenas declara este direito mas não o constitui. Logo, do ponto de vista jurídico, não é correto afirmar que o termo de incorporação se constitui em título aquisitivo de tais imóveis. É o que se depreende da leitura de trecho do PARECER No 0670 – 5.12/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP No 05038.001003/2003-16), abaixo reproduzido:
“13. Noutro giro, o fato de a LBA ou a própria Pasta competente não terem providenciado a incorporação formal do imóvel tratado neste Processo, com o registro da propriedade em cartório, não implica na conclusão de que ela não adquiriu o domínio do bem. Repise-se: a propriedade foi adquirida por si só com a incorporação. Mutatis mutandis, ninguém argumentaria que determinado terreno de marinha não é de propriedade da União só porque ainda não está demarcado e registrado; a demarcação e o registro apenas declaram e dão publicidade a um domínio que possui assento
constitucional.”
7. Temos então que, tão logo a União encerre o procedimento que a lei exige para identificar as suas terras, deverá inscrevê-las no registro de imóveis. Esse registro reveste-se apenas de efeito declaratório, pois se a lei assegurou o domínio de determinados bens imóveis a um ente público, entende-se que o registro em cartório apenas declara um direito de propriedade já constituído.
8. Ainda sobre o ponto, o art. 2o da Lei 9.636/1998 diz que "concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União". Assim, a princípio, o termo de incorporação está vinculado aos casos em que existe algum processo de "identificação ou demarcação" do imóvel.
9. Já o art. 13, VI, do DL no 147/1967, fala em "lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública”. Uma leitura atenta do dispositivo, nos permite concluir que o mesmo não afirma que todo ato relativo à aquisição é um termo de incorporação, mas que todos devem ser lavrados em livro próprio, o que inclui compra e venda, doação etc.
10. Contudo, não há ilegalidade em fazer termo de incorporação para outros casos, tampouco na norma infralegal que fala em termo de incorporação para o caso de empresas extintas. Caso a SPU queira rever essa norma, apenas deve verificar se a lei que extingue, cria alguma formalidade. Se não, um simples ofício comunicando a transferência ex lege e alteração no sistema pode ser suficiente.
11. Em resumo, podemos afirmar que o termo de incorporação, a despeito de não se constituir como título aquisitivo dos imóveis originariamente da União (incisos II a XI da CF/88), tem por finalidade materializar o registro formal de um processo de identificação ou demarcação de terras de domínio da União, com força de escritura pública. Com relação à eficácia nas aquisições derivadas, temos que o disposto no art. 13, VI, do DL no 147/1967, não obriga a emissão de termo de incorporação para os casos nele mencionados, sendo bastante a lavratura dos títulos aquisitivos no livro indicado, para a produção dos efeitos de escritura pública.
(...)
32. O auto de demarcação e o termo de incorporação, são documentos independentes utilizados para identificação de áreas da União, em situações distintas previstas na legislação, não havendo necessidade de prévia lavratura do termo de incorporação para a elaboração do auto de demarcação.(...)
34. Conclui-se que não há necessidade de prévia lavratura do termo de incorporação para a elaboração do auto de demarcação."
grifos nossos
O caso concreto. Terreno de marinha. Imóvel registrado em nome de particular
O exame dos documentos que integram o presente processo revela que o imóvel da União encontra-se matriculado sob nº. 3.7104, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona da Comarca de Fortaleza, Ceará, nos termos da certidão - SEI 32951184 - emitida em 21 de dezembro de 2022, na qual figura como adquirente proprietária, Izabelli de Oliveira Morais Frota, conforme registro R.6, de 27 de dezembro de 2010.
A existência de título de propriedade conferido ao particular, pelo menos desde 11 de dezembro de 1984, recomenda especial atenção por parte da SPU/CE.
Há julgados emanados do Poder Judiciário na direção de que a “União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha e cobrar as respectivas taxas de ocupação, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO XII - APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2003.50.01.014110-5), como se extrai das ementas abaixo:
EMENTA ,
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL. E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE
PROPRIEDADE PARTICULAR. ARTS. 20 E 26, CF/88. DECRETO-LEI 9.760/46.
l. Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a suposta ilegalidade ou vício de comportamento do Gerente Regional do Serviço de Patrimônio da União (SPU) no Espírito Santo, que determinou a notificação do Impetrante, ora Apelado, a respeito do cadastramento feito em relação ao imóvel indicado na, petição inicial que, segundo consta, teria sido considerada terreno de marinha e, assim, a Impetrante seria mera ocupante a título precário, nos, termos do Decreto-Lei n° 4.760/46.
2. Conforme se verifica da leitura dos arts. 20, inciso IV e 26, inciso II, ambos da Constituição Federal; há áreas expressamente reconhecidas no texto que correspondem às ilhas oceânicas e costeiras, mas que não pertencem a qualquer um dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), devido à previsão das áreas pertencentes a terceiros. No caso em. questão, há registro imobiliário da localidade em que não há qualquer referência à União Federal na cadeia dominial. É certo que não há indicação acercadas condições em que ocorreu o primeiro registro público de titularidade do imóvel, mas de todo modo, houve o decurso de mais de oitenta anos até o SPU efetivamente tomar alguma medida concreta relacionada à exig0ncia de recolhimento do valor correspondente a denominada "taxa de ocupação".
3. Não há, por parte da União, condições de afirmar que a aquisição feita pela Impetrante da titularidade do imóvel tenha sido “ non domino" , tampouco pode ser aceita como incontroversa a afirmação de que houve alguma irregularidade no ato de se proceder ao registro público dos títulos que geraram a aquisição da propriedade do imóvel em favor do Impetrante. .
4. Inexiste prova nos autos a respeito de que não foi observado o princípio da continuidade registrária, previsto no art. 237, da Lei n° 6.015/73. Ao contrário: os documentos de fls. 10/15 demonstram que a impetrante é proprietária do imóvel.
5. A propriedade privada é assegurada constitucionalmente no rol dos direitos fundamentais (art. 5°, XXII), bem como princípio da ordem econômica (art. 170, II). Não se revela possível que, repentinamente, o cidadão se veja desprovido de seu imóvel em razão de ato unilateral da Administração Pública.
6. a União Federal pode demarcar seus terrenos de marinha e cobrar as respectivas taxas de ocupação, devendo, especialmente nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o art. 1245, S 2° do Código Civil Brasileiro de 2002 afirma a necessidade de ação própria para a decretação da invalidade do registro e de seu cancelamento, não sendo, portanto, aceitável a tese da apelante acerca da regularidade do procedimento administrativo que culminou com a inclusão dos imóveis no cadastro dos "terrenos de marinha" mantido pela Secretaria de Patrimônio da União;
7. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas. Sentença confirmada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro, 15 /03/2010 (data do julgamento).
Grifo nosso
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª. REGIÃO. APELAÇÃO CÍVEL N 1998.50.01.011498-0 RELATORIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO
DIREITO DE PROPRIEDADE. PRETENSAO DA UNIAO DE AFIRMAR SER TERRENO DE MARINHA BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Não pode o poder publico, apenas, através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha com a cobrança da chamada “taxa de ocupação”. O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietária aparente, exige a via judiciaria, de modo a resguardar direito do beneficiário da presunção de veracidade do registro, ate contra terceiros, diante da potencial evicção. Inteligência dos artigos 90 e seguintes do Decreto-lei nº 9.760 e seu cotejo como o artigo 5º, LIV, da Lei Maior. Assim, enquanto não for desconstituído judicialmente o titulo de propriedade do autor anos haverá entre ele e a União relação jurídica que legitime o enquadramento do seu imóvel como terreno de marinha e a cobrança da taxa de ocupação correspondente. Remessa e recurso desprovidos. ( julgado e m 0 9 / 0 2 / 2 0 0 9 )
TRIBUNAL DA SEGUNDA REGIÃO. CLASSE: MAS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 46485. PROCESSO : 1995.50.01.003583-5. UF: ES 1ª. TURMA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPACAO. IMOVEL REGISTRADO NO RGI. TITULO DE PROPRIEDADE PLENA.
I – Sentença concessiva de segurança reconhecendo ao impetrante direito de propriedade plena sobre imóveis situados em terrenos que afirma a União serem de marinha.
II – O direito de propriedade é consagrado pela Constituição Federal na parte referente aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º XXII);
III – É assegurado direito de propriedade a quem possua escritura de compra e venda de imóvel transcrito no Registro Geral de Imóveis, cujo titulo gera efeito erga omnes;
IV – Sem regular procedimento administrativo, como obediência as regras do Decreto-Lei nº 9.760/46 (arts. 9º a 14) não é possível afirmar -se estar situado em terreno de marinha o imóvel cuja propriedade foi registrada pelos impetrantes no Registro Geral de Imóveis, constando achar-se livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus;
V - A Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73 exige decisão com transito em julgado para que se cancele registro imobiliário.
VI- Inexigível in casu taxa de ocupação sobre os imóveis do impetrante;
VII – Apelação e remessa necessária improvidas.
(Origem: Tribunal da Segunda Região. Classe: MAS – Apelação em Mandado de Segurança – 46485. Processo : 1995.50.01.003583-5. UF:ES 1ª. Turma.
Data da decisão. 10/022003
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça já havia estabelecido o entendimento em sentido diverso, ou seja, de que “não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido e da desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, vejamos:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 624.746 - RS (2003/0213727-4)
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS DE BARROS MOREM E OUTROS
ADVOGADO : GIL VILLEROY E OUTRO
EMBARGADO : UNIÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO – TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS –ÁREA DO ANTIGO "BRAÇO MORTO" DO RIO TRAMANDAÍ –IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFORADOS POR MUNICÍPIO A PARTICULARES –DECRETO-LEI 9.760/46 – EFEITOS DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO SOBRE TÍTULOS DE PROPRIEDADE E DE AFORAMENTO REGISTRADOS – TAXA DE
OCUPAÇÃO.
1. Aplicação parcial da Súmula 283/STF porque inatacado o fundamento
do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação,inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição.
2. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório referente à assertiva de estarem os imóveis localizados dentro das áreas de propriedade da União, por força da Súmula 7/STJ.
3. Deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que suscita vício de julgamento no acórdão de origem, tendo aplicabilidade o teor da Súmula 284/STF.
4. Conflito aparente entre as normas do Decreto-lei 9.760/46, do Código
Civil Brasileiro de 1916 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que se resolve pela aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da LICC.
5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46.
6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas.
7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de
1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário.
8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido.
9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade.
10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha.
11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.
julgado: 15/08/2006
Além desse, cite-se, também, o REsp 409303 / RS no qual restou assentado que “É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha”, como se vê:
REsp 409303 / RS
RECURSO ESPECIAL
2002/0011624-1
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 27/08/2002
Data da Publicação/Fonte: DJ 14/10/2002 p. 197. RJADCOAS vol. 42 p. 85
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio da União, com base em legislação específica, só podem ser descaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria.
2. Cobrança de taxa de ocupação pela União.
3. Ação de nulidade da exigência do pagamento da taxa sob alegação dos autores de serem proprietários do bem imóvel, em face de doação feita pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4. Reconhecimento pelo acórdão de que os bens estão situados em faixa considerada de terreno de marinha.
5. Impossibilidade, em face do posicionamento do acórdão, de ser revertido esse convencimento. Matéria de prova.
6. Em nosso direito positivo, diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título no registro de imóvel tem presunção "juris tantum".
7. É sem qualquer validade título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha.
8. Taxa de ocupação devida.
9. Recurso especial improvido.
Grifo nosso
Importante assinalar que as decisões judiciais dos Tribunais Regionais Federais trazidas à colação foram favoráveis aos impetrantes em sede de mandado de segurança, não tendo sido discutida questão relacionada à propriedade em si, mas tão somente à inobservância do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos de inscrição de ocupação e cobrança da taxa correspondente.
Assim, por cautela, recomendamos que a SPU/CE, observe o princípio do contraditório e da ampla defesa se pretender promover a inscrição de ocupação, a fim de evitar que o ocupante ingresse em juízo para contestar a inscrição por falta de observância do regular procedimento administrativo.
Deste modo, a pessoa que figura como proprietária do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis deve ser notificada sobre a intenção da Secretaria de Patrimônio da União ou da SPU/CE, conforme o nível de competência para a prática do ato, de concretizar a inscrição de ocupação, para fins de regularização do uso do imóvel, mediante concessão de prazo para manifestação, seguida de decisão motivada a respeito da defesa, e de nova notificação sobre os termos da decisão proferida com a abertura de prazo para interposição de recurso.
Recomendamos, outrossim, que a notificação faça menção expressa aos principais dados da demarcação do terreno de marinha, tais como: número do processo administrativo, data da homologação; legislação aplicável na época da demarcação; forma de convite aos interessados certos e incertos; termo de incorporação/demarcação lavrado; possibilidade de vista do processo e outros julgados pertinentes.
Lembramos que, no caso concreto, o processo demarcação refere-se ao ano de 1982, quando a realidade era diferente da atual, e quando vigorava o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, cuja redação da época estabelecia o convite dos interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias para acompanharem os trabalhos de demarcação:
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA
Art. 9º E’ da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Art. 10. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime.
Art. 11. Para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.
Art. 12. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (três) vezes, com intervalos não superiores a 10 (dez) dias, no Diário Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na fôlha que nos Estados ou Territórios lhes publicar o expediente.
Art. 13. De posse desses e outros documentos, que se esforçará por obter, e após a realização dos trabalhos topográficos que se fizerem necessários, o Chefe do órgão local do S. P. U. determinará a posição da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dará ciência aos interessados para oferecimento de quaisquer impugnações.
Parágrafo único. Tomando conhecimento das impugnações porventura apresentadas, a autoridade a que se refere este artigo reexaminará o assunto, e, se confirmar a sua decisão, recorrerá ex-offício para o Diretor do S. P. U., sem prejuízo do recurso da parte interessada.
Art. 14. Da decisão proferida pelo Diretor do S. P. U. será dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. poderão interpor recurso para o C. T. U.
Nesse contexto legal, ainda não havia a previsão expressa do registro do termo de demarcação das terras de domínio da União no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tal determinação veio com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998 que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e alterou dispositivos dos Decretos-Leis ns. 9.760,de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências:
Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
grifo nosso
Por tudo isso, é de se cogitar que o termo de incorporação/demarcação ainda não tenha sido formalizado, considerando que o procedimento de demarcação ocorreu no ano 1982.
Se essa premissa estiver correta, torna-se pertinente a lavratura do termo em livro próprio para atender ao comando da Lei nº 9.636, de 1998 e, na sequência, o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação da certidão de inteiro teor, acompanhada de plantas e outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel (artigo 2º, Parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 1998)
Averbação do termo de incorporação ou cancelamento da matrícula existente e abertura de nova matrícula .
O PARECER n. 00655/2020/PGFN/AGU - NUP: 10154.138177/2020-30 emitido com a finalidade orientar a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SCGPU/ME acerca de procedimentos relacionados à lavratura e de registro de termos de incorporação a cargo da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, com vistas a subsidiar as Superintendências do Patrimônio nos procedimentos de incorporação de imóveis, aborda a questão do cancelamento da matricula aberta em nome do um particular:
"Para manter a coerência com o que foi dito no item anterior, em um primeiro momento o mais prudente é que a SPU requeira ao cartório imobiliário o cancelamento da matrícula aberta em nome do particular, e, ato contínuo, solicite a abertura de uma nova matrícula em nome da União, utilizando-se analogicamente o disposto no art. 18-E do DL nº9.760/46.
Recomenda-se que conste do ofício encaminhado ao cartório de registro de imóveis, o teor da Súmula nº 496 do STJ, onde se afirma que “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”
Caso haja recusa para efetivar o cancelamento, mas concordância em se proceder à averbação do documento que homologou a demarcação, deve-se proceder à referida averbação e suscitar a dúvida registral. Findando esta de forma desfavorável às pretensões da União, é recomendável que o órgão do contencioso da AGU seja contatado para verificar eventuais possibilidades de discussão na via judicial, é que o procedimento de dúvida registral, embora se processe no Poder Judiciário, não é procedimento de jurisdição contenciosa, e, assim, não faz coisa julgada material, o que daria margem a eventual discussão judicial por outras vias, como por exemplo, uma Ação Ordinária Declaratória ou mesmo por meio de Mandado de Segurança.
INSTRUCAO DO PROCESSO
Quanto à instrução do processo, foi anexada aos autos a documentação necessária para a lavratura do Termo de Incorporação juntamente com a planta 33472613 e memorial descritivo da área 334721.
Havendo, de acordo com a Nota Técnica SEI nº 7503/2023/MGI, a demarcação da Linha de Preamar Média LPM-1831, conforme Processo nº 0380.012927/81-03 devidamente homologada em 01/09/1982, resta, então, a lavratura do termo de incorporação/demarcação, se esta providencia ainda não tiver sido adotada..
COMPETENC IA
O DECRETO Nº 11.437, DE 17 DE MARÇO DE 2023 que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, estabelece:
Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.
Assim, recomendamos que o Órgão assessorado verifique a necessidade de manifestação da Secretaria de Patrimônio da União sobre a lavratura do termo demarcação/incorporação, diante das mudanças ocorridas a partir da edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023.
ANALISE DA MINUTA DO TERMO DE INCORPORACAO
Como dito em linhas anteriores, o termo de incorporação/demarcação constitui documento hábil para o cumprimento do § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo. (Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)
Nessa esteira, parece-nos que a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente encaminhando o termo da demarcação lavrado, em livro próprio, com força de escritura pública nos termos da lei, seria suficiente.
Todavia, se tal providência ainda não foi adotada, (lavratura do termo de demarcação em livro próprio) recomendamos que a minuta do termo reflita exatamente o que consta no processo demarcatório - Processo nº 0380.012927/81-03.
CLÁUSULA PRIMEIRA. A cláusula tem a seguinte redação:
"que a União é senhora, única e legítima possuidora do terreno acrescido de marinha..."
Recomendamos que o texto indique com clareza que o imóvel é de propriedade da União, ou seja:
"que a União é a legítima proprietária do terreno de marinha e acrescido de marinha...."
CLÁUSULA TERCEIRA. Não nos parece pertinente a redação da cláusula eis que a incorporação deve apenas materializar o direito de propriedade da União, dos quais decorre os demais direitos.
O ato limita-se a identificar e caracterizar o bem da União. Nessa esteira, as consequências jurídicas daí advindas nas situações concretas, incluindo o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devem ser manejadas de forma individualizada, inclusive para garantir direitos de envergadura constitucional de eventuais interessados.
Recomenda-se, que se promova a conferência final em todos os atos, termos e especificações técnicas, bem como dos documentos de identificação dos signatários, a fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados e a indicação dos normativos específicos em vigor, que respaldam a prática do ato, são atribuições próprias do órgão assessorado.
Por fim, após a lavratura do Termo, este deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura de nova matrícula e registro do imóvel em nome da União.
"Caso haja recusa para efetivar o cancelamento, mas concordância em se proceder à averbação do documento que homologou a demarcação, deve-se proceder à referida averbação e suscitar a dúvida registral. Findando esta de forma desfavorável às pretensões da União, é recomendável que o órgão do contencioso da AGU seja contatado para verificar eventuais possibilidades de discussão na via judicial, é que o procedimento de dúvida registral, embora se processe no Poder Judiciário, não é procedimento de jurisdição contenciosa, e, assim, não faz coisa julgada material, o que daria margem a eventual discussão judicial por outras vias, como por exemplo, uma Ação Ordinária Declaratória ou mesmo por meio de Mandado de Segurança."
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, pela possibilidade da lavratura do termo de incorporação, desde que observadas as recomendações declinados ao longo desta manifestação jurídica, sobretudo aquelas sublinhadas e grafadas em negrito
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria especializada.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
Sao Paulo , 05 de junho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739115520202314 e da chave de acesso 9c36fcf8