ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00438/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 08475.000072/2023-87.
INTERESSADOS: UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA/DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA - MJSP/DPF/SR/PF-RO) E CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A..
ASSUNTOS: PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. MINUTA DO CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ADMINISTRAÇÃO/OPERAÇÃO DE TERMINAL AEROPORTUÁRIO MEDIANTE CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA JÁ DISPONIBILIZADA À SR/PF-RO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I. Direito Administrativo. Licitações e contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.
II. Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021-Norte celebrado com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos integrantes do Bloco Norte.
III. Compete à concessionária celebrar com terceiros contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário. Sub-Cláusula 11.1. do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021-Norte.
IV. Prestação do serviço público delegada, mediante concessão, a uma empresa privada. Utilização de espaço no Complexo Aeroportuário. Cessão de área, sem ônus financeiro em razão da cessão, para a instalação de órgão do Poder Público que, por disposição legal, opera no Aeroporto de Porto Velho, localizado no Estado de Rondônia.
V. Execução de atividade(s) finalística(s) de polícia aeroportuária cuja atribuição compete a Polícia Federal conforme arcabouço legal.
VI. Minuta do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Uso de Área para Órgãos Públicos do Complexo Aeroportuário. Utilização de área aeroportuária com 25,17 m². Bem imóvel de propriedade da União.
VII. Ressarcimento das despesas de água, energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros serviços correlatos.
VIII. Fundamento legal (Legislação Aplicável): Artigo 144, inciso I, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 39, inciso VI, da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; Artigo 2º, inciso I, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014; e artigo 1º, caput, da Portaria GM/MSP nº 155, de 27 de setembro de 2018.
IX. Despesas mensais diretas e indiretas previstas sob a responsabilidade da SR/PF-RO para utilização da área: R$ 517,93.
X. Valor Global (60 meses) estimado da despesa: R$ 31.075,80.
XI. Aprovação mediante atendimento da(s) recomendação(ões) sugerida (s) nesta manifestação jurídica.
Após a(s) recomendação(ões) sugerida(s) na COTA n. 00045/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 31 de maio de 2023 (SEI nº 29260202), a Comissão Permanente de Licitações do Setor de Administração e Logística Policial da Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Rondônia, por intermédio do OFÍCIO Nº 11/2023/CPL/SELOG/SR/PF/RO, assinado eletronicamente em 1º de junho de 2023 (SEI nº 29261473), disponibilizado a e-CJU/PATRIMÔNIO o link de acesso ao Sistema Eletrônico de informações (SEI) com abertura de tarefa no Sistema AGU SAPIENS 2.0 em 01º de junho de 2023, encaminha novamente o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e do artigo 19, incisos I e II, do Ato Regimental AGU nº 5, de 27 de setembro de 2007.
Trata-se de solicitação de assessoramento jurídico (orientação jurídica) referente a análise da MINUTA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO - AEROPORTO DE PORTO VELHO (SEI nº 28228206), a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A., pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade anônima, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 42.548.035/0001-00, e a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (SR/PF-RO), unidade descentralizada da POLÍCIA FEDERAL (PF), integrante da estrutura administrativa do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (MJSP), inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.394.494/0038-28, para regularização de área com 25,17 m² (Vinte e cinco metros e dezessete decímetros quadrados) já disponibilizada à SR/PF-RO, com início da vigência em 15/11/2022 e término em 05/11/2027.
A formalização do Instrumento Contratual de Cessão de Uso decorre do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021-Norte para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Norte (SEI nº 26570814) celebrado com a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), Autarquia de natureza especial integrante da Administração Pública Federal indireta vinculada atualmente ao Ministério dos Portos e Aeroportos, representando a UNIÃO (PODER CONCEDENTE), e na qualidade de interveniente anuente a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTRA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), empresa pública federal vinculada atualmente ao Ministério dos Portos e Aeroportos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.352.294/0001-10.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
PROCESSO/ DOCUMENTO |
TIPO | |||
---|---|---|---|---|
26472555 | Documento de Formalização da Demanda | |||
26477799 | Lici. Instituição de Equipe de Planej. Contratação | |||
26478019 | Mapa de Riscos | |||
26487323 | Anexo PGC 2023 | |||
26487522 | Anexo Layout e Aprovação SR | |||
26487653 | Anexo Planta área | |||
26570659 | Anexo Carta nº 0962/2022/Norte | |||
26570814 | Anexo Contrato 001/ANAC/2021-Norte: Concessão Aeroportos | |||
27429362 | Informação | |||
27612725 | Informação | |||
08475.006808/2022-40 | Polícia Judiciária | |||
27613351 | Despacho | |||
27702416 | Anexo - Despacho GTED | |||
27702455 | Anexo Layout | |||
27669303 | Anexo - Aprovação SR | |||
27669312 | Estudo Preliminar | |||
27669335 | Estudo Técnico Preliminar Digital | |||
27863387 | Lici. Termo de Referência | |||
27875853 | Comprovante de Disponibilidade Orçamentária | |||
27875878 | Solicitação de Documentos a VINCI | |||
28178261 | E-mail da Vinci Airports com envio do solicitado | |||
28185596 | Anexo ao email - Documentos da VINCI | |||
28228206 | Minuta de Contrato/Termo de Cessão de Uso | |||
28228222 | Consulta - Regularidade Fiscal e outros da VINCI | |||
29051151 | Consulta (s) Atualizadas - Regularidade da VINCI | |||
29000824 | Lici. Lista de Verificação | |||
29051330 | Despacho | |||
29002613 | Autorização | |||
29007067 | Portaria OD e SR - DPF Larissa Magalhães | |||
29062303 | Ofício 9 | |||
29260202 | Cota AGU nº 045/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU | |||
29260215 | Anexo RIC | |||
29261473 | Ofício 11 |
II - PRELIMINARMENTE - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade,[1] de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Conforme se infere dos documentos que instruem o processo, a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A., celebrou com a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC), Autarquia de natureza especial integrante da Administração Pública Federal indireta vinculada atualmente ao Ministério dos Portos e Aeroportos, representando a UNIÃO (PODER CONCEDENTE), o Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021-Norte (SEI nº 26570814) cujo objeto consiste na concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos integrantes do Bloco Norte, representados pelo Aeroporto Internacional de Manaus/AM - Eduardo Gomes, Aeroporto de Porto Velho/RO - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, Aeroporto de Rio Branco/AC - Plácido de Castro, Aeroporto de Cruzeiro do Sul/AC, Aeroporto de Tabatinga/AM, Aeroporto de Tefé/AM e Aeroporto de Boa Vista/RR - Atlas Brasil Catanhede.
Por força do Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA DOS AEROPORTOS DA AMAZÔNIA S.A. recebeu a posse legítima do Complexo Aeroportuário, bem imóvel de domínio da União submetido a regime jurídico especial nos termos do artigo 99, inciso II, do Código Civil de 2002, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Com efeito, a Sub-Cláusula 11.1. do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2021-Norte (SEI nº 26570814) prevê como obrigação contratual da concessionária celebrar com terceiros contratos que envolvam a utilização de espaços no Complexo Aeroportuário, que abrange toda a área do Aeroporto de Porto Velho, localizado no Município de PortoVelho-RO destinada à chegada, partida e movimentação de aeronaves na superfície, incluídas as edificações, instalações e equipamentos para apoio às operações de aeronaves e embarque/desembarque de pessoas e/ou processamento de cargas, razão pela qual foi elaborada a MINUTA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO - AEROPORTO DE PORTO VELHO (SEI nº 28228206) objetivando atender a obrigação contratualmente prevista.
A Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, dispõe em seu artigo 340, o seguinte:
(...)
"TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 340. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégio e garantia do primitivo, em relação à divida, contra o devedor principal e os fiadores."
Para melhor ilustrar as peculiaridades relacionadas à cessão de uso da área aeroportuária à SR/PF-RO, reputo relevante transcrever fragmento do PARECER n. 00544/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de 15 de julho de 2021, elaborado anteriormente no âmbito do processo NUP: 08270.000103/2018-39, envolvendo similaridade de objeto:
(...)
"14. Preliminarmente, importante destacar que os aeroportos são regulados pela da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro Aeronáutico) e pela Lei nº 6.009/73, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos. Em linhas gerais rezam que a utilização de áreas em aeroportos se dá diretamente pela União, por empresas da Administração Federal Indireta, ou por concessão, tratando-se de atividade monopolizada. A Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, por sua vez, estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, é regulada pela Portaria ANAC nº 492/SRA, de 19 de fevereiro de 2020 e foi alterada pela Resolução ANAC nº 627, de 07 de junho de 2021.
15. Inaplicável, portanto, em virtude das normas especiais citadas, a legislação patrimonial da União, a saber: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001.
16. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) é uma autarquia federal de regime especial. Compete à Procuradoria-Geral Federal a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídico. O contrato de concessão aeroportuário foi firmado por intermédio da ANAC. A análise da legalidade da presente cessão de uso, sob a ótica do cedente, compete, portanto, à PGF, órgão que presta assessoramento jurídico a ANAC, que verificará a compatibilidade dos termos da cessão de uso com os preceitos do contrato de concessão de serviços públicos. Assim, como compete a e-CJU o assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Direta da União, a análise da legalidade limitar-se-á aos interesses da SRPF/MJ/União na qualidade de cessionário do imóvel, recomendando-se, portanto, que o exame da legalidade da cessão também seja realizado pela entidade competente para assessorar juridicamente o cedente.
17. Verifica-se, no caso, tratar-se de concessão de serviço público, que nada mais é do que o meio pelo qual a Administração Pública delega a prestação de serviços públicos (como os de telefonia, os de geração de energia elétrica e os de transporte coletivo de passageiros) a particulares, que se remuneram por meio de cobrança de tarifas a usuários.
18. Embora o aeroporto concedido seja e permaneça sendo um bem público (de uso especial, nos termos do inciso II do art. 99 do Código Civil/2002), o contrato de concessão implicou na delegação do uso e da exploração deste bem público a uma pessoa jurídica de direito privado (no caso, FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA). Com isso, alguns poderes e direitos sobre o complexo aeroportuário que são típicos do concedente foram atribuídos à concessionária, no intuito de viabilizar a ampliação, reforma, operação, manutenção e exploração comercial do empreendimento.
19. É, então, possível sustentar que a concessionária exerce, em termos práticos, alguns poderes e direitos que um proprietário exerceria, conquanto não seja correto ir além e afirmar que a concessionária passou a ser titular do complexo aeroportuário (já que a propriedade continua sendo da concedente), nem que a concessionária atua como se proprietária fosse (pois não pode dar destinação diversa ao bem e ainda se submete a uma série de restrições e limitações impostas pela concedente)."
No caso concreto sob análise, a cessão de uso tem por objeto a utilização de área aeroportuária, de propriedade da União, cuja prestação do serviço público foi delegada, mediante concessão, a uma empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado. A finalidade é a colaboração entre a cedente e cessionária para execução de serviço de interesse público, amparado por lei, de forma gratuita, com previsão apenas do ressarcimento das despesas por parte da SR/PF-RO em razão da utilização de sistemas de comunicações, água, esgoto, energia elétrica, limpeza, manutenção, coleta de lixo, entre outros custos correlatos à utilização da área a ser cedida, mediante sistema de rateio, conforme subitens 9.1., 9.1.1., 9.2. e 9.2.1. do Instrumento Contratual de Cessão, cuja transcrição da integralidade de sua redação reputo conveniente para melhor compreensão:
(...)
"CLÁUSULA NONA: DO RATEIO DAS DESPESAS DA CESSÃO DE USO DE ÁREA
9.1. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 302/2014-ANAC, os valores devidos pela utilização da(s) área(s) descrita(s) no RIC serão proporcionalmente em razão do ressarcimento das despesas de cessão com água, esgoto, energia elétrica (luz, ar condicionado), gás, segurança, limpeza de áreas comuns, coleta e incineração de resíduos, manutenção predial e de ar condicionado, jardinagem, controle de praga.
9.1.1 Entende-se como áreas compartilhadas as constantes no Terminal de Passageiros, bem como outras edificações em que o seu uso seja comum, entre a CONCESSIONÁRIA e a SUBCONCESSIONÁRIA.
9.2. Conforme constante no item 1.8. do presente Contrato, a remuneração pela utilização da(s) área(s) descritas como administrativas será em razão do ressarcimento das despesas constantes no item 9.1. (os destaques não constam do original)
9.2.1. Já a utilização da(s) área(s) descritas como operacionais será remunerada apenas pelo consumoespecifico de energia (luz, ar condicionado), água e manutenção predial."
A Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), estabelece em seu artigo 39, inciso VI, o que se segue:
"TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
(...)
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;" (os destaques não constam do original)
A Resolução ANAC nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, prevê o seguinte:
(...)
"CAPÍTULO I
DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são consideradas como áreas aeroportuárias aquelas situadas no aeroporto e destinadas:
I - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos brasileiros;
(...)
§ 1º As atividades desenvolvidas nas áreas aeroportuárias estão assim classificadas:
I - administrativas, compreendendo as atividades descritas no inciso I do caput deste artigo;" (grifou-se)
(...)
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DA ALOCAÇÃO DAS ÁREAS AEROPORTUÁRIAS
Seção I
Dos Preços Específicos
"Art. 10. A remuneração pela utilização das áreas destinadas aos órgãos públicos terá preço definido proporcionalmente em razão do ressarcimento, sem fins lucrativos, das despesas com água,energia elétrica, limpeza, manutenção de equipamentos e de outros correlatos, nos termos de instrumentos específicos."
O artigo 144, inciso I, c/c o parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, preceitua que à polícia federal, órgão permanente de Estado, compete exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira:
(...)
"TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(...)
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;" (destacou-se)
A Portaria GM/MSP nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Federal, prescreve em seu artigo 1º o seguinte:
"ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA FEDERAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, fundado na hierarquia e disciplina, com execução orçamentária e gestões administrativa e financeira descentralizadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Segurança Pública, tem por finalidade exercer as competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes." (grifou-se)
Em face do que disciplina o arcabouço legal e normativo anteriormente transcrito, vislumbra-se que, sob o prisma do(a) concessionário(a), a relação jurídica pretendida está amparada pelo ordenamento jurídico e o TERMO DE CESSÃO DE USO é o instrumento jurídico adequado para a formalização da cessão almejada, sem ônus financeiro (a título gratuito) para execução de serviço público de polícia aeroportuária atribuído à Polícia Federal pela Constituição Federal, mas sem prejuízo do rateio de despesas, convindo salientar que a realização do referido rateio em relações jurídicas análogas foi reconhecida pela Nota nº 312/2010/DECOR/CGU/AGU que ratificou o Parecer AGU/SF/14/2009.
III.1 - ANÁLISE DA MINUTA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO - AEROPORTO DE PORTO VELHO.
À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta (SEI nº 28228206).
Objetivando aprimorar a redação, recomendo a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Rondônia (SR/PF-RO) observar, caso repute adequado e oportuno, a(s) seguinte(s) orientação(ões):
a) tratando-se cessão de uso da área aeroportuária à SR/PF-RO, avaliar a substituição do vocábulo "subconcessionária" por "cessionária" nos itens e subitens em que há menção a tal condição jurídica, como por exemplo nas CONDIÇÕES GERAIS, no item 5. (linhas 1 e 6); subitens 1.1.1., 1.3., 1.3.1., 1.4.1., 1.7., 1.9., 2.2., 2.3. (linhas 2 e 4), 2.3.1. (linhas 1 e 4); 2.4. (linhas 1 e 2); 2.5., 2.6. (linhas 1 e 3), 2.7., e nos demais itens e subitens que não serão mencionados para evitar repetição enfadonha/inoportuna em razão da multiplicidade de referências;
b) na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES E PENALIDADES
b.1) no subitem 14.5.: na segunda linha substituir o vocábulo "incumprimento" por "descumprimento" ou "inexecução" ou "inadimplemento", ficando a critério da SP/PF-RO e da CONCESSIONÁRIA responsável pela administração/operação do Terminal Aeroportuário de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, decidirem, consensualmente, o substantivo masculino mais adequado;
c) na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
c.1) no subitem 16.5.: na primeira linha substituir o vocábulo "incumprimento" por "descumprimento" ou "inexecução" ou "inadimplemento", ficando a critério da SP/PF-RO e da CONCESSIONÁRIA responsável pela administração/operação do Terminal Aeroportuário de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, decidirem, consensualmente, o substantivo masculino a ser utilizado;
c.2) no subitem 16.6.: na linha 2 colocar o substantivo masculino "previdenciário" no feminino (previdenciária), de modo a concordar com o vocábulo precedente "obrigações", ou então, inserir antes de "previdenciário" o artigo definido masculino "o", para haver concordância com o substantivo masculino "encargos".
Sugiro a SR/PF-RO promover a revisão final dos dados constantes da minuta de modo a evitar conflito de informações por erro material, inclusive quanto à indicação do endereço atualizado.
Também recomendo ao órgão assessorado providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
Destaco que a análise aqui empreendida circunscreve-se aos aspectos legais envolvidos, não incumbido a esta unidade jurídica imiscuir-se no exame dos aspectos de economicidade, oportunidade, conveniência, assim como as questões técnicas envolvidas na cessão de uso de área aeroportuária a SR/PF-RO para execução de atividades finalísticas de sua competência, conforme diretriz inserta na Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7.[2]
Tal entendimento está lastreado no fato de que a prevalência do aspecto técnico ou a presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato.
Neste sentido, a Boa Prática Consultiva (BPC) nº 7, cujo enunciado é o que se segue:
"Enunciado
A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento." (grifou-se)
IV - CONCLUSÃO
Em face do anteriormente exposto, observado a(s) recomendação(ões) sugerida(s) no(s) item(ns) "23.", "24.", "25." e "26." desta manifestação jurídica, abstraídos os aspectos de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, a manutenção da conformidade documental com as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitas à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, o feito está apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não conter vício insanável com relação à forma legal que pudesse macular o procedimento.
Em razão do advento da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, de 14 de dezembro de 2022, publicada no Suplemento "A" do Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) nº 50, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), convém ressaltar que as manifestações jurídicas (pareceres, notas, informações e cotas) não serão objeto de obrigatória aprovação pelo Coordenador da e-CJU, conforme estabelece o artigo 22, caput, do aludido ato normativo.
Feito tais registros, ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (e-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Rondônia (SR/PF-RO) para ciência desta manifestação jurídica, mediante disponibilização de chave (link) de acesso externo como usuário externo ao Sistema AGU SAPIENS 2.0, bem como para adoção da(s) providência(s) necessária(s) para viabilizar a assinatura do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO - AEROPORTO DE PORTO VELHO (SEI nº 28228206).
Vitória-ES., 12 de junho de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
Alessandro Lira de Almeida
Advogado da União
Matrícula SIAPE nº 1332670
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 08475000072202387 e da chave de acesso a46bdcd9
Notas