ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00443/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05550.200057/2015-99

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE RORAIMA - SPU

ASSUNTOS: RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL

 

EMENTA: Direito administrativo. Patrimônio da União. Transferência de Titularidade de Imóvel da União. Consulta Jurídica. Possibilidade.

 

I - RELATÓRIO

1.             A Secretaria do Patrimônio da União, por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 46998/2023/MGI, encaminhou os autos a Consultoria Jurídica da União para análise e manifestação sobre as questões jurídicas presentes no Termo de Transferência de Titularidade de Imóvel da União para o Estado de Roraima.

2.            No caso em questão, trata-se de Transferência de Titularidade do imóvel registrado na Matrícula nº 6520 e AV-1, Livro nº 2-Z do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista (23385160). Esse imóvel é o Lote Urbano nº 518, localizado na Quadra 126, Zona 03, no Bairro 13 de Setembro, em Boa Vista - RR. O imóvel em questão abriga a Escola Estadual 13 de Setembro.

3.            Todas as partes envolvidas no processo apresentaram os documentos e peças técnicas necessárias para dar andamento ao procedimento administrativo em questão, que abaixo estão discriminadas:

4.            É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

5.            Primeiramente, cabe registrar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, dos autos do processo administrativo em epígrafe.

6.            Ainda, cumpre ressaltar que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar nos aspectos técnicos e econômicos, nem no juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a presente consulta se dará nos termos da questão levantada pelo órgão consulente.

7.            O Decreto Federal nº 11.437, de 17 de março de 2023, estabelece a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Segundo esse decreto, à Secretaria de Gestão do Patrimônio da União foi atribuída com as competências relacionadas à gestão do patrimônio imobiliário da União:

 

Art. 40. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes; (grifei)
IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;
V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;
VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e
VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável.

 

8.            No que diz respeito à assinatura do Termo de Transferência de Titularidade, observa-se que essa atribuição está inserida na competência da Superintendência do Patrimônio da União em Roraima (SPU/RR). Essa competência é estabelecida no inciso III do artigo 1º do Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão que está subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

9.            Essa regulamentação, aprovada pela Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, pelo Ministro de Estado da Economia, confere à SPU/RR a responsabilidade de assinar o Termo de Transferência de Titularidade. Esse termo formaliza a transferência de propriedade do imóvel em questão para o Estado de Roraima, conforme estabelecido em legislação pertinente:

 

PORTARIA Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogado o Anexo X da Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020.
 
REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
Art. 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão subordinado à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia tem por finalidade:
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
(...)
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
(...)
Art. 36. Às Superintendências do Patrimônio da União competem:
(...)
XIX - elaborar e celebrar contratos de sua alçada e competência, providenciando sua assinatura e encaminhamento do extrato à Unidade Central para publicação;
 

10.          Após análise minuciosa da minuta do Termo de Transferência de Titularidade de Imóvel (33397507), constata-se que seu clausulado apresenta uma disciplina precisa e detalhada da relação jurídica em questão, visando regularizar a transferência de propriedade de acordo com a legislação e os procedimentos legais aplicáveis. Portanto, a minuta pode ser aprovada em sua totalidade, uma vez que atende a todos os requisitos necessários.

 

III - CONCLUSÃO

 

11.          Com as ponderações feitas acima, entende-se que restaram dirimidas as dúvidas jurídicas apresentadas pelo órgão patrimonial, motivo pelo qual se sugere a devolução do feito para a Secretaria do Patrimônio da União.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 05 de junho de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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