ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00449/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 10154.174305/2021-90

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS

ASSUNTOS: TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

 

EMENTA: TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE LEGAL MEDIANTE EXIGÊNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FINS DE MELHOR E COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. FUNDAMENTO LEI Nº 9.784/98 E IN Nº 22/2017. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES.

 

I - RELATÓRIO

 

O processo em epígrafe oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina - SPU/SC traz pedido de análise quanto aos termos das Minutas de Termos Aditivos de Rerratificação de contratos de Promessa de Compra e Venda e de Compra e Venda, celebrados entre a extinta Rede Ferroviária S/A - RFFSA sucedida pela União e Mario Barrichelo, bem como pelo cabimento da medida, conforme Despacho da SPU/SC (SEI 34487477).

A aquisição é relativo ao imóvel identificado como terreno urbano de 336,00 m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados), sem edificação, de forma regular e topografia plana, com sistema viário local definido, infraestrutura de energia elétrica, água, telefonia, coleta de lixo e iluminação pública, situado na Rua José Zanatta, lote nº 13, da Quadra A, bairro Estação, no Município de Urussanga/SC, a ser desmembrado de uma área maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis Luiz Meneghel Bettiol da Comarca de Urussanga, no Livro n° 2, fls. 01, segundo a Matrícula nº 21.279, adquirido pelo valor de R$ 6.601,00 (seis mil, seiscentos e um reais), perante a extinta Rede Ferroviária Federal S.A., conforme contrato anexo (SEI 33207042).

A celebração dos referidos termos aditivos encontram justificativa em solicitação do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga mediante pedido de registro pelo adquirente.

Os autos se encontram instruídos com Planta do imóvel (SEI 336218864) Contrato de Compra e Venda originário (SEI 33207042), Aditivos (SEI 33207057 e 33244940), Nota Informativa 8829 (SEI 332051540), Minutas de Aditivos (SEI 34003281 e 34064983), Despachos e Ofícios.

É o sucinto relatório.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020. 

A primeira consideração que se apresenta pertinente é a afirmação categórica que in casu, é cabível a celebração dos Termos Aditivos de Rerratificação, eis que tal condição se dá em razão de pedido expresso do Registro de Imóveis, objetivando uma complementação da identificação do imóvel para fins de realização do registro requerido pelo interessado, portanto, não se aplicando o teor da Orientação Normativa e-CJU/Patrimônio nº 01/2020.

É de constatar também que os termos aditivos a serem perpetrado impõem-se como medidas objetivando a Regularização Patrimonial junto ao Registro de Imóveis, nos termos do art. 2º, inciso XXXII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017, que prescreve in verbis:

 

"Art. 2º Para fins do disposto nesta IN considera-se:
 
(...)
 
XXXII - regularização patrimonial: conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários à retificação, complementação ou atualização de dados cadastrais e atos pertinentes à aquisição ou incorporação de bens imóveis em nome da União;
 
XXXIII - rerratificação: ato de retificar em parte um contrato, certidão ou outro instrumento e de ratificar os demais termos não alterados;"

 

Ademais, consta ainda respaldo legal para o ato conforme previsão na Lei nº 9.784/99, que dispõe ad litteram:

 

"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

 

A IN Nº 22/2017 define as circunstâncias que podem ensejar tal medida, nos termos de seu art. 46, senão vejamos:

 

"Art. 46 São passíveis de rerratificação os atos de aquisição e incorporação nos quais forem constatados vícios ou incorreções sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre eles:
 
(...)
 
Art. 47 Os vícios ou incorreções técnicas verificadas em contratos ou registros cartoriais configuram interesse jurídico para implementação de correções, dispensando-se, para a prática do ato corretivo, a comprovação de prejuízo concreto para a União, para o interesse público ou terceiros."

 

Inequívoca, portanto, a existência de fundamento legal a embasar os atos a serem praticado pela SPU/SC.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, diante dos autorizativos de ordem legal e infra legal, a medida se apresenta adequada à espécie.

Em relação aos termos da minuta trazida a exame, a sugestão que cabe apresentar diz respeito primeiro, à inclusão no preâmbulo, dos fundamentos legais do ato, com a inserção da Lei nº 9.784/99 e IN Nº 22/2017.

Segunda sugestão que se justifica é na redação da Cláusula Primeira, onde poderia constar objetivamente o objeto dos aditivos com menção expressa à retificação para fins de inclusão do número do Lote e da Quadra do bem imóvel objeto da aquisição.

Na Cláusula Segunda podem ser mantidos os mesmos termos contidos na Cláusula Primeira da minuta, obviamente com a inserção dos números do Lote e da Quadra, conforme solicitação do Registro de Imóveis.

O teor das demais cláusulas da minuta podem se manter na sua íntegra.

Por fim, quanto ao questionamento acerca da necessidade de publicação dos aditivos em comento, é de se reconhecer que de acordo com o que dispõe o Parágrafo Único do art. 61, da Lei nº 8.666/93, a publicidade é ato indispensável.

Ademais, o princípio da publicidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal, se constitui em pilar da eficácia de determinados atos administrativos, dentre os quais os contratos e seus aditamentos.  

É o parecer.

 

Boa Vista-RR, 08 de junho de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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