ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00450/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05540.000847/2012-42
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. TRANSFERENCIA DE INSCRICAO DE OCUPACAO. CONSTATACAO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE INSCRICAO DE OCUPACAO. CANCELAMENTO.
RELATORIO
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Acre/Coordenação de Caracterização do Patrimônio que tem como objeto pedido de transferência da inscrição de ocupação do imóvel localizado na Rodovia AC 40 - 01, Km 23 — Ramal da Piçarreira, km 8, Rio Branco/ACRE.
Esta Consultoria Jurídica já se manifestou em momento anterior por meio o seguinte trecho:
"44. Como se vê, quando se trata de atos contrários às leis, normas e posturas locais, o CANCELAMENTO é a medida que se impõe.
45. Nesses termos, a ofensa à legislação patrimonial e ambiental apontada já na fase da inscrição da ocupação, torna imperativo que a autoridade pública competente providencie o seu cancelamento, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar se entender presentes indícios de responsabilidade de servidor público federal na concessão irregular da ocupação.
46. Por fim, cabe recomendar, em que pese a determinação prevista no artigo 10 a Lei nº 9.636, de 1998, ou seja, "constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas", em homenagem ao princípio da segurança jurídica , que no caso de a autoridade competente decidir no sentido do cancelamento da inscrição, que se notifique o atual inscrito da intenção da SPU/AC de promover o cancelamento concedendo prazo para manifestação de sua defesa. Após o decurso desse prazo, a autoridade deve decidir e notificar o inscrito da decisão concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso."
Com respaldo no Parecer Jurídico, a SPU/AC expediu o OFÍCIO SEI Nº 29289/2023/MGI, de 17 de abril de 2023, à empresa, LUARA G. DE SOUZA ME - COMERCIAL VILA EIRELI, notificando-a sobre a intenção de cancelamento da inscrição da ocupação.
A empresa exerceu o direito de manifestar-se sobre a intenção da SPU/AC de promover o cancelamento da inscrição de ocupação, expondo os principais argumentos:
Aqui no presente caso, conforme se demonstra com a cópia do Processo Administrativo Minerário que tramita junto a ANM, o título minerário outorgado a empresa aqui Requerente, é o Regime de Regime de Concessão e Autorização, regime este que requer um rigor para seu efetivo deferimento. Assim, a empresa ora Requerente já preencheu todos os requisitos para a outorga do referido título minerário, E NÃO DEPENDE DE NENHUMA OUTRA AUTORIZAÇÃO OU OUTORGA.
(...)
Enfim, a atividade de extração de areia aqui em discussão possui regulamentação jurídica onde possibilita ou não a exploração do recurso mineral, através de concessão emanada pela ANM, ficando esta, responsável pela fiscalização e tributação incidente a ser paga, compensando financeiramente a exploração do recurso mineral.
Ora, a exigência de inscrição de ocupação do minerador que procede a lavra de areia em leito de Rios no Estado do Acre é ilegal e fere direito líquido e certo do minerador devidamente autorizado pela ANM.
(...)
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser reconhecido em prol da empresa aqui Requerente. Assim, nesse passo, é inescusável que o inadequado oficio aqui respondido traz prejuízos de grande monta à empresa ora Requerente, constituindo-se em ato de abuso de poder.
(...)
Ora, embora não seja necessário a autorização desta SPU para que o minerador possa extrair qualquer Bem Mineral, pois isto é atribuição da ANM e não da SPU como já alhures mencionado, vale ressaltar que mesmo de forma errônea, após a abertura do processo administrativo número 05540.000847/2012-42, no ano de 2012, foi concedida a empresa aqui Requerente a inscrição de ocupação para que a mesma pudesse proceder a extração de areia.
Agora, no ano de 2023, esta SPU, aduz que encontrou vícios insanáveis constantes no referido procedimento de concessão inicial da inscrição, repita-se, tal concessão se operou no ano de 2012.
(...)
In casu, a empresa ora Requerente, de boa-fé, protocolizou no ano de 2012, um desnecessário pedido de inscrição de ocupação junto a esta SPU para efetivar a extração de areia em área existente em leito de Rio, agora, necessitando proceder a mudança de titularidade de referida inscrição de ocupação, recebe a informação que terá sua inscrição cancelada, visto que a Administração Pública incorreu em erro procedimental, naquele ano de 2012, e a Requerente terá sua inscrição de ocupação anulada, após 11 anos de investimentos com compra de equipamentos e máquinas, investimentos em pessoal, pagamentos de impostos e demais obrigações, sem faltar com o respeito, mas se faz necessário aduzir que tal decisão é ILEGAL e esdrúxula.
A SPU ao adotar o entendimento de cancelamento da inscrição de ocupação outorgada a empresa aqui Requerente fere de morte os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Segurança Jurídica, estes em verdade, são princípios gerais de direito, albergado pela lei federal que rege o processo administrativo no âmbito administrativo federal.
(...)
PEDIDO
Diante do exposto e de tudo mais que dos Autos constam REQUER-SE: A Emissão de Declaração que a EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS, mesmo em leitos de Rios não necessitam de inscrição de ocupação perante a esta SPU, visto que o órgão competente para fiscalizar e gerir os procedimentos administrativos para outorga de títulos minerários é a Agência Nacional de Mineração – ANM.
Alternativamente, se por alguma razão não prevalecer este entendimento, invocando-se a aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Segurança Jurídica REQUER-SE seja concedido o Prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Empresa aqui Requerente proceda a entrega da documentação a ser elencada por esta SPU objetivando a REGULARIZAÇÃO do Processo número 05540.000847/2012-42 e a consequente continuidade da Inscrição de Ocupação aqui em tela, deferindo-se o pedido de mudança de titularidade para a empresa G. GOMES DA SILVA, inscrita junto ao CNPJ sob o número 36.484.404/0001-45
Os autos foram novamente encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
28475913 Processo 26/07/2017 EXTERNO
28475914 Processo 26/07/2017 EXTERNO
28475873 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475874 Ato 09/08/2016 EXTERNO
28475875 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475876 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475877 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475878 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475879 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475880 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475881 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475882 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475883 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475884 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475885 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475886 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475887 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475888 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475889 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475890 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475891 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475892 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475893 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475894 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475895 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475896 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475897 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475898 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475899 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475900 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475901 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475902 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475903 Processo 09/08/2016 EXTERNO
28475904 Ofício 09/08/2016 EXTERNO
28475905 Certidão 09/08/2016 EXTERNO
28475906 Certidão 09/08/2016 EXTERNO
28475907 Despacho 09/08/2016 EXTERNO
28475908 Certidão 09/08/2016 EXTERNO
28475909 Despacho 09/08/2016 EXTERNO
28475910 Ato 09/08/2016 EXTERNO
28475911 Ato 09/08/2016 EXTERNO
28475912 Despacho 09/08/2016 EXTERNO
28475915 Termo 26/07/2017 EXTERNO
30936530 Despacho de Providências 16/01/2023 SPU-AC
30936649 Ofício 7895 16/01/2023 SPU-AC
30950357 E-mail 16/01/2023 SPU-AC
30978633 Despacho 17/01/2023 SPU-AC-NUATE
31227857 Ofício 27/01/2023 SPU-AC-NUATE
31227918 Parecer 27/01/2023 SPU-AC-NUATE
31238077 Ofício 15966 27/01/2023 SPU-AC
31370569 Despacho 02/02/2023 SPU-AC
31678496 Despacho 14/02/2023 SPU-AC-COORD
32317834 Nota Informativa 42713/03/2023 MGI-SPU-AC-COOR
33024510 Despacho 06/04/2023 MGI-SPU-AC-COOR
33276117 Ofício 29289 17/04/2023 MGI-SPU-AC
33379431 E-mail 20/04/2023 MGI-SPU-AC
33668604 Resposta 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33668842 Licença 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33668979 Mapa 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33669155 Procuração 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33669234 Procuração 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33669352 Contrato 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33669552 Termo 02/05/2023 MGI-SPU-AC
33768307 Despacho 04/05/2023 MGI-SPU-AC
33792253 Despacho 05/05/2023 MGI-SPU-AC-COOR
33853541 Despacho 08/05/2023 MGI-SPU-AC-SEDEP
33853545 Anexo SEI_19739.142676_2022_97
08/05/2023 MGI-SPU-AC-SEDEP
34098581 Ofício 44087 17/05/2023 MGI-SPU-AC-COOR
34102741 Despacho 17/05/2023 MGI-SPU-AC-COOR
34421508 E-mail 29/05/2023 MGI-SPU-AC
34432450 Ofício 50506 29/05/2023 MGI-SPU-AC
34460807 E-mail 30/05/2023 MGI-SPU-AC
34516826 Despacho 31/05/2023 MGI-SPU-AC
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
Direito minerário, Fundamento legal
O assunto versado no presente processo envolve questões relacionadas ao direito minerário, justificando, assim, uma visita no arcabouço jurídico que regulamenta a matéria.
No topo da pirâmide legal, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura à União a propriedade sobre os recursos minerais, inclusive os do subsolo, o que não se confunde, vale assinalar, com a dominialidade relativa ao solo:
Art. 20. São bens da União:
(...)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Como dito, existe no nosso ordenamento jurídico a dicotomia entre o direito da superfície e o direito da propriedade, sendo que tal concepção é encontrada no Código Civil de 2002, que estabelece em seu artigo 1.230 a exceção quanto aos recursos minerais encontrados em terrenos particulares
“Art.1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”.
Nesse contexto, o art. 176, §1º, estabelece que a pesquisa e a lavra dos recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, garantida a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
No que concerne à matéria específica, o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, denominado de Código de Minas, concentra as regras sobre administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais, de onde se extrai:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Importante ressaltar os fundamentos que informam a atividade de mineração:
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
O mencionado Código preconiza que "o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público, desde que remunere os respectivos proprietários:
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
grifo nosso
Merece referência o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, posto que abrange as atividades de: pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos:
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos
A atividade de mineração, de acordo com o Decreto nº 9.406, pode ser exercida em conformidade com os regimes previstos no artigo 13;
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 ;
I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;
II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM. (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
(...)
grifo nosso
Interessa-nos o regime de licenciamento e suas especificidades tratadas no artigo 39:
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978 , e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução. (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior. (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)
grifo nosso
O regime de licenciamento como estabelecido no Decreto, obedecerá a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências, e Resolução da ANM:.
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas para indústrias diversas; (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
V - rochas ornamentais e de revestimento; (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas. (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares.
(...)
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
grifo nosso
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüunta) hectares.
Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.
grifo nosso
Sendo assim, como a mineração em apreço diz respeito à extração de areia, importante verificar se, no caso submetido ao crivo desta Consultoria especializada, o regime de licenciamento observou o comando da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, especialmente.
O caso concreto
Pelo que se extrai do Despacho Decisório nº 70 SEI 30877368, o Superintendente de Patrimônio da União no Acre acatou as recomendações constantes da Nota Técnica nº 246/2023 (30700281).
A Nota Técnica SEI nº 246/2023/ME a que se refere o Superintendente foi expedida em virtude da análise do pedido de transferência de ocupação formulado pela empresa COMERCIAL VILA EIRELI, CNPJ 20.337.684/0001-29, ocupante de área inscrita em ocupação, RIP 0139 0100105-07, para a pessoa jurídica G. GOMES DA SILVA, CNPJ 36.484.404/0001-45.
O servidor responsável pela aludida peça técnica identificou várias irregularidades presentes já na inscrição da ocupação, eis que não foram atendidos os requisitos técnico-administrativos previstos na legislação vigente à época.
Importante sublinhar que o exame empreendido apontou que, para fins de concessão da inscrição de ocupação, não foram atendidos os seguintes requisitos:
- comprovação de efetivo aproveitamento e da ocupação anterior a 15 de fevereiro de 1997.
- apresentação de matrícula ou documento relacionado à comprovação de propriedade.
- Certidão de Ocupação e de publicação no Diário Oficial da União.
Apontou, também, não terem sido carreados para os processos 19739.142676/2022-97 e 05540.000847/2012-42 os seguintes documentos:
- Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
- Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral -- DNPM.
- Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação.
- Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município.
- Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos.
- Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista
E, alertou, ainda, para o fato de que: “a licença n.º 04/2012 expedida pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard em 21/12/2012 (doc. SEI 28475888) diz respeito à área no município de Rio Branco. Ora, causa estranheza o prefeito do município de Senador Guiomard autorizar extração de areia em outro município".
Vale reproduzir os exatos termos da Nota Técnica:
Assunto: Transferência de Ocupação.
Senhora Coordenadora,
Sumário Executivo
Trata-se de requerimento AC00041/2022, de 19/08/2022, pelo qual a pessoa jurídica
COMERCIAL VILA EIRELI, CNPJ 20.337.684/0001-29, ocupante de área inscrita em ocupação,
RIP 0139 0100105-07, requer a transferência desta para a pessoa jurídica G. GOMES DA SILVA,
CNPJ 36.484.404/0001-45.
A requerente apresentou:
Dados da pessoa jurídica G. GOMES DA SILVA, CNPJ 36.484.404/0001-45.
Cópia de Instrumento Particular de Cessão de Uso e Exploração Mineral e Outras Avenças.
Cópia da CNH de Geremias Gomes da Silva.
Por meio do Despacho 27567827 foi solicitado análise de domínio da área. Por meio da Nota Técnica 41757 (28018610), foi identificado que a área de 50 ha apresentada sobrepõe-se ao Rio Acre, bem como ao Projeto de Assentamento Benfica, cuja gestão é do INCRA.
Análise
O imóvel em tela, como dito alhures, é inscrito em ocupação para a pessoa jurídica COMERCIAL VILA EIRELI, CNPJ 20.337.684/0001-29, conforme RIP Siapa 0139 0100105-07 e processo SEI 05540.000847/2012-42, o qual diz respeito a uso de terreno marginal de Rio Federal para extração mineral de areia.
Em análise ao processo SEI 05540.000847/2012-42, foi possível identificar que não foram atendidos os requisitos técnicos-administrativos previstos na legislação vigente à época (2012), quais sejam:
Portaria da Secretária do Patrimônio da União nº 07, de 31 de janeiro de 2001 [1] .
Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento nº 583, de 12 de agosto de 1992 [2] .
Instrução Normativa nº 01, de 9 de setembro de 1986 [3] .
Os requisitos técnicos-administrativos não atendido na concessão da Inscrição de Ocupação são os seguintes:
Não comprovação de efetivo aproveitamento e e da ocupação anterior a 15 de fevereiro de 1997.
Não apresentação de matrícula ou documento relacionado à comprovação de propriedade.
Ausência de Certidão de Ocupação e de publicação no Diário Oficial da União.
Importa destacar que o art. 20, incisos III e IX, da Constituição Federal, dispõe que os rios federais e seus terrenos marginais, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, constituem bens da União.
O Código de Mineração (Decreto-lei n.º 227/1967), em seu art. 2º, define os regimes de aproveitamento mineral, dentre eles, o regime de licenciamento (inciso III), que é cabível quando depende de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
A Lei n.º 6.567/1978, que dispõe sobre o regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica, prevê expressamente em seu artigo 3º que o licenciamento depende, dentre outros requisitos, de licença específica da autoridade administrativa do Município de situação da jazida e de registro desta licença junto ao DNPM, autarquia, a qual, tem atribuição para disciplinar o processamento dos licenciamentos mediante portaria.
O art. 42, parágrafo único, da Lei 9.636/1998 afirma que quando o empreendimento necessariamente envolver áreas originalmente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização mediante cessão de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Nesse sentido, não há nos processos 19739.142676/2022-97 e 05540.000847/2012-42
- Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação.
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município.
Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos.
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista
Importante anotar que a licença n.º 04/2012 expedida pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard em 21/12/2012 (doc. SEI 28475888) diz respeito a área no município de Rio Branco. Ora, causa estranheza o prefeito do município de Senador Guiomard autorizar extração de areia em outro município.
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE AGOSTO DE 2018[4], art. 28, a inscrição de ocupação pode ser revogada ou cancelada mediante decisão fundamentada do Superintendente do Patrimônio da União, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas. Desse modo, recomendável, no processo SEI 05540.000847/2012-42, análise jurídica das irregularidades apresentadas nesta Nota, a fim de subsidiar subsequente decisão do Superintendente quanto a eventual convalidação, revogação ou cancelamento da Inscrição de Ocupação.
Quanto à transferência da ocupação, que é o objeto da presente análise, necessário observar o que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018[5].
De início, importante a análise do instrumento apresentado pelo requerente, qual seja, "Instrumento Particular de Cessão de Uso e Exploração Mineral e Outras Avenças".
De acordo com a IN citada acima, art. 8º, são instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
Escritura Pública;
Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;
Instrumento/Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública;
Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial.
Para fins de Cessão de Direito, de acordo com o art. 9º são consideradas as informações contidas nos seguintes instrumentos:
instrumento público de cessão;
instrumento particular de cessão;
instrumento público de transferência que mencione a cessão e identifique o cedente.
Não há comprovação nos autos da requerente, nem do ocupante anterior, quanto a dominialidade do imóvel adjascente ao terreno marginal de rio federal. Nesse sentido, faz-se necessário a juntada de matrícula ou título de domínio do imóvel.
Observa-se que o Instrumento Particular apresentado pelo requerente usa termos contraditórios:
cedente, vendedor, cessionário e comprador. Aponta ainda quanto a desmembramento de área, sem que haja qualquer comprovação disso em certidão de inteiro teor.
Além disso, repisa-se, não há nos autos a documentação elencada no parágrafo 11 desta Nota.
Conclusão
Ante o exposto, conclui-se que a documentação apresentada pela requerente é insuficiente para o prosseguimento da transferência. Ademais, a Inscrição de Ocupação inicialmente concedida foi feita sem a observância dos requisitos técnicos-administrativos previstos na legislação vigente à época.
Recomendação
Recomenda-se que no processo SEI 05540.000847/2012-42, seja feita análise jurídica das irregularidades apresentadas nesta Nota, a fim de subsidiar subsequente decisão do Superintendente quanto a eventual convalidação, revogação ou cancelamento da Inscrição de Ocupação.
No caso de parecer positivo quanto à manutenção da Inscrição de Ocupação, recomenda-se retornar pendência à requerente quanto aos seguintes documentos:
Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Matrícula ou documento relacionado à comprovação de propriedade do imóvel.
Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação.
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município.
Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos.
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
No caso de parecer jurídico recomendando a revogação ou cancelamento da inscrição de ocupação, recomenda-se o indeferimento do presente processo de transferência, devendo-se instruir o interessado do procedimento administrativo adequado ao caso.
À consideração superior
Documento assinado eletronicamente
REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA”
Engenheiro
grifo nosso
A empresa COMERCIAL VILA EIRELI, ao exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório após ser notificada sobre a intenção da SPU/AC de cancelar a inscrição de ocupação, alegou, em síntese que:
"Aqui no presente caso, conforme se demonstra com a cópia do Processo Administrativo Minerário que tramita junto a ANM, o título minerário outorgado a empresa aqui Requerente, é o Regime de Regime de Concessão e Autorização, regime este que requer um rigor para seu efetivo deferimento. Assim, a empresa ora Requerente já preencheu todos os requisitos para a outorga do referido título minerário, E NÃO DEPENDE DE NENHUMA OUTRA AUTORIZAÇÃO OU OUTORGA.
(...)
Enfim, a atividade de extração de areia aqui em discussão possui regulamentação jurídica onde possibilita ou não a exploração do recurso mineral, através de concessão emanada pela ANM, ficando esta, responsável pela fiscalização e tributação incidente a ser paga, compensando financeiramente a exploração do recurso mineral.
Ora, a exigência de inscrição de ocupação do minerador que procede a lavra de areia em leito de Rios no Estado do Acre é ilegal e fere direito líquido e certo do minerador devidamente autorizado pela ANM.
(...)
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser reconhecido em prol da empresa aqui Requerente. Assim, nesse passo, é inescusável que o inadequado oficio aqui respondido traz prejuízos de grande monta à empresa ora Requerente, constituindo-se em ato de abuso de poder.
(...)
Ora, embora não seja necessário a autorização desta SPU para que o minerador possa extrair qualquer Bem Mineral, pois isto é atribuição da ANM e não da SPU como já alhures mencionado, vale ressaltar que mesmo de forma errônea, após a abertura do processo administrativo número 05540.000847/2012-42, no ano de 2012, foi concedida a empresa aqui Requerente a inscrição de ocupação para que a mesma pudesse proceder a extração de areia.
Agora, no ano de 2023, esta SPU, aduz que encontrou vícios insanáveis constantes no referido procedimento de concessão inicial da inscrição, repita-se, tal concessão se operou no ano de 2012.
(...)
In casu, a empresa ora Requerente, de boa-fé, protocolizou no ano de 2012, um desnecessário pedido de inscrição de ocupação junto a esta SPU para efetivar a extração de areia em área existente em leito de Rio, agora, necessitando proceder a mudança de titularidade de referida inscrição de ocupação, recebe a informação que terá sua inscrição cancelada, visto que a Administração Pública incorreu em erro procedimental, naquele ano de 2012, e a Requerente terá sua inscrição de ocupação anulada, após 11 anos de investimentos com compra de equipamentos e máquinas, investimentos em pessoal, pagamentos de impostos e demais obrigações, sem faltar com o respeito, mas se faz necessário aduzir que tal decisão é ILEGAL e esdrúxula.
A SPU ao adotar o entendimento de cancelamento da inscrição de ocupação outorgada a empresa aqui Requerente fere de morte os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Segurança Jurídica, estes em verdade, são princípios gerais de direito, albergado pela lei federal que rege o processo administrativo no âmbito administrativo federal.
(...)
PEDIDO
Diante do exposto e de tudo mais que dos Autos constam REQUER-SE: A Emissão de Declaração que a EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS, mesmo em leitos de Rios não necessitam de inscrição de ocupação perante a esta SPU, visto que o órgão competente para fiscalizar e gerir os procedimentos administrativos para outorga de títulos minerários é a Agência Nacional de Mineração – ANM.
Alternativamente, se por alguma razão não prevalecer este entendimento, invocando-se a aplicação dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Legalidade e Segurança Jurídica REQUER-SE seja concedido o Prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a Empresa aqui Requerente proceda a entrega da documentação a ser elencada por esta SPU objetivando a REGULARIZAÇÃO do Processo número 05540.000847/2012-42 e a consequente continuidade da Inscrição de Ocupação aqui em tela, deferindo-se o pedido de mudança de titularidade para a empresa G. GOMES DA SILVA, inscrita junto ao CNPJ sob o número 36.484.404/0001-45."
Sobre tais assertivas, em primeiro lugar, importante sublinhar que a empresa COMERCIAL VILA EIRELI, não trouxe para o processo todos os documentos necessários à demonstração da regularidade da destinação referente à época da sua concessão, ou seja, 2012:
Licença expedida pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Matrícula ou documento relacionado à comprovação de propriedade do imóvel.
Autorização de registro de licença expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Declaração positiva ou negativa (emitida pelo DNPM) de existência de mais de uma Licença de Exploração de Lavra na mesma área, para fins de justificativa de possível inexigibilidade de licitação.
Certidão de regularidade de uso e ocupação do solo emitida pelo município.
Estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis pelos elementos técnicos.
Certidões negativas de débito junto à União e Trabalhista.
Destarte, no que concerne ao ano de 2012 até o ano de 2018, constata-se no processo a presença dos documentos relacionados na sequência:
SEI 28475888
a) LICENÇA N° 004/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR GLII0MARD/ESTADO DO ACRE
concedida a HUMBERTO WANDERLEY DIAS para extração as substâncias minerais "AREIA" , por um prazo de 05(cinco) anos, numa área de 3204, hectares, localizado no ramal da piçarreira km 08, em Rio Branco- AC, delimitada por um polígono que tem seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas, SAD 69.
Decorridos os cinco anos, a licença venceu em 2017. Assim, entre esse marco e 2019 parece nao haver licenciamento algum.
A SPU/AC alertou para o fato de que: “a licença n.º 04/2012 expedida pela Prefeitura Municipal de Senador Guiomard em 21/12/2012 (doc. SEI 28475888) diz respeito à área no município de Rio Branco. Ora, causa estranheza o prefeito do município de Senador Guiomard autorizar extração de areia em outro município". Tal apontamento não foi esclarecido pela empresa COMERCIAL VILA EIRELI.
SEI 28475888
b) CERTIDÃO DE VIABILIDADE PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
"A Prefeitura Municipal de Senador Guiomard, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, inscrita no CNPJ n° 04.077.251/0001-25, certifica a quem possa interessar, que o Senhor:
HUMBERTO WANDERLEY DIAS, brasileiro, CPF N° 645.529.851- 91, residente á Rua Venezuela n° 704, Cerâmica, em Rio Branco- AC. Com propriedade rural Localizada á Rodovia AC 40 k 23, ramal da piçarreira km 08 Zona Rural, nesta Cidade de Senador Guiomard AC, CEP: 69925-000. Encontra-se dentro dos padrões exigidos pela Legislação Municipal aplicável para o uso e ocupação do solo em uma área de terra localizada no endereço supracitado em Senador Guiomard- Acre, para: EXTRAÇÃO MINERAL CLASSE II (AREIA). QUE SERÁ VALIDA PELO PERÍODO DE O1(UM) ANO, a contar presente data do recebimento.
Senador Guiomard - Acre, 20 e dezembro de 2012"
A certidão encontra-se vencida desde 20 de dezembro de 2013.
Faltou, como se vê, a apresentação da licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, bem como a licenca ambiental. o
Faltou, também, o prévio assentimento da União ao licenciamento e a licença ambiental para a extração da areia no local.
No que concerne ao ano de 2019, constam no SEI 33668842 :
a) fls.01. Guia de utilização emitida pela ANM em 09/07/ 2019 para a Comercial Vila EIRELI para extração de areia. Processo DNPM 886.224/2011. Alvará de pesquisa 10631/2011-DOU 25/11/2011.
A extração de areia por meio da CG ficou adstrita à poligonal do alvará quantidade estabelecida por portaria.
Todavia, a referida portaria não foi carreada para o processo pela empresa
b) fls. 02 e seguintes. Licença ambiental nº 164/ 2019 expedida pela IMAC com vencimento em 19 de junho de 2023
Por ocasião da emissão da Licença ambiental nº 164/ 2019 expedida pela IMAC, a empresa LUARA G. de DE SOUZA se comprometeu, por força da assinatura do TERMO DE COMPROMISSO ( fls. 4 SEI 33668842 subitem 1.1:
a) 1.1 publicar , no prazo de 15 dias, o recebimento da presenta LICENCA DE OPERACAO no Diário Oficial do Estado e em 01 (um) jornal de circulação local diária, conforme Resolução do CONAMA nº 006/86.
O cumprimento da obrigação assumida não foi devidamente comprovada no processo, de tal sorte que é possível presumir a incidência da previsão contida no citado TERMO DE COMPROMISSO:
“A falta do cumprimento de quaisquer determinações, implicara na suspensão da licença de operação nº 164/2019, conforme o art. 106 da Lei Estadual nº 1.117 de 26 de janeiro de 1994, ficando sujeito as penalidades previstas em Lei.”
Assim, a ausência da publicação exigida no Termo de Compromisso ensejaria a suspensão da licença de operação nº 164/2019, o que se supõe tenha ocorrido diante da falta da prova da publicação.
Inscrição de ocupação
Ao contrário do que assevera a empresa COMERCIAL VILA EIRELI, não há que se falar em direito líquido e certo à inscrição de ocupação.
Vejamos.
Excluídos os bens de uso comum do povo, como as praias, será possível, considerar, por exemplo, a inscrição de ocupação, objetivando a regularizado da utilização do imóvel da União, desde que o ocupante atenda os requisitos definidos nas normas jurídicas aplicáveis.
A inscrição de ocupação é um ato administrativo precário e resolúvel a qualquer tempo, por meio do qual a União reconhece o direito de utilização de áreas de seu domínio, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não gerando para o ocupante quaisquer direitos inerentes à propriedade. Ela apenas deve de ser realizada quando devidamente comprovado, na forma da legislação, o efetivo aproveitamento do terreno.
A legislação a respeito do tema, ou seja, encontra-se consubstanciada nos seguintes principais normativos:
DECRETO-LEI n 9.760 de 1946
SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PRESUMIDAMENTE DE DOMÍNIO DA UNIÃO
Art. 61. O S. P. U. exigirá de todo aquêle que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do S. P. U., por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual têrmo, a seu prudente arbítrio. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)
§ 2º O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)
Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S.P.U., com seu parecer, submeterá ao C.T.U. a apreciação do caso.
Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir.
Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o S.P.U. declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado.
§ 1º Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se fôr o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.
§ 2º A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei.
CAPÍTULO VI Da Ocupação
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
Art. 131. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.
Art. 132. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados no § 3º, do art. 89.
§ 1º As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo S.P.U., se por este fôr julgada de boa fé a ocupação.
§ 2º Do julgamento proferido na forma do parágrafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ciência dada ao ocupante.
§ 3º O preço das benfeitorias será depositado em Juízo pelo S.P.U., desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo.
Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.
Lei 96.36, de 1998
Da Inscrição da Ocupação
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7o Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta Lei.
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997; (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
I - ocorreram após 27 de abril de 2006; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - ocorreram após 10 de junho de 2014; (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
LEI 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(...)
Art. 16. A Secretaria do Patrimônio da União poderá reconhecer a utilização de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais, inclusive em Área de Preservação Permanente – APP, inscrevendo-os em regime de ocupação, observados os prazos da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , devendo ser comprovado perante o órgão ambiental competente que a utilização não concorre nem tenha concorrido para comprometimento da integridade dessas áreas.
§ 1º O ocupante responsabiliza-se pela preservação do meio ambiente na área inscrita em ocupação e pela obtenção das licenças urbanísticas e ambientais eventualmente necessárias, sob pena de cancelamento da inscrição de ocupação.
§ 2º O reconhecimento de que trata este artigo não se aplica às áreas de uso comum.
Grifo nosso
Relativamente ao conteúdo normativo que impõe o "efetivo aproveitamento", coube ao Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 esmiuçá-lo:
Art. 2o Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6º da Lei nº 9.636, de 1998:
I - efetivo aproveitamento:
a) a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ou rurais de qualquer natureza, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente; e
b) as ocorrências e especificações definidas pela Secretaria do Patrimônio da União;
II - áreas de acesso necessárias ao terreno: a parcela de imóvel da União utilizada como servidão de passagem, quando possível, definida pela Secretaria do Patrimônio da União;
III - áreas remanescentes que não constituem unidades autônomas: as que se encontrem, em razão do cadastramento de uma ou mais ocupações, da realização de obras públicas, da existência de acidentes geográficos ou de outras circunstâncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores às estabelecidas pelas posturas municipais ou à fração mínima rural fixada para a região; e
IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas por circunstâncias semelhantes às mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de comprovação de efetivo aproveitamento por grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento deverá ser realizado em nome coletivo.
A Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, fixou os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, definiu os procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e também o conceito de efetivo aproveitamento nos seguintes termos:
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º - A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. i, "a" do decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
(...)
"Da Comprovação do Tempo de Ocupação
Art. 11. Para fins de comprovação do tempo da ocupação, para imóveis urbanos e rurais, o interessado deverá apresentar, sem prejuízo de outros meios admitidos em direito:
I - "habite-se", alvarás, declaração de entidades e órgãos públicos atestando a idade da edificação do imóvel ou do uso do terreno;
II - lançamento da edificação em carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - carnê de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR
No plano infralegal, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 4, de 14 de agosto de 2018 estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e a definição de efetivo aproveitamento, com destaque para o artigo 8º e 9º que cuidam da comprovacao do efetivo aproveitamento do imóvel rural
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 6º A inscrição de ocupação somente ocorrerá quando forem preenchidos os seguintes requisitos legais e normativos:
I - comprovação do efetivo aproveitamento;
II - interessado comprovar que a ocupação do imóvel ocorreu até a data prevista no inc. I do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998; e
III - que o imóvel não esteja inserido nas vedações do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998, e do art. 12 desta IN.
Seção II
Da Caracterização do Efetivo Aproveitamento
Art. 7º Considera-se efetivo aproveitamento, para efeitos de inscrição de ocupação no caso de imóveis urbanos:
I - a utilização de área pública como residência ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, e o exercício de posse nas áreas contíguas ao terreno ocupado pelas construções correspondentes, até o limite de duas vezes a área de projeção das edificações de caráter permanente, observada a legislação vigente sobre o parcelamento do solo, e nos termos do art. 2º, inc. I, "a" do Decreto nº 3.725, de 2001;
II - as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades autônomas utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, excluídas aquelas áreas ocupadas por comunidades tradicionais;
III - a detenção de imóvel da União fundada em título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a suposição de se tratar de bem particular; ou
IV - a detenção de imóvel que, embora não edificado, esteja na posse de particular com base em título registrado em Cartório outorgado pelo Estado ou Município na suposição de que se tratassem de terrenos alodiais.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, poderão ser inscritas as áreas de acesso necessárias e indispensáveis ao terreno que se encontre totalmente encravado, bem como as áreas remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas, incorporando-se à inscrição principal.
Art. 8º No caso de imóveis rurais, além das hipóteses dos incisos III e IV do art. 7º, o efetivo aproveitamento será caracterizado das seguintes formas:
I - quando houver exploração , de culturas permanentes ou temporárias, que deverá atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável, nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 2003, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ou outro normativo que vier substituí-lo; ou
II - quando o imóvel for explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família ou comunidade tradicional, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para o módulo fiscal de cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros.
§ 1º Caracterizado o efetivo aproveitamento por pessoa física ou jurídica que exerça atividade de exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, de culturas permanentes ou temporárias no imóvel, poderá ser outorgada a inscrição de ocupação independentemente da existência de acessões e benfeitorias de caráter permanente.
§ 2º No caso de desmembramento de área rural, deve ser observado o disposto no art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), o qual veda a divisão inferior ao módulo fiscal, estabelecido pelo INCRA para o respectivo município, observando-se ainda o disposto art. 50 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
§ 3º Caracterizado o efetivo aproveitamento em imóvel rural, à área a ser inscrita em ocupação poderá ser acrescida:
I - a reserva legal e as áreas de preservação permanente, desde que averbada nos termos da Lei nº 12.651, de 2012;
II - as áreas sob efetiva exploração mineral; e
III - as áreas comprovadamente declaradas como imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativista vegetal.
§ 4º No caso do inc. I do caput a comprovação da produtividade da área para fins do efetivo aproveitamento poderá ser atestada por laudo atual, sem prejuízo da apresentação de outros documentos que se façam necessários, emitido:
I - por profissional legalmente habilitado e identificado, homologado por servidor igualmente habilitado desta Secretaria;
II - por empresas de assistência técnica e extensão rural estaduais, homologado por servidor igualmente habilitado desta Secretaria; e/ou
III - pelo INCRA.
Art. 9º Cabe ao ocupante manter a Superintendência do Patrimônio da União - SPU/UF atualizada quanto à alteração da atividade que caracteriza o efetivo aproveitamento de imóvel rural.
Art. 10. Para fins da verificação do efetivo aproveitamento de imóvel urbano, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória de:
I - utilização do terreno da União para fins habitacionais;
II - prestação de serviços, de atividades comerciais, industriais ou de infraestrutura atendendo aos requisitos da legislação, observada a pertinência de utilização da área em conformidade com sua vocação e atendido o interesse público; ou
III - melhoramentos edificados e incorporados permanentemente ao solo pelo homem, que não possam ser retirados sem causar desvalorização à propriedade da União ou contrariar interesse público devidamente justificado.
Verifica-se, portanto, que a regularização da utilização dos imóveis da União por meio de Inscrição de Ocupação tem seu roteiro definido nos principais normativos acima, os quais deixam evidente que a inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
No caso vertente, infere-se que as regras contidas nos artigo 8º e 9º não foram observadas no processo de concessao da inscrição de ocupação.
Imóvel rural. Legislação.
A Nota Técnica SEI nº 41757/2022/ME que analisou o domínio do imóvel presumidamente da União encerra relevantes informações que merecem ser trazidas à luz:
O requerimento supracitado solicita a declaração de domínio de imóvel, com área de 50,00 ha (hectares), localizado nas Margens do Rio Acre, s/n, Zona Rural, limite entre Rio Branco/AC e Senador Guiomard/AC.
(..)
Identificou-se que o curso de água federal mais próximo do imóvel é o Rio Acre (Figura 1), estando parte da área central do imóvel sobrepondo-se a tal rio. Presume-se, portanto, que está parcialmente sobreposto a terrenos marginais de propriedade da União.
7. Os terrenos marginais da União são definidos no art. 4º do Decreto-Lei 9.760/1946: "São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contadosdesde a Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO)". No art. 9º do mesmo Decreto-Lei consta a SPU como competente para a demarcação da
LMEO: "É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias".
8. Ocorre que a LMEO do Rio Acre ainda não está demarcada. A Lei 13.465/2017, que alterou o Decreto-Lei 9.760/1946, incluindo o art. 12-C, estabeleceu a data de 31 de dezembro de 2025 como prazo final para que a SPU conclua a demarcação. Ressalta-se que atualmente encontra-se em andamento o referido processo de demarcação da LMEO.
9. Todavia, mesmo ainda sem tal demarcação, verifica-se que a área do imóvel sobrepõe-se ao Rio Acre em todo o trecho no qual este a atravessa, conforme indicado na Figura 1. Desta forma, o imóvel representado não guarda distância suficiente, ultrapassando o rio em suas margens esquerda e direita, não respeitando a faixa de 15 metros da LMEO, o que faz com que esteja presumidamente sobreposto à área considerada bem dominical da União. Portanto, é necessário cautela para garantir a segurança jurídica e evitar danos ao patrimônio da União mesmo ainda sem a demarcação da LMEO.
10. Não há rodovias ou ferrovias federais próximas suficiente ao imóvel que ensejem uma análise acerca dos limites de suas faixas de domínio não edificáveis (incisos III e III-A do Artigo 4º da Lei nº 6.766/1979).
11. O imóvel está situado em faixa de fronteira nos limites estabelecidos pelo Art.20 §2º da Constituição Federal 1988, e está inserido em gleba federal sob a gestão do INCRA.
Diante da caracterização realizada, pode-se concluir que o imóvel é rural e que, devido a este ultrapassar margens ribeirinhas, sobrepõe-se parcialmente a terrenos marginais do Rio Acre, corrente de água de domínio da União (incisos III e IV do Artigo 20 da CF de 1988 e Seção II do Decreto nº 9760 de 5 de setembro de 1946). Assim sendo, parte da área do imóvel é passível de demarcação como sendo bem dominical da União, cuja área exata somente poderá ser confirmada após a demarcação da LMEO. Deve-se, então, resguardar o interesse da União e considerar tal área marginal como bem dominical.
13. Pode-se concluir ainda que o imóvel sobrepõe-se parcialmente à área correspondente ao Projeto de Assentamento Benfica, cuja gestão patrimonial compete à Superintendência Regional do INCRA.
Ante o exposto, recomenda-se a emissão de Declaração de domínio com efeito positivo de interesse da União sobre o imóvel objeto desta análise, visto que a área do imóvel está predominantemente sobreposta ao Projeto de Assentamento Benfica; e ,também, uma vez que parte da Nota Técnica 41757 (28018610) SEI 19739.142676/2022-97 / pg. 18 área central do imóvel está sobreposta à área de terrenos marginais do Rio Acre, corrente de água de domínio da União.
15. Por se tratar de imóvel rural, faz-se necessário ressalvar na declaração a necessidade de manifestação do INCRA quanto à dominialidade do imóvel
grifo nosso
A definição do imóvel da União como rural atrai a incidência da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
De acordo com essa norma, é possível antecipar que a definição do imóvel como rural não está atrelada à sua localização como se costuma acreditar.
Significa dizer, que o simples fato de o imóvel estar fora do perímetro urbano não lhe confere o status de rural.
Na verdade, o critério que distingue um imóvel rural é a sua utilização/destinação, consoante preceitua a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o denominado "Estatuto da Terra", vejamos:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
grifo nosso
O Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965 que regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção II do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 é ainda mais claro nesse ponto:
Art. 5º Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.
grifo nosso
Vale destacar o conceito estabelecido na Instrução Normativa INCRA nº 82 de 27/03/2015, que dispõe sobre o cadastro de imóveis rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural:
Art. 6º. Imóvel rural é a extensão contínua de terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
grifo nosso
Além dessas normas, impende citar, também, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, cujo artigo 4º abarca o conceito de imóvel rural;
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
grifo nosso
Com amparo nos indigitados dispositivos legais, não há dúvida: o que define o imóvel como rural é a sua destinação/utilização, ou seja, se nele houver atividade de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Considerando tais pressupostos legais, é possível afirmar que se o bem encontra-se utilizado para fins diversos do previsto na legislação de regência apontada, ou seja, para extração de areia, a sua utilização encontra-se irregular.
Afora isso, a Lei 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, abarca regras especificas para as terras ruais de domínio da União:
Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.
Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
Significa dizer que o imóvel rural de domínio da Uniao só deve ficar sob a sua administração se o poder público o explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional. Caso contrário, impõe-se a transferência do bem para a gestão fundiária afeta ao INCRA.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo não acolhimento das razões de defesa apresentadas pela empresa COMERCIAL VILA EIRELI, e, consequentemente pelo cancelamento da inscrição de ocupação, com base nos fundamentos lançados, especialmente, nos parágrafos 32 a 39; 46 e 47,; 56 59, sublinhados e grafados em negrito, todos deste opinativo.
Se a autoridade pública competente acatar os termos do presente Parecer Jurídico, incumbir-lhe-á proferir decisão motivada, podendo adotar os fundamentos do parecer, notificando a empresa para, querendo, exercer o direito de recurso previsto no artigo 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
A notificação deve estar acompanhada da citada decisão ou da informação precisa de como acessá-la para o seu conhecimento, contendo a concessão de prazo razoável para a desmobilização da atividade de extração de areia, observando-se no que couber a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 18 de março.
No que se refere ao aspecto fundiário, por se tratar de imóvel rural da União, recomendamos que a SPU/AC, com suporte técnico do INCRA, tome conhecimento sobre a situação de toda a gleba onde se inclui o imóvel da União com 1.5000 m2, para analisar a melhor forma de exercer a gestão patrimonial a seu cargo, eis que:
a) de acordo com o OF/MDA/CERFAL/N° 046/2012 Rio Branco/AC, 22 de junho de 2012 o lote de terra de 162,6986ha, cadastrada no INCRA sob o n°012.025.091.405-4, situada na Rodovia AC-01 Km23 — Ramal- da Piçarreira, Km 08 -margem direita do Rio Acre, denominada "Fazenda Estância do Nelore ir é parte do Projeto de Assentamento Benfica, do INCRA, portanto além dos limites da parte arrecadada antes do referido projeto, porém recentemente, destinada ao Programa Terra Legal Amazônia para regularização fundiária, nos moldes da Lei 11.952/2009;
b) o imóvel rural de domínio da União só deve ficar sob a sua administração se o poder público o explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional. Caso contrário, impõe-se a transferência do bem para a gestão fundiária afeta ao INCRA.
Somente após o acatamento das recomendações emitidas ao longo do parecer, ou após seu afastamento, de forma motivada, consoante previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo (Lei 9.784, de 1999), será possível dar-se o prosseguimento do processo, nos seus demais termos, sem nova manifestação desta Consultoria especializada.
Além disso, por força da alteração legislativa no tema, está a autoridade assessorada obrigada a observar a regra de que "A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta", nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.655, de 2018.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo , 9 de junho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947000071200334 e da chave de acesso 895a3832
À consideração superior.
Brasília, 08 de junho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05540000847201242 e da chave de acesso 84704914