ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO
DESPACHO n. 00063/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05560.000533/2007-44
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM TOCANTINS - SPU/TO
ASSUNTOS: DOAÇÃO
Importa destacar que não existe aprovação obrigatória pela Coordenação nas manifestações desta e-CJU/Patrimônio, passo a tecer pontual observação porque o tema tangencia manifestação uniformizadora anteriormente exarada.
Reporto-me ao tratamento dado nos autos 00688.003218/2023-39, por meio do DESPACHO n. 00061/2023/COORD/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (sequência 36):
1. Acuso ciência dos termos do PARECER REFERENCIAL n. 2/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU, inserido novamente, agora com alterações (sequência 34).
2. Destaco, entretanto, para fiel cumprimento, que suas linhas são muito claras no sentido de se tratar de sugestão encaminhada às SPUs:
45. Por fim, a CONJUR/MP pontuara que não há como negar que essa proposta que visa a mitigar as perdas da União em virtude da decisão proferida pelo STF depende do juízo de conveniência e oportunidade do órgão gestor do patrimônio do ente federal. Isso porque a União tem autorização legal para ceder e doar diretamente imóveis para Municípios (arts.18, inciso I, e 31, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e art. 17, inciso I e parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), oriundos ou não do acervo da RFFSA, sem qualquer condicionante, senão a imposição de uma finalidade (cessão) ou encargo (doação) de interesse público.46. Com efeito, trata-se de decisão de mérito administrativo da SPU, porém, caso adotada, perfeitamente amparada do ponto de vista jurídico. Além da vantagem econômica para a União, nos parece que reduziria sensível burocracia com cobranças e pagamentos a cargo da própria SPU.
3. Assim é que estas considerações não devem ser utilizadas pelos advogados desta ECJU/PATRIMÔNIO como óbice ao prosseguimento de destinações patrimoniais, mas apenas como sugestões.
4. Não há razão para adotar como referencial desta e-CJU por ora, eis que o caso trata de tema cujo envio para a AGU não é obrigatório, mas facultativo. Até porque esta e-CJU não possui referenciais em matéria de cessão de uso, nem de doações.
5. No mais, o tema nunca foi cogitado neste grupo, não havendo que se falar em "volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos" (ON-AGU 55/14).
6. Caso tenhamos consulta sobre este assunto, deve ser tratado em concreto pela equipe, tendo como norte o citado parecer referencial da CONJUR/MGI.
7. Aos advogados para ciência, atualize-se o sharepoint com este despacho.
Desta feita, revejo o entendimento aposto nos parágrafos 22 e 23 do opinativo:
22 .Impõe-se ainda, inclusão na minuta do Contrato de Doação de Cláusula referente à extinção de eventual crédito tributário, nos termos do PARECER REFERENCIAL n. 2/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU.
23. Neste sentido, o Parecer supra sugere o seguinte teor:
"O MUNICÍPIO DE XXX promoverá a extinção do crédito tributário YYY referente aos imóveis ZZZ e WWW pertencentes à União."
Os demais trechos do parecer são eficazes independente de aprovação.
Ao consulente.
Brasília, 12 de junho de 2023.
ROGÉRIO PEREIRA
ADVOGADO DA UNIÃO
COORDENADOR DA CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 05560000533200744 e da chave de acesso 894d7674