ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00064/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.100851/2019-70
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - SPU/MS
ASSUNTOS: DOAÇÃO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 4 da portaria 1.399 de 2009, autos eletrônicos encaminhados em razão para fins de análise das “formalidades legais”, tendo o órgão consulente efetuado o upload dos documentos que considerou relevantes:
O processo eletrônico, aparentemente, não foi juntado em sua inteireza, tendo sido juntados ofícios sem destinatários e minutas de instrumentos e laudos de avaliação completamente em branco.
SOLICITAÇÃO PRELIMINAR
Inicialmente, gostaríamos de ressaltar a importância da delimitação clara da razão do encaminhamento à Consultoria, pois quando o contexto fático que envolve a dúvida jurídica e/ou desiderato da remessa à CJU não está devidamente delimitado, pode haver dificuldades na compreensão do problema e na elaboração de uma solução adequada.
Por isso, solicitamos que as consultas sejam sempre guarnecidas com informações detalhadas sobre o seu objetivo e o contexto fático que a envolve, tudo circunstanciado em nota técnica, com as dúvidas jurídicas, se for o caso, devidamente formatadas em forma de perguntas, a fim de que possamos elaborar manifestação jurídica que responda adequadamente às suas necessidades.
Sem embargo destas considerações, ao parecerista deve ser franqueada a vista de todas as peças do processo – sendo fundamental, para isso, a disponibilização de link de acesso ao sistema SEI, de modo a evitar erros de duplicação de documentos, dificuldades de visualização por conta de diferentes versões de navegador ou aplicativo de leitura do arquivos de PDF, além do óbvio descompasso entre as referências dos dois sistemas , (sequenciais no Sapiens e numeração do sistema SEI) que normalmente ocorrem com as outras alternativas (barramento e/ou upload de documentos) o que acaba por dificultar a compreensão mútua e, por consequência, o trabalho de todos os envolvidos.
DA CONSULTA
Pelo que inferi pela leitura do OFÍCIO Nº 25479/2019/SR(16)MS-G/SR(16)MS/INCRA-INCRA (Seq. 3, OFÍCIO 1, pag.1) as diretrizes estabelecidas entre o INCRA, a SPU/MS e o MPF para a regularização rural das ocupações nas glebas públicas foram definidas em reunião do dia 25 de abril de 2020, na qual ficou definido que o INCRA dará continuidade da regularização rural das ocupações rurais inseridas nas seguintes glebas públicas: Colônia São Domingos, Patrimônio do Jacadigo e Foz do Apa.
Estas Glebas, a se julgar pela leitura dos autos e pelas certidões RGI trazidas à colação, são terras devolutas integrantes do patrimônio da União, por conta de atos declaratórios do próprio INCRA.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal criada pelo Decreto nº 1.110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União.
Considerando a função social da propriedade, verifica-se que os imóveis rurais de propriedade da União devem atender aos fins previstos no caput do Art. 10 do “Estatuto da Terra” (Lei n° 4.504, de 30/11/64), a saber:
“Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.” Destaquei.
Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.
§ 1° Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.
§ 2º Executados os projetos de colonização nos imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório.
§ 3º Os imóveis rurais pertencentes à União, cuja utilização não se enquadre nos termos deste artigo, poderão ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.”
Do exposto acima, verifica-se que os imóveis rurais pertencentes à União, em cuja utilização não se enquadrem nos termos desse artigo, poderão ser transferidos ao INCRA, ou com eles permutados, por ato do Poder Executivo.
Logo, deve a Administração verificar se está atendida esta exigência legal, a respeito da utilização do imóvel em comento, para, só assim, decidir se haverá transferência ou permuta, nos termos da Lei. Trata-se de análise técnica da Administração que foge à análise jurídica.
O fundamento para o ato que se pretende está calcado na Constituição Federal de 1988:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhe os títulos respectivos.
Nessa seara, o procedimento deve ser instruído com base na Portaria Interministerial Nº 210, de 13 de junho de 2014 (ou outro instrumento que a substitua, face as reestruturações havidas no Poder Executivo nos últimos anos) dos MINISTÉRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Importante registrar que não logrei localizar a declaração do interesse público no imóvel nos termos da Portaria da Secretaria do Patrimônio da União, o que deverá ser providenciado, após as avaliações e aprovação da destinação pelo GE-DESUP competente.
É certo, todavia, que o procedimento da incorporação do imóvel já está ultimado na SPU e deverá ser transferido ao INCRA para as providências da titulação, desde que haja declaração do interesse público do imóvel, mediante portaria do Secretário de Patrimônio da União.
Quanto à denominação do instrumento, resta que no âmbito da SPU, de acordo com a ‘Matriz de Critérios de Destinação’, trazida pelo documento ‘Orientações para a Destinação do Patrimônio da União’, com fulcro no Memorando Circular nº 90/2010 – SPU/MP, de 29 de outubro de 2010, para projetos de assentamento e reforma agrária, deve-se utilizar como instrumento a ‘transferência do domínio pleno'.
Tal denominação inclusive é a adotada pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 - Delega competências para as autoridades que menciona para a prática de atos administrativos , que em seu art. 5º prevê:
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
I - transferência de domínio pleno de bens imóveis rurais da União ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para utilização em projetos de reforma agrária;
Este ajuste terá efeito de escritura pública, nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 9760/1946
Não será necessária a licitação certame – podendo a avença ser celebrada no bojo de procedimento dispensa de licitação, conforme o artigo 17, §2º I da Lei 8.666/93 sendo necessário, em qualquer caso, se proceder a avaliação, não só por ser condição necessária e preliminar de qualquer procedimento licitatório – quer seja certame, quer seja contratação direta - como também para se se constatar as alçadas (competências administrativas em razão do valor) das autoridades que compõe a estrutura da SPU para a realização de ato.
A análise jurídica nesta fase, afigura-se, portanto, prematura, há óbices ao prosseguimento do feito, pois a destinação, aparentemente, não foi submetida GE-DESUP, sendo necessário, preliminarmente, se proceder a avaliação da área, de modo a se constatar as alçadas para a realização de ato.
Assim, à míngua dos elementos mínimos necessários ao prosseguimento, pugna-se pela devolução ao órgão consulente, para que o instrua corretamente.
Não foi possível a finalização em menor prazo em virtude do significativo aumento da carga de trabalho
Manifestação concluída na data de sua assinatura eletrônica
NELSON ORLANDO DE ALARCÃO DUCCINI
ADVOGADO DA UNIÃO
MATRÍCULA SIAPE 1311909 OAB/RJ 77.103
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154100851201970 e da chave de acesso 2c5af94f