ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA n. 00066/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 00402.000046/2023-09 (NUP: 10480.000688/86-33)
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO – SPU/PE
ASSUNTOS: CONSULTA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXEQUIBILIDADE.
Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, no art. 19 do Ato Regimental AGU nº 05/2007 e no art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022, a SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO – SPU/PE encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo no SEI solicitando orientação quanto às providências necessárias para cancelamento do aforamento do imóvel junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA, em decorrência de decisão judicial.
Encontram-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
6428530 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428531 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428532 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428533 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428534 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428535 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428536 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428537 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428538 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428539 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428540 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428541 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428542 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428543 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428545 Processo 21/06/2017 EXTERNO
6428546 Termo 21/06/2017 EXTERNO
6428547 Despacho 22/08/2017 EXTERNO
10480.006078/9869 Patr. União: DEST Aforamento - Outorga Gratuita 04/05/1998 EXTERNO
11100047 Formulário 13/10/2020 SPU-PE-NUDEP
11101418 Despacho 13/10/2020 SPU-PE-NUDEP
11228940 Ordem de Fiscalização 101 19/10/2020 SPU-PE-NUFISC
11444049 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 2281 28/10/2020 SPU-PE-NUFISC
11471172 Despacho 29/10/2020 SPU-PE-NUFISC
11510928 Despacho 03/11/2020 SPU-PE-NUFISC
11530247 Despacho 04/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075412 Certidão 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075479 Sentença 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075529 Ofício 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075587 Acórdão 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075680 Sentença 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
12075773 Ofício 27/11/2020 SPU-PE-NUDEP
34438787 Nota Técnica 16396 29/05/2023 MGI-SPU-PE-SEDEP
34521376 Ofício 52061 31/05/2023 MGI-SPU-PE-SEDEP
34521538 Despacho 31/05/2023 MGI-SPU-PE-SEDEP
Processo distribuído ao subscritor em 13/06/2023.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que as páginas do processo físico foram digitalizadas e carregadas no Sistema SEI pelo órgão consulente.
Registre-se, por oportuno, que a análise, por ora alinhavada, está adstrita à documentação constante nos arquivos digitalizados no sistema SEI. A omissão de documentos determinantes para o não prosseguimento da destinação e a ausência de efetiva fidedignidade do conteúdo das cópias juntadas com os respectivos originais implicam na desconsideração do presente parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos de editais, de minutas de contratos e de seus anexos, quando for o caso.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De fato, presume-se que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe-lhes, isto sim, observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.
Por fim, com relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que, embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Trata-se de consulta onde solicita o órgão consulente orientação quanto aos fatos narrados na Nota Técnica SEI nº 16396/2023/MGI (34438787):
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Trata o presente processo de pedido de cancelamento de aforamento, realizado por meio de Termo de Renúncia de Direitos de Foreiro com Cancelamento do imóvel inscrito sob o RIP nº 2531.0101765-46, localizado à Rua Vinte e Quatro de Agosto, S/N, Santo Amaro, Recife/PE, matrícula 43.820, com área total de 2.666,95 m², de propriedade da União, inscrito em Regime de Aforamento em nome de SYM INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº **.*35.775/0001-**, em razão da área ter sido transformada em Área de Servidão Pública. Fl. 4. SEI/MGI 7100208.
ANÁLISE
2. Solicitou-se a realização de ação fiscalizatória, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas. SEI/MGI 11101418.
3. Relatório de Fiscalização Individual apontou: “no local da vistoria a equipe verificou a confirmação da existência de uma área de Servidão Pública, conforme presente nas plantas anexadas ao Processo nº10480.006078/9869, doc. SEI (7100209), conforme demonstrado no relatório fotográfico”. SEI/MGI 11444049.
4. Sentença proferida no âmbito do Processo 0807607-59.2015.4.05.8300 reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a SYM INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e a União, no que se refere ao imóvel de RIP nº 2531.0101765-46 e Matrícula nº 43.820 do 2º RGI do Recife, por se tratar de bem público e de uso comum do povo. SEI/MGI 12075479.
5. Ainda, na decisão, deferiu-se a tutela de urgência determinando a suspensão de quaisquer cobranças em detrimento da autora relativamente ao imóvel em questão. SEI/MGI 12075479.
CONCLUSÃO
5. De acordo com o que estabelece o art. 108 da IN 003/2016, de 9 de novembro de 2016, O aforamento extinguir-se-á: I - por inadimplemento de cláusula contratual; II - por acordo entre as partes; III - pela remição do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação de assentamentos informais de baixa renda, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, retornando o domínio útil à União; ou V - por interesse público, mediante prévia indenização.
6. No caso concreto, não se vislumbra outro enquadramento que não seja o do Inciso II do art. 108 da IN supracitada – por acordo entre as partes. Contudo, não foi localizado normatização legal para este dispositivo que discipline a formalização do acordo.
RECOMENDAÇÃO
7. Em razão da inexistência de motivos que justifiquem a permanência do imóvel inscrito em nome do requerente, sugerimos que esta demanda seja encaminhada à Consultoria Jurídica da União, a fim de que ela se manifeste acerca do procedimento mínimo necessário para cancelamento do imóvel junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA.
Verifica-se a existência de duas questões distintas, porém interligadas: o cumprimento da decisão judicial e a forma pela qual a decisão deverá ser cumprida.
Preliminarmente, o mais importante é confirmar se as decisões estão aptas a ser cumpridas.
Nesse sentido, importante esclarecer que a AGU possui uma divisão orgânica de acordo com o tipo de atuação que será realizada, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Essa divisão, corriqueiramente, é designada de “braço”. Quando se faz necessária a atuação judicial, quem atua nos tribunais em defesa da União é o braço contencioso da AGU: a Procuradoria-Geral da União e as Procuradorias da União nos estados.
As dúvidas jurídicas em âmbito administrativo ou cujo o processo tenha decisão definitiva com força executória, em se tratando de interesse dos órgãos da administração direta, competem ao braço consultivo da AGU: Consultoria-Geral da União, Consultorias Jurídicas da União nos estados e Consultorias Jurídicas Especializadas Virtuais, conforme o art. 8ºF da Lei nº 9.028/96 e o art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 72/2022. Assim, a atuação do braço consultivo da AGU fica condicionada à prévia manifestação do braço contencioso da AGU quanto à força executória e à exequibilidade da decisão judicial nos termos do inciso IV, do art. 19, do Ato Regimental AGU nº 05/2007, que dispõe sobre a competência das Consultorias Jurídicas:
IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exequíveis; (g.n.)
Assim, antes de qualquer outra providência, recomenda-se, com urgência, que seja instado o órgão de representação judicial da União na localidade do imóvel com o intuito de que se manifeste quanto à força executória das decisões constantes dos autos. Somente após a manifestação do órgão contencioso é que se poderá dar andamento às providências administrativas.
Retornando à consulta propriamente dita, e sempre ressaltando a necessidade de manifestação do órgão contencioso da União quanto à exequibilidade das decisões judiciais, pode-se adiantar algumas considerações sobre a questão.
Pode-se dividir a consulta em dois pontos: o enquadramento normativo da "extinção" por decisão judicial e o procedimento mínimo necessário para cancelamento do aforamento junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA.
a) o enquadramento normativo da “extinção” por decisão judicial
A resposta para essa indagação está intrinsicamente correlacionada com os termos da decisão judicial exequível. De uma maneira bem geral a decisão pode determinar a extinção do aforamento ou declarar que esse aforamento nunca existiu ou, ainda, determinar qualquer outra providência. Assim, para orientar o órgão consulente, repita-se, deverá ser buscada manifestação do órgão contencioso da União quanto à exequibilidade das decisões judiciais.
b) o procedimento mínimo necessário para cancelamento do aforamento junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA
Aparentemente não se trata de uma questão jurídica, mas técnica, envolvendo a operação do cadastro informatizado de gestão de imóveis da SPU. Recomenda-se buscar junto ao setor de TI a criação de rubricas para registro dessas situações de exceção. Pode-se sugerir a criação de campos no sistema onde se registre, por exemplo, “extinção por decisão judicial” ou “cancelamento por decisão judicial”, ou ainda um campo "outros" onde abra uma janela para justificativa, essa forma englobaria todas as exceções.
Alerta-se que o teor do presente parecer diz respeito, apenas, à consulta ora formulada, não possuindo caráter abrangente, pois não se trata de Manifestação Jurídica Referencial. Assim, cada caso concreto deverá ser analisado individualmente.
Ressalta-se que não compete à e-CJU avaliar questões de ordem fática, técnica ou de cálculo, responsabilizando-se os signatários dos documentos juntadas pelo teor de suas informações perante aos Órgãos de controle, especialmente no que diz respeito às justificativas para o afastamento do certame, inteligência da Boa Prática Consultiva BPC/CGU/AGU nº 7.
Cumpre realçar que, caso o Administrador discorde das orientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos todas as justificativas que entender necessárias para embasar o ajuste pretendido e dar prosseguimento, sob sua exclusiva responsabilidade perante eventuais questionamentos dos Órgãos de Controle, consoante o inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Nesse caso, não haverá a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria Jurídica da União.
Pelo exposto, solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência, especialmente dos itens 19 a 23, e demais providências que entender cabíveis.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da Portaria Normativa CGU/AGU nº 10/2022 – Regimento Interno das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais, publicada no Suplemento A do BSE Nº 50, de 14 de dezembro de 2022.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
RICARDO COUTINHO DE ALCÂNTARA COSTA
ADVOGADO DA UNIÃO
SIAPE 1332674 - OAB-RJ 110.264
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00402000046202309 e da chave de acesso c0a27ae2