ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO JURÍDICO PARA PARCERIAS COM A SOCIEDADE CIVIL E COOPERAÇÃO FEDERATIVA

 

PARECER n. 00118/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008117/2023-96

INTERESSADOS: DIRETORIA DE PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO AUDIOVISUAL DPDA/ MINC

ASSUNTO: EDITAL FILME CULTURA Nº 65

 

 

 

I. Chamada Pública/Edital para seleção de textos para a 65ª edição da Revista Filme Cultura. II – Decreto n. 11.453/2023 e Portaria/MinC n. 29/2009, aplicáveis por analogia. III - Parecer favorável, com recomendações.

 

 

 

RELATÓRIO

A Secretaria do Audiovisual – Sav, por meio do Despacho ao final da NOTA TÉCNICA Nº 6/2023, solicita manifestação sobre minuta de Edital que visa a seleção de textos para a 65ª edição da revista Filme Cultura, tendo como tema CINEMA MAIS”.

Para o que interessa à presente análise, os autos foram instruídos com a minuta de Edital (SEI 1190562), respectivos anexos (1192868, 1192869 e 1192870) e a NOTA TÉCNICA Nº 6/2023 (1193470), da Diretoria de Preservação e Difusão Audiovisualque fornece a fundamentação técnica do ato.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente análise se dá em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão.

Assim, este Parecer destina-se a avaliar as circunstâncias diretamente relacionadas à regularidade jurídica e à adequação formal da proposta, consistindo na verificação da subsunção de seus termos aos dispositivos legais e regulamentares pertinentes e da presença de seus requisitos normativos essenciais, o que exclui, por consequência, a tomada de qualquer decisão sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a prática de atos de auditoria ou de correição, além de decisões sobre questões técnicas, econômicas, financeiras ou quaisquer outras afetas ao âmbito próprio de competência ou de discricionariedade do Administrador Público (Boa Prática Consultiva – BPC n° 5). 

Nas hipóteses em que se abordar questão jurídica apta a refletir, direta ou potencialmente, em aspectos técnicos, eventuais opiniões ou recomendações que lhe exorbitem o escopo devem ser compreendidas como de atendimento não obrigatório (Boa Prática Consultiva – BPC n° 7).

Tratam os autos de minuta de Edital que a Secretaria do Audiovisual - SAv/MinC pretende lançar a fim de selecionar textos para publicação na 65ª edição da Revista Filme Cultura, sem transferência de recursos aos autores selecionados (ou seja, o Edital tem caráter não oneroso).

O processo público de seleção (também denominado chamamento público ou chamada pública) é materializado por meio de um “edital”, que é instrumento jurídico proveniente do direito administrativo, pelo qual a Administração Pública leva ao conhecimento público determinado certame, fixando as condições de sua realização e convocando os interessados para apresentação de suas propostas/projetos.

O objeto do edital em análise está em sintonia com a Constituição Federal, eis que visa garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoio e incentivo da valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215).

Todo Edital, como ato administrativo, deve observar os princípios atinentes à administração pública descritos no art. 37, da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público (art. 2º da Lei n. 9.784/1999). Somam-se a estes os princípios da igualdade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório, constantes do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao presente caso.

Como dito, o Edital em análise visa a seleção de textos para a edição 65 da Revista Filme CulturaO certame tem caráter não oneroso, sem previsão de qualquer ônus à União, conforme previsto em seu subitem 1.3 do Edital e destacado na Nota Técnica que o justifica.

Considerando a inexistência de legislação específica sobre editais desse gênero, recomenda-se atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, naquilo que for pertinente, assim como ao disposto na Portaria/MinC n. 29/2009, que muito embora trate de instrumentos onerosos, pode ser aplicada, por analogia ao caso em análise.

Aplica-se, ainda, por analogia, o disposto no Decreto n. 11.453, de 23 de março de 2023 (Decreto de Fomento à Cultura), especialmente em seus art. 9o ao 21, que tratam do Chamamento Público. 

Dito isso, entendo pertinente fazer as seguintes considerações de ordem jurídico-formal, a fim de aprimorar a minuta e prepará-la para assinatura e publicação:

 

a) Inicialmente, observo que, no preâmbulo do Edital deve ser suprimida a menção ao Decreto n. 5.761/2006, já revogado. Cabe mencionar, em seu lugar, o Decreto n. 11.453/2023.

 

b) A minuta de Edital em análise segue, em linhas gerais, a estrutura de um edital de seleção pública estabelecida no art. 3º da Portaria/MinC n. 29/2009. Muito embora a Portaria não se aplique diretamente ao instrumento em tela, conforme mencionado acima, recomenda-se a avaliação da pertinência de adaptação dos seguintes dispositivos:

b.1) art. 3o, inciso IV e art. 7o (prazo de vigência);

b.2)  art. 13, inciso I (quantidade de projetos ou iniciativas a serem selecionados);

b.3) art. 22 § 2º (na composição da comissão de seleção buscar-se-á promover equilíbrio de gênero e étnico-racial);

b.4) art. 14 (impedimentos referentes à comissão de seleção).

 

c) Do Decreto n. 11.453/2023, sugere-se avaliar a pertinência da adaptação dos seguintes dispositivos:

c.1) art. 18, § 1º (A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou critérios qualitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia em relação aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme estabelecido no edital);

c.2) art. 18, § 2º (As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição, garantidos o contraditório e a ampla defesa);

c.3) art. 19, § 5º (Eventual verificação de nepotismo na etapa de habilitação impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem prejuízo da verificação de outros impedimentos previstos na legislação específica ou no edital);

c.4) art. 20 (O edital preverá a vedação à celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos).

 

 

d) Por tratar-se de questão de índole eminentemente técnica, a SAv deverá certificar-se de que os critérios de seleção mencionados no item 7 são objetivos, transparentes e isonômicos. Nesse sentido, e com base nas recomendações recebidas por este Ministério dos órgãos de controle, esta Consultoria Jurídica tem recomendado:

I - a criação de indicadores que possam ser relacionados a critérios mensuráveis, aos quais se atribuirá pontuação específica, objetivamente quantificável (ou, alternativamente, fundamentar tecnicamente a escolha dos critérios indicados);

II - a eliminação de conceitos subjetivos, que possam propiciar decisões arbitrárias por parte da Comissão Editorial, fragilizando o resultado da seleção.

 

e) Como a proposta inclui a seleção de textos para publicação em revista técnica, recomendo que seja solicitada manifestação da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais/MinC quanto aos aspectos que dizem respeito à sua competência, em especial quanto à suficiência da minutas anexas ao edital para abordar a questão dos direitos intelectuais, a fim de aprimorar os procedimentos cabíveis no âmbito deste Ministério. Pode ser aproveitada também a experiência da Secretaria de Formação, Livro e Leitura com o Edital Carolina Maria de Jesus, cujo anexo, referente à cessão de direitos autorais foi objeto de representação junto ao Ministério Público Federal (vide NUP 01400.007585/2023-43).

 

f) Por fim, recomendo a revisão geral da minuta e anexos, sob os aspectos ortográficos, de formatação e numeração.

 

 

CONCLUSÃO

 Face ao exposto, concluo que não se verificam óbices à publicação da minuta de Edital em tela, desde que observadas as recomendações indicadas acima.

Vale lembrar, por fim, que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.

Isso posto, submeto os autos à consideração superior e, após aprovação, recomendo seu encaminhamento à Secretaria do Audiovisual/SAv, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 30 de junho de 2023.

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

 

 

 


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