ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00465/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.159617/2022-58
INTERESSADOS: SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA (SPU/BA)(CJU-BA)
ASSUNTOS: UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
EMENTA: Acordo de Cooperação Técnica, sem repasse de recursos, com vistas à implementação de projeto de Regularização Fundiária na modalidade de Interesse Social (REURB-S), de ocupações consolidadas em área de propriedade da União. Art. 184 da Lei nº 14.133/2021. Cumprimento das exigências constantes do Parecer nº 5/2019/CNCIC/DECOR/CGU/AGU. Necessidade de observância dos regramentos da Lei nº 13.465/2017 c/c Decreto nº 9.310/1998 c/c Portaria SPU nº 2826/2020, e das Portarias SEDDM/ME nº 7.397/2021 e SPU/ME nº 14.094/2021. Deliberação favorárvel pelo GE-DESUP1. Minutas do Termo de Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho. Aprovação condicionada. Retorno dos autos com o Plano de Trabalho.
I - Relatório.
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado da Bahia, quanto ao Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado com o Município de Salvador/BA, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Corregedoria Geral da Justiça – PJBA e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, conforme Processo nº 19739.159617/2022-58, com vistas a implementar ações conjuntas para Regularização Fundiária dos núcleos reconhecidos como de interesse social ocupados predominantemente por população de baixa renda, situados na gleba integral correlata as áreas originalmente descritas nas matriculas de números 460 e 21.423 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA de propriedade da União, aforada à CONDER, denominado Comunidade de Alagados.
O órgão patrimonial se pronunciou da seguinte forma sobre o ACT, no despacho, 34291731:
"(...) Preambularmente, cumpre ressaltar o potencial do ACT em apreço, o qual é modelado na cooperação institucional estimulada pela Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ganhou relevo para a efetivação de políticas públicas. No caso concreto, o presente instrumento visa assegurar a Regularização Fundiária Urbana (REURB) de milhares de cidadãos de baixa renda estabelecidos na Comunidade de Alagados, Salvador/BA. Cuida-se, portanto, de uma medida que torna mais eficiente a REURB, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e harmoniza-se com o princípio da eficiência na Administração Pública, conforme se extrai do seu Objeto: "implementar ações conjuntas para Regularização Fundiária dos núcleos reconhecidos como de interesse social ou ocupados predominantemente por população de baixa renda, situados na gleba integral correlata as áreas originalmente descritas nas matriculas de números 460 e 21.423 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA de propriedade da União, aforada à CONDER [...]" (grifo acrescido) Do exame da minuta em tela, observa-se a necessidade de uma adequação substituindo-se a descrição MINISTÉRIO DA ECONOMIA por MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Destarte, pela relevância do ato e, pautados em critérios de conveniência e oportunidade, esta Seção manifesta-se tecnicamente favorável aos termos dispostos na minuta do ACT, recomendado-se, após a devida perquirição por parte desta Superintendência - e caso favorável -, a submissão dos autos à Consultoria Jurídica da União (CJU). Para tanto segue minuta de Ofício a esse Consultivo. É a análise."
Os autos constam do sistema sei encaminhados a esta E_CJU por meio de acesso externo ao link, com os seguintes documentos:
29751394 | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES | ||
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29751717 | Planta | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29752991 | Consulta | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29755171 | Matrícula | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29755226 | Anexo - | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29756384 | Tabela - | 24/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29843128 | Manifestação | 29/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29843268 | Ofício | 29/11/2022 | SPU-BA-NUGES |
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29843524 | Despacho | 29/11/2022 | SPU-BA-NUREF |
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29845746 | Despacho | 29/11/2022 | SPU-BA-NUREF |
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30852358 | Comunicação | 11/01/2023 | SPU-BA |
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34161971 | E-mail de encaminhamento | 10/04/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP |
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34162038 | Ofício | 10/04/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP |
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34162136 | Ofício nº 009/2022 - CONDER/DIPRE/DIPRE.GAB | 19/01/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP |
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34162199 | Protocolo Sedur | 23/03/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP |
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34162267 | Minuta - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA | 28/04/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP-SSDEP |
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34164464 | Despacho | 18/05/2023 | MGI-SPU-BA |
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34291731 | Despacho | 24/05/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP |
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34381663 | Ofício 49614 | 26/05/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP |
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34627176 | Tela de Disponibilidade | 05/06/2023 | MGI-SPU-BA-SEDEP |
É o relatório.
II - Fundamentação.
II.1. Finalidade e abrangência do parecer jurídico.
A manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.
A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
Necessário esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Autoridade Administrativa.
II.2. Fundamentos Legais e Competência para a Celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
No âmbito desta e-CJU/Patrimônio, diversas manifestações já foram exaradas discorrendo sobre o instrumento eleito para a viabilização de regularização fundiária – o Acordo de Cooperação Técnica – e sua adequação. Citam-se: PARECER nº 00697/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP nº 04985.001409/2012-18), PARECER n. 00235/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU (NUP 04905.006474/2009-79) e PARECER N. 334/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 19739.111740/2021-15).
Do PARECER nº 00697/2021/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP nº 04985.001409/2012-18), colhe-se:
III.1 - COMPETÊNCIA DA SPU/AM EM CELEBRAR O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT).
26. A Portaria SPU nº 245, de 16 de agosto de 2007, delegou competência aos Gerentes Regionais do Patrimônio da União (art. 1º), atualmente Superintendentes do Patrimônio da União, para no âmbito da atividade fim da Superintendência do Patrimônio da União (SPU), atualmente Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SCGPU), aprovar propostas, assinar Acordos ou Termos de Cooperação Técnica, que não envolvam repasse de recurso financeiro, para intercâmbio de informações sobre o patrimônio da União em seus respectivos Estados, de modo a constituir uma base de dados completa e atualizada.
III.2 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT).
27. A possibilidade jurídica da celebração da minuta do Acordo de Cooperação Técnica (SEI nº 18388330), está respaldada no artigo 1º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, verbis:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada. (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)
28. Embora se refira especificamente à celebração de Convênios e Contratos (que envolvem transferência de recursos e outras consequências mais formais e patrimoniais imediatas), o artigo 4º estabelece que Estados, Distrito Federal, Municípios e a iniciativa privada, a critério da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, poderão firmá-los para executar ações de demarcação, de cadastramento, de avaliação, de venda e de fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como para o planejamento, a execução e a aprovação dos parcelamentos urbanos e rurais.
29. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, dispõe, dentre outras matérias, sobre a regularização fundiária rural e urbana; quanto a esta última, traz normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
(…)
Por sua vez, o PARECER n. 00235/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU (NUP 04905.006474/2009-79) assim elucida:
DA COMPETÊNCIA
16. A competência para praticar atos relativos a imóveis da União foi atribuída à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União pelo art. 102, inciso III, do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019:
Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:
(...)
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
17. O art. 44 da Portaria ME nº 335/2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por sua vez, no caso em análise, delega essa competência aos Superintendentes:
Art. 44. Aos Superintendentes incumbem:
(...)
II - aprovar propostas, assinar acordos ou termos de cooperação técnica que não envolvam repasse de recurso sobre o patrimônio da União em seus respectivos Estados, organizando, documentando e arquivando as informações e documentos arregimentados;
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
18. Quanto ao instrumento jurídico adequado à formalização do ajuste pretendido, destaca-se que o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, autoriza órgãos e entidades da Administração celebrar “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. A referida lei não estabelece um rol exaustivo de espécie de instrumentos hábeis a serem celebrados pelo Poder Público, tampouco as condições e parâmetros para que os mesmos sejam concretizados.
19. Cumpre asseverar que o fato de a presente avença a ser celebrada entre órgãos da Administração Pública e não envolver repasse de recursos financeiros, afasta, desde logo, a utilização das parcerias denominadas convênio, contrato de repasse e termo de execução descentralizada (regulamentados pelo Decreto nº 6.170, de 2007 e Portaria Interministerial nº 424, de2016), dos contratos de gestão estabelecidos na Lei nº 9.637, de 1998, dos termos de parceria com fundamento na Lei nº 9.790, de1999, das parcerias público-privadas regulamentadas pela Lei nº 11.079, de 2004 e dos acordos de cooperação e termos de colaboração de fomento, regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014.
20. No ordenamento pátrio, não há, exatamente, definição normativa no que toca aos ajustes celebrados entre órgãos ou entidades da Administração Pública que reúnam interesses convergentes, sem transferência de recursos financeiros entre os órgãos/entidades partícipes. Nada obstante, verifica-se, no âmbito de diversos entes da Administração Pública, razoável consenso no sentido de uniformizar a nomenclatura do documento a ser produzido (Acordo de Cooperação Técnica ou simplesmente Acordo de Cooperação) aplicando-se, no que couber, a disciplina contida na Lei nº 8.666, de 1993.
(…)
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
30. Em relação à Regularização Fundiária pretendida, mediante REURB-S e/ou REURB-E, ratificamos que devem ser observadas as regras prescritas na Lei nº Lei nº 13.465/2017, na Portaria SPU nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020, que estabelece as normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana - Reurb em áreas da União, na Portaria SEDDM/SPU/ME nº 2.519, de 2 de março de 2021, que instituiu o Programa Regulariza+, e nas demais normas aplicáveis, para a correta identificação das pessoas (famílias) que realmente tenham direito à uma ou outra das formas referidas.
31. Tais elementos devem ser consignados de maneira individualizada e com suas informações e documentos devidamente checados e confirmados pelos agentes públicos competentes para tal finalidade.
No mesmo sentido, o PARECER N. 334/2022/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 19739.111740/2021-15), de cujo inteiro teor se destaca:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Acordo de Cooperação Técnica é um dos instrumentos que a Administração Pública se utiliza para realizar parcerias com outros entes públicos, visando à união de esforços para o alcance de um objetivo comum e convergente, baseado no interesse público.
19. Não há transferência de recurso financeiro, de forma que a contribuição de cada um é feita mediante a prática de atos materiais, utilizando-se de recursos próprios, como bens, pessoal e expertise, que se inserem nas respectivas competências, cuja compatibilidade com as atribuições a serem assumidas deve ser aferida previamente.
20. Com a finalidade de melhor detalhar e regular as informações constantes na minuta a ser assinada, como objeto, ações e metas a serem implementadas, etapas, fases e prazos, é necessária a prévia elaboração e aprovação de um Plano de Trabalho, como peça eminentemente técnica.
21. Assim, a formalização de Acordos de Cooperação Técnica depende: da certificação que o objeto a ser executado atende ao interesse público e recíproco dos partícipes; da certificação quanto à natureza jurídica do ente que irá celebrá-lo com a Administração Pública Federal, a fim de se aferir as atribuições para o cumprimento do objeto e a necessidade ou não de instauração do procedimento de seleção; e da elaboração e aprovação prévia do plano de trabalho, o qual deverá conter todos os requisitos técnicos necessários à realização do objeto, bem como para aferição do alcance do resultado.
22. Esses acordos estão enquadrados na legislação nacional como instrumentos congêneres aos convênios, nos termos do artigo 116, caput, da Lei nº 8.666/93, sendo que algumas diretrizes mínimas de detalhamento constam em seu §1º (aplicáveis ao caso apenas os incisos I, II, III e VI):
(…)
A nova Lei de Licitações e Contrato Administrativos (Lei nº 14.133, de 2021), limita-se a estabelecer que “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal”.
Persistem, contudo, as orientações constantes do Parecer nº 5/2019/CNCIC/DECOR/CGU/AGU, verbis:
7. Desta forma, define-se o Acordo de Cooperação Técnica como sendo um instrumento que viabiliza a cooperação entre entidades da Administração Pública, na consecução de um objetivo que congregue um interesse público e recíproco entre as partes.
8. Com base em tais características, os pressupostos para a formação da avença seriam: a) a configuração do interesse recíproco na execução de um objeto; e b) a obtenção do interesse público. Neste contexto, a formação, assim como a manutenção do ajuste depende da vontade dos envolvidos em comungar esforços, com a possibilidade de se retirar da relação a qualquer momento, continuando responsável assim como auferindo vantagens pelo tempo que participou.
9. Ademais, pode-se afirmar que o resultado a ser alcançado deve ser oriundo do somatório de esforços e do exercício de atribuições específicas de cada partícipe, que as desenvolve de acordo com as capacidades, utilizando-se de recursos próprios, assim como dos bens, pessoal e a expertise.
10. De tal particularidade, exsurge a necessidade de, na minuta do instrumento, constar que não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do Acordo Cooperação Técnica, devendo todas as despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado serem custeadas por recursos próprios, e, em se tratando de ente público, por dotações específicas constantes nos orçamentos de cada um dos partícipes.
11. Do mesmo modo, como os serviços decorrentes do acordo são prestados em regime de cooperação mútua, não cabe aos partícipes qualquer remuneração pela prestação, assim como o instrumento não deve ser utilizado com desvio de finalidade para promover a cessão de servidores públicos. Admite-se que haja o compartilhamento de servidor, mas apenas por prazo determinado e para o desenvolvimento de atividade específica, sem o afastamento das suas funções.
12. Quanto aos partícipes da relação, podem ser entes da Administração Pública de todas as esferas, em relação aos quais, não há que se exigir a regularidade fiscal, eis que tal exigência da Lei Complementar nº 101/2000 é destinada para os instrumentos em que há transferência de recursos.
13. Considerando a necessidade de haver reciprocidade, caberá à Administração aferir a compatibilidade das atribuições a serem assumidas com os seus instrumentos de instituição e regência, haja vista a necessidade de certificação de que os objetivos se conformam com a missão institucional, assim como as obrigações assumidas estão inseridas no rol de competências.
Constatado, portanto, a) a demonstração da existência de interesse recíproco na execução de um objeto e a obtenção do interesse público por meio da celebração do ajuste; b) a inexistência de repasse de recursos e/ou desvio de finalidade (vide Cláusula Sexta da minuta de Acordo); e c) a compatibilidade das atribuições a serem assumidas, cabe a esta E-CJU a análise da minuta do Termo e do Plano de Trabalho a ele vinculado.(não foi juntado nos autos, ainda)
Quanto a esse último requisito, de se registrar a devida observância dos regramentos constantes da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº 9.310/1998 e da Portaria SPU nº 2826/2020. Cita-se:
Lei nº 13.465, de 2017
Art. 9º Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3º No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .
§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 .
Art. 12. A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
§ 2º Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
§ 4º A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 11.
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6 o Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
(…)
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
(…)
Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 54. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
Decreto nº 9.310/2018
Art. 109-B. Os procedimentos necessários à promoção da Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que não tenham como agente promotor a própria União, serão antecedidos pela formalização da transferência da área ou pela celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere entre a referida Secretaria e os interessados na promoção da Reurb. (Incluído pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
Portaria SPU nº 2.826/2020
Art. 4º A REURB em áreas da União poderá acontecer de forma direta ou indireta, sendo:
I - direta: a SPU é a responsável pelas ações necessárias à titulação ao(s) ocupante(s); e
II - indireta: a SPU delega a um agente intermediário as ações necessárias à titulação do(s) ocupante(s).
§ 1º Na possibilidade prevista no inciso II do caput, o agente intermediário poderá realizar a titulação do (s) ocupantes (s), por delegação expressa da SPU, desde que seja um dos legitimados para promover os atos da REURB, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 2º Na REURB promovida em áreas da União de forma indireta, com fundamento no art. 109-B do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, os procedimentos administrativos do agente intermediário deverão ser autorizados pela SPU por meio de:
I - Formalização contratual com base nos instrumentos previstos na legislação patrimonial; ou
II - Acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres.
Art. 6º Na REURB em áreas da União, promovida de forma indireta, após a condução dos trabalhos técnicos com a consequente aprovação do projeto de regularização fundiária e geração das matrículas, deverá o agente intermediário:
I - Repassar para a SPU os dados relativos aos novos imóveis que originaram do parcelamento para fins de controle patrimonial e registro no sistema de cadastro da SPU, quando necessário;
II - Encaminhar a listagem dos beneficiários contendo informações sobre os lotes, as matrículas e as respectivas classificações nas modalidades da REURB; e
III - Fazer conhecer aos beneficiários das ações que os imóveis são originalmente da União.
§ 1º No caso de REURB-S, ainda que o instrumento de titulação seja a doação, os imóveis gerados pelo parcelamento e os respectivos beneficiários deverão ser informados à SPU para fins de controle patrimonial e fiscalização de cumprimento dos encargos.
§ 2º No caso de REURB-E, a transferência de direitos aos ocupantes somente se dará após assinatura do contrato de compra e venda do imóvel ou de outro instrumento cabível e o seu respectivo registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º Quando da REURB promovida de forma indireta em área da União restarem unidades imobiliárias desocupadas, as matrículas correspondentes a estas unidades deverão ser geradas em nome da União, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 12
(…)
§ 5º A legitimação fundiária nas áreas da União poderá ser reconhecida diretamente pelo Município quando este tiver firmado acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, dispensada a necessidade de doação do imóvel para o Município.
(…)
Art. 18. Nos casos de REURB indireta, a SPU deverá fazer constar nos contratos de transferência, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres a obrigação de que o agente intermediário faça constar em todo material de divulgação a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal.
Isto posto, incumbe-nos consignar que atualmente em vigor a Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021 (já objeto de atualizações) e a Portaria SPU/ME nº 14.094/2021, que, respectivamente, preceituam:
PORTARIA SEDDM/ME Nº 7.397, DE 24 DE JUNHO DE 2021
(VERSÃO CONSOLIDADA com as alterações da Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021 e da Portaria nº 1.710, de 24/02/2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 6909/2021 e no art. 97, I e II, alínea d, do Decreto nº 9745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º. A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (SEDDM) do Ministério da Economia:
(…)
XVIII - Regularização fundiária urbana.
Art. 3º Para fins de análise, a apreciação e deliberação de processos sobre imóveis abrangidos nas destinações previstas nessa portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 1 (GE-DESUP-1), para imóveis com Valor de Referência (VREF) inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e nos casos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Portaria, excluídas as alienações; (NR dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
II - Nível 2 (GE-DESUP-2), para imóveis com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para imóveis de qualquer valor quando se tratar de alienação e para imóveis destinados nos termos do §8º do artigo 6º desta Portaria; e (NR dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 1.710, de 30/08/2022)
III - Nível 3 (GE-DESUP-3), para imóveis com Valor de Referência (VREF) igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), excluídas as alienações. (NR dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - Especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - Comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
III - valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU nº 5, de 2018, ou a que vier a substituí-la; (NR dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
IV - Detalhamento do imóvel, incluindo:
a. cópia da matrícula, quando houver; (NR dada pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
b. geolocalização;
c. área do imóvel;
d. descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e. atual situação de ocupação do imóvel;
f. eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g. informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI.
V - Justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este será devolvido à representação estadual responsável para atualizações e ajustes. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 2º O valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput poderá ser dispensado, desde que justificadamente, por razões de urgência, no caso de guarda provisória. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 3º No caso de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, de natureza individual, poderá ser dispensado o valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput, desde que comprovada a impossibilidade de apresentar valor de referência. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 4º Nos casos de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, deverá ser deliberado o projeto de ação nas comunidades tradicionais, podendo ser dispensado o requisito do item I nessa etapa, sendo obrigatório para o ato de outorga do Termo. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 5º As destinações que visem compartilhamento de imóveis regidos no âmbito do Projeto Racionaliza - Portaria Conjunta SPU/SEGES do Ministério da Economia, nº 38, de 31 de julho de 2020 - serão analisadas com base nos termos de compartilhamento do programa, sem prejuízo dos documentos de que trata o caput. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 6º Os imóveis que envolvam destinações no âmbito do Projeto Racionaliza - Portaria Conjunta SPU/SEGES do Ministério da Economia, nº 38, de 31 de julho de 2020 - poderão ser analisados em conjunto, considerando toda a edificação a ser compartilhada. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 7º As revogações de destinações autorizadas pelas autoridades competentes não serão objeto de apreciação pelos GE-DESUPs. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 8º No caso de processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, poderá ser dispensada a indicação do valor do imóvel a que se refere o inciso III do caput, desde que justificada a impossibilidade de apresentar valor de referência. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 1.710, de 30/08/2022)
Art. 7º Todas as deliberações dos GE-DESUP deverão ser tomadas por unanimidade e de forma fundamentada, servindo como recomendação para a decisão a ser tomada pela autoridade competente.
§ 1º A presidência dos GE-DESUPs será exercida por membro de cada colegiado, escolhido por votação entre todos os membros, na reunião de instalação do grupo especial. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 2º Em casos de justificada urgência, os processos dos GE-DESUPs poderão ser deliberados ad referendum, pelos presidentes dos respectivos colegiados, devendo a decisão ser ratificada na primeira reunião ordinária subsequente ao ato. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 3º Os processos classificados como urgentes deverão conter justificativa fundamentada pelas Superintendências Regionais, além das informações dispostas no art. 6º desta Portaria. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
§ 4º Quando a destinação for aprovada na forma do parágrafo anterior, constará tal condição do instrumento a ser celebrado e previsão de possibilidade de resolução unilateral do ato caso sobrevenha manifestação contrária do Grupo Especial competente. (Incluído pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30/08/2021)
Art. 9º Os dados relativos aos atos de quaisquer formas de destinação de imóveis da União, independentemente de terem sido produzidos no âmbito deste regime especial de governança, deverão ser publicados em transparência ativa na internet, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A decisão da autoridade competente deverá ser acompanhada da ampla publicidade do processo em portal eletrônico, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da publicação no DOU ou do ato administrativo que efetivou a decisão.
§ 2º Para fins de adaptação ao disposto no caput, fica definido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dessa portaria, para elaboração de sítio eletrônico necessário à publicidade dos atos.
(…)
PORTARIA SPU/ME Nº 14.094, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º Nos contratos referentes às alienações de imóveis da União de que tratam as Leis nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, fica delegada a competência para a assinatura aos respectivos Comandantes das Forças Armadas.
§ 2º Competem às Superintendências do Patrimônio da União organizar, sistematizar, documentar e arquivar as informações e documentos arregimentados de que trata o art. 1º.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 40, de 18 de março de 2009, nº 217, de 16 de agosto de 2013, nº 55, de 2 de julho de 2019 e nº 83, de 28 de agosto de 2019.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor em 1°de dezembro de 2021.
No presente caso, a Regularização Fundiária Urbana na modalidade indireta, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, não foi objeto de apreciação e deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada, o que precisa ser realizado, antes da assinatura.
II.3. Minutas de Acordo de Cooperação Técnica e Plano de Trabalho.
Consta do site da AGU, no link https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/modelos-de-minutas-de-contrato-de-repasse-e-acordo-de-cooperacao, modelos de Acordo de Cooperação Técnica e de Plano de trabalho (sem repasse de recurso financeiro). Recomenda-se a adequação das minutas apresentadas (SEI 34162267) a referidos modelos, no que for cabível, por conferir à autoridade competente maior segurança jurídica. Ressalte-se que os autos devem retornar para a análise jurídica do Plano de Trabalho, o qual não foi juntado aos autos.
Observe-se que, por definição, o Plano de Trabalho é uma peça eminentemente técnica, competindo ao órgão assessorado definir o seu conteúdo, atentando apenas para a necessidade de completude. Como bem realçado no Parecer nº 5/2019/CNCIC/DECOR/CGU/AGU (NUP nº 00688.000718/2019-32, seq. 9), o Plano de Trabalho:
(...) é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Neste sentido, um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.
Isto posto, e considerada a minuta de Acordo de Cooperação apresentada (SEI 34162267 ), consigna-se a necessidade de:
a) menção, no preâmbulo, à competência da Superintendente do Patrimônio da União no Estado da Bahia com base no art. 1º da Portaria SPU/ME Nº 14.094/2021 c/c art. 44 da Portaria ME nº 335/2020, e à deliberação favorável do GE-DESUP1, na forma dos arts. 1º XVIII e 3º, I, da Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021;
b) Na cláusula primeira, descrever a matrícula no registro geral de imóveis e o RIP do imóvel;
c) ainda na Cláusula Oitava, melhorar a redação quanto às obrigações do Munícipio, para deixar expresso que:
O Município se obriga a:
(...)
VIII) cumprir todos os regramentos constantes da Lei nº 13.465/2017, do Decreto nº 9.310/2018, e da Portaria SPU nº 2.826/2020, e, em especial:
- efetuar o cadastro econômico-social individualizado das famílias que ocupam o núcleo a ser regularizado, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos da REURB-S em áreas da União, explicitados no art. 103 do Decreto nº 9.310/2018;
- expedir Certidão de Regularização Fundiária (CRT) ao final do procedimento da REURB e providenciar o seu registro;
- repassar para a SPU/BA os dados relativos aos novos imóveis que originaram do parcelamento, para fins de controle patrimonial e registro no sistema de cadastro da SPU, quando necessário;
- encaminhar a listagem dos beneficiários contendo informações sobre os lotes, as matrículas e as respectivas classificações nas modalidades da REURB;
- fazer conhecer aos beneficiários das ações que os imóveis são originalmente da União.
III - Conclusão.
Diante do exposto, opina-se, uma vez atendidas as recomendações aduzidas nos parágrafos em amarelo, acima lançados, no parecer, e resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico–financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, que o feito estará apto para a produção dos seus regulares efeitos, tendo em vista não ter sido verificado defeito insanável, com relação à forma legal, que pudesse macular o procedimento.
Solicita-se ao Protocolo que devolva ao órgão consulente para ciência e providências cabíveis, com as considerações de estilo, DEVENDO RETORNAR APÓS A ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO, CONFORME ORIENTADO NESTA MANIFESTAÇÃO.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº 30, de 30 de julho de 2020.
Brasília, 15 de junho de 2023.
VALTER OTAVIANO DA COSTA FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739159617202258 e da chave de acesso 547f35ae