ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00466/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.126547/2022-58
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO GRATUITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.- Fundamento legal: art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946. Instrução Normativa SPU n° 03, de 9 de novembro de 2016.
- Competência e responsabiliade da SPU/UF na declaração do preenchimentos dos requisitos para a concessão do aforamento gratuito.
- Necessidade de confirmação da detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941. Enunciado CONJUR/MPOG nº 8 (aprovado pela Portaria CONJUR Nº 02, DE 10/04/2013) e art. 15 da IN nº 03/2016. Recomendações adicionais.
I – Relatório.
Trata-se de processo oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES, encaminhado com vistas ao exame e aprovação de Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito de imóvel situado em Vitória (RIP 5705000545875 – Av. Saturnino de Brito, 1345, apto 402, Praia do Canto), com fundamento na regra do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (v. SEI 25425490).
Do inteiro teor do processo epigrafado disponível no SEI (https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2781018&infra_hash=7858ace7dcc4eddbbf4b1ec1398b2bd9), dignos de referência os seguintes documentos:
- SEI 24821522: Documento de identificação com foto (CNH) de Maria das Graças Seabra de Melo;
- SEI 24821523: Certidões relativas à evolução da cadeia dominial do imóvel em referência, de cujo inteiro teor se destaca:
a) Certidão de inteiro teor da matrícula nº 16.231 (matrícula anterior nº 12.630), relativa ao apartamento 402 do Edifício Abraham Lincoln (situado na Avenida Saturnino de Brito, nº 1345, Praia do Canto, Vitória-ES), cujo:
- R-1-16.231 faz referência à compra e venda e transferência de direito preferencial a aforamento e Direito de ocupação do imóvel, promovida pela VINCAP a Karl Balthazar Helmut Schutt, por meio de escritura lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas de Vitória/ES;
- R-2-16.231 faz referência à compra e venda do imóvel no valor de Cz$ 1.648.010,07, promovida por Karl Balthazar Helmut Schutt e sua esposa Maria Julieta Varejão Schutt a Reinaldo Pimentel Loyola Meireles, por meio de contrato particular acordado pelas partes em 28/12/1987;
- R-6-16.231 faz referência à compra e venda e transferência do imóvel no valor de R$ 52.495,50, promovida por Reinaldo Pimentel Loyola Meireles e sua esposa Flavia Lucia Schwartz Meireles a Maria das Graças Seabra Seixas Pinto, casada com Romeu Seixas Pinto Junior, por meio de escrituras lavradas no Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES, em 29/11/1995 e 24/06/1998;
b) Certidão de inteiro teor da matrícula nº 12.630, (matrícula anterior nº 429 e registro nº 2.538), relativa ao Edifício Abraham Lincoln (situado na Avenida Saturnino de Brito, nº 1345, Praia do Canto, Vitória-ES);
c) Certidão de inteiro teor da matrícula nº 429;
d) Certidão de inteiro teor da matrícula nº 397;
e) Registros nº 2.538, 2.215, 2.216 e 2.106;
- SEI 24821524: Requerimento de alteração para regime de aforamento do RIP 5705000545875, formulado por Maria das Graças Macedo Seabra de Melo em 01/04/2022;
- SEI 25413441: Documento datado de 20/12/1951 em que supostamente indicada a ocupação de terreno da marinha e acrescido por José Ferro, com carimbo “cancelado”;
- SEI 25413500: Documentos escritos à mão que remontam ao ano de 1969 e indicam a transferência onerosa da ocupação, com carimbo “cancelado”;
- SEI 25413724 e 25414195: Certidão Negativa de Débitos Patrimoniais relativa ao RIP 5705.0005458-75, datada de 06/06/2022, e Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em nome de Maria das Graças Macedo Seabra de Melo;
- SEI 25414266: Checklist;
- SEI 25422894: Nota Técnica SEI nº 25447/2022/ME, aprovada pelo SPU/ES, que conclui - justificadamente e atestando que “que foi comprovada a detenção física sobre o imóvel anterior ao Decreto-lei n° 3.438 de 17 de Julho de 1941 conforme cadeia sucessória apresentada nesta nota técnica” -, pela possibilidade de deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito à Sra. Maria das Graças Macedo Seabra de Melo, e se refere à oportuna instrução complementar do feito;
- SEI 25425490: Minuta do Termo de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito;
- SEI 26592348: Espelho da Consulta de dados relativos ao RIP 5705000545875;
- SEI 26592406: Espelho Cadastral da Unidade, emitido em 21/07/2022 pela Prefeitura Municipal de Vitória;
- SEI 26592453: Documento relativo ao IPTU e taxas do ano de 2022, emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória;
- SEI 26592615 e 26592678: Croqui de localização e foto da área em que localizado o imóvel;
- SEI 26592781: Tabela referente a Zona de Ocupação Controlada (ZOC 03), constante do Plano Diretor Urbando de Vitória (Lei nº 9.271/2018);
- SEI 26592831: Tela do SIAPA datada de 21/07/2022, contendo dados da avaliação da utilização do RIP 5705.0005458-75;
- SEI 26595558 a 26769727: Relatório de Valor de Referência 1264/2022 relativo ao RIP 5705.0005458-75 e seu Despacho de encaminhamento que esclarece que “as benfeitorias não foram objeto de avaliação”, instruído com respectivo formulário;
- SEI 27664760: Despacho que contém a informação de que se trata de “imóvel localizado dentro da área do edital 05/95”;
- SEI 29345720: Checklist elaborado tendo em vista a necessidade de apreciação do caso pelo GEDESUP, aprovado pelo SPU/ES, com a indicação de se tratar de “posseiro ou ocupante com detenção física sobre o imóvel retroagindo a 17 de julho de 1941”, e declarações de que “não há eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos a serem destacados”, e de que “nas consultas realizadas nos arquivos desta SPU/ES foi comprovado que houve taxas de ocupação pagas para o imóvel em tela desde o ano de 1928 indicando, assim, a detenção física do imóvel”;
- SEI 33537772: OFÍCIO Nº 129/2023/SUPES-ES , contendo entendimento da Superintendência do IBAMA no estado do Espírito Santo no sentido de que “não há oposição do Ibama com a destinação pela SPU/ES dos imóveis localizados na região insular do município de Vitória/ES, nem deve haver dos demais órgãos ambientais, uma vez que se trata de região urbana consolidada, em que o uso da ilha está deslocado da proposta da legislação desde antes da existência da mesma”;
- SEI 33537817: Formulário de análise de aforamento elaborado no âmbito da Diretoria de Destinação de Imóveis do órgão central da SPU (Projeto II - Unidade Virtual e-SPU Ocupação e Aforamento), datado de 05/2023, que concluir estar o processo em condições de apreciação pelo GEDESUP-0;
- SEI 34038681 e 34249596: Ata de reunião realizada no dia 10/05/2023, no âmbito do GEDESUP 0-B, com deliberação favorável à destinação em referência, e respectivo Despacho de encaminhamento;
- SEI 34249690 a 4392138: OFÍCIO SEI Nº 46884/2023/MGI, de encaminhamento dos autos à respectiva Consultoria Jurídica,, e atos administrativos a ele correlatos.
É o relatório.
II - Finalidade e abrangência do Parecer.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e administrativa. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos, inclusive oriundos de determinações internas em vigor, de caráter normativo, atinentes a aspectos procedimentais.
Com efeito, compete à SPU/ES a aferição do imóvel ocupado, a sua avaliação, o exame dos documentos relativos ao registro primevo e à evolução da cadeia sucessória, e o atesto da satisfatoriedade da documentação exibida, com a instrução dos autos com as comprovações pertinentes. Sobrevindo eventualmente dúvidas associadas a questões jurídicas relacionadas a esses aspectos, deve o órgão assessorado dirigir consulta específica a esta CJU.
Impõe-se lembrar que, consoante o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
De outro lado, cabe esclarecer que, em geral, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III – Fundamentação.
Como consabido, o aforamento é o ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, mediante o pagamento de pensão anual, denominada “foro”. Também denominado “enfiteuse”, constitui-se em um direito real em coisa alheia, sendo que, ao foreiro é atribuído o domínio útil de 83%, permanecendo a União com o domínio direto, correspondente a 17% (v. art. 103, § 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946). O somatório dos domínios direto e útil constitui o domínio pleno, que reúne todos os atributos da propriedade.
A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser: a) oneroso, caso em que é regido pelo art. 13 da Lei nº 9.636/1998 c/c art. 6º do Decreto nº 3.725/2001 c/c Instrução Normativa 03/2016, e dependerá não só do pagamento do foro anual, mas também do valor correspondente ao domínio útil, qual seja, 83% do valor de avaliação do domínio pleno do imóvel; ou b) gratuito, caso em que será regido pelos arts. 104 e seguintes e art. 215 do Decreto-lei nº 9.760/1946 c/c art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei nº 2.398/987, com redação dada pela Lei nº 9.636/1998 c/c Instrução Normativa 03/2016, independendo do pagamento de 83% do valor do domínio pleno do imóvel, havendo tão somente a cobrança anual do foro, equivalente a 0,6% do valor de avaliação do domínio pleno, o qual será atualizado anualmente.
Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados. Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do “exercício do direito de preferência” - vale dizer, requerimento da concessão do domínio útil sem o pagamento do valor relacionado a este direito - por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais. Esse o caso dos autos.
O art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, houve por bem fixar que:
Art. 5º. Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(...).
Por sua vez, prescreve o Decreto-lei nº 9.760/1946 que:
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.
Art. 107. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)
Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 109. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da Superintendência do Patrimônio da União o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por força do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei.
Já o Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941 e o Decreto-lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943, referidos no art. 215 acima mencionado, fixavam:
DECRETO-LEI Nº 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941
Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.
Art. 5º O aforamento será concedido a quem a ele tiver preferência.
(…)
Art. 20. Aos atuais posseiros e ocupantes é permitido regularizar sua situação, requerendo o aforamento do terreno até 16 de outubro do corrente ano.
§ 1º Às entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem atualmente terrenos de marinha, acrescidos ou de mangues, fica pelo presente decreto-lei, concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos.
§ 2º Se o interesse público exigir a ocupação de terrenos aforados nos termos do parágrafo anterior e demais disposições do presente decreto-lei, à entidade foreira será concedido o aforamento de outro terreno apropriado, que preencha as suas finalidades sociais. As benfeitorias acaso existentes, e que tenham sido realizadas pela entidade atingida, deverão ser indenizadas de acordo com a legislação que regula a desapropriação por interesse público.
§ 3º Os benefícios dos parágrafos anteriores serão igualmente conferidos às entidades de esportes náuticos que se organizarem posteriormente, desde que os requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização.
(…)
Art. 28. Tratando-se de ocupação inscrita no Serviço Regional para o pagamento da taxa, e se esta não tiver sido paga tambem por três anos consecutivos, a União considerar-se-á reintegrada na posse do terreno e poderá aforá-lo mediante concorrência pública, observando-se quanto às benfeitorias o disposto nos artigos 21 e 22.
(…)
Art. 35. Os foreiros de terrenos de marinha e seus acrescidos situados no Distrito Federal, cujo aforamento tenham obtido da Prefeitura em época anterior ao decreto-lei nº 710, de 17 de setembro de 1938, ficam obrigados a submeter seus títulos, dentro de 120 dias, ao exame e registro do Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União no mesmo Distrito, com prova de quitação do foro relativo ao ano de 1938.
DECRETO-LEI Nº 5.666, DE 15 DE JULHO DE 1943
Art. 3º As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos, deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a) em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b) a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
(…)
Art. 5º Fica expressamente proïbida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.
Parágrafo único. Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
Art. 6º As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941, deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.
Art. 7º Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União.
Art. 8º Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.
Art. 9º Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941.
Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais anteriormente transcritos, a Secretaria do Patrimônio da União, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o fito de "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou a Instrução Normativa (IN) nº 03/2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU na gestão patrimonial.
Do inteiro teor da IN nº 03/2016, destacam-se os seguintes regramentos:
(...)
Art. 4º Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os imóveis caracterizados como nacional interior, os terrenos de marinha, marginais e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.
Art. 5º O imóvel objeto do aforamento pretendido deve estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da União.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel ainda não esteja registrado em favor da União, a SPU/UF deverá requerer a aberturada respectiva matrícula, postergando tal providência, quando verificado previamente que sua abertura poderá ser promovida em ato concomitante ao registro do aforamento.
Art. 6º Não serão objeto de aforamento os imóveis que:
I - por sua natureza e em razão de norma especial, são ou venham a ser considerados indisponíveis;
II - são considerados de interesse do serviço público, mediante ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - são classificados como áreas de preservação permanente,na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de25 de maio de 2012;
IV - nas áreas em que seja vedado o parcelamento do solo,na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei 6.766, de19 de dezembro de 1979; e
V - são administrados pelo Ministério das Relações Exteriores,pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha,do Exército ou da Aeronáutica.
(...)
Seção III
Do Exercício da Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 10. O exercício do direito de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito.
Art. 11. Os ocupantes com preferência ao aforamento gratuito, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, devem formalizar o requerimento de exercício do direito dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Art. 12. A preferência ao aforamento gratuito de imóvel da União será verificada após a apresentação pelo ocupante ou seu representante legal dos documentos que comprovem atender aos requisitos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 13. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.
Seção IV
Dos Casos de Preferência ao Aforamento Gratuito
Art. 14. Tem preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
I - os que tiverem título de propriedade devidamente registrado ou transcrito no Registro de Imóveis cuja cadeia retroaja ininterruptamente a 5 de setembro de 1946, desde que, naquela data, os registros e transcrições não fizessem qualquer menção que pudesse levar à conclusão de que a verdadeira proprietária da área era a União, a exemplo de referências a terrenos de marinha e acrescidos de marinha;
II - os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
III - os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
IV - os ocupantes efetivamente inscritos até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano, e desde que estejam quites com o pagamento das devidas taxas,quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;e
VI - os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele.
Art. 15. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 20 ou 35 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941,combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação daquele diploma legal.
Art. 16. Tem preferência ao aforamento gratuito os que se enquadrem no art. 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 15 de julho de1943, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 17. Os documentos necessários à comprovação dos casos de preferência previstos nesta Seção estão apresentados no Anexo VI.
(...)
Seção IX
Da Constituição de Aforamento Voluntário
Art. 33. Para o ocupante com direito de preferência que voluntariamente solicitar a aquisição do domínio útil, serão aplicadas as orientações desta IN, devendo para este fim enviar requerimento eletrônico de utilização/regularização, que pode ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (e-SPU), e-spu.planejamento.gov.br.
Art. 34. Uma vez requerido o aforamento sob a forma voluntária, a SPU/UF providenciará a elaboração da avaliação e elaborará o cálculo do valor de referência – CVR, nos casos de direito de preferência ao aforamento gratuito, ou a avaliação de precisão, nas hipóteses de direito de preferência ao aforamento oneroso, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Antes de ser concedido o aforamento pelo Superintendente, incumbirá à SPU/UF providenciar a publicação de Aviso de que trata o Anexo IX, no Diário Oficial da União, para conhecimento de terceiros.
Seção X
Da Instrução Processual
Art. 36. O procedimento relativo à constituição de aforamento gratuito ou de aforamento oneroso será analisada nas SPU/UF onde se localiza o imóvel, mediante envio de requerimento eletrônico de utilização/regularização que deve ser formalizado através do Portal de Serviços da SPU (eSPU), e-spu.planejamento.gov.br, acompanhado dos documentos comprobatórios dos direitos alegados e demais documentos exigidos para instrução processual.
Art. 37. A relação de documentos necessários à constituição de aforamento gratuito e oneroso pode ser acessada no formulário de requerimento disponibilizado no Portal de Serviços (e-SPU).
Seção XI
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 38. Apreciada a documentação comprobatória do direito de preferência ao aforamento gratuito ou oneroso, e considerada em ordem, a SPU/UF dará prosseguimento ao trâmite processual ou comunicará as pendências ou indeferimento do pedido ao interessado.
Art. 39. As providências a cargo da SPU/UF com relação à situação do terreno solicitado são:
I - informar a data da homologação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias(LMEO) ou, ainda, se o terreno requerido se situa em ilha ou terreno nacional interior de propriedade da União;
II - informar a localização do terreno em face das zonas de que trata o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - informar a inexistência de órgão público federal interessado no imóvel, mediante a devida análise e/ou averiguação;
IV - verificar se constitui logradouro público;
V - verificar se está inscrito em nome de terceiros; e
VI - verificar se houve notificação do art. 104 do DecretoLei nº 9.760, de 1946.
Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual,estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação,sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento,entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 1998.
(...)
Seção XII
Das Audiências
Art. 41. A concessão de aforamento deverá ser precedida das seguintes audiências:
I – casos previstos no art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
(…)
II – outros casos:
a) do órgão ou entidade ambiental competente, quando houver envolvimento de área de preservação ambiental ou unidade de conservação;
b) do Conselho de Defesa Nacional, nos casos previstos na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, observado o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980; e
c) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de ilhas oceânicas e costeiras, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
(…)
Art. 49. Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão dispensadas as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art. 50. Considera-se área urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
(…)
Seção XIII
Da Avaliação
(...)
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência - CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional.
(...)
Seção XV
Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII (despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme ocaso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis.
§ 1º O foreiro deverá comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação.
§2º A concessão do aforamento não se submete ao referendo do Secretário do Patrimônio da União.
Seção XVI
Da Contratação do Aforamento Gratuito
Art. 60. Decidido o aforamento, a SPU/UF elaborará minuta do respectivo contrato (Anexo XIV), encaminhando o processo à CJU/UF para que exerça o controle prévio da legalidade do ato do Superintendente e, se for o caso, aprovação da minuta do contrato.
Art. 61. Previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da assinatura do contrato.
Art. 62. Após a assinatura do contrato, a SPU/UF providenciará a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial, nos termos doparágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 63. Nos contratos de aforamento anteriores à Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, constituídos em terrenos presumidamente de propriedade da União, a finalização do procedimento demarcatório poderá render ensejo à alteração das dimensões do terreno e ao reajuste proporcional do foro.
Parágrafo único. O disposto no caput não importará a devolução de qualquer valor pago anterior à demarcação.
(...)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. O pedido para confirmação de aforamento, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 5.666, de 1943, das concessões enfitêuticas de terrenos, feitas pelos Estados ou Municípios, por supô-los de sua propriedade, deverá ser feito no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da notificação de que trata o art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto no caput, será declarada a caducidade do aforamento.
Art. 110. A inexistência de homologação da Linha Preamar Média de 1831 na localidade impede a concessão de aforamento, ainda que o terreno seja presumidamente de marinha.
Parágrafo único. Os casos em que a demarcação seja desnecessária para fins de declaração do domínio da União, assim como do respectivo registro, deverão constar certificados no processo.
Art. 111. Poderá ser outorgado diretamente o aforamento gratuito, prescindindo-se a inscrição de ocupação, no caso previsto no art. 14, inciso I, desta Instrução Normativa.
Art. 112. Em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos ou condomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtude do reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações
Art. 113. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, incluídos nas zonas onde for autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, ocorrerá o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, conforme previsto no art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União, inclusive aquelas que tenham sido objeto de parcelamento.
Art. 114. Na faixa de segurança a transferência de direitos reais se limitará, no máximo, ao aforamento.
Parágrafo único. Dos imóveis da União, excluídos aqueles localizados no interior da faixa de segurança e nas demais áreas tidas por inalienáveis, a critério da administração e observados os limites legais, se poderá alienar (doar, vender ou permutar) inclusive o domínio pleno.
Art. 115. Quando do aforamento, na eventualidade da existência de benfeitoria de propriedade da União, o valor desta (100%) deverá ser especificado no respectivo laudo, para fins de alienação.
Art. 116. Promovida a assinatura do contrato de aforamento, a SPU/UF providenciará publicação do extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data (Anexo XXVII).
Art. 117. Nos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, incumbirá a esta adotar a providência relativa à publicação resumida do contrato.
Art. 118. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisição, com fundamento no art. 3º da Lei 13.240, de 2015, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, que incluir o bem na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Art. 119. Toda receita advinda da venda de imóveis da União lastreada na Lei nº 13.240, de 2015 deve ser revertida para a rubrica do Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP.
Parágrafo único. Em casos de receitas advindas da remição de aforamento (art. 3º, da Lei nº 13.240, de 2015) o código de arrecadação patrimonial é 1259.
Art. 120. As certidões abaixo deverão ser apresentadas quando da assinatura do contrato constituição de aforamento:
I - Certidão negativa de débitos tributários fornecida pela Receita Federal;
II - Certidão negativa de dívida ativa fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - Certidão negativa de débitos junto ao INSS;
IV - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
V - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado,pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
VI- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal,Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VII - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os itens IV, V, VI, VII e VIII são documentos relativos à regularidade fiscal e trabalhista, de acordo como art. 29 da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 121. Os procedimentos relativos à concessão de aforamento gratuito e oneroso de imóveis da União encontram-se especificados no Anexo XXVIII desta Instrução Normativa.
Pois bem. À luz dos documentos SEI 25422894, 29345720, 33537817 e 34038681, não existiriam maiores óbices à celebração do contrato de constituição de aforamento gratuito em referência, nos termos da minuta apresentada (SEI 25425490), que seguiu o modelo constante do Anexo XIV da IN nº 03/2016, sendo necesssária apenas a inserção das seguintes informações, no item em que especificado o “OBJETO”:
LPM homologada em ____/____/_____, conforme processo nº _____________.
O terreno está localizado (dentro/fora) da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima; (dentro/fora) de uma circunferência de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros em torno de fortificações e
estabelecimentos militares e (dentro/fora) da Faixa de Segurança de que trata o art. 1º, §3º, da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
O imóvel está situado em área urbana consolidada, fato que, nos termos do art. 49 da IN SPU Nº 03/2016, dispensada as audiências previstas o art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Contudo, a fim de evitar futuros questionamentos e garantir a fiel observância do disposto na IN nº 03/2016, recomenda-se:
a) a confirmação se há nos autos prova de que os antecessores na cadeia ininterrupta exerciam detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação do Decreto-Lei nº 3.438/1941, em conformidade com o exigido no Enunciado CONJUR/MPOG nº 8[1] (aprovado pela Portaria CONJUR Nº 02, DE 10/04/2013) e art. 15 da IN nº 03/2016, o que, segundo o Anexo VI da INº 03/2016, poderiam se dar pela apresentação de “carta de “habite-se”, declaração de órgãos públicos e contas de concessionários de serviços públicos” anterior a 22/07/1941.
Como bem asseverado no PARECER n. 00251/2020/CJU-ES/CGU/AGU (NUP 11550.000402/00-22):
19. Para os casos de concessão de aforamento a título gratuito com fundamento legal no declinado art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, combinado com o art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, o setor técnico do órgão deve atentar para o que determina a IN SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, por seus arts. 15 e 17:
(…)
20. Vê-se, portanto, que o disposto no art. 17 acima condiciona o ato de concessão da Autoridade à apresentação dos documentos previstos no ANEXO VI da IN SPU nº 03/2016. Repita-se que foge à atribuição legal deste órgão jurídico lançar nos autos os indicativos sobre a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a registrar a prova da detenção física exigida no normativo, pois referida atribuição foi conferida à SPU/ES, conforme os dispositivos legais transcritos anteriormente, devendo ser considerado que mesmo antes desta Instrução Normativa a Consultoria Jurídica vinculada já havia firmado entendimento a respeito através da orientação contida no Enunciado CONJUR/MP nº 8, aprovado pela Portaria CONJUR nº 2, de 10 de abril de 2013, asseverando que, "para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação daquele diploma legal". Portanto, não há nenhuma inovação a respeito.
21. Em todos os processos de aforamento sob o mesmo fundamento que o presente, qual seja, art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, combinado com art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, esta CJU/ES destaca a necessidade de comprovação da detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data da publicação do mencionado Decreto-Lei nº 3.438, de 1941.
22. Quanto a exigência do art. 15 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, no sentido de instrução do processo com a necessária prova da efetiva detenção física sobre o bem, pelo interessado e seus antecessores na cadeia possessória, anterior a 22 de julho de 1941, a área técnica da SPU/ES manifestou-se indicando as documentações cartoriais referentes à cadeia de posse na análise da Nota Técnica SEI nº 34268/2020/ME (9990763).
23. Contudo, NÃO SE VERIFICA a abordagem referente a presença de prova quanto a necessária "detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941", não podendo este órgão de consultoria jurídica subtrair do órgão técnico o poder/atribuição de instruir o processo e atestar expressamente a presença dos requisitos estabelecidos para a concessão, pelo que se recomenda à SPU/ES que apenas considere atendida a exigência contida no art. 15 da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, caso haja prova nos autos quanto ao registro de que "o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941", situação fática que não se confunde com o "pagamento retroativo das taxas vencidas". Em sendo caso de indicação de aforamento primitivo em outra unidade condominial, esse mesmo requisito também deverá ter sido observado por ocasião daquela concessão anterior, por óbvio.
b) a instrução dos autos com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Aviso (v. modelo do Anexo IX) referido no art. 35 da IN nº 03/16;
c) o esclarecimento da relevância da informação constante do Despacho SEI 27664760 (“imóvel localizado dentro da área do edital 05/95”) no caso em referência;
d) a instrução dos autos com os indispensáveis comprovantes de regularidade fiscal atual do futuro foreiro (v. art. 120 da IN nº 03/2016); e
e) a oportuna publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial (v. art. 116 da IN nº 03/2016) e registro do aforamento no Cartório de Registro de imóveis competente (cfr. art. 59 e 77 da IN nº 03/2016, e Enunciado CONJUR/MPOG nº 3[2]).
Não é demais repisar que é dever do órgão técnico instruir o processo em consonância com as exigências da IN nº 03/2016 e atestar expressamente a presença dos requisitos necessários para a concessão do aforamento gratuito na espécie (vide Anexo VI), enumerando a cadeia sucessória do imóvel até o requerente, pontuando se o processo encontra-se instruído com a documentação cartorial do imóvel, atestando a conformidade documental quanto a cadeia de posse, apresentando o Check-lists do Anexos XI da IN Nº 03/16, etc.
Assevere-se, outrossim, que o eventual não enquadramento do caso concreto na hipótese do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, não exclui a possibiliade de enquadramento em outras situações, como, v.g., a prevista no art. 105, 4º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (que exige a inscriçao de ocupação anterior a 1940, mas não a prova da detenção física), observada a orientação constante do Enunciado CONJUR/MPOG nº 6 (aprovado pela Portaria CONJUR Nº 02, DE 10/04/2013), verbis:
Enunciado nº 6: Para que seja reconhecido o direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 4º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, a inscrição de ocupação do imóvel deve ter sido realizada até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano.
Precedentes:
– PARECER Nº 1486 – 5.1.1/2011/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0271 – 5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0228 – 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
Quanto à competência, registra-se a observância sas regras das atuais Portarias SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 e MGI nº 771, de 17 de março de 2023, que, respectivamente, preceituam:
PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
(...)
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 1º, inciso VII e art. 3º, inciso V do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 6.909, de 21 de junho de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo n° 19739.108972/2023-40, resolve:
Art. 1º A destinação de imóveis da União deverá observar o regime especial de governança instituído na presente portaria, que compreende as seguintes formas de destinação de imóveis geridos pela Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - Aforamento gratuito;
(…)
Art. 3º Para fins de análise, apreciação e deliberação de processos sobre imóveis objetos das destinações previstas nesta portaria, deverão ser instituídos pela SPU os seguintes Grupos Especiais de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), de caráter permanente:
I - Nível 0 (GE-DESUP-0), para imóveis com valor de referência de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e para os casos de que trata o inciso XV do art. 1º desta portaria, independentemente do valor de referência do imóvel, excluídas aquelas atribuídas ao GE-DESUP-1 e ao GE-DESUP-2;
(…)
Art. 6º Os processos somente poderão ser apreciados pelo respectivo GE-DESUP caso apresentem, em sua justificativa:
I - especificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) beneficiada pelo ato;
II - comprovação de que o beneficiado se enquadra, legalmente, nos requisitos necessários ao benefício (quando aplicável);
III - valor do imóvel obtido nos termos da IN SPU/ME Nº 67, de 2022, ou a que vier a substitui-la, quando obrigatório;
IV - detalhamento do imóvel, incluindo:
a) cópia da matrícula, quando houver;
b) geolocalização;
c) área do imóvel;
d) descrição sumarizada do imóvel, indicando benfeitorias, se for o caso;
e) atual situação de ocupação do imóvel;
f) eventuais problemas jurídicos, ambientais ou administrativos; e
g) informação se o imóvel já recebeu, ou não, uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI ou se encontra-se, ou já participou, de processo de alienação por venda.
V - justificativa fundamentada para o ato, demonstrando o interesse público e social, nos termos da legislação vigente.
VI - comprovação individualizada do cumprimento dos requisitos necessários à destinação proposta, ou dispensa justificada nos termos previstos desta Portaria.
§1º Caso o GE-DESUP identifique falhas na instrução do processo, este poderá ser retirado de pauta para saneamento.
(…)
§7º Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando-se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada.
IV – Conclusão.
Diante do exposto, aprova-se a Minuta de Contrato de Constituição de Aforamento Gratuito apresentada (SEI 25425490) e a continuidade do procedimento, DESDE QUE observadas a recomendações dos parágrafos 7, e 19 a 21 supra.
Na oportunidade, esclarece-se que a eventual mudança na hipótese de enquadramento legal do direito de preferência ao aforamento gratuito na espécie exigirá a respectiva alteração na minuta de contrato apresentada, não nos parecendo necessária nova submissão do caso à aprovação do GEDESUP, entendimento, entretanto, que merece ser confirmado junto às instâncias competentes no âmbito do órgão central da SPU.
É o parecer, cuja entrega em prazo superior a 15 dias se deu em razão de licença médica e da complexidade dos processos referentes à legislação patrimonial da União.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2023.
ANA LUIZA MENDONÇA SOARES
ADVOGADA DA UNIÃO
OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513
[1] Enunciado nº 8: Para ser reconhecido o direito ao aforamento gratuito com base no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, c/c art. 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não é suficiente a comprovação da existência de um vínculo jurídico com o bem, sendo indispensável que o posseiro ou os antecessores na cadeia ininterrupta exercessem de fato detenção física sobre o imóvel em 22 de julho de 1941, data de publicação daquele diploma legal.
Precedentes:
– PARECER MP/CONJUR/MAA Nº 0319-5.1.1/2008
– PARECER Nº 0194-5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0203-5.1.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU
– PARECER Nº 0228-5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
[2] Enunciado nº 3: Em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública.
Precedente:
– PARECER Nº 0884 – 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU
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