ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00472/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 00552.006503/2009-99

INTERESSADOS: MR INVESTIMENTOS S/A E OUTROS

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS E OUTROS

 

EMENTA: Consulta. SAD/RS. Imóvel alugado pela União. Taxa de ocupação não é tributo. Impossibilidade jurídica.

 

Relatório.

 

Trata-se de consulta encaminhada pela SAD/RS, formulada nos termos da NOTA TÉCNICA n. 00006/2023/GAB/SAD4R/SGA/AGUNUP: 00552.006503/2009-99:

 

1. Trata-se de processo de incorporação do bem imóvel localizado à Rua Nossa Senhora de Lourdes, n. 11, em Florianópolis/SC, ao Patrimônio da União, mediante a indenização das benfeitorias realizadas em imóvel da União, que atualmente abriga a Procuradoria da União e a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina, ocupado por meio do Contrato de Locação nº 12/2010, datado de 02 de junho de 2010, firmado com a empresa MR Investimentos S/A, que foi extinto após imissão de posse da União efetivada em dezembro/2022.
2. Registra-se que houve recebimento por parte da desta Superintendência de notificação para pagamento de Taxa de Ocupação pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2019, no montante total de R$ 1.819.413,08 (hum milhão, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos), conforme documento juntado ao sequencial 295.
3. A título de observação, registra-se que a taxa de ocupação não se inclui no rol de taxas e tributos sob responsabilidade de locatários (coleta de lixo e IPTU por exemplo), não parecendo ser, portanto, responsabilidade da AGU, mas sim de quem possuía no período a inscrição de ocupação, neste caso a empresa MRI.
4. Diante do acima exposto, sugere-se o encaminhamento do processo para solicitar orientação da Consultoria Jurídica da União,

 

A empresa requer o pagamento da taxa de ocupação, afirmando que restou acordado no Contrato de Locação nº 12/2010,

 

"em sua Cláusula Sexta - "Do Aluguel e dos Encargos" que os tributos incidentes sobre o imóvel, neste caso a TAXA DE OCUPAÇÃO, seriam de responsabilidade da Locatária."

 

Afirma a interessada que a Administração está em débito, sendo devido o valor de R$ 1.819.413,08 e que as cobranças estavam suspensas por ato da SPU, para apuração de duplicidade de registro, e que o débito foi incluído em DAU somente em 23/12/2023.

 

Recebido na CJU,o Exmo. Consultor lançou o DESPACHO n. 00097/2023/CJU-SC/CGU/AGU:

 

1. Trata-se de consulta encaminhada pela SAD/SR, SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, órgão da Advocacia-Geral da União, sobre cobrança de taxa de ocupação de imóvel pelo período de01/01/2010 a 31/12/2019, no montante total de R$ 1.819.413,08 (hum milhão, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos).
2. Pelo que consta, o imóvel localizado à Rua Nossa Senhora de Lourdes, n. 11, em Florianópolis/SC, estaria em processo de incorporação ao Patrimônio da União, mediante a indenização das benfeitorias realizadas em imóvel da União, que atualmente abriga a Procuradoria da União e a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina, ocupado por meio do Contrato de Locação nº 12/2010, datado de 02 de junho de 2010, firmado com a empresa MR Investimentos S/A, que foi extinto após imissão de posse da União efetivada em dezembro/2022.
3. O órgão está na dúvida quanto à responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, pois em seu entendimento a taxa de ocupação não se inclui no rol de taxas e tributos sobe responsabilidade de locatários (coleta de lixo e IPTU por exemplo). Dessa forma, entende que o débito seria de responsabilidade de quem possuía no período a inscrição de ocupação, neste caso a empresa MRI.
4. A dúvida jurídica encontra-se especificada e delimitada na NOTA TÉCNICA n. 00006/2023/GAB/SAD4R/SGA/AGU (Seq. 298).
5. Como se trata de débito referente à período em que estava vigente o Contrato de Locação nº 12/2010, entende-seque a competência é da e-CJU/SSEM, sem prejuízo de redistribuição a outra Consultoria Virtual, se for o caso.

 

Lavrado então o r. DESPACHO n. 00095/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU, que entendeu:

 

2. Conforme se vê na instrução dos autos, originalmente, a União firmou, na condição de locatária, contrato de locação. Porém, o imóvel, na verdade, era da própria União e era ocupado irregularmente pelo locador MR Investimentos.
3. Hoje, a questão da locação está ultrapassada, e se trata, de incorporação ao patrimônio da União desse imóvel. Na verdade, incorporação de direito, porque, de fato, o imóvel é da União, segundo a ação judicial corrente no TRF da 4a. do tipo reivindicatória (discussão da propriedade). Processos na Justiça Federal de Santa Catarina: nº5006002-94.2011.4.04.7200, bemcomo outro a ele relacionado: Processo nº 97.00.04490-4 (0004490-55.1997.4.04.7200).
4. Conforme explica a NOTA TÉCNICA n. 00006/2023/GAB/SAD4R/SGA/AGU (sequência 297 SAPIENS), "trata-se de processo de incorporação do bem imóvel localizado à Rua Nossa Senhora de Lourdes, n. 11, em Florianópolis/SC, ao Patrimônio da União, mediante a indenização das benfeitorias realizadas em imóvel da União, que atualmente abriga a Procuradoria da União e a Consultoria Jurídica da União no estado de Santa Catarina, ocupado por meio do Contrato de Locação nº 12/2010, datado de 02 de junho de 2010, firmado com a empresa MR Investimentos S/A,que foi extinto após imissão de posse da União efetivada em dezembro/2022."
5. Disso, conclui-se que a matéria é relativa a transferência de propriedade de imóvel, ou de reivindicação da propriedade da União.
6. A PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 , estabelece:
Art. 1º Ficam criadas as Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJUs), para atuarem nasseguintes especialidades:.......................................................
§ 5º Compete à e-CJU/Patrimônio a análise dos processos e consultas que tratem do patrimônio imobiliário daUnião, incluindo os procedimentos de transferência, onerosa ou não, bem como os atos antecedentes necessários.
7 . Assim, estabelecida a competência, à Secretaria/Protocolo para tramitar para o Protocolo da e-CJUPatrimônio.

 

Em cumprimento ao r. Despacho acima, foi encaminhado e distribuído o processo nesta E-CJU/Patrimônio. Distribuído ao subscritor em 19/06/2023 09:50:23, conforme tarefa 177709343 no Sapiens.

 

Tudo lido e analisado, é o relatório.

 

Da competência interna. ressalva.

 

Com a devida vênia ao entendimento esposado no r. DESPACHO n. 00095/2023/ADV/E-CJU/SSEM/CGU/AGU (seq 301), o processo não trata de transferência de propriedade de imóvel.

 

O Órgão, em síntese, indaga se deve pagar a taxa de ocupação do imóvel utilizado pela União em razão do contrato de locação, no período em que perdurou o ajuste:

 

2. Registra-se que houve recebimento por parte da desta Superintendência de notificação para pagamento de Taxa de Ocupação pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2019, no montante total de R$ 1.819.413,08 (hum milhão, oitocentos e dezenove mil, quatrocentos e treze reais e oito centavos), conforme documento juntado ao sequencial 295.
3. A título de observação, registra-se que a taxa de ocupação não se inclui no rol de taxas e tributos sob responsabilidade de locatários (coleta de lixo e IPTU por exemplo), não parecendo ser, portanto, responsabilidade da AGU, mas sim de quem possuía no período a inscrição de ocupação, neste caso a empresa MRI.

 

Portanto, o processo não trata de incorporação de imóvel da União, mas sim de saber se, em razão do contrato de locação firmado entre SAD e o requerente, a União deve pagar ao locador as taxas de ocupação do imóvel. Logo, seria competência da douta E-CJU/SSEM opinar no caso.

 

Não obstante, feita a ressalva acima, parece-nos lícito reconhecer que existe alguma correlação da dúvida exposta com a legislação patrimonial que gera um ponto "nebuloso" na divisão interna de competências, sendo plausível a atribuição de competência efetuada pela E-CJU-SSEM, razão pela qual passo à análise da consulta sem provocar o conflito.  

 

Análise.

 

O Contrato de Locação nº 12/2010, tem a seguinte redação (na numeração do pdf gerado pelo Sapiens na opção download integral, pg. 357 e 1.077).

 
"CLÁUSULA SEXTA - DO ALUGUEL E SEUS ENCARGOS
A LOCATÁRIA pagará ao LOCADOR o aluguel mensal de R$ (...)
As despesas condominiais, tarifas de água, esgoto, energia elétrica, bem como outros tributos incidentes sobre o imóvel, salvo os relativos ao período anterior ao início vigência da presente locação, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA".
 

Os aditivos alteraram um pouco a redação, que passou a ser: (fls. 826/827, 1.228, 1.351, 1.385/1386, 1.633, 1.809, 1.858, 1.891, 2.011 etc)

 
CLÁUSULA QUINTA - DO ALUGUEL E DOS ENCARGOS.
A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA o aluguel mensal de R$ (...), onde a liberação dos pagamentos ficará condicionada a consulta prévia da regularidade fiscal da locadora, com resultado favorável. As despesas condominiais, tarifas de água, esgoto, energia elétrica, bem como outros tributos incidentes sobre o imóvel, salvo os relativos ao período anterior ao início da vigência da presente locação, salvo os relativos ao período anterior ao início da vigência da presente locação, serão responsabilidade da LOCATÁRIA. 
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é da LOCATÁRIA".

 

A Empresa sustenta que a taxa de ocupação está abrangida pela expressão "bem como outros tributos incidentes sobre o imóvel".

 

A Administração entende que:

 

3. A título de observação, registra-se que a taxa de ocupação não se inclui no rol de taxas e tributos sob responsabilidade de locatários (coleta de lixo e IPTU por exemplo), não parecendo ser, portanto, responsabilidade da AGU, mas sim de quem possuía no período a inscrição de ocupação, neste caso a empresa MRI.

 

Ao nosso Juízo, correto o Administrador.

 

Taxa de ocupação não é tributo, é cobrança de natureza patrimonial. Pacífica a jurisprudência do STJ; por todos, anote-se:

 

PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA - DIREITO PATRIMONIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 177, CC/16 - LEIS 9.636/98, 9.821/99, MP 152 E 10.852/04 - DECRETO-LEI 20.910/32 - ANALOGIA - EXISTÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - APLICAÇÃO.
1. Os terrenos de marinha são bens públicos que diferem da propriedade comum por se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro, cuja ocupação mediante o pagamento de taxas e laudêmio decorre de uma relação de Direito administrativo entre a União e o particular.
2. Fixada a natureza do regime jurídico da taxa de ocupação, aplicam-se-lhe os prazos decadencial e prescricional previstos nas normas de Direito Público, já que no processo integrativo o intérprete deve buscar, prioritariamente, no próprio Sistema de Direito Público as normas aplicáveis por analogia.
3. Existência de norma jurídica de Direito Público idônea a suprir a lacuna normativa: art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32 para o prazo de cobrança executiva. Princípio da simetria. Inaplicabilidade do art. 177 do CC/16, nos termos do art. 2038, § 2º, do CC/02.
4. Aplicação do prazo qüinqüenal de prescrição até o advento da Lei n. 9.363/98.
5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.044.320/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 17/8/2009.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA PATRIMONIAL. PERÍODO DE 1990 A 2002. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA LEI 9.636/98 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado pela Fazenda Nacional contra acórdão que, ao ratificar a sentença, reconheceu prescritos créditos referentes à taxa de ocupação de terrenos de marinha, referentes ao período de 1990 a 2002. A sentença extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição qüinqüenal de parte do débito, referente às parcelas anteriores ao despacho citatório. Afirmou, também, a natureza não-tributária dos créditos, com apoio no parágrafo 2º, art. 8º da Lei 6.830/80. O acórdão recorrido, por seu turno, ratificou a sentença, aplicando o disposto na Lei 9.636/98 e, embora tenha afirmado a prescrição apenas dos créditos anteriores a 1998, extinguiu a execução por ter como ilíquida a CDA. Em recurso especial (fls. 39/51), alega-se violação dos artigos 177 do Código Civil de 1916, vigente à época, e 47 da Lei 9.636/98, além de divergência jurisprudencial.
2. A irresignação merece acolhida, porquanto não é possível se emprestar efeito retroativo à Lei 9.636/98, havendo também que se ter como caracterizada a natureza patrimonial, e não-tributária, dos valores exigidos. Com efeito, em relação aos créditos de 1990 a 1998, estava em curso o prazo de prescrição vintenário estabelecido na regra então em vigor, no caso o art. 177 do Código Civil de 1916, prazo esse, note-se, ainda não-transcorrido em até a sua metade.Precedente: Resp 841.689/AL, DJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki.
3. No que se refere aos créditos posteriores à Lei 9.636/98, também não há que se falar em prescrição, porquanto ajuizada a demanda em dezembro de 2003 (09/12/2003). Nesse aspecto, aliás, o próprio acórdão declarou o direito buscado (fl. 36 ? ?claro está que se encontram prescritos os valores que se referem a débitos anteriores a dezembro de 1998?), e somente denegou o pedido da Fazenda Pública pelo fato de que havia considerado ilíquida a CDA, porque composta de forma única albergava também a importância que fora considerada prescrita.
4. Recurso especial conhecido e provido para o fim de afastar a prescrição sobre os créditos exigidos na CDA que instrui a execução em curso, reformando o acórdão e a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo singular para regular prosseguimento da pretensão Fazendária.
(REsp n. 1.015.132/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.)
 
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA - TAXA DE OCUPAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE.
1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinam historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro.
2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, de modo que o valor cobrado a esse título caracteriza-se como receita patrimonial devida pela utilização especial de um bem público.
3. A simples atualização da taxa de ocupação, ainda que mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, por constituir simples recomposição do patrimônio, independe da instauração de processo administrativo com garantia de participação dos interessados. Precedente:
4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.127.908/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.)

 

Portanto, taxa de ocupação não é tributo e não há como confundir institutos para gerar um passivo para o Poder Público.

 

Além disso, seria de legalidade no mínimo questionável incluir em um contrato de locação cláusula prevendo que a União suporte a taxa de ocupação pela utilização de seu próprio imóvel.

 

A taxa de ocupação é a prestação pecuniária anual que o ocupante do bem imóvel da União deve pagar pelo uso do terreno de domínio da União. E a ocupação é, por definição, um instrumento precário e provisório, conforme DL 1.561 de 13 de julho de 1977.

 

Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.

 

Logo, a locação pela União de imóvel sob regime de ocupação é, a rigor, o pagamento pelo uso das benfeitorias (enquanto não indenizadas) e não haveria fundamento legítimo para repassar contratualmente à União a responsabilidade pelo pagamento de despesa própria do ocupante.

 

Mas aqui, como visto, não há cláusula contratual prevendo o pagamento da taxa de ocupação, o que torna desnecessário aprofundar na discussão acima.

 

E o Decreto Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

 

Art. 1o  A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União.            (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)             (Regulamento)

 

O STJ tem firme entendimento de que o responsável pelo pagamento das taxas de ocupação é o sujeito que consta dos cadastros como ocupante:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 444-447, e-STJ): "A Autora pugna pelo reconhecimento de que não seria seu o ônus pelo pagamento das taxas de ocupação referentes aos exercícios de 2003 a 2007, dos imóveis descritos na inicial (lojas 201 e 217 do Shopping Barrapoint), uma vez que, desde 1996, teria realizado sua transferência mediante promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, averbada em RGI, com a posterior imissão na posse dos promitentes-compradores.(...) Assim, a transferência do imóvel entre particulares, verificável por meio de escritura de promessa de compra e venda de 1996, embora averbada em RGI (fls. 51/60), não é oponível à UNIÃO, uma vez que ausente sua comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, não eximindo o alienante da obrigação de pagar a referida taxa."
3. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no REsp 1.572.310/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1.667.297/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tuma, DJe 2/2/2016; STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe de 22/2/2011).5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.758.106/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
 
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DE QUEM ESTÁ CADASTRADO COMO OCUPANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgInt no AREsp.888.387/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp.1.559.380/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.2.2016.2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.386.130/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018.)

 

Portanto, com as vênias de estilo, parece-nos que o pagamento requerido pela empresa não é devido.

 

conclusão.

 

Ante o exposto, parece-nos que a SAD/RS não deve pagar as taxas de ocupação, por ausência de previsão legal ou contratual.

 

Cabe salientar que o presente Parecer não é vinculante, podendo o Administrador adotar outro entendimento, nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99.

 

Dispensada a aprovação do Coordenador, na forma do art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022, é o parecer.

 

Vitória, 20 de junho de 2023.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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