ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

NOTA n. 00069/2023/SCPS/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04972.005842/2016-97

INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA

ASSUNTOS: Consulta Relacionada a Autorização de Obra em Área Presumida da União

 

1.                          Os autos em questão nos chegam provenientes da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC, através do encaminhamento direcionado pelo Sr. Superintendente local na concordância com o teor da Nota Técnica SEI nº 16801/2023/MGI, de 02 de junho de 2023, originariamente encaminhados à CJU/ES, com posterior reenvio à esta ECJU/Patrimônio.

2.                          No citado documento, há a descrição sucinta da demanda contida nos autos, onde se observa que o Município de Joinville pretende levar adiante REURB para regularização de ocupação em área que, a princípio, seria da própria municipalidade obtida por transferência levada a cabo pelo Estado de Santa Catarina.

3.                         Ocorre que, ao longo do processo, observou-se que esta área ou parcela dela pode ser caracterizada como Terrenos de Marinha e Acrescidos o que, na previsão contida no art. 20, VII da Constituição Federal, indicaria que tais bens são em verdade imóveis da União.

4.                          Contudo, como informado nos autos, a efetiva comprovação desta propriedade depende da realização de procedimento de Demarcação com base na LPM/1831 e, de acordo com a instrução processual, há um Plano Nacional de Caracterização ( PNC) com previsão para prioridade de demarcações nos estados das regiões Sudeste e Sul do Brasil para o ano de 2025, sendo que somente após tal Demarcação e sua posterior Homologação é que o imóvel está oficialmente pronto para Registro no Cartório competente.

5.                       Note-se que apenas pelo fato de parcela desta área também ser reconhecida como Área de Preservação Permanente – APP, inclusive com um Inquérito Civil aberto pela Procuradoria da República em Joinville para acompanhamento, é que se observou o fato da possível propriedade da União sobre a mesma ou parcela dela.

 6.                      Neste sentido o questionamento direcionado pela SPU/SC na referida Nota Técnica, visto que a municipalidade já se encontra com o projeto de REURB em andamento e com a verificação de que há imóvel presumidamente da União, nos é apresentado através da seguinte questão:

 

...- Deve a SPU exigir que o Município solicite autorização de obras para os procedimentos previstos em projeto de Reurb, apenas impugnando as titulações a terceiros, quando a área estiver pendente de homologação da demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos?...         

 

7.                    Em um primeiro momento poderíamos entender que não, visto que pela ausência do procedimento Demarcatório e respectiva Homologação, não há ainda a formalização da propriedade da União sobre a área indicada ou parcela dela, dependendo da extensão reconhecida.

8.                   Contudo, ainda que tal formalização não tenha ainda ocorrido é inquestionável que ao se reconhecer a existência de Terrenos de Marinha e Acrescidos os mesmos são constitucionalmente reconhecidos como Bens da União, vide o citado inciso VII, art. 20 da CF.

9.                     A necessária formalização pela Demarcação da LPM/1831 é fundamental para definir a efetiva extensão das áreas reconhecidas nestas condições, permitindo publicidade, controle e eventuais questionamentos de terceiros interessados, até a devida Homologação e regularização cartorial, porém, a própria legislação prevê a necessidade da União resguardar seus imóveis, ainda que presumidos. 

10.                   A base disso, como já referido acima, é o entendimento a muito exarado pelo órgão central e pelos órgãos contenciosos da AGU de que o direito real da União provém da Constituição e subsiste mesmo antes da demarcação, a qual é necessária para definir o alcance espacial desse direito e possibilitar o registro cartorial futuro.

11.                  Isto pode ser observado, por exemplo, nos dispositivos abaixo transcritos do Decreto- Lei nº 9.760/1946:

 

... "Art. 61. O S. P. U. exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão local do S. P. U., por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual termo, a seu prudente arbítrio. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

§ 2º O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na fôlha que lhe publicar o expediente, e no Diário Oficial da União, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. (Vide Lei nº 2.185, de 1954)

Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S.P.U., com seu parecer, submeterá ao C.T.U. a apreciação do caso. Parágrafo único. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o C.T.U. restituirá o processo ao S.P.U. para cumprimento da decisão, que então proferir.

Art. 63. Não exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o S.P.U. declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado.

§ 1º Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se for o caso, o S.P.U. tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado.

§ 2º A partir da publicação da decisão a que alude o § 1º, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da lei." ...

 

12.                   Ademais disto, a necessidade de que as intervenções pretendidas pela municipalidade para a implantação do REURB demandem a autorização de obras prévia por parte da SPU/SC, em representação à União, encontra respaldo no disposto no Art. 6.° do Decreto-Lei n.° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, bem como no Art. 5º, inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022:

13.                  Desta feita e tendo em vista também a questão ambiental implicada, pela existência de APP no bojo da área do terreno que será objeto da REURB, este é o posicionamento que entendemos cabível em face da consulta formulada pelo Órgão Jurisdicionado de que deve ser observada a necessidade de que as obras pretendidas devem ser devidamente Autorizadas pela União, através da SPU/SC, nos termos da legislação pertinente.

 

CONCLUSÃO

 

14.                 Pelo exposto, com as considerações acima apresentadas e ressalvadas as razões de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo, estamos retornando os autos à Origem com a indicação acima contida, de forma objetiva, no item 13 desta manifestação jurídica.

15.                   Por fim, caso surjam novas dúvidas ou questionamentos de natureza jurídica relativas ao tema, outra consulta poderá ser suscitada solicitando-se, destarte, o encaminhamento do conjunto da documentação pertinente.

 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.

 

SÍLVIO CARLOS PINHEIRO SANT'ANNA

ADVOGADO DA UNIÃO

OAB/RJ Nº53.773

 


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