ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO


PARECER n. 474/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

PROCESSO: 00442.000024/2023-64 (NUP original - nº 10783.012503/96-18)

ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.  BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. 
I - Compra e venda e constituição de aforamento. Constituição de aforamento Oneroso de imóvel da União: Art. 108 DO Decreto-Lei 9.760; Art. 13 da Lei n. 99.636/98 e arts. 18 a 24 da Instrução Normativa/SPU n. 03/2016.
II - Necessidade de saneamento na instrução como condição para a assinatura do termo de contrato. 

 

 

RELATÓRIO

 

Em cumprimento ao disposto no art. 131 da CRFB/88, no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993 e  no art. 8º-F da Lei nº 9.028/1995, o órgão em epígrafe encaminha a esta e-CJU/Patrimônio, via SAPIENS, link de acesso ao processo SEI de referência, autos eletrônicos que trata da minuta de CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO em imóvel da União, caracterizado como terreno acrescido de marinha,  cadastrado no SIAPA sob RIP 5703 0000514-00, com área de terreno de 226,00 m², fração ideal de 1,00, conforme Espelho SIAPA 26743782. localizado na Rua São Pedro, 105, São Torquato, Vila Velha/ES.

Os autos tramitam na forma exclusivamente eletrônica, cadastrados no sistema sapiens por meio de disponibilização no sistema SEI através do link  e com os documentos abaixo listados https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2803454&infra_hash=7cd633f739ed1a4f6409cdb20d5527c2

 

       
  25567876 Termo 24/07/2018  
  25567877 Processo 24/07/2018  
  25567878 Requerimento 24/07/2018  
  25567879 Despacho 24/07/2018  
  25567880 Requerimento 30/10/2018  
  25567881 Despacho 30/10/2018  
  25568771 Requerimento 09/05/2022  
  25568805 Escritura 09/05/2022  
  25568838 Certidão 09/05/2022  
  25568883 Declaração 09/05/2022  
  25568920 Documento 09/05/2022  
  25568953 Documento 09/05/2022  
  25568975 Certidão 09/05/2022  
  25805946 Certidão 22/06/2022  
  25806001 Certidão 22/06/2022  
  25806351 E-mail 22/06/2022  
  25839154 E-mail 23/06/2022  
  25873041 Consulta 24/06/2022  
  25888261 E-mail 24/06/2022  
  25906811 Resposta 27/06/2022  
  25907893 Resposta 27/06/2022  
  26227262 Documento 07/07/2022  
  26227308 Documento 07/07/2022  
  26227936 Checklist 07/07/2022  
  26228919 Nota Técnica 30808 07/07/2022  
  26743782 Anexo 27/07/2022  
  26744942 Anexo 27/07/2022  
  26744967 Anexo 27/07/2022  
  26800144 Avaliação 29/07/2022  
  26846345 Relatório de Valor de Referência de Imóvel 1313 01/08/2022  
  26846362 Despacho 01/08/2022  
  27150006 Despacho 11/08/2022  
  27929397 E-mail 12/09/2022  
  28600212 Ordem de Fiscalização 55 06/10/2022  
  28635073 Anexo 06/10/2022  
  28635075 Anexo 06/10/2022  
  28659182 Laudo de Avaliação de Imóvel 769 07/10/2022  
  28659311 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4107 07/10/2022  
  28755662 Anexo 13/10/2022  
  28758637 Despacho 13/10/2022  
  28867350 Cadastro 17/10/2022  
  28870417 Consulta 18/10/2022  
  28870426 Despacho 18/10/2022  
  29231307 Consulta 01/11/2022  
  29235454 Formulário 01/11/2022  
  29237374 Despacho 01/11/2022  
  29240414 Despacho 01/11/2022  
  29257453 Despacho 02/11/2022  
  29261396 Despacho 03/11/2022  
  29574088 E-mail 17/11/2022  
  29575998 E-mail 17/11/2022  
  34044989 Despacho 15/05/2023  
  34066863 Despacho 16/05/2023  
  34081152 Despacho 16/05/2023  
  34083674 Despacho 16/05/2023  
  34428713 Despacho 29/05/2023  
  34430755 Despacho Decisório 823 29/05/2023  
  34431624 Minuta de Termo de Contrato 29/05/2023  
  34460137 Matrícula 1.137, atuais ocupantes 30/05/2023  
  34467721 Ofício 51107 30/05/2023  
  34689541 Despacho 07/06/2023  
  34710014 E-mail 07/06/2023  
  34746399 Requerimento 12/06/2023  
  34746462 Documento 12/06/2023  
  34746778 Anexo 12/06/2023  
  34746867 Anexo 12/06/2023  

 

Em apertada  síntese é o relatório. Passa-se aos fundamentos.

 

ANÁLISE

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER

 

Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

Importante salientar que o exame dos autos restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes, observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.

Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).

Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.

Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica da minuta de CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO em imóvel da União, caracterizado como acrescido de Marinha, sem se imiscuir no mérito administrativo em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que

 "O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto".

 

 

DO DIREITO

 

Como já mencionado acima, as informações prestadas/emanadas de autoridades e agentes públicos gozam dos atributos de presunção (juris tantum) de legitimidade e certeza. Tais atributos conferem não apenas veracidade sobre os fatos nos quais se baseiam (certeza), mas também permite inferir que foram realizados em conformidade com os ditames legais (legitimidade), razão pela qual manifestações dessa ordem devem ser presumidas como expressão verídica de uma realidade fática, pois é infensa à atribuição legal deste Órgão de Consultoria instruir o processo com as informações técnicas e elementos fáticos, bem como documentos hábeis/aptos a comprovar/demonstrar a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, de modo a atestar a comprovação da detenção física exigida pela Instrução Normativa SPU nº 03, de 2016​ (IN SPU nº 03, de 2016)

Com efeito,  a atribuição de delimitação de áreas de domínio ou posse da União, cadastramento de imóveis, discriminação de áreas da União, controle e fiscalização de imóveis de posse e domínio da União e registro de atualização das respectivas informações nas bases de dados incumbe à própria SPU, no regular exercícios das atribuições legais conferidas em normativos decorrentes de sua estrutura regimental.

Destarte,  consoante definição contida no inciso I do art. 2º da IN SPU nº 03, de 2016, o aforamento ou enfiteuse consiste no “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno".

A depender da hipótese específica, o aforamento poderá ser:

Via de regra, a legislação impõe que a concessão do aforamento seja precedida de certame licitatório, a fim de buscar a melhor oferta para a Administração, bem como abrindo a oportunidade de concorrência a todos os interessados na aquisição do referido domínio, conforme prevê o Decreto-Lei 2.398/1987:

 

"Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento:                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;                (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.                 (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União.             (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) "

 

Há, porém, hipóteses excepcionais em que se prevê a possibilidade do exercício do direito de preferência por aqueles que cumpram a determinados requisitos legais. Como se vê acima, para as hipóteses previstas pelos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, o aforamento será gratuito.

Mas também haverá preferência, dessa vez, de forma onerosa, para os casos previstos pelo Art. 13 da Lei 9.636/1998:

 

Art. 13.  Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.         
 

Nesse passo, dispõe a IN SPU n. 03, de 2016, relativamente ao aforamento oneroso:

 
Art. 18. Decidido o aforamento, previamente à deflagração do procedimento licitatório, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 19. Confirmada a preferência, previamente a qualquer providência em relação ao procedimento licitatório para o aforamento,deverá o ocupante, titular da preferência, ser notificado de que poderá adquirir o domínio útil com preferência, devendo, sob pena de decadência, manifestar seu interesse na aquisição, no prazo de até 6(seis) meses da notificação, na forma do estabelecido no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 20. O procedimento relativo à constituição de aforamento com amparo no art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, deverá ser iniciado pelo Superintendente da SPU/UF, que se encarregará de promover, de igual sorte, a notificação de que trata o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946.
Art. 21. O procedimento relativo à constituição de aforamento com amparo no art. 12 da Lei nº 9.636, de 1998, observará o disposto na Seção XIV desta Instrução Normativa.
Art. 22. O procedimento relativo à constituição de aforamento com base no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, será precedido de manifestação favorável do Superintendente.
Art. 23. A SPU/UF poderá convidar, a qualquer tempo, os ocupantes de imóveis da União para o exercício do direto de preferência ao aforamento, sem que se imponha a adoção da notificação para fins licitatórios.Art. 24. Constatada falsidade das declarações sobre as exigências para o exercício da preferência, os contratos serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o imóvel ao domínio pleno da União.

 

Cumpre-se observar que, de forma diversa da preferência ao aforamento gratuito, no qual se verifica a cadeia possessória, no aforamento oneroso a legislação fez menção somente à inscrição de ocupação pelo próprio interessado. Segundo a Nota Técnica SEI nº  30808/2022/ME (SEI nº 26228919)  "imóvel em 10 de junho de 2014 já estava ocupado há mais de 1 (um) ano na forma do art. 18 da Instrução Normativa N° 3 de 09 de Novembro de 2016, Doc SEI 25873041."

Salvo melhor juizo, pedimos vênia para levantar dúvidas sobre a comprovação nos autos acerca da inscrição de ocupação exigida pela legislação, já que não há informação de quando foi feita a inscrição de ocupação.

É que não há que confundir o conceito de posseiro com o de ocupante, exigido pela legislação para efeitos de inscrição de ocupação.

Com efeito, sabe-se que até o advento da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, as taxas de ocupação eram devidas independentemente da inscrição de ocupação. Tal lei trouxe profundas mudanças no regime de ocupação, sobretudo para fins de cobrança das receitas devidas. Até então, sob o fundamento da legislação anterior, uma vez verificando que alguém estava a utilizar o imóvel de forma irregular, a administração fazia a cobrança pelo seu uso sob a denominação de taxa de ocupação. Com a Lei n.13.139/2015, as taxas de ocupação passaram somente a existir após o ato de inscrição de ocupação, passando o período anterior a ser cobrado na forma de indenização pelo uso indevido do imóvel.

Apesar de existir a determinação legal de a Administração inscrever aquele que ocupava o imóvel, essa somente poderia fazê-la mediante o preenchimento de todos os requisitos legais e específicos exigidos para uma inscrição, o que muitas vezes, face a sua inexistência, optava-se por continuar cobrando somente as taxas. Por isso, o fato do simples pagamento pela utilização do imóvel sob a denominação de taxas de ocupação s.m.j., não parece trazer o condão de dar ensejo ao direito de preferência ao aforamento.

Nesse trilhar, têm sido as reiteradas manifestações da CONJUR da então Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - pasta responsável pela administração dos imóveis da União ao longo dos anos, que culminou com a publicação do Enunciado nº 6 (PORTARIA Nº 2 CONJUR DE 10 DE ABRIL DE 2013, publicado no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do dia 12 de abril de 2013), a saber:

 
Enunciado nº 6: Para que seja reconhecido o direito de preferência ao aforamento gratuito com base no item 4º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, a inscrição de ocupação do imóvel deve ter sido realizada até o ano de 1940, ainda que o atual ocupante tenha sido cadastrado em data posterior, hipótese em que a cadeia possessória efetivamente lançada nos arquivos da Administração deve retroagir ininterruptamente àquele ano.Precedentes:PARECER Nº 1486 - 5.1.1/2011/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0271 -5.1.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU- PARECER Nº 0228 - 5.1.1/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU

 

Muito embora o enunciado se refira à questão do aforamento em sua forma gratuita, o fundamento é o mesmo para caracterizar o conceito de ocupação para fins da preferência exigida pela Lei. Não basta a posse. É necessária a inscrição de ocupação, que é o ato administrativo pelo qual a União reconhece essa situação de fato. Para espancar quaisquer dúvidas, é o art. 8º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 in verbis:

 
Art. 8º A notificação ao ocupante devidamente inscrito para que exercite o direito de preferência previsto no art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998, será realizada, previamente à publicação do edital, da seguinte maneira:
(grifos nosso)
 

Solicita-se portanto, a complementação da análise técnica, para que indique o ato de inscrição de ocupação, atestando a sua data.

Tal assertiva, se verdadeira, deve ser feita de maneira expressa expressamente, indicando nos assentamentos formais da SPU, o que caracteriza esta efetiva ocupação.

 

MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO

 

A nota técnica SEI nº 26228919 atestou que:

 
A Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) LPM/LMEO aprovada: Nro.  Processo  05002.000841/2003-71  em  30/06/1956
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel não constitui logradouro público.
O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (Doc SEI 25568771).
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada (Doc SEI 25873041).

 

Por seu turno, o despacho SEI nº 28758637 atestou que:

O imóvel foi caracterizado conforme Planta de caracterização 28755662, no qual foi conceituado como situado em terreno acrescido de marinha, demarcado pela LPM Trecho São Torquato. O imóvel não está localizado em faixa de segurança da orla marítima (30m), não possui faixa de fronteira e não há nenhum registro de proteção ambiental para o local. 

O imóvel está cadastrado no município de Vila Velha sob inscrição imobiliária 05.01.006.0535.001, conforme Espelho de cadastro PMVV 26744942. Está localizado em Zona de Ocupação Prioritária B, conforme PDU municipal.

Em vistoria in loco, foi constatado que o imóvel está situado em rua estreita em região próxima ao Terminal de São Torquato. A região é predominantemente residencial, mista com comércio/indústria. Há uma residência de 3 andares, inclusive com placa de venda, conforme fotos incluídas no Relatório de Fiscalização Individual - RFI 4107 (28659311).

Conforme Laudo de Avaliação 28659182, o imóvel foi avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Conforme consta do art. 31, da Instrução Normativa SPU/ME nº 87, de 20 de setembro de 2022, este imóvel foi avaliado como se o terreno vazio estivesse, uma vez que o objeto da avaliação é somente o terreno.

No Laudo foi adotado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para a determinação do valor do terreno. Foi obtido o Grau de Fundamentação III e o Grau de Precisão III segundo a NBR 14.653-2.

O imóvel foi avaliado considerando a área de 226,00 m² para o terreno, indicada conforme conforme Espelho SIAPA 26743782.

O valor adotado foi arredondado a partir do valor médio, sem ultrapassar 1% do valor, conforme preconizado no item 7.7.1 da norma ABNT NBR 14653-1:2019 e sem prejuízo do grau de fundamentação.

No referido laudo foi considerado o valor de R$ 103,40 para o índice fiscal do avaliando (26744967).

Foram anexados ao presente processo os seguintes documentos referentes ao cadastro físico/territorial do imóvel avaliando:

Nos documentos SEI 34044989 e 34066863, constam manifestações da Diretoria de Destinação de Imóveis/Secretaria do Patrimônio da União/MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no sentido de que o aforamento oneroso não figura no  rol existente na Portaria MGI nº 771, 17 de março de 2023, de instrumentos que são submetidos ao GE-DESUP. 

Desse modo, passa-se a analisar a minuta acostada (34431624), registrando como condição para sua celebração, ser necessária a complementação da instrução, conforme mencionado nos últimos parágrafos da seção anterior (25 e 26).

 

Quanto à minuta acostada no documento sei 34431624, verifica-se que a mesma encontra-se estruturada de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o modelo constante no Anexo da IN SPU nº 3/2016. Portanto, sob este prisma, não foram identificados óbices de índole formal e jurídica para sua aprovação. Contudo, convém que a SPU/ES que promova a conferência final em todos os atos e termosa fim de sanar eventuais omissões, erros materiais, gramaticais, de dados ou  técnica de redação, assim como citação de normativos eventualmente revogados, posto que a instrução processual, a conferência de dados  e a indicação dos normativos específicos em vigor que respaldam a prática do ato são atribuições próprias do órgão assessorado.

 

Malgrado isso, alerte-se para a necessidade:

a) de no preâmbulo corrigir a classificação do imóvel, já que na instrução dos autos ele figura como "acrescido" de marinha;

b) Fazer a substituição alusiva ao antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por aquele que o sucedeu, em todo o corpo da minuta;

d) Por determinação dos normativos do Patrimônio da União, incluir   a cláusula de mediação e conciliação e alterar a cláusula referente ao foro, nos termos propostos abaixo

 

CLÁUSULA xxx- DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
 
"As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual".
 
 
 
CLÁUSULA xxxx- DO FORO, com a seguinte redação:
 
"Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Seção Jurdiciária do Ceará nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, e também por ser o foro de situação do imóvel"

 

Recomenda-se à SPU consulente, quanto à REMIÇÃO e à CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO, observar que a remição do foro de que trata a IN SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016 refere-se ao disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.  Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, passando a regular a matéria, entre outros, os arts. 16-A, 16-B, 16-G da Lei nº 9.636/98, inseridos também pela Lei 13.465/17, juntamente com o art. 123 do Decreto-lei 9.760/46, atentando-se, portanto, para essas alterações e eventuais retificações na minuta do Termo de Contrato de Aforamento.

 

Lembre-se de que o art. 106 do DL nº 9.760 de 1946 prescreve:

 

"Art. 106. Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao chefe do empreendimento local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno."  (grifos e destaques)
 

Caso novos documentos ou diligências outras sejam necessários, o ocupante/interessado deverá ser notificado para atendimento, mediante utilização do modelo padrão de notificações, ainda, observadas as etapas detalhadas e fluxo dos procedimentos do aforamento gratuito do "Manual do Processo de Aforamento Gratuito" a  que refere o Anexo XXVIII da IN SPU Nº 03/2016, se houver, conforme estabelece o art. 40 da IN:

 
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito,à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - indeferir o pedido, se for o caso;
II - realizar as audiências de que trata o art. 100 do Decreto Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for ocaso;
III - solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processosempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946." (destaques e grifos)

 

Registre-se, quando da assinatura do contrato, certificar da inexistência de impedimentos legais, tais como o previsto no art. 7º do Decreto nº 95.760/1988; a quitação com a Justiça Eleitoral, se pessoa física;  as comprovações de quitação (certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, devidamente atualizadas) perante a a Receita Federal e Dívida Ativa da União; bem como, se for o caso, a Certidão atualizada de quitação da taxa de ocupação e a comprovação pagamentos de multas de transferência e da diferença de laudêmio.

 

Foi acostada aos  autos o DESPACHO DECISÓRIO Nº 823/2023/MGI (SEI nº 34430755) de  CONCESSÃO de Aforamento.

 

Registre-se, ainda, pela necessidade de providenciar a publicação do  extrato do contrato na Imprensa Oficial, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atendendo, assim, a exigência do art. 62 da IN SPU nº 3/2016, bem como de que o aforamento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 167, I, nº 10, da Lei nº 6.015/73 e conforme prescreve o Enunciado 3, da CONJUR/MPOG:

 

 "em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].

 

 

3.  CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, e desde que seja providenciada a complementação da análise técnica para que aponte os documentos que comprovem a efetiva inscrição de ocupação ao tempo exigido pela Lei (sob pena de não se poder celebrar o contrato),   conclui-se  pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Oneroso ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no Art. 108 DO Decreto-Lei 9.760; Art. 13 da Lei n. 99.636/98 e arts. 18 a 24 da Instrução Normativa/SPU n. 03/2016, condicionada ainda à observância as ressalvas e recomendações contidas nos parágrafos 25, 26, 31 a 37  deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-PI,  para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

 

Brasília, 19 de junho de 2023.

 

PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO

ADVOGADA DA UNIÃO

 


Chave de acesso ao Processo: 6d52c238 - https://supersapiens.agu.gov.br




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