ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00476/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.124210/2023-91

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC

ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO.  PERMISSÃO DE USO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO. FEIRA AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE.
I – O art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, autoriza a Administração a outorgar permissão de uso do bem público, integrante do patrimônio imobiliário da União, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
II - O Termo de Outorga de Permissão de Uso deve seguir o modelo previsto no Anexo II da Portaria SPU nº 01, de 3 de janeiro de 2014, que contém todos os elementos estipulados no art. 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001.
III - Recomendável que a SPU apure eventual infração do futuro Permissionário, instaurando o procedimento administrativo correspondente na forma da Instrução Normativa SPU nº 23, de 2020.

 

Relatório.

 

Trata-se de processo instaurado na SPU/AC para análise "de pedido de Permissão de Uso para Eventos em Imóvel da União - situado na Rodovia AC-40, s.n., Loteamento Santa Helena - postulado pela SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUCAO E AGRONEGOCIO - SE, CNPJ 03.149.084/0001-18".

 

O processo no SEI conta com os seguintes documentos:

 

34061813 Anexo versao_1_Planta ou croqui da área com a indic    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061823    Anexo versao_1_Planta ou croqui da área com a indic    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061831    Anexo versao_1_Planta ou croqui da área com a indic    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061839    Anexo versao_1_Documento de designação do represent    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061855    Anexo versao_1_Ato Constitutivo, estatuto social ou    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061858    Anexo versao_1_Documento de identificação com foto    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34061872    Requerimento versao_1_AC00041_2023.pdf    12/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34072002    Despacho    16/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34161659    Planta Expoacre 2023    18/05/2023    MGI-SPU-AC-SECAP
34162687    Nota Técnica 14717    18/05/2023    MGI-SPU-AC-SECAP
34183547    Nota Técnica 14851    19/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34188100    Formulário    19/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34188705    Anexo RIP 0139 00512.500-8    19/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34188780    Anexo RIP 0139 00518.500-0    19/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34189362    Matrícula Matricula_58505_cod68050    19/05/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34245666    Despacho    22/05/2023    MGI-SPU-AC-COOR
34286425    Ofício 47708    23/05/2023    MGI-SPU-AC
34305708    Despacho    24/05/2023    MGI-SPU-AC
34622012    E-mail    05/06/2023    MGI-SPU-AC
34709156    Despacho    07/06/2023    MGI-SPU-AC
34789225    Ofício    13/06/2023    MGI-SPU-AC-NUATE
34821508    Despacho    14/06/2023    MGI-SPU-DEDES-CGDIN
34914723    Ata    14/06/2023    MGI-SPU-DEDES-GEDESUP
34916343    Despacho    16/06/2023    MGI-SPU-AC-SEDEP
34930445    Despacho    16/06/2023    MGI-SPU-AC-COOR
34933120    Tela de Confirmação - DARF Avulso    16/06/2023    MGI-SPU-AC-SEREP
34933127    Anexo DARF_WS    16/06/2023    MGI-SPU-AC-SEREP
34933163    Despacho    16/06/2023    MGI-SPU-AC-SEREP
34933517    E-mail    16/06/2023    MGI-SPU-AC
34948310    Minuta de Termo de Contrato    19/06/2023    MGI-SPU-AC
34948842    Ofício 60545    19/06/2023    MGI-SPU-AC
34952178    E-mail    19/06/2023    MGI-SPU-AC
 

Na opção "gerar PDF" é criado um arquivo com 59 páginas, onde consta:

 

Processo distribuído em 19/06/2023, 14:13 (tarefa id 177769490), com pedido de urgência.

 

Tudo lido e detidamente analisado, é o relatório.

 

Análise jurídica.

Da legalidade da permissão de uso. Precedentes.

 

O instrumento denominado "Permissão de uso" está previsto em lei e em regulamento, sendo legítimo seu uso para eventos temporários. Por todos, observe-se o entendimento externado pelo DECOR no PARECER n. 00034/2015/DECOR/CGU/AGU (NUP: 00438.000561/2014-82), assim ementado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAIAS FLUVIAIS. BEM DE USO COMUM DO POVO. PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO DE POUSADAS, ALOJAMENTOS ETC.. IMPOSSIBILIDADE.
I – O art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, autoriza a Administração a outorgar permissão de uso do bem público, integrante do patrimônio imobiliário da União, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
II – A Portaria SPU nº 01, de 3 de janeiro de 2014, admite a instalação de estruturas de apoio dentro do perímetro da permissão, como restaurantes, alojamentos, bilheterias etc., que serão consideradas atividades vinculadas ao evento para os termos dessa Portaria.
(...)
 

 

Do referido parecer, extrai-se:

 

17. Nessa linha, qualquer atividade que limite o uso desses bens pela coletividade somente será legítima se a lei assim o estabelecer. Contudo, embora construída a tese da CJU/TO sobre essa premissa, ela própria admite exceções previstas em lei e se refere especificamente ao art. 22 da Lei nº 9.636, de 1998, in verbis:
 
 
“Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.
§ 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.”
 
 
18. Observe-se que o caput art. 22 da Lei nº 9.636, de 1998, atribuiu ao regulamento (editado pelo Presidente da República) o disciplinamento da utilização, a título precário, das áreas de domínio da União para realização desses eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
 
19. Por sua vez, o art. 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, diz o seguinte:
 
“Art. 14. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União será autorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do Patrimônio da União, publicada resumidamente no Diário Oficial.
§ 1º Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:
I - a finalidade da sua realização;
II - os direitos e obrigações do permissionário;
III - o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período;
IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento;
V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VI - o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização da permissão.
§ 2º Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntes e dormentes.
§ 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento.
§ 4º Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
§ 5º O simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas pela autoridade competente.
§ 6º Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento.
§ 7º A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros para a fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas da União.
§ 8º A publicação resumida identificará o local de situação da área da União, o permissionário e o período de vigência da permissão.”
 
 
20. No âmbito de sua competência, a SPU editou a Portaria nº 01, de 3 de janeiro de 2014, com a finalidade de fixar normas e procedimentos para a utilização, a título precário, de áreas de domínio da União mediante outorga de permissão de uso, bem como parâmetros para a cobrança de valores e para o controle do uso do bem público.
 
21. Nessa Portaria, a SPU estabeleceu que as estruturas instaladas dentro do perímetro de permissão, tais como restaurantes, alojamentos, bilheterias etc. vinculam-se ao evento abrangido pela permissão de uso e, portanto, essas atividades seriam admitidas nos limites da permissão preexistente, nos seguintes termos:
 
“Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como permissão de uso a autorização para utilização, a título precário, de áreas de domínio da União, sob gestão da SPU, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
Parágrafo único. As estruturas de apoio instaladas dentro do perímetro da permissão, como restaurantes, alojamentos, bilheterias etc., serão consideradas atividades vinculadas ao evento para os termos desta portaria.”
 

Portanto, não vislumbra-se qualquer óbice à realização da Feira Agropecuária, evento de curta duração e natureza cultural/recreativa.

 

Da minuta. Modelo pré aprovado no Anexo II da Portaria SPU nº 01, de 03 de janeiro de 2014

O  Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001

 

“Art. 14. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União será autorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do Patrimônio da União, publicada resumidamente no Diário Oficial.
§ 1º Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais:
I - a finalidade da sua realização;
II - os direitos e obrigações do permissionário;
III - o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período;
IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento;
V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e
VI - o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização da permissão.
§ 2º Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntes e dormentes.
§ 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento.
§ 4º Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava.
§ 5º O simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas pela autoridade competente.
§ 6º Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento.
§ 7º A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros para a fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas da União.
§ 8º A publicação resumida identificará o local de situação da área da União, o permissionário e o período de vigência da permissão.”

 

O Anexo II da Portaria SPU nº 01, de 3 de janeiro de 2014 estipulou um modelo de Termo de Outorga de Permissão de Uso que contém todos os elementos estipulados no art. 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001 e deve ser seguido pela SPU.

 

A minuta sob análise (34948310) não segue exatamente o modelo previsto, tendo sovrido algumas poucas alterações.

 

Foram as seguintes alterações:

Portanto, não são alterações prejudiciais. Antes, são uma adaptação do modelo ao caso concreto, mantidos todos os elementos obrigatórios. 

 

Há um erro de numeração no art. 1º, item XX. O correto é XI, smj.

 

Assim, o modelo pré aprovado foi observado em sua essência, não havendo objeções à minuta.

 

Outras observações.

 

Ao que consta dos autos, a permissão foi requerida fora do prazo estipulado na Portaria SPU nº 01, de 3 de janeiro de 2014, art. 7º. A Nota Técnica 14851 (34183547) SEI 19739.124210/2023-91 / pg. 14 consignou:

 

5. Conforme notícias já veiculadas na mídia, o Estado do Acre já está ocupando a área doevento, com obras em andamento e demais preparatívos. Assim, imperioso que se promova a autorizaçãodo evento, vide https://agencia.ac.gov.br/governo-faz-vistoria-no-parque-de-exposicoes-para-organizarexpoacre-2023/.

 

Da mesma forma, pendente a comprovação exigida no § 3º do Decreto regulamentador:

 

§ 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento.

 

Assim, embora seja possível conceder a permissão, ponderadas as consequências (Parecer n.00487/2022/PGFN/AGU), é recomendável que a SPU apure eventual infração da Secretaria de Estado, instaurando o procedimento administrativo correspondente na forma da Instrução Normativa SPU nº 23, de 2020.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, parece-nos que a Permissão proposta tem amparo legal e que a Minuta do Termo de Outorga de Permissão de Uso (34948310) está adequada.

 

Recomenda-se, no entanto, que seja instaurado procedimento administrativo para apurar eventual infração praticada pelo Estado, nos termos da IN SPU 23/2020.

 

Dispensada a aprovação do Coordenador, na forma do art. 10, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022, é o parecer.

 

Vitória, ES, 20 de junho de 2023.

 

 

LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739124210202391 e da chave de acesso f919eee8

 




Documento assinado eletronicamente por LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1203924380 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUÍS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 20-06-2023 16:58. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.