ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00480/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 05002.000815/2001-81

INTERESSADOS: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS

 

EMENTA: Consulta Jurídica. Dúvida quanto a forma de cumprimento de decisão judicial. Parecer de força executória claro no sentido do cancelamento apenas das inscrições em dívida ativa. Não comprovação da não dominialidade da área pela União. Manutenção de RIP

 

I – Relatório.

                               

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (SPU/ES), quanto ao procedimento a ser adotado para cumprimento de decisão judicial, por meio do OFÍCIO SEI Nº 56159/2023/MGI (SEI 34718700), verbis:

 

1. Trata-se de consulta acerca do cumprimento de decisão judicial proferida na ação nº 0012015-65.2005.4.02.5001O, em que figurou como autora CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA.
 
2. Esta Superintendência foi intimada para cumprimento da decisão por meio do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00100/2023/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (34164263) que assim se manifestou:
 
Seguem as informações relativas à análise da força executória:
Nº do Processo: 0012015-65.2005.4.02.5001
Juízo: Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Parte Autora: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. (CNPJ 27.060.458/0002-73)
Parte Ré: UNIÃO
Multa em caso de descumprimento: não
Providência a ser cumprida: determinado o cancelamento das inscrições em dívida ativa decorrentes da cobrança de taxa de ocupação, até que seja efetivado procedimento válido de demarcação previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946, conforme fls. 773/784.
Executoriedade da decisão: definitiva, em razão do trânsito em julgado
TIPO DE DECISÃO: ( ) liminar ( ) tutela de urgência ( ) sentença ( X ) acórdão
 
3. Da leitura do referido parecer não restou clara as providências a serem adotadas por esta Superintendência, em especial quanto a manutenção ou cancelamento dos RIP's objetos da referida ação, vez que a PRU2 só fez menção ao cancelamento das inscrições em divida ativa decorrentes da taxa de ocupação.
 
4. Nota-se ainda que, nos termos do referido Parecer, a ação foi julgada inicialmente improcedente pelo Juízo de 1º grau, tendo o TRF da 2ª Região dado provimento parcial ao pedido dos autores para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa decorrentes da cobrança de taxa de ocupação.
 
5. Desse modo, em atendimento a referida decisão e considerando que o referido Parecer não determinou expressamente o cancelamento dos RIP's mencionados, a SPU/ES incluiu os referidos RIP's no módulo de suspensão judicial até que essa Consultoria se manifeste especificamente acerca de quais procedimentos devem ser adotados por esta SPU/ES, evitando-se descumprimento de decisão judicial por parte deste Órgão.
 
6. Cabe registrar, que em situação análoga essa CJU se manifestou por meio do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU em que opinou pelo cancelamento do RIP quando for declarada a nulidade do processo demarcatório em face da ausência de notificação pessoal, bem como que em caso de nulidade do processo por ausência de registro deveria ser realizada a análise de cada caso concreto. No caso em análise, no entendimento desta SPU/ES, a nulidade se deu tanto em razão da ausência de notificação como por ausência de registro.
 
7. Portanto, considerando que o referido Parecer não esclareceu o fundamento da decisão judicial, bem como se referiu apenas ao cancelamento das inscrições em dívida ativa dos Autores, solicito manifestação dessa CJU acerca dos procedimentos a serem adotados por este órgão para cumprimento da decisão judicial acima citada, esclarecendo se é caso de cancelamento do RIP e débitos a ele relacionados, atribuídos ao autor e outros constantes da cadeia sucessória do bem.
 
8. Por fim, informo que encontram-se pendentes de resposta consultas análogas a esta nos OFÍCIO SEI Nº 258289/2022/ME (28366294) e OFÍCIO SEI Nº 48643/2023/MGI (34332238) razão pela qual solicito que seja analisada a possibilidade de emissão de Parecer Referencial para que sejam dirimidas tais questões.

 

O acesso do processo no SEI foi disponibilizado pelo link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2808694&infra_hash=a52b3a891229d0ede92ac8911bf19cee (seq. 03), sendo dignos de referência os seguintes documentos:

 

SEI 24787258 e 24787298: Consulta realizada no SIAPA em 13/05/2022, em que consta a supensão de cobrança de todas a receitas, de todos os exercícios, em razão de decisão judicial, dos RIPS ali relacionados, e Despacho que se refere à reabertura do processo para “atender a Meta GIAPU 2022-GII”;

 

SEI 26814889: Ofício nº 399/20/2012/PRU/RJ/DPP, por meio do qual informado à SPU/ES, que consta do Voto do Relator que "não é possível acolher o pedido para que seja determinado o cancelamento definitivo das inscrições dos imóveis objetos dos RIP's discriminados na inicial (fl. 15) como de marinha/acrescido", donde subsistem as inscrições dos imóveis na S.P.U.

 

SEI 34164263 e 34164412: PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00100/2023/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU e respectivo anexo, contendo cópia da petição inicial da ação nº 0012015-65.2005.4.02.50010 e das decisões exaradas no aludido processo;

 

SEI 34191962: Cópia do PARECER n. 00735/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, exarado no NUP 04947.002161/2016-84, que expressamente aduz em seu parágrafo 12 que “cada caso deverá ser analisado dentro de suas particularidades”.

 

SEI 34303785: Despacho de 24/05/2023 de cujo inteiror se destaca a informação de qua as cobranças em dívida ativa doS imóveis identificados estão extintas;

 

SEI 34421836: OFÍCIO SEI Nº 50268/2023/MGI, encaminhado à PRU2ª Região/PGU/AGU;

 

SEI 34678543: Cópia do OFÍCIO SEI Nº 258289/2022/ME, referente ao NUP 10154.156899/2022-38;

 

SEI 34678737: Cópia do OFÍCIO SEI Nº 48643/2023/MGI, referente ao NUP 04947.000071/2003-34, de cujo inteiro teor se destaca:

 

5. Importa destacar que o entendimento desta Superintendência é que já tendo ocorrido o trânsito em julgado de processo judicial determinando que o Órgão Patrimonial não pode realizar cobranças em face dos referidos RIP'S, a simples inclusão destes no módulo de suspensão judicial do SIAPA não se apresenta como a melhor medida administrativa, vez que implica em procedimento manual que deve ser adotado previamente ao lançamento, que se dá no mês de maio de cada ano. Tais medidas estão sujeitas a equívocos que podem culminar com descumprimento da ordem judicial e demandam reanálise anual de todos os RIP's que estão em situação idêntica.
6. Por outro lado, s.m.j., o objetivo da inclusão do RIP no módulo de suspensão judicial do SIAPA é justamente cumprir decisão provisória, ainda não transitada em julgado.

 

SEI 34718700: OFÍCIO SEI Nº 56159/2023/MGI, de encaminhamento dos autos em epígrafe.

 

É o relatório.

 

II – Análise.

 

Com a devida vênia, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00100/2023/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (34164263) nos parece claro, não sendo o caso de se cogitar o cancelamento dos RIPs objeto da ação nº 0012015-65.2005.4.02.50010.

 

Com efeito, nos termos do aludido Parecer, nos autos da aludida ação, já transitada em julgado, limitou-se o TRF2 a dar parcial provimento à apelação, para determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa decorrentes da cobrança de taxa de ocupação, até que seja efetivado procedimento válido de demarcação previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946”. Não acolhido o pedido de cancelamento definitivo das inscrições dos imóveis como terreno de marinha/acrescido (cancelamento dos RIP's 5703.0002025-29, 5703.0002053-00, 5703.0002054-90, 5703.0002063-81, 5703.0002064-62, 5703.0002065-43, 5703.0002066-24, 5703.0002067-05, 5703.0002068-96, 5703.0002069-77, 5703.0002070-00, 5703.0002071-91, 5703.0002072-92, 5703.0002074-34, 5703.0002075-15, 5703.0002076-04, 5703.0002077-87, 5703.0002078-68, 5703.0002079-49, 5703.0002080-82, 5703.0002081-63, 5703.0002082-44, 5703.0002083-25, 5703.0002084-06; 5703.0002085-97, 5703.0002086-78, 5703.0002087-59, 5703.0002088-30, 5703.0001089-10, 5703.0002090-54, 5703.0002091-35, 5703.0002092-16, 5703.0002093-05, 5703.0002094-88, 5703.0002095-69, 5703.0002813-24, 5703.010049-51 e 5703 .0100050-95), constante da petição inicial (vide SEI 34164412).

 

Realce-se por oportundo que no voto proferido no julgamento da Apelação Cível nº 407765/ES, relativa ao processo nº 2005.50.01012015-9, consta expressamente que:

 

5. (…), uma vez que a Apelante não logrou êxito em descaracterizar seus terrenos como sendo de marinha, o que ainda exige procedimento específico, e constituindo-se eles como visto, bens da União de forma originária, não é possível acolher o pedido para que seja determinado o cancelemento defnitivo das inscriçõs dos imóveis objeto dos RIP’s discriminados na inicial (fl. 15) como de marinha/acrescido.
O recuso apenas em parte merece ser provido, para que a seja determinado o cancelamento das inscrições em dívida ativa das cobrança das taxas de ocupação, que são indevidas até que seja efetivado o procedimento válido de demarcação consoante a linha preamar de 1831, com a intimação pessoal dos interesssados.

 

Observe-se, outrossim, que consta do PARECER n. 00429/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, exarado no NUP 04947.000071/2003-34, a seguinte orientação, à qual nos filiamos:

 

22. O Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA - é o sistema que abriga os dados cadastrais de imóveis classificados como dominiais quanto à sua destinação no âmbito da SPU.
23. Não detemos conhecimento especializado para analisar se o cancelamento dos RIPs constitui a melhor forma de atender ao comando inserido na ordem judicial, de acordo com os princípios técnicos eleitos pelo citado sistema operacional.
24. No campo da competência desta Consultoria Jurídica,  o que se pode afirmar para nortear a conduta do órgão assessorado é que a decisão judicial não discutiu questões relacionadas à propriedade do imóvel, determinando, apenas,  a suspensão da exigibilidade dos efeitos dos lançamentos das cobranças de taxas de ocupação, bem como que à  segunda impetrada  que se abstenha de negar a expedição de certidão negativa de débitos em favor da impetrante, em razão de tais lançamentos, devendo ainda se abster em adotar quaisquer medidas coativas ou punitivas contrárias à autora.
25. Desta forma, considerando os limites da decisão proferida, se o cancelamento dos RIPs constituir medida diretamente relacionada ao cancelamento da inscrição da ocupação, sem denotar qualquer alteração nos registros internos da SPU/ES afirmativos da dominialidade da União,  não vislumbramos  óbices em relação a essa providência,  sob a perspectiva jurídica.
26. Julgamos oportuno,  no entanto,  diante da dúvida apresentada pelo Órgão assessorado envolvendo a operacionalização do sistema de gestão patrimonial, que pode ser a de outras Superintendências de Patrimônio da União,  que a Secretaria de Patrimônio da União seja consultada sobre a regularidade do cancelamento dos RIPs, e, sobre a necessidade de promover a uniformização desse procedimento.

 

III – Conclusão.

 

Isto posto, em resposta à consulta formulada por meio do OFÍCIO SEI Nº 56159/2023/MGI, manifestamo-nos pela manutenção do cadastro dos RIPs objeto da ação nº 0012015-65.2005.4.02.50010, devendo a SPU/ES  manter referidos RIPS no módulo “suspensão judicial”, excepcionada a hipótese de orientação diversa pelo órgão central da SPU, após a consulta referida no parágrafo 26 do PARECER n. 00429/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU (NUP 04947.000071/2003-34).

 

   É o parecer, que submeto à Coordenação-Geral desta eCJU/Patrimônio, haja vista o pedido constante no final do OFÍCIO SEI Nº 56159/2023/MGI, referente à elaboração de Parecer Referencial.

 

Belo Horizonte, 20 de junho de 2023.

 

 

ANA LUIZA MENDONÇA SOARES

ADVOGADA DA UNIÃO

OAB/MG 96.194 - SIAPE 1507513

 

 


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