ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00488/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.001608/2010-11

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS. DISTRATO DE CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA

 

EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CESSIONÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. DISTRATO. PERMISSIVO LEGAL LEI Nº 8.666/93 E IN/SPU/SEDDM/ME Nº 87/2020. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Os autos em epígrafe são submetidos a este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, objetivando análise de minuta de Termo de Distrato relativo ao Contrato de Cessão de Uso Onerosa celebrado entre a UNIÃO e empresa FERROUS RESOURCES DO BRASIL S/A, incorporada pela VALE S/Alavrado em 13/11/2011 e aditivado em 20/04/2017, nos autos do processo nº 04947.001608/2010-11, referente ao espaço físico em águas públicas, com área de 393.470,12 m2, situado em Praia das Neves, município de Presidente Kennedy/ES.

A peculiaridade da análise se dá em face da juntada de duas minutas com características parcialmente distintas, pela VALE S/A e outra da SPU/ES.

Houve anteriormente à presente fase uma aprovação da minuta de Distrato apresentada pela SPU/ES, conforme PARECER n. 00741/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, mas, diante da juntada de nova versão por parte da VALE S/A, houve o retorno dos autos para apreciação.

Na oportunidade foi editada a NOTA JURÍDICA n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU onde recomendou-se algumas modificações no texto então apresentado pela VALE S/A, por se apresentar notadamente prolixo, fugindo à regra comum de objetividade e linguagem técnica e direta que deve nortear os textos de contratos, seja público, privado, constituindo ou desconstituindo avença.    

 Retornam então os autos à análise desta especializada após manifestação dos interessados, SPU/ES e VALE S/A, alegando adequações ao que dispôs a  NOTA JURÍDICA n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, juntando novas minutas.

É o sucinto relatório. Passo à análise conclusiva.

 

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020. 

É importante observar que a manifestação jurídica aqui empreendida não tem o caráter vinculante, mas fundamentalmente o condão precípuo de orientar a autoridade assessorada na condução de procedimentos e prática de atos administrativos afetos à pasta, assegurando-lhe o aspecto legal.

A autoridade assessorada poderá acolher ou não eventuais recomendações, entretanto, na hipótese de sua não recepção assume inteira responsabilidade frente a órgãos fiscalizadores.

É oportuno expressar inicialmente que o amparo de ordem legal para a celebração de contratos rescisórios no âmbito da Administração Públicas encontra-se no artigo 78 e seguintes da Lei nº 8.666/93, quando em seus incisos define as circunstâncias a constituírem razões a justificar a rescisão.

No caso vertente o permissivo legal encontra respaldo específico no artigo 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer, verbis:

 

"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração."
 

É de se reconhecer que in casua VALE, enquanto empresa incorporadora da FERROUS RESOURCES DO BRASIL S/A, em função de novas diretrizes comerciais, conforme documentos que constam no processo, manifestou o expresso interesse em realizar o distrato, antes do término do prazo contratual de vigência de 20 (vinte) anos.

Portanto, partindo de uma ótica legal se justifica a medida diante do autorizativo expresso no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 

Nesse diapasão é importante acrescentar o que dispõe a IN/SPU/SEDDM/ME Nº 87/2020:

 

"Art. 2º Para efeito dessa IN, considera-se:
(...)
b) Cessão de Uso Onerosa: contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de domínio da União, com ônus, com finalidade de atender às atividades com fins lucrativos, tais como ações de apoio ao desenvolvimento local, incluindo o comércio, indústria, turismo, infraestrutura, etc. e, desde que respeitado os procedimentos licitatórios, de acordo com o disposto na Lei 8.666, de 1993.
VI - Rescisão contratual - extinção do vínculo contratual no prazo de vigência por fato jurídico superveniente podendo decorrer de descumprimento de obrigação ou por desinteresse, de forma conjunta ou unilateral, conforme previsão contratual;
(...)
Art. 30 O contrato poderá ser objeto de rescisão, observado ao disposto nos arts. 78 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993, concernente ao objeto, sem prejuízos das demais situações:
(...)
II - A rescisão do contrato, ainda, poderá ser:
(...)
b) consensualmente, entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a União;"

 

Passando ao exame das minutas apresentadas verifico que embora tenham sido observados parcialmente as sugestões da NOTA JURÍDICA n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, ainda assim, mantém-se no texto, sobretudo, da minuta apresentada pela VALE S/A, características como ausência de objetividade, linguagem direta e tecnicamente apropriada a instrumentos desta natureza, contudo, não chegando a comprometer o objetivo fundamental que é levar a termo a avença celebrada.

O texto apresentado na Minuta trazida a exame pela SPU/ES tem o caráter mais objetivo e direto, atendendo ao que dispõe as instruções e adequando-se de melhor modo aos anexos da IN/SPU/SEDDM/ME Nº 87, 01/09/2020.

É importante salientar que algumas imposições se mostram despiciendas por já obter assegurada isenção, na hipótese de rescisão, a partir do próprio contrato constitutivo das obrigações.

No entanto, o objetivo é o consenso, de modo a culminar com o aproveitamento do que é fundamental nos dois textos apresentados.

Neste sentido, impõe-se transcrever o que estabelece o artigo 38 da IN/SPU/SEDDM/ME Nº 87/2020:  

 

"Art. 38 As orientações previstas nesta instrução normativa, não impedem a proposição por parte das SPU/UFs, de atender demandas e especificidades de cada imóvel a fim de incluir condições exclusivas em relação ao objeto ou a pedido do pretenso cessionário.
§1º As proposições que não estiverem sido contempladas nessa IN, deverão ser acompanhadas de nota técnica em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;
§2º As propostas de inclusão de cláusulas exorbitantes nas minutas de contrato, devem ser inseridas nas notas técnicas, em destaque, com a justificativa e manifestação de conveniência e oportunidade administrativa, que sendo da alçada das superintendências, deverão ser submetidas à análise pelo órgão de assessoramento jurídico de cada SPU/UF;"

 

Ad argumentandum, impõe-se destacar o significado do dispositivo em destaque acima, implicando dizer que os modelos oficiais disponibilizados pela Administração Pública admitem condições distintas, não se submetendo de modo exclusivo àquelas proposições.

No presente caso, e em outros já verificados, as entidades privadas têm uma linguagem distinta da que prepondera no âmbito da Administração Pública, ocasionando circunstâncias como a que ora se apresenta.

No entanto, na leitura da versão apresentada pela VALE S/A, neste segundo momento, se observa uma melhor adequação às observações propostas na NOTA JURÍDICA n. 00039/2022/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, sobretudo, com a exclusão de possível cláusula exorbitante, termos desnecessários e redução dos textos prolixos, padecendo, a meu ver, apenas de maior objetividade como a que prepondera na minuta acostada pela SPU/ES, até mesmo em razão desta se submeter fielmente às normativas que regem a espécie.

O que destoa entre as duas minutas é fundamentalmente a forma e disposição, estando o objeto compatível com o interesse e conveniência da Administração.  

Neste sentido, portanto, impõe-se tão somente a possível e eventual adequação de partes do texto da minuta ofertada pela VALE S/A, na minuta oficial da SPU/ES, obviamente no que não contrariar o interesse e a conveniência da Administração, assim como atendendo à expertise do órgão em documentos da mesma natureza ou assemelhados.

 

III - CONCLUSÃO

 

Pelo sucintamente exposto, conclui-se pela existência do devido amparo legal para fins de celebração do distrato pretendido, diante do que expressamente dispõem os artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93 e artigos 2º e 30 da IN SPU/SEDDM/ME Nº 87/2020.

No tocante aos termos da minuta a ser editada sugere-se a aplicação da proposta apresentada pela SPU/ES, apenas com eventuais adequações e inserção de partes trazidas e sugeridas pela VALE S/A, quando couber, na avaliação do órgão cedente, isto em face do que autoriza o artigo 38 da IN SPU/SEDDM/ME Nº 87/2020, resguardados o interesse, conveniência e oportunidade da Administração, de modo a não produzir prejuízos futuros.

Eventual adequação a ser levada a efeito sob gestão da SPU/ES deve se nortear pela expertise do órgão e no limite do Poder Discricionário, com a devida justificativa, se caso necessário, levando em consideração, sobretudo, o grau da mudança e implicações futuras dali derivadas.

É o parecer. 

 

 

Boa Vista-RR, 23 de junho de 2023.

 

 

SILVINO LOPES DA SILVA

Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU

 

 


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