ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00490/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 19739.112553/2021-41

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM TOCANTINS - SPU/TO

ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

 

 
I. Cessão de uso gratuito de imóvel da União para o funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Tocantins. Art. 18, inciso II, da Lei n. 9.636, de 1998.
II. Presença do interesse público na cessão. Utilização do imóvel para atividades administrativas. Gratuidade.
III. Dispensa de licitação prevista no art. 17, § 2º, I, da Lei n. 8.666, de 1993.
IV. Outras considerações.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

1.            A Superintendência do Patrimônio da União em Tocantins – SPU/TO encaminhou, por meio do OFÍCIO SEI Nº 54546/2023/MGI, os autos em epígrafe a esta unidade de assessoramento jurídico, para análise e manifestação sobre minutas de contrato e de declaração de dispensa de licitação, as quais objetivam a cessão de uso gratuito de imóvel da União para a Defensoria Pública do Estado de Tocantins.

2.            Conforme a Nota Técnica SEI nº 13726/2023/MGI (34014758), o imóvel em questão é parte desmembrada de uma área de propriedade da União localizada no município de Novo Acordo-TO, anteriormente denominada Quadra 21, tendo sido incorporada ao Patrimônio da União por extinção da Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA. O Lote 3 possui área total de 565,87 m² e encontra-se registrado sob a matrícula nº 3.246 no Cartório de Registro Geral de Imóveis e 1º Ofício de Notas da Comarca de Novo Acordo-TO (30298993).

3.            Segundo consta na Cláusula Terceira do Contrato de Cessão (34060664), o imóvel será destinado à instalação e funcionamento de unidade de prestação de serviços públicos pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, sendo determinado o prazo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente Contrato, para início das obras de instalação da estrutura e 4 (quatro) anos para o início da prestação de serviço na unidade.

4.            Assim, em atenção à Lei Complementar nº 73/1993, vieram a esta CJU, os autos do processo em epígrafe para manifestação. Passa-se à análise jurídica solicitada.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 

5.            O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos (ou mesmo para utilização institucional, o que não retira o interesse público). Equivale a um empréstimo - ou comodato, nos termos da legislação civil.

6.            A cessão é instituto típico do direito público, instituído pelo artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46, para as hipóteses em que interesse à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel, seu auxílio ou colaboração que entenda prestar. Vejamos:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.
§ 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (Grifo nosso)
 

7.            O fundamento legal da presente cessão encontra-se no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.636/98, na redação dada pela Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007:

 

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...).
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
§ 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
(...)

 

8.            Desse modo, considerando-se que o bem se destina à utilização pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, constata-se a viabilidade de uso do instrumento da cessão de uso gratuita de bem imóvel da União, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.636/1998 e na concreção no art. 64, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

9.            Ainda, o artigo 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exige a prévia avaliação do bem imóvel antes da contratação, sendo certo tratar-se, no caso de bens imóveis da União, de atribuição privativa da SPU, em atendimento ao artigo 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946:

 

Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata este Decreto-lei.
 

10.          No caso dos autos, foi juntado o laudo de avaliação atualizado (SEI nº 33517107). O imóvel é avaliado em R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).

11.          Nesse sentido, a competência para autorizar a cessão do imóvel foi delegada pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União Substituto aos Superintendentes da SPU nos estados, através da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada na seção 1, página 35 do Diário Oficial da União em 10/10/2022:

 

Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 5º Fica subdelegada a competência aos Superintendentes do Patrimônio da União para a prática dos seguintes atos administrativos, após apreciação favorável do GE-DESUP, nos casos exigidos pela Portaria 7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações:
II - cessão de uso gratuito, sob quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, de imóveis da União cujo valor de avaliação seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
 

12.          Ademais, considerando-se que se trata de cessão de uso de imóvel da União em favor de pessoa jurídica enquadrada no art. 18, II, da Lei nº 9.636/98, pretende-se dispensar a licitação com base no disposto no § 1° do mesmo dispositivo, no qual há alusão ao conceito jurídico indeterminado do "interesse público ou social". (SEI 34014758)

13.          Por força do art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessário que o documento de dispensa firmado pela Autoridade Competente (SEI 34061256) seja publicado na imprensa oficial no prazo previsto em lei, previamente à assinatura do contrato, como se vê:

 

Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

 

14.          Ao analisar a minuta do Termo de Cessão de Uso de Imóvel (34060664), percebo que o contrato está bem estruturado, com cláusulas detalhadas que definem com precisão a relação jurídica que visa regulamentar. Nele, é possível encontrar informações como a descrição precisa do imóvel e sua finalidade, além do prazo de vigência do contrato. Há também cláusulas que estabelecem os cuidados necessários para a conservação do imóvel, bem como as obrigações tanto da cedente quanto da cessionária. Ademais, o contrato aborda a responsabilidade pelas questões tributárias, encargos condominiais e reparos necessários para garantir a perfeita funcionalidade do imóvel.

15.          Em relação a rescisão do contrato de cessão, este considerar-se-á rescindido, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse da OUTORGANTE Cedente, sem direito o OUTORGADO Cessionário, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos: a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada; b) se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão; c) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual; d) se o OUTORGADO Cessionário renunciar à Cessão, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou ser extinto; e) se, em qualquer época, a OUTORGANTE Cedente necessitar do imóvel para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento da União.

 

 

III - CONCLUSÃO

16.          Diante das informações constantes nos autos e nos limites da análise jurídica realizada, que não abarca questões atinentes a aspectos técnicos ou ao juízo de valor das competências discricionárias exercidas no procedimento, infere-se a legalidade da proposta de cessão gratuita de uso, ressaltando-se o que segue:

 

  1. a cessão de uso gratuita é cabível no caso concreto;
  2. o interesse público na realização da cessão ficou devidamente justificado;
  3. a cessão pode ser realizada mediante dispensa de licitação com fundamento no artigo 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93, devendo o ato de dispensa constar no Diário Oficial da União;
  4. a minuta do contrato atende aos requisitos da legislação;
  5. certifique-se da estrita observância da legislação pertinente;
  6. especifique a forma e periodicidade da fiscalização do contrato;
  7. exerça a SPU a posterior fiscalização da execução do contrato, na forma da legislação pertinente.

 

17.          Por todo o exposto, retornem os autos ao órgão interessado, acompanhados dessa manifestação jurídica, sem necessidade de retorno dos autos, exceto para esclarecimento de dúvida jurídica específica, consignando-se ser ônus do gestor a responsabilidade por eventual falha no atendimento das orientações jurídicas ora expendidas. 

 

 

À consideração superior.

 

Brasília, 22 de junho de 2023.

 

 

JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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