ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

 

 

PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 04947.001281/2009-35

INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES

ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. CONSULTA. ADJUDICACAO DE IMOVEL AO PATRIMONIO DA UNIAO. OBRIGACAO TRIBUTARIA. IPTU. DIVIDA ATIVA.

 

 

Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo -SPU/ES encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo por meio do OFÍCIO SEI Nº 19052/2023/MGI, cujo conteúdo se torna relevante reproduzir para melhor compreensão da dúvida formulada: 

 

OFÍCIO SEI Nº 19052/2023/MGI
Vitória/ES, 27 de março de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA
Consultor Jurídico da União no Espírito Santo
Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - CentroVitória/ES, Cep:
29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br.
Assunto: Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
04947.001281/2009-35
Senhor Consultor,
Reportando-me ao Parecer supracitado, encaminho para análise e manifestação dessa CJU/ES a resposta da Prefeitura Municipal de Vitória ao OFÍCIO SEI Nº 247305/2021/ME (18746071) que encaminhou a relação de Débitos Municipais anexos (32635214, 32635367, 32635425 e 32635560) dos imóveis referentes as salas 601, 602 e 603 do Ed, Micheline que foram adjudicados em 18/04/2008 pela União nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4.
Desse modo, em consonância com o Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU (19745092) solicito continuidade da análise solicitada por meio do OFÍCIO SEI Nº 243206/2021/ME (SEI 18641328)
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
LUCIANO FÁVARO BISSI
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo

 

No Despacho anexado ao processo SEI 32654354, a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial relata a situação do imóvel no que concerne aos débitos:

"Processo nº 04947.001281/2009-35.
Assunto: Pendências débitos municipais
Os imóveis em questão, quais sejam, as salas 601, 602 e 603 do Ed, Micheline foram adjudicados em 18/04/2008 (SEI 4590635) pela União nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4.
A partir de então, promoveu-se a regularização de tais imóveis perante o RGI, assim como a utilização dos mesmos que era aforamento foi cancelada.
Não obstante, restaram em aberto os débitos municipais anteriores ao período da adjudicação, conforme espelho municipal (Doc.32635367, 32635425 e 32635560).
Cabe destacar que desde 2014 (fls. 202 do doc. SEI 4590636), a SPU/ES encaminhou ofício a PMV a fim de regularizar a situação cadastral dos imóveis, o que foi realizado em parte, já que os débitos permaneceram em nome da União.
Nesse sentido, diante da provocação do INPI (autarquia que recebeu os imóveis por meio de guarda provisória e posteriormente em cessão) no que se refere aos débitos a SPU/ES requereu a prescrição dos mesmos, tendo a municipalidade elaborado parecer sobre a questão (SEI 18361393).
Cabe citar que os débitos existentes não estão relacionados ao período de uso do INPI e sim ao período anterior a adjudicação.
Diante de tal quadro o Despacho NUJUC 18621101 propôs oficiar a CJU para orientações quanto a situação em questão (SEI 18641328). Por sua vez, a CJU por meio do Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU (19745092) sugeriu aguardar a resposta da PMV ao Ofício 247305 (SEI 18746071), o que somente ocorreu recentemente, com o encaminhamento dos débitos ( SEI 32635214, 32635367, 32635425 e 32635560).
Desse modo, proponho que os autos desse processo administrativo seja encaminhado ao NUJUC, para que avaliando a questão, reitere o ofício solicitando orientações da CJU quanto aos débitos municipais existentes que são anteriores a Adjudicação."

 

Após a adoção das providências propostas no Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU, os autos vieram a esta  Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio para análise, o que se deu na forma da NOTA JURÍDICA n. 00010/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de onde se extrai o trecho abaixo que consubstancia o cerne da orientação jurídica naquele momento:

 

“Considerando que tais débitos possuem natureza tributária e que a discussão se restringe à cobrança desses valores pela Prefeitura Municipal de Vitoria, ES, entendo que o processo deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo/ES.”
 

A SPU/ES, atendendo a proposição contida na NOTA JURÍDICA n. 00010/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU instou a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2a. Região, que se manifestou por meio da sua Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico, consoante Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF (SEI 33652132), de onde se destaca:

 

10.       Todavia, não foram estabelecidas na citada PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/AGU Nº 15, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, entre as matérias objeto da delegação, as de natureza fiscal e tributária, razão pela qual esta DICAJ / PRFN2, aparentemente, não possui atribuição para se manifestar sobre a consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU a respeito da incidência de débitos municipais sobre imóveis da União, correspondentes às salas 601, 602 e 603 do Edifício Micheline, localizado na Praça Costa Pereira, 52, Centro de Vitória-ES, incorporados ao patrimônio da SPU – ES, ente público federal em decorrência de adjudicação em 18/04/2008, pela União nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788-4 em face de AG Cruz e Cia.
 
11.       De qualquer modo, considerando haver sido emitido o Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual:
 
Os débitos existentes, foram constituídos a partir de 2001 até 2013. Entretanto, somente consta em aberto o de inscrição 787604, objeto de Ação de Execução Fiscal - Proc. 0001196-56.2008.808.0024, Dossiê 21.529, os demais constam como arquivados, os débitos abertos na Dívida Ativa.
Ocorre que o imóvel objeto da pendência tributária foi objeto de adjudicação requerida pela Fazenda Nacional, em execução fiscal contra o original proprietário A.G.CRUZ E CIA LTDA, portanto o atual proprietário.
Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU.
Isto posto, orientamos, pelo cancelamento dos débitos em relação aos dossiês arquivados, e quanto a execução em tramitação, verificar se o valor a ser cobrado, após cancelado o IPTU, é conveniente o seguimento da ação em razão do valor remanescente.
 
12.       Sugere-se o envio do presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), conforme item 11 acima, e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008  , de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015.[2]
 
13.           Sugere-se, ainda, seja aberto o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT,[3] a fim de que:
 
a) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
 
b) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual:Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
 
III
 14.            Pelo exposto, sugere-se:
  a) o envio do presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008, de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015; e
 
b) seja aberto o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT a fim de que:
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual:Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
 
                  Rio de Janeiro, 30 de abril de 2023.
 
Documento assinado eletronicamente
PATRÍCIA IZABEL TORRES MONTEIRO
Procuradora da Fazenda Nacional
Chefe da DICAJ / PRFN / 2
 
 
                  Aprovo. Ao SERAP / DICAJ / PRFN2 para:
 
a) enviar o presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008, de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015; e
 
b) abrir o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT a fim de que:
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual:Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
 
                 Rio de Janeiro, _____ de _________de 2023.
   
Documento assinado eletronicamente
ALCINA DOS SANTOS ALVES
Procuradora-Regional da PRFN2"
 

No DESPACHO exarado pela Divisão de Defesa de 1a. Instância/ Procuradoria da Defesa/ Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2a. Região/ PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ficou assentado que:

 
Execução fiscal proposta por Município para a cobrança de IPTU não é acompanhada pela PGFN. Por força do disposto no art. 131, § 3º, da Constituição Federal e no art. 12, inc. V, da LC 73/93, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só representa a União em matéria de tributos federais, sendo que na hipótese em questão o tributo é municipal, sendo atribuição da Procuradoria-Geral da União, pelos advogados da União, a representação em questão.Esta foi a decisão a que chegou o Exm.º Sr. Advogado-Geral da União, ao aprovar por intermédio do Ofício nº 366/AGU, o PARECER Nº AGU/SF/16/2007, que analisou hipótese análoga, e queteve a seguinte conclusão:“Diante do exposto, resta concluir, após examinar o caso concreto, que a competência, para representar a União, em juízo, por meio de embargos à execução referentes às execuções fiscais promovidas por Municípios no tocante às cobranças do IPTU, é mesmo da Procuradoria-Geral da União, que a compensação depende de expressa previsão de lei municipal ou distrital, e que é viável a PGU arguir, nos casos vertentes, a imunidade recíproca.
É o Parecer, o qual submeto à elevada apreciação superior.”
 
Portanto, devolva-se o presente expediente para a DICAJ, no intuito de que seja encaminhado ofício para a PRU2 a fim de que seja requerido ao supramencionado órgão de representação judicial o andamento atualizado da Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
NOME DO SERVIDOR
Cargo do Servidor”
grifos nossos
 

Na sequência, foi emitida a Nota SEI nº 11/2023/CAT/PGAT/PGFN-MF (SEI  34039510) de 19 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral Adjunta Tributária/Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, cuja conclusão torna-se relevante reproduzir:

 

“Ato preparatório nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, c/c o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Acesso restrito até publicação do ato de que trata a presente manifestação
- Consulta encaminhada pela PRFN2/DICAJ a esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, por intermédio da Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF
 Processo SEI nº 04947.001281/2009-35
Cuidam os autos de consulta encaminhada pela PRFN2/DICAJ a esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, por intermédio da Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF, com as seguintes indagações
(...)
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual: “Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
(...)
Na hipótese vertente, relata o consulente que, em consulta, encaminhada à PFN/ES, por meio do Ofício SEI nº 24306/2023/MGI, de 06 de abril de 2023, pelo Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU-ES - Substituto, acerca de débitos municipais, incidentes sobre imóveis da União, correspondentes às salas 601, 602 e 603 do Edifício Micheline, localizado na Praça Costa Pereira, 52, Centro de Vitória-ES, incorporados ao patrimônio da Superintendência do Patrimônio da União – ES, ente público federal em decorrência de adjudicação, em 18/04/2008, pela União nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788- 4 em face de AG Cruz e Cia.
Preliminarmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários, aduaneiros e à dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, a fim de se evitar a invasão das competências atribuídas às demais Coordenações-Gerais e Coordenações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em pesquisa ao repositório de precedentes desta Coordenação-Geral, temos a Nota PGFN/CAT n.° 121/2017 que nos traz subsídios ao tema:
(...)
6. Porém, as dúvidas apresentadas giram em torno de matéria tributária municipal, fora do nicho de atribuições legais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 73, de 1993, excluindo-se, portanto, a própria atribuição desta Coordenação-Geral.
7. Neste sentido, importante transcrever trecho do Parecer n" AGU/SF/15/2007, do conflito de atribuição entre a PGU e a PGFN quanto à competência para representar a União em juízo nas execuções fiscais que versavam sobre IPTU movidos por Municípios em face da União, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA2:
Contudo, o artigo 12 da Lei Complementar n° 73/1996, expressamente, restringe a competência da PGFN, para representar a União em juízo, à matéria relacionada a tributos federais c a outras matérias fiscais da própria União, como, por exemplo, benefícios fiscais, expressão de significado generoso, abrangendo não só matéria tributária, como a redução da base de cálculo ou de alíquota, ou de alíquota zero, restituição do imposto pago, a concessão de crédito em condição privilegiada, e subsídios, e incentivos fiscais, ou seja, isenções extrafiscais de tributos da União.
O ponto nodal da questão é decifrar se as causas de natureza fiscal, expressamente previstas nas normas do inciso V, do caput do artigo 12, e definidas no parágrafo único do artigo 12, ambas da Lei Complementar n° 73/1993, são de caráter exaustivo, ou não, isto é, se tal preceito legal comporta, em certos casos, uma interpretação extensiva, para alcançar algo que a lei tenha dito menos de que tenha pretendido dizer.
Todavia, em várias oportunidades anteriores, submetidas ao senhor Advogado-Geral da União de então, aquela autoridade máxima desta instituição sempre decidiu que a lista de matérias fiscais da competência da PGFN, estabelecida na Lei Complementar n° 73/1993 era exaustiva, e não meramente exemplificativa, cabendo, em consequência, salvo disposição específica de outra lei, à PGU tudo que sobejasse.
E, de fato, parece mesmo que a intenção do legislador e da própria norma legal, ao definir as matérias de natureza fiscal no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar 73, foi de restringir a atuação da PGFN, como representante judicial da União, em relação a quais benefícios ou exonerações fiscais relativos aos tributos de competência da União.
8. Assim, embora, no caso em exame, a eventual imunidade tributária da União ao IPTU não represente matéria de beneficio fiscal ou de exoneração de tributos federais. e, sim, matéria relacionada com a exigibilidade ou não de imposto municipal e distrital, incide a previsão da norma do artigo 9" da Lei Complementar nº 73, de 1993, que atribui competência residual da Procuradoria Geral da União para representar a União, em juízo, em todas as matérias, que não estejam, expressamente, definidas nessa LC 73, ou em outra lei como da competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.(sem destaques no original.
9. Assim, aplicando-se o referido raciocínio em conjunto com o art. 13 da Lei Complementar n° 73, de 1993, é possível concluir que não compete a esta Coordenação-Geral prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.
(...)
Portanto, em resposta à Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF, entende-se que não compete a esta Coordenação-Geral prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto à tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.
À consideração.
CRISTIANO AMORIM TAVARES DA SILVA
Procurador da Fazenda Nacional
1. De acordo.
2. Retorne-se à PRFN 2ª Região, com a sugestão de encaminhamento do expediente à Unidade da CGU/AGU no Estado do Espírito Santo, por intermédio da SPU/ES, a fim de que seja examinada a possibilidade de reavaliação da proposta de encaminhamento do presente expediente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ANDRÉA KARLA FERRAZ
Chefe de Divisão”
grifos nossos
 

Desta forma, restou demonstrado que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.

 

Agora, os autos foram novamente encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:

 

 

            4590634         Termo 17/06/2015     EXTERNO

            4590635          Processo         17/06/2015     EXTERNO

            4590636          Processo         17/06/2015     EXTERNO

            4590637          Ofício 07/07/2015     EXTERNO

            4590638          Despacho        10/07/2015     EXTERNO

            4590639          Contrato          10/07/2015     EXTERNO

            4590640          Ofício 10/07/2015     EXTERNO

            4590641          Despacho        10/07/2015     EXTERNO

            4590644          Ofício 31/07/2015     EXTERNO

            4590645          Contrato          31/07/2015     EXTERNO

            4590646          Extrato            05/08/2015     EXTERNO

            4590647          Despacho        05/08/2015     EXTERNO

            4590648          E-mail             07/08/2015     EXTERNO

            4590649          Contrato          01/09/2015     EXTERNO

            4590650          Ofício 17/05/2016     EXTERNO

            4590651          Ficha   17/05/2016     EXTERNO

            4590652          Notificação     17/05/2016     EXTERNO

            4590653          Ofício 19/05/2016     EXTERNO

            4590654          Despacho        31/05/2016     EXTERNO

            4590655          Recibo            31/05/2016     EXTERNO

            4590656          Aviso 10/06/2016     EXTERNO

            4634797          E-mail             15/10/2019     SPU-ES-NUJUC

            4635090          Ofício 15/10/2019     SPU-ES-NUJUC

            4686219          Despacho        24/10/2019     SPU-ES-NUJUC

            4694344          Despacho        25/10/2019     SPU-ES-NUDEP

            4707357          Ofício 50826 25/10/2019     SPU-ES-NUDEP

            4772446          Ofício 31/10/2019     SPU-ES-NUGES

            4808368          Ofício 01/11/2019     SPU-ES-NUGES

            4898445          Ofício 07/11/2019     SPU-ES-NUGES

            4917842          Despacho        07/11/2019     SPU-ES-NUDEP

            4981159          Ofício 66092 12/11/2019     SPU-ES-NUDEP

            4996185          Ofício 12/11/2019     SPU-ES-NUGES

            5028078          Requerimento             14/11/2019     SPU-ES-NUDEP

            5343635          Ofício 85456 03/12/2019     SPU-ES-NUGES

            5993414          Comprovante 16/01/2020     SPU-ES-NUGES

            8840078          Despacho        25/06/2020     SPU-ES-NUDEP

            8840868          Ficha   25/06/2020     SPU-ES-NUDEP

            8843000          Despacho        25/06/2020     SPU-ES-NUCIP

            8858976          Despacho        26/06/2020     SPU-ES-NUCIP

            14218014        Ordem            05/03/2021     SPU-ES-NUCIP

            14579972        Ofício 74403 24/03/2021     SPU-ES-NUDEP

            14610640        Despacho        25/03/2021     SPU-ES-NUCIP

            14865762        Comprovante 06/04/2021     SPU-ES-NUGES

            15132468        Aviso de Recebimento - AR 19/04/2021     SPU-ES-NUGES

            16094239        Ofício 27/05/2021     SPU-ES-NUDEP

            16251231        Ordem            31/05/2021     SPU-ES-NUCIP

            16314980        Despacho        09/06/2021     SPU-ES-NUDEP

            18361393        Parecer            31/08/2021     SPU-ES-NUDEP

            18361528        Homologação 31/08/2021     SPU-ES-NUDEP

            18361582        Demonstrativo           31/08/2021     SPU-ES-NUDEP

            18361608        Demonstrativo           31/08/2021     SPU-ES-NUDEP

            18361642        Demonstrativo           31/08/2021     SPU-ES-NUDEP

            18385855        Despacho        01/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18621101        Despacho        13/09/2021     SPU-ES-NUJUC

            18641328        Ofício 243206            13/09/2021     SPU-ES-NUJUC

            18745077        Inscrição         16/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18745167        Inscrição         16/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18745253        Inscrição         16/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18745386        Despacho        16/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18746071        Ofício 247305            16/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18795484        Despacho        20/09/2021     SPU-ES-NUDEP

            18836415        Comprovante 21/09/2021     SPU-ES-NUGES

            19397106        E-mail             14/10/2021     SPU-ES-NUJUC

            19745092        Parecer            26/10/2021     SPU-ES-NUGES

            19745175        Ofício 26/10/2021     SPU-ES-NUGES

            19745236        E-mail             26/10/2021     SPU-ES-NUGES

            20043170        Despacho        08/11/2021     SPU-ES-NUDEP

            20048441        Ofício 294772            08/11/2021     SPU-ES-NUDEP

            20052775        Despacho        08/11/2021     SPU-ES-NUDEP

            20186068        Comprovante 11/11/2021     SPU-ES-NUGES

            24446427        Ofício 26/04/2022     SPU-ES-NUGES

            24446567        Anexo 02/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24447077        Anexo 02/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24514147        Ficha   04/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24514372        Despacho        04/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24525028        Despacho        05/05/2022     SPU-ES

            24565229        Despacho        06/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24566688        Ofício Circular 1925 06/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24575352        Despacho        06/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24578968        E-mail             06/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24613671        E-mail             09/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24621884        E-mail             09/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24622957        Ofício 09/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24636942        Resposta         09/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24637007        E-mail             09/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24674932        E-mail             10/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24680072        E-mail             10/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24712711        E-mail             11/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24715083        E-mail             11/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24748652        Resposta         12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24748734        E-mail             12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24748760        E-mail             12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24751293        E-mail             12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24751375        Ofício 12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24757499        E-mail             12/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24792990        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24793033        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24793054        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24793075        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24793082        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24809922        E-mail             14/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24809924        E-mail             14/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24854558        Despacho        17/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24861602        Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1730     

                                    17/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873263        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873268        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873274        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873282        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873294        Anexo 13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24873299        Alvará             13/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24878478        Minuta de Termo de Rescisão Amigável      17/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24883649        Ofício 13/05/2022     SPU-ES-NUGES

            24972368        Despacho        20/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24998320        E-mail             20/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            24998464        Ofício 20/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            25012129        E-mail             23/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            25136824        E-mail             26/05/2022     SPU-ES-NUGES

            25136887        Ofício 26/05/2022     SPU-ES-NUGES

            25229644        E-mail             30/05/2022     SPU-ES-NUDEP

            25489376        E-mail             08/06/2022     SPU-ES-NUGES

            25489462        Resposta         08/06/2022     SPU-ES-NUGES

            25667503        E-mail             15/06/2022     SPU-ES-NUDEP

            25667633        E-mail             15/06/2022     SPU-ES-NUDEP

            25694128        Despacho        15/06/2022     SPU-ES-NUDEP

            25758873        Despacho        21/06/2022     SPU-ES-NUGES

            26198168        E-mail             06/07/2022     SPU-ES-NUGES

            26366489        Despacho        13/07/2022     SPU-ES-NUGES

            26566824        Relatório 12    20/07/2022     SPU-ES-NUGES

            26650979        Despacho        24/07/2022     SPU-ES

            26891763        Despacho        02/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            26943145        E-mail             03/08/2022     SPU-ES-EXPED

            26983882        E-mail             04/08/2022     SPU-ES-EXPED

            26984158        E-mail             04/08/2022     SPU-ES-EXPED

            26984211        Resposta         04/08/2022     SPU-ES-EXPED

            26984283        E-mail             04/08/2022     SPU-ES-EXPED

            27028818        Despacho        07/08/2022     SPU-ES

            27106946        E-mail             10/08/2022     SPU-ES-EXPED

            27303203        E-mail             17/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27303873        Resposta         17/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27343097        Despacho        18/08/2022     SPU-ES-NUGES

            27354003        E-mail             18/08/2022     SPU-ES-NUGES

            27380402        Despacho        19/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27381050        Termo de Rescisão Amigável           19/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27516378        E-mail             25/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27521340        E-mail             25/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27521483        Anexo 25/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27605720        Ofício 234872            29/08/2022     SPU-ES-NUDEP

            27696467        Despacho        01/09/2022     SPU-ES-NUDEP

            27707929        E-mail             01/09/2022     SPU-ES-NUGES

            27750183        E-mail             02/09/2022     SPU-ES-NUGES

            27774392        Despacho        05/09/2022     SPU-ES-NUGES

            27828219        E-mail             06/09/2022     SPU-ES-EXPED

            28067622        Comprovante 15/09/2022     SPU-ES-EXPED

            28144853        Ofício 251471            19/09/2022     SPU-ES-NUGES

            28241047        E-mail             22/09/2022     SPU-ES-NUGES

            28260750        E-mail             23/09/2022     SPU-ES-NUDEP

            28269171        E-mail             23/09/2022     SPU-ES-NUGES

            28270437        E-mail             23/09/2022     SPU-ES-NUDEP

            28290482        E-mail             23/09/2022     SPU-ES-NUGES

            28295561        Aviso 26/09/2022     SPU-ES-EXPED

            28644015        E-mail             07/10/2022     SPU-ES-NUGES

            28644089        Termo 07/10/2022     SPU-ES-NUGES

            28769417        Minuta de Termo de Rescisão Amigável      13/10/2022     SPU-ES-NUDEP

            28769447        Despacho        13/10/2022     SPU-ES-NUDEP

            28828045        Despacho        16/10/2022     SPU-ES

            28837202        Despacho        17/10/2022     SPU-ES-NUDEP

            28871012        E-mail             18/10/2022     SPU-ES-NUDEP

            29780635        E-mail             25/11/2022     SPU-ES

            29806317        E-mail             28/11/2022     SPU-ES-NUGES

            29806478        Termo 28/11/2022     SPU-ES-NUGES

            29894635        Despacho        01/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            29894991        Ofício Circular 4776 01/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            29955909        Despacho        02/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            29991964        E-mail             05/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30039635        Resposta         06/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30040647        Resposta         06/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30068455        Resposta         07/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30076929        Termo 07/12/2022     SPU-ES

            30085223        Despacho        07/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30110017        Ofício 306432            08/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30111144        Comprovante 08/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30122021        Requerimento             08/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30170826        Publicação      09/12/2022     SPU-CGADM-PUBLICACOES

            30184214        Despacho        12/12/2022     SPU-ES-NUCAP

            30201273        Despacho        12/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30378488        E-mail             19/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30378531        Resposta         19/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30437469        Resposta         21/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30490698        E-mail             22/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30490803        Resposta         22/12/2022     SPU-ES-EXPED

            30554825        E-mail             27/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30555303        Demonstrativo           27/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30555554        Despacho        27/12/2022     SPU-ES-NUDEP

            30891427        Despacho        12/01/2023     SPU-ES-NUCAP

            31671230        Despacho        14/02/2023     SPU-ES-NUDEP

            32446608        Declaração      16/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32479791        Despacho        17/03/2023     MGI-SPU-ES

            32490793        Ofício Circular 223    17/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32557500        Despacho        21/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32565975        Despacho        21/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32590698        E-mail             22/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32590880        E-mail             22/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32593416        Ofício Circular           22/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32633152        Despacho        23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32635214        E-mail             23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32635367        Informação     23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32635425        Informação     23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32635560        Informação     23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32636510        E-mail             23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32654354        Despacho        23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32655609        E-mail             23/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32688492        Despacho        24/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDJ

            32718105        Ofício 19052 27/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32744393        E-mail             28/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32754749        E-mail             28/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32763654        E-mail             28/03/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32806950        Ofício Circular           29/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32806981        Ofício 29/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32807008        Ofício 29/03/2023     MGI-SPU-ES-SEDEP

            32928588        E-mail             04/04/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32928621        Nota    04/04/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32928652        Ofício 04/04/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32928718        Despacho        04/04/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            32957621        Despacho        04/04/2023     MGI-SPU-ES-SEDJ

            33008377        Ofício 24306 06/04/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            33081502        E-mail             10/04/2023     MF-PGFN-PRFN2-PDA2-DIDAU

            33130692        Despacho        12/04/2023     MF-PGFN-PRFN2-PDA2-DIDAU

            33652132        Nota 2 30/04/2023     MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ

            33853090        Despacho        08/05/2023     MF-PGFN-PRFN2-PDF2-DIDE1

            33863559        E-mail             09/05/2023     MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ

            33864169        Despacho        09/05/2023     MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ

            33897933        E-mail             10/05/2023     MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ

            34039510        Nota 11           15/05/2023     MF-PGFN-PGAT-CAT

            34479329        Despacho        30/05/2023     MGI-SPU-ES

            34506490        Despacho        31/05/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            34627256        Despacho        05/06/2023     MGI-SPU-ES-SEDJ

            34689026        Ofício 55504 07/06/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            34761566        E-mail             12/06/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            34810761        E-mail             13/06/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

            34831900        E-mail             14/06/2023     MGI-SPU-ES-SEAA

 

 

FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.

 

Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.  Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

 

É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.   Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:

 

"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
 

ANALISE JURIDICA

 

Com relação aos débitos tributários em aberto,  a Procuradoria Geral do Município de Vitória,  assim se pronunciou no PARECER nº  41/2021:

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procuradoria Geral do Município
 
Processo: 6642833/2019
Requerente: União - Ministério da Economia
Assunto: prescrição de débitos
PARECER Nº 41/2021
 
 (...)
2) CONSTATAÇÕES FÁTICAS QUE EMBASAM O PARECER
Observo que, conforme consulta ao Cadastro Imobiliário Municipal, os imóveis em questão já constam como de propriedade do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, estando indicado como responsável fiscal o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Observo ainda que, com relação a mencionada ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), a ação foi ajuizada em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604. Houve tentativa de citação da empresa, mas ela não foi encontrada, sendo requerido e deferido o redirecionamento para os sócios.
Ao se fazer a tentativa de citação dos sócios no ano de 2016, foi certificado pelo oficial de justiça que o atual ocupante era o INPI (Evento 76). Em seguida foi juntado aos autos Ofício enviado pelo Cartório de RGI da 1ª Zona de Vitória, informando que o imóvel foi adjudicado à UNIÃO em 16 de julho de 2014.
 
3) ORIENTAÇÕES
De fato, as manifestações anteriores podem ter deixado dúvidas com relação às medidas a serem adotadas pela SEMFA, principalmente se considerarmos as divergências entre os fundamentos de fato indicados no Parecer nº 35/2021 (fls. 18-19) e a real situação dos débitos, informados pela SEMFA/GAC (fl. 34).
 
Assim, a fim de contribuir com os trabalhos da Secretaria de Fazenda e melhorar a comunicação interna, apresento objetivamente as orientações a serem adotadas pela SEMFA/GAC:
 
3.1) Com relação a todos os débitos que ainda não foram objeto de ação de execução fiscal: reconhecer a prescrição daqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 5 (cinco) anos, procedendo-se às devidas baixas, independente da sua natureza (quer seja IPTU ou taxa), conforme art. 174 do Código Tributário Nacional;
3.2) Com relação a todos os imóveis tratados nestes autos:
 
a) cancelar todos os débitos de IPTU incidentes a partir de 1º de janeiro de 2015, bem como não lançar novos débitos de IPTU enquanto a propriedade dos imóveis pertencer à UNIÃO, conforme art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e art. 9º, IV, “a”, do Código Tributário Nacional;  
 
b) caso algum desses débitos cancelados seja objeto de ação de execução fiscal, informar ao procurador vinculado, enviando-lhe a respectiva CDA corrigida e atualizada;

 

c) caso ainda existam débitos de Taxas em dívida ativa, e que não foram objeto de execução fiscal, analisar o valor devido e a viabilidade da execução fiscal, conforme procedimentos de praxe;
 
d) casos existam débitos de IPTU em execução fiscal que não foram alcançados
pelo item 3.2 “a”, tais débitos deverão permanecer em dívida ativa.
 
4) CONCLUSÕES
Diante do exposto, recomendo a adoção das medidas acima e, após isso, a remessa dos autos ao procurador vinculado à mencionada ação de execução fiscal, para conhecimento e providências.
Vitória, 24 de agosto de 2021.
FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO
Procurador Municipal - PGM/GTF
Matr. 567245 - OAB/ES 8.899"
grifos nossos
 

Assim, não resta dúvida de que os débitos apurados referem-se ao período anterior à adjudicação do imóvel pela União, quando não havia imunidade tributária, reconhecida pelo próprio SPU/ES no documento  SEI 4590653, Ofício nº 29100/2016-MP, como se vê:

 
Ofício nº 29100/2016-MP
 
Vitória/ES, 19 de maio de 2016.
 
A Sua Senhoria a Senhora
Edilamar Gonzaga
 
Responsável pelo Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES
 
Praça Costa Pereira, nº 52, Ed. Micheline, salas 601, 602 e 603 - Centro - Vitória/ES    29010-080
 
Assunto: Situação das salas 601, 602 e 603 do Ed. Micheline junto ao cadastro municipal.
Processo: 04947.001281/2009-35.
 
 
     Senhora,
 
1.                         Vimos por meio deste informar que, conforme Of.nº 11/2016-SEMFA/GCM/CCI, de 17 de maio de 2016, oriundo da Prefeitura de Vitória(cópia anexa), o município realizou a transferência da titularidade das inscrições municipais nº 787515, 787604 e 787787, as quais se referem as salas 601, 602 e 603 do Ed. Micheline que estavam sem imunidade e em nome da empresa AG Cruz, passando agora a constar no cadastro municipal a propriedade e responsabilidade fiscal em nome do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, incluindo também a imunidade tributária.
 
2.                            Desta forma e vencida esta etapa, se faz necessário que o Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES verifique se constam débitos municipais de taxa de coleta de lixo inerentes as referidas salas, no período correspondente ao início de sua ocupação nas salas, datada de 28/09/2011, e efetue o pagamento dos débitos.
 
3.                             Aproveitamos a oportunidade para solicitar que esse órgão, encaminhe o Contrato de Cessão de Uso Gratuito das salas à Prefeitura de Vitória e solicite, com base no contrato de cessão, a alteração apenas do responsável fiscal das inscrições municipais acima descritas, passando a constar o Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES.
 
Atenciosamente,
 
MAGNO PIRES DA SILVA
Superintendente Estadual - SPU/ES
grifos nossos

 

 

Adjudicação. IPTU e obrigação  tributária

 

A propriedade do imóvel foi consolidada em nome da União, conforme demonstram documentos incluídos no processo, por força de decisão judicial  proferida na execução fiscal n° 96.0003788-4, requerida pela  FAZENDA NACIONAL em face da empresa, AG CRUZ E CIA LTDA E OUTRO, em curso na  Seção Judiciária do Espírito Santo, 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal.

 

Os principais atos relativos à adjudicação do imóvel encontram-se entre os documentos inseridos no SEI 4590635, a saber :

 

Fls.07
AUTO-DE- ADJUDICACÃO
 
Aos 03 de maio de 2007, nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788-4, proposta por FAZENDA NACIONAL em face de AG CRUZ E CIA LTDA E OUTRO, foi lavrado o  AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor do bem que foi levado à praça nos dias 14 e 28/03/2006, às 13 h, a seguir transcrito: 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline,
situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES,  registradas no Livro 2-M no 01,matriculass 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro  Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória,  Estado do Espírito
Santo.
 

 

 
Fls. 25
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESPIRITO SANTO
 
Assunto: Carta de Adjudicação.
Senhor Gerente,
Encaminho a V.Sa. a Carta de Adjudicação da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, referente ao Processo n°
96.0003788 - 4 - A G CRUZ E CIA LTDA, para as providências
necessárias à incorporação do imóvel ao Patrimônio da União.
Informo que o imóvel pode ser entregue à representante do INPI, eis que o mesmo será indicado como depositária dos bens móveis penhorados.
 
 
Fls. 26
CARTA DE ADJUDICAÇÃO
25/09/2008
 
OUT.0006.000059-2/2008
PROCESSO N.° 96.0003788-4
PASSADA A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL
EXTRAIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL
MOVIDA CONTRA AG CRUZ LTDA. E OUTRO
O DOUTOR RONALD KRÜGER RODOk, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
NA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 

Sendo certo, então, que o imóvel representado por 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline, situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES,  registradas no Livro 2-M no 01, matriculass 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro  Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória,  Estado do Espírito,  foi efetivamente transferido para o patrimônio da União, resta perquirir quais os efeitos do ato judicial de expropriação em relação às obrigações tributárias  ainda pendentes.

 

Em primeiro lugar, cabe pontuar que a adjudicação é um ato de judicial de expropriação que se destina a transferir a propriedade de um bem de um devedor a um credor, no âmbito de uma ação de execução de dívida. Desta maneira, a dívida é quitada com a efetiva  transferência do bem.

 

Em pesquisa realizada no repositório de  jurisprudência do STJ, verificamos que o tema encontra-se pacificado “no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel”, ou seja:

 

 

STJ - AgInt no REsp 1898562 / SP 2020/0148149-5
 
Data do Julgamento:24/05/2021
Data da Publicação:26/05/2021
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Inteiro teorAcompanhamento do processo
 
Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
 
1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
2. Agravo interno não provido.
 

 

“RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 272):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que "a adjudicação realizada para pagamento de crédito trabalhista tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel adjudicado, transferindo-o livre e desembaraçado ao adquirente, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem, havendo perfeita consonância com a interpretação conciliada dos artigos 130 e 186 do Código Tributário Nacional, e do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil".
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque, como colocado na decisão agravada, em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
Nesse sentido:
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543- C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
II - Agravo regimental improvido.
AgRg no Ag 1418664/RJ. Rel Min. Francisco Falcão. PRIMEIRA TURMA. Dje 9/10/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
 
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 24 de maio de 2021

 

 

Ainda do Superior Tribunal de Justiça,  trazemos à colação o RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.018 - RS (2014/0317632-9), com o propósito de destacar os fundamentos utilizados no voto prolatado, como o que diz que: “havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, pois, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem”:

 

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.018 - RS (2014/0317632-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FERNANDO BEZERRA DE CARVALHO FREITAS
ADVOGADOS : MARILIA ZANELLA PRATES
FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
PROCURADOR : MALDI REJANE LEITE E OUTRO(S)
INTERES. : VALIRIO ERCILIO RICK – ESPÓLIO
 
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
“Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos arts. 130 e 131, I, do CTN.
Ressalta-se que tal entendimento encontra-se consolidado em sede de recurso representativo da controvérsia. Confira-se:
 
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO
(PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE
VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."
 
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
 
5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis:
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
 I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
(...)
" 6. O promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado ela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
10.06.2009, DJe 18.06.2009).
 
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda
no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
 
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido)
 
9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório
competente.
 
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95
 
(Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008  DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
 
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
 
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.)
 
Logo, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, pois, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel
(arts. 130 e 131, I, do CTN).
7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido."
(REsp 1.179.056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010.)
 
Desse modo, no caso dos autos, não se aplica o direito de preferência regulamentado pelo art. 186 do CTN, pois na adjudicação a mudança do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
 

Com amparo nas decisões retro, partindo-se da premissa de que houve a adjudicação do imóvel em favor da União,  é possível afirmar que os débitos tributários municipais pendentes anteriores à adjudicação, ainda não prescritos, podem ser cobrados da União por constituírem obrigações propter rem.

 

Cabe, portanto,  ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, a adjudicação não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.

 

No caso vertente, os débitos  tributários constam como dívida ativa  nos Informativos ade Débitos sobre a situação cadastral do imóveis perante a Prefeitura Municipal de Vitória/Secretaria Municipal de Fazenda:

 

 

a) SEI 32635367   - Inscrição Cadastral: 787515 Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 601 - CENTROData Início: 01/01/1968Cidade: Vitoria - ES

 

DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES EXECUTIVAS ATIVAS

Certidão  Valor       Data de Cadastro        Processo                       Situação-

R$14.428,09               19/11/2002           963/2002 4565432/2002        Em Aberto

 

 

b) SEI 32635425   - Inscrição Cadastral: 787604, Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 602 - CENTROData Início: 01/01/1968Cidade: Vitoria - ES

 

Certidão Valor       Data de Cadastro         Processo                              Situação

 R$14.428,09         19/11/2002             963/2002 4565432/2002             Em Aberto

 

 R$ 7.039,56           28/09/2007            3249/2007 6279146/2007           Em Aberto

 

 

c) SEI 32635560  - Inscrição Cadastral: 787787, Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 603 - CENTRO  Data Início: 01/01/1968    Cidade: Vitoria - ES

 

DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES EXECUTIVAS ATIVAS

 

Certidão Valor      Data de Cadastro       Processo                          Situação

   R$14.428,09      19/11/2002    963/2002 4565432/2002              em aberto

 

 

Vale assinalar a existência de ação de execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), ajuizada em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604, indicada no item "b"do paragrafo anterior.

 

 

Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Responsabilidade solidária. art. 130 do CTN. Sub-rogação tributária

 

 

A existência da ação de execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), ajuizada pela Procuradoria do Municipio em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604, nos remete a outro aspecto da temática tributária que consistente na responsabilidade solidária em relação aos débitos anteriores à alienação do imóvel.

 

 Para tanto, mais uma vez, recorremos ao repositório do Superior Tribunal de Justiça que abarca decisões esclarecedoras sobre ao assunto, representada pelo AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.940 - RJ (2016/0168848-2).

 

 

 

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.940 - RJ (2016/0168848-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : G B ARMAZÉNS GERAIS LTDA

 

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTERALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DOTERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL
 
 
1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.
 
2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidadepassiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte.
 
3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ(REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJe 10/12/2009).
 
4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.
 
5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcancee sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.
 
6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve oart. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.

 

7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis deresponder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma adificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de suacriação.
 
8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
 
9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses deresponsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que tratada responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidadepor infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção doerário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese deresponsabilidade de caráter solidário, por transferência.

 

10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
 
11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço.
 
12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidadecabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipótesesestritamente estabelecidas no 149 do CTN.
 
13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares ,relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas àFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo dasobrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado porescritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente públicocredor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico ovínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóveltransmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivocontrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentese futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts.789 do CPC/2015 e 10 da LEF).
 
14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interessecomum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5,e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intençãoes barra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence.
 
15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável(adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como apresente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente.
 
16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido
grifos nossos
 

Cite-se, ainda o acordão proferido no REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013:

 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃODO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE -PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO- INTERRUPÇÃO.
1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos aimóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante.
2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel)interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º,do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
5. Recurso especial provido.(REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013)
grifos nossos

 

Nesses termos, de acordo com a jurisprudência pesquisada,  se o imóvel foi alienado (adjudicado em favor da União)  onerado com tributos, como no caso concreto, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.

 

Em outras palavras, a União, ao que nos parece, tornou-se responsável solidária juntamente com a empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, no tocante aos débitos tributários não liquidados anteriores à adjudicação.

 

Diante desse cenário,  considerando que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda, entendemos que os autos devem ser encaminhados à  PRU2, a fim de que se manifeste acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, incrição nº 787604,  bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja:  inscrição nº 787515,  relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603.

 

 

CONCLUSAO

 

Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo encaminhamendo do processo à PRU2, com solicitação de manifestação  acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, incrição nº 787604,  bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja:  inscrição nº 787515,  relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603.  com base nos fundamentos lançados  nos parágrafos  sublinhados e grafados em negrito,  todos deste opinativo

 

É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.

 

 

São Paulo, 26 de junho de 2023.

 

 

LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA

ADVOGADA DA UNIÃO

 

 


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