ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00491/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 04947.001281/2009-35
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO PÚBLICO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. PATRIMONIO IMOBILIARIO DA UNIAO. CONSULTA. ADJUDICACAO DE IMOVEL AO PATRIMONIO DA UNIAO. OBRIGACAO TRIBUTARIA. IPTU. DIVIDA ATIVA.
Trata-se de processo eletrônico oriundo da Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo -SPU/ES encaminhado à Consultoria Jurídica da União no Espírito Santo por meio do OFÍCIO SEI Nº 19052/2023/MGI, cujo conteúdo se torna relevante reproduzir para melhor compreensão da dúvida formulada:
OFÍCIO SEI Nº 19052/2023/MGI
Vitória/ES, 27 de março de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO FIGUEIREDO PAIVA
Consultor Jurídico da União no Espírito Santo
Rua Pietrângelo de Biase, n° 56 - Ed. Ministério da Economia, 3° andar - CentroVitória/ES, Cep:
29.010-190
E-mail: cju.es@agu.gov.br.
Assunto: Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
04947.001281/2009-35
Senhor Consultor,
Reportando-me ao Parecer supracitado, encaminho para análise e manifestação dessa CJU/ES a resposta da Prefeitura Municipal de Vitória ao OFÍCIO SEI Nº 247305/2021/ME (18746071) que encaminhou a relação de Débitos Municipais anexos (32635214, 32635367, 32635425 e 32635560) dos imóveis referentes as salas 601, 602 e 603 do Ed, Micheline que foram adjudicados em 18/04/2008 pela União nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4.
Desse modo, em consonância com o Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU (19745092) solicito continuidade da análise solicitada por meio do OFÍCIO SEI Nº 243206/2021/ME (SEI 18641328)
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente
LUCIANO FÁVARO BISSI
Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo
No Despacho anexado ao processo SEI 32654354, a Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo/Coordenação/Serviço de Destinação Patrimonial relata a situação do imóvel no que concerne aos débitos:
"Processo nº 04947.001281/2009-35.
Assunto: Pendências débitos municipais
Os imóveis em questão, quais sejam, as salas 601, 602 e 603 do Ed, Micheline foram adjudicados em 18/04/2008 (SEI 4590635) pela União nos autos da execução fiscal nº 96.0003788-4.
A partir de então, promoveu-se a regularização de tais imóveis perante o RGI, assim como a utilização dos mesmos que era aforamento foi cancelada.
Não obstante, restaram em aberto os débitos municipais anteriores ao período da adjudicação, conforme espelho municipal (Doc.32635367, 32635425 e 32635560).
Cabe destacar que desde 2014 (fls. 202 do doc. SEI 4590636), a SPU/ES encaminhou ofício a PMV a fim de regularizar a situação cadastral dos imóveis, o que foi realizado em parte, já que os débitos permaneceram em nome da União.
Nesse sentido, diante da provocação do INPI (autarquia que recebeu os imóveis por meio de guarda provisória e posteriormente em cessão) no que se refere aos débitos a SPU/ES requereu a prescrição dos mesmos, tendo a municipalidade elaborado parecer sobre a questão (SEI 18361393).
Cabe citar que os débitos existentes não estão relacionados ao período de uso do INPI e sim ao período anterior a adjudicação.
Diante de tal quadro o Despacho NUJUC 18621101 propôs oficiar a CJU para orientações quanto a situação em questão (SEI 18641328). Por sua vez, a CJU por meio do Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU (19745092) sugeriu aguardar a resposta da PMV ao Ofício 247305 (SEI 18746071), o que somente ocorreu recentemente, com o encaminhamento dos débitos ( SEI 32635214, 32635367, 32635425 e 32635560).
Desse modo, proponho que os autos desse processo administrativo seja encaminhado ao NUJUC, para que avaliando a questão, reitere o ofício solicitando orientações da CJU quanto aos débitos municipais existentes que são anteriores a Adjudicação."
Após a adoção das providências propostas no Parecer Nº 00812/2021/CJU-ES/CGU/AGU, os autos vieram a esta Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio para análise, o que se deu na forma da NOTA JURÍDICA n. 00010/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU, de onde se extrai o trecho abaixo que consubstancia o cerne da orientação jurídica naquele momento:
“Considerando que tais débitos possuem natureza tributária e que a discussão se restringe à cobrança desses valores pela Prefeitura Municipal de Vitoria, ES, entendo que o processo deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo/ES.”
A SPU/ES, atendendo a proposição contida na NOTA JURÍDICA n. 00010/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU instou a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2a. Região, que se manifestou por meio da sua Divisão de Consultoria e Assessoramento Jurídico, consoante Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF (SEI 33652132), de onde se destaca:
10. Todavia, não foram estabelecidas na citada PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/AGU Nº 15, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, entre as matérias objeto da delegação, as de natureza fiscal e tributária, razão pela qual esta DICAJ / PRFN2, aparentemente, não possui atribuição para se manifestar sobre a consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União – SPU a respeito da incidência de débitos municipais sobre imóveis da União, correspondentes às salas 601, 602 e 603 do Edifício Micheline, localizado na Praça Costa Pereira, 52, Centro de Vitória-ES, incorporados ao patrimônio da SPU – ES, ente público federal em decorrência de adjudicação em 18/04/2008, pela União nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788-4 em face de AG Cruz e Cia.
11. De qualquer modo, considerando haver sido emitido o Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual:
Os débitos existentes, foram constituídos a partir de 2001 até 2013. Entretanto, somente consta em aberto o de inscrição 787604, objeto de Ação de Execução Fiscal - Proc. 0001196-56.2008.808.0024, Dossiê 21.529, os demais constam como arquivados, os débitos abertos na Dívida Ativa.
Ocorre que o imóvel objeto da pendência tributária foi objeto de adjudicação requerida pela Fazenda Nacional, em execução fiscal contra o original proprietário A.G.CRUZ E CIA LTDA, portanto o atual proprietário.
Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU.
Isto posto, orientamos, pelo cancelamento dos débitos em relação aos dossiês arquivados, e quanto a execução em tramitação, verificar se o valor a ser cobrado, após cancelado o IPTU, é conveniente o seguimento da ação em razão do valor remanescente.
12. Sugere-se o envio do presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), conforme item 11 acima, e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008 , de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015.[2]
13. Sugere-se, ainda, seja aberto o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT,[3] a fim de que:
a) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual: “Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
III
14. Pelo exposto, sugere-se:
a) o envio do presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008, de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015; e
b) seja aberto o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT a fim de que:
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual: “Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PATRÍCIA IZABEL TORRES MONTEIRO
Procuradora da Fazenda Nacional
Chefe da DICAJ / PRFN / 2
Aprovo. Ao SERAP / DICAJ / PRFN2 para:
a) enviar o presente processo à DIDE1 para informar a atual situação da Ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, ajuizada pelo Município de Vitória, mencionada no Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), e, se for o caso, emitir parecer de força executória nos termos do artigo 6º, da Portaria AGU nº 1.547/2008, de 29 de outubro de 2008, com a redação dada pela Portaria AGU nº 179 / 2015, de 02 de junho de 2015; e
b) abrir o SEI para a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários – CAT a fim de que:
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual: “Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
Rio de Janeiro, _____ de _________de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ALCINA DOS SANTOS ALVES
Procuradora-Regional da PRFN2"
No DESPACHO exarado pela Divisão de Defesa de 1a. Instância/ Procuradoria da Defesa/ Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2a. Região/ PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, ficou assentado que:
“Execução fiscal proposta por Município para a cobrança de IPTU não é acompanhada pela PGFN. Por força do disposto no art. 131, § 3º, da Constituição Federal e no art. 12, inc. V, da LC 73/93, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só representa a União em matéria de tributos federais, sendo que na hipótese em questão o tributo é municipal, sendo atribuição da Procuradoria-Geral da União, pelos advogados da União, a representação em questão.Esta foi a decisão a que chegou o Exm.º Sr. Advogado-Geral da União, ao aprovar por intermédio do Ofício nº 366/AGU, o PARECER Nº AGU/SF/16/2007, que analisou hipótese análoga, e queteve a seguinte conclusão:“Diante do exposto, resta concluir, após examinar o caso concreto, que a competência, para representar a União, em juízo, por meio de embargos à execução referentes às execuções fiscais promovidas por Municípios no tocante às cobranças do IPTU, é mesmo da Procuradoria-Geral da União, que a compensação depende de expressa previsão de lei municipal ou distrital, e que é viável a PGU arguir, nos casos vertentes, a imunidade recíproca.
É o Parecer, o qual submeto à elevada apreciação superior.”
Portanto, devolva-se o presente expediente para a DICAJ, no intuito de que seja encaminhado ofício para a PRU2 a fim de que seja requerido ao supramencionado órgão de representação judicial o andamento atualizado da Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
NOME DO SERVIDOR
Cargo do Servidor”
grifos nossos
Na sequência, foi emitida a Nota SEI nº 11/2023/CAT/PGAT/PGFN-MF (SEI 34039510) de 19 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral Adjunta Tributária/Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, cuja conclusão torna-se relevante reproduzir:
“Ato preparatório nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, c/c o art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012. Acesso restrito até publicação do ato de que trata a presente manifestação
- Consulta encaminhada pela PRFN2/DICAJ a esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, por intermédio da Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF
Processo SEI nº 04947.001281/2009-35
Cuidam os autos de consulta encaminhada pela PRFN2/DICAJ a esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários, por intermédio da Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF, com as seguintes indagações
(...)
b1) se manifeste se lhe cabe opinar sobre eventuais questionamentos efetuados pela Superintendência do Patrimônio da União a respeito de tributo municipal; e
b2) em caso positivo, se confirma ou não o entendimento do Parecer nº 35/2021, da Procuradoria Geral do Munícipio de Vitória, citado no PARECER Nº 41/2021 (18361393), segundo o qual: “Considerando que na hipótese destes Autos não houve arrematação, e sim adjudicação, assim não cabe a situação prevista no artigo 130 do CTN, devendo prosseguir a execução contra a União em relação as taxas, cancelando o IPTU”.
(...)
Na hipótese vertente, relata o consulente que, em consulta, encaminhada à PFN/ES, por meio do Ofício SEI nº 24306/2023/MGI, de 06 de abril de 2023, pelo Superintendente do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU-ES - Substituto, acerca de débitos municipais, incidentes sobre imóveis da União, correspondentes às salas 601, 602 e 603 do Edifício Micheline, localizado na Praça Costa Pereira, 52, Centro de Vitória-ES, incorporados ao patrimônio da Superintendência do Patrimônio da União – ES, ente público federal em decorrência de adjudicação, em 18/04/2008, pela União nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788- 4 em face de AG Cruz e Cia.
Preliminarmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários, aduaneiros e à dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, a fim de se evitar a invasão das competências atribuídas às demais Coordenações-Gerais e Coordenações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em pesquisa ao repositório de precedentes desta Coordenação-Geral, temos a Nota PGFN/CAT n.° 121/2017 que nos traz subsídios ao tema:
(...)
6. Porém, as dúvidas apresentadas giram em torno de matéria tributária municipal, fora do nicho de atribuições legais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme os artigos 12 e 13 da Lei Complementar n° 73, de 1993, excluindo-se, portanto, a própria atribuição desta Coordenação-Geral.
7. Neste sentido, importante transcrever trecho do Parecer n" AGU/SF/15/2007, do conflito de atribuição entre a PGU e a PGFN quanto à competência para representar a União em juízo nas execuções fiscais que versavam sobre IPTU movidos por Municípios em face da União, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Federal - RFFSA2:
Contudo, o artigo 12 da Lei Complementar n° 73/1996, expressamente, restringe a competência da PGFN, para representar a União em juízo, à matéria relacionada a tributos federais c a outras matérias fiscais da própria União, como, por exemplo, benefícios fiscais, expressão de significado generoso, abrangendo não só matéria tributária, como a redução da base de cálculo ou de alíquota, ou de alíquota zero, restituição do imposto pago, a concessão de crédito em condição privilegiada, e subsídios, e incentivos fiscais, ou seja, isenções extrafiscais de tributos da União.
O ponto nodal da questão é decifrar se as causas de natureza fiscal, expressamente previstas nas normas do inciso V, do caput do artigo 12, e definidas no parágrafo único do artigo 12, ambas da Lei Complementar n° 73/1993, são de caráter exaustivo, ou não, isto é, se tal preceito legal comporta, em certos casos, uma interpretação extensiva, para alcançar algo que a lei tenha dito menos de que tenha pretendido dizer.
Todavia, em várias oportunidades anteriores, submetidas ao senhor Advogado-Geral da União de então, aquela autoridade máxima desta instituição sempre decidiu que a lista de matérias fiscais da competência da PGFN, estabelecida na Lei Complementar n° 73/1993 era exaustiva, e não meramente exemplificativa, cabendo, em consequência, salvo disposição específica de outra lei, à PGU tudo que sobejasse.
E, de fato, parece mesmo que a intenção do legislador e da própria norma legal, ao definir as matérias de natureza fiscal no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar 73, foi de restringir a atuação da PGFN, como representante judicial da União, em relação a quais benefícios ou exonerações fiscais relativos aos tributos de competência da União.
8. Assim, embora, no caso em exame, a eventual imunidade tributária da União ao IPTU não represente matéria de beneficio fiscal ou de exoneração de tributos federais. e, sim, matéria relacionada com a exigibilidade ou não de imposto municipal e distrital, incide a previsão da norma do artigo 9" da Lei Complementar nº 73, de 1993, que atribui competência residual da Procuradoria Geral da União para representar a União, em juízo, em todas as matérias, que não estejam, expressamente, definidas nessa LC 73, ou em outra lei como da competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.(sem destaques no original.
9. Assim, aplicando-se o referido raciocínio em conjunto com o art. 13 da Lei Complementar n° 73, de 1993, é possível concluir que não compete a esta Coordenação-Geral prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.
(...)
Portanto, em resposta à Nota SEI nº 2/2023/DICAJ/SUB/PRFN2/PGFN-MF, entende-se que não compete a esta Coordenação-Geral prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto à tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.
À consideração.
CRISTIANO AMORIM TAVARES DA SILVA
Procurador da Fazenda Nacional
1. De acordo.
2. Retorne-se à PRFN 2ª Região, com a sugestão de encaminhamento do expediente à Unidade da CGU/AGU no Estado do Espírito Santo, por intermédio da SPU/ES, a fim de que seja examinada a possibilidade de reavaliação da proposta de encaminhamento do presente expediente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ANDRÉA KARLA FERRAZ
Chefe de Divisão”
grifos nossos
Desta forma, restou demonstrado que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda.
Agora, os autos foram novamente encaminhados para este NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO, Órgão consultivo integrante da estrutura da Advocacia-Geral da União competente para assessorar o Órgão consulente, com fulcro na Lei Complementar nº 73, de 1993, artigo 8-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e na Portaria Normativa AGU nº 72, de 07 de dezembro de 2022 encontrando-se instruído com os seguintes principais documentos lançados no sistema SEI, cujo acesso foi autorizado pelo Órgão para possibilitar a análise do processo:
4590634 Termo 17/06/2015 EXTERNO
4590635 Processo 17/06/2015 EXTERNO
4590636 Processo 17/06/2015 EXTERNO
4590637 Ofício 07/07/2015 EXTERNO
4590638 Despacho 10/07/2015 EXTERNO
4590639 Contrato 10/07/2015 EXTERNO
4590640 Ofício 10/07/2015 EXTERNO
4590641 Despacho 10/07/2015 EXTERNO
4590644 Ofício 31/07/2015 EXTERNO
4590645 Contrato 31/07/2015 EXTERNO
4590646 Extrato 05/08/2015 EXTERNO
4590647 Despacho 05/08/2015 EXTERNO
4590648 E-mail 07/08/2015 EXTERNO
4590649 Contrato 01/09/2015 EXTERNO
4590650 Ofício 17/05/2016 EXTERNO
4590651 Ficha 17/05/2016 EXTERNO
4590652 Notificação 17/05/2016 EXTERNO
4590653 Ofício 19/05/2016 EXTERNO
4590654 Despacho 31/05/2016 EXTERNO
4590655 Recibo 31/05/2016 EXTERNO
4590656 Aviso 10/06/2016 EXTERNO
4634797 E-mail 15/10/2019 SPU-ES-NUJUC
4635090 Ofício 15/10/2019 SPU-ES-NUJUC
4686219 Despacho 24/10/2019 SPU-ES-NUJUC
4694344 Despacho 25/10/2019 SPU-ES-NUDEP
4707357 Ofício 50826 25/10/2019 SPU-ES-NUDEP
4772446 Ofício 31/10/2019 SPU-ES-NUGES
4808368 Ofício 01/11/2019 SPU-ES-NUGES
4898445 Ofício 07/11/2019 SPU-ES-NUGES
4917842 Despacho 07/11/2019 SPU-ES-NUDEP
4981159 Ofício 66092 12/11/2019 SPU-ES-NUDEP
4996185 Ofício 12/11/2019 SPU-ES-NUGES
5028078 Requerimento 14/11/2019 SPU-ES-NUDEP
5343635 Ofício 85456 03/12/2019 SPU-ES-NUGES
5993414 Comprovante 16/01/2020 SPU-ES-NUGES
8840078 Despacho 25/06/2020 SPU-ES-NUDEP
8840868 Ficha 25/06/2020 SPU-ES-NUDEP
8843000 Despacho 25/06/2020 SPU-ES-NUCIP
8858976 Despacho 26/06/2020 SPU-ES-NUCIP
14218014 Ordem 05/03/2021 SPU-ES-NUCIP
14579972 Ofício 74403 24/03/2021 SPU-ES-NUDEP
14610640 Despacho 25/03/2021 SPU-ES-NUCIP
14865762 Comprovante 06/04/2021 SPU-ES-NUGES
15132468 Aviso de Recebimento - AR 19/04/2021 SPU-ES-NUGES
16094239 Ofício 27/05/2021 SPU-ES-NUDEP
16251231 Ordem 31/05/2021 SPU-ES-NUCIP
16314980 Despacho 09/06/2021 SPU-ES-NUDEP
18361393 Parecer 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
18361528 Homologação 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
18361582 Demonstrativo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
18361608 Demonstrativo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
18361642 Demonstrativo 31/08/2021 SPU-ES-NUDEP
18385855 Despacho 01/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18621101 Despacho 13/09/2021 SPU-ES-NUJUC
18641328 Ofício 243206 13/09/2021 SPU-ES-NUJUC
18745077 Inscrição 16/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18745167 Inscrição 16/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18745253 Inscrição 16/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18745386 Despacho 16/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18746071 Ofício 247305 16/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18795484 Despacho 20/09/2021 SPU-ES-NUDEP
18836415 Comprovante 21/09/2021 SPU-ES-NUGES
19397106 E-mail 14/10/2021 SPU-ES-NUJUC
19745092 Parecer 26/10/2021 SPU-ES-NUGES
19745175 Ofício 26/10/2021 SPU-ES-NUGES
19745236 E-mail 26/10/2021 SPU-ES-NUGES
20043170 Despacho 08/11/2021 SPU-ES-NUDEP
20048441 Ofício 294772 08/11/2021 SPU-ES-NUDEP
20052775 Despacho 08/11/2021 SPU-ES-NUDEP
20186068 Comprovante 11/11/2021 SPU-ES-NUGES
24446427 Ofício 26/04/2022 SPU-ES-NUGES
24446567 Anexo 02/05/2022 SPU-ES-NUGES
24447077 Anexo 02/05/2022 SPU-ES-NUGES
24514147 Ficha 04/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24514372 Despacho 04/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24525028 Despacho 05/05/2022 SPU-ES
24565229 Despacho 06/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24566688 Ofício Circular 1925 06/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24575352 Despacho 06/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24578968 E-mail 06/05/2022 SPU-ES-NUGES
24613671 E-mail 09/05/2022 SPU-ES-NUGES
24621884 E-mail 09/05/2022 SPU-ES-NUGES
24622957 Ofício 09/05/2022 SPU-ES-NUGES
24636942 Resposta 09/05/2022 SPU-ES-NUGES
24637007 E-mail 09/05/2022 SPU-ES-NUGES
24674932 E-mail 10/05/2022 SPU-ES-NUGES
24680072 E-mail 10/05/2022 SPU-ES-NUGES
24712711 E-mail 11/05/2022 SPU-ES-NUGES
24715083 E-mail 11/05/2022 SPU-ES-NUGES
24748652 Resposta 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24748734 E-mail 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24748760 E-mail 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24751293 E-mail 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24751375 Ofício 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24757499 E-mail 12/05/2022 SPU-ES-NUGES
24792990 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24793033 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24793054 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24793075 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24793082 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24809922 E-mail 14/05/2022 SPU-ES-NUGES
24809924 E-mail 14/05/2022 SPU-ES-NUGES
24854558 Despacho 17/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24861602 Relatório de Fiscalização Individual - RFI 1730
17/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873263 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873268 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873274 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873282 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873294 Anexo 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24873299 Alvará 13/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24878478 Minuta de Termo de Rescisão Amigável 17/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24883649 Ofício 13/05/2022 SPU-ES-NUGES
24972368 Despacho 20/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24998320 E-mail 20/05/2022 SPU-ES-NUDEP
24998464 Ofício 20/05/2022 SPU-ES-NUDEP
25012129 E-mail 23/05/2022 SPU-ES-NUDEP
25136824 E-mail 26/05/2022 SPU-ES-NUGES
25136887 Ofício 26/05/2022 SPU-ES-NUGES
25229644 E-mail 30/05/2022 SPU-ES-NUDEP
25489376 E-mail 08/06/2022 SPU-ES-NUGES
25489462 Resposta 08/06/2022 SPU-ES-NUGES
25667503 E-mail 15/06/2022 SPU-ES-NUDEP
25667633 E-mail 15/06/2022 SPU-ES-NUDEP
25694128 Despacho 15/06/2022 SPU-ES-NUDEP
25758873 Despacho 21/06/2022 SPU-ES-NUGES
26198168 E-mail 06/07/2022 SPU-ES-NUGES
26366489 Despacho 13/07/2022 SPU-ES-NUGES
26566824 Relatório 12 20/07/2022 SPU-ES-NUGES
26650979 Despacho 24/07/2022 SPU-ES
26891763 Despacho 02/08/2022 SPU-ES-NUDEP
26943145 E-mail 03/08/2022 SPU-ES-EXPED
26983882 E-mail 04/08/2022 SPU-ES-EXPED
26984158 E-mail 04/08/2022 SPU-ES-EXPED
26984211 Resposta 04/08/2022 SPU-ES-EXPED
26984283 E-mail 04/08/2022 SPU-ES-EXPED
27028818 Despacho 07/08/2022 SPU-ES
27106946 E-mail 10/08/2022 SPU-ES-EXPED
27303203 E-mail 17/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27303873 Resposta 17/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27343097 Despacho 18/08/2022 SPU-ES-NUGES
27354003 E-mail 18/08/2022 SPU-ES-NUGES
27380402 Despacho 19/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27381050 Termo de Rescisão Amigável 19/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27516378 E-mail 25/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27521340 E-mail 25/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27521483 Anexo 25/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27605720 Ofício 234872 29/08/2022 SPU-ES-NUDEP
27696467 Despacho 01/09/2022 SPU-ES-NUDEP
27707929 E-mail 01/09/2022 SPU-ES-NUGES
27750183 E-mail 02/09/2022 SPU-ES-NUGES
27774392 Despacho 05/09/2022 SPU-ES-NUGES
27828219 E-mail 06/09/2022 SPU-ES-EXPED
28067622 Comprovante 15/09/2022 SPU-ES-EXPED
28144853 Ofício 251471 19/09/2022 SPU-ES-NUGES
28241047 E-mail 22/09/2022 SPU-ES-NUGES
28260750 E-mail 23/09/2022 SPU-ES-NUDEP
28269171 E-mail 23/09/2022 SPU-ES-NUGES
28270437 E-mail 23/09/2022 SPU-ES-NUDEP
28290482 E-mail 23/09/2022 SPU-ES-NUGES
28295561 Aviso 26/09/2022 SPU-ES-EXPED
28644015 E-mail 07/10/2022 SPU-ES-NUGES
28644089 Termo 07/10/2022 SPU-ES-NUGES
28769417 Minuta de Termo de Rescisão Amigável 13/10/2022 SPU-ES-NUDEP
28769447 Despacho 13/10/2022 SPU-ES-NUDEP
28828045 Despacho 16/10/2022 SPU-ES
28837202 Despacho 17/10/2022 SPU-ES-NUDEP
28871012 E-mail 18/10/2022 SPU-ES-NUDEP
29780635 E-mail 25/11/2022 SPU-ES
29806317 E-mail 28/11/2022 SPU-ES-NUGES
29806478 Termo 28/11/2022 SPU-ES-NUGES
29894635 Despacho 01/12/2022 SPU-ES-NUDEP
29894991 Ofício Circular 4776 01/12/2022 SPU-ES-NUDEP
29955909 Despacho 02/12/2022 SPU-ES-NUDEP
29991964 E-mail 05/12/2022 SPU-ES-EXPED
30039635 Resposta 06/12/2022 SPU-ES-EXPED
30040647 Resposta 06/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30068455 Resposta 07/12/2022 SPU-ES-EXPED
30076929 Termo 07/12/2022 SPU-ES
30085223 Despacho 07/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30110017 Ofício 306432 08/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30111144 Comprovante 08/12/2022 SPU-ES-EXPED
30122021 Requerimento 08/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30170826 Publicação 09/12/2022 SPU-CGADM-PUBLICACOES
30184214 Despacho 12/12/2022 SPU-ES-NUCAP
30201273 Despacho 12/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30378488 E-mail 19/12/2022 SPU-ES-EXPED
30378531 Resposta 19/12/2022 SPU-ES-EXPED
30437469 Resposta 21/12/2022 SPU-ES-EXPED
30490698 E-mail 22/12/2022 SPU-ES-EXPED
30490803 Resposta 22/12/2022 SPU-ES-EXPED
30554825 E-mail 27/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30555303 Demonstrativo 27/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30555554 Despacho 27/12/2022 SPU-ES-NUDEP
30891427 Despacho 12/01/2023 SPU-ES-NUCAP
31671230 Despacho 14/02/2023 SPU-ES-NUDEP
32446608 Declaração 16/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32479791 Despacho 17/03/2023 MGI-SPU-ES
32490793 Ofício Circular 223 17/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32557500 Despacho 21/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32565975 Despacho 21/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32590698 E-mail 22/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32590880 E-mail 22/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32593416 Ofício Circular 22/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32633152 Despacho 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32635214 E-mail 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32635367 Informação 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32635425 Informação 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32635560 Informação 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32636510 E-mail 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32654354 Despacho 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32655609 E-mail 23/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32688492 Despacho 24/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
32718105 Ofício 19052 27/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32744393 E-mail 28/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32754749 E-mail 28/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32763654 E-mail 28/03/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32806950 Ofício Circular 29/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32806981 Ofício 29/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32807008 Ofício 29/03/2023 MGI-SPU-ES-SEDEP
32928588 E-mail 04/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32928621 Nota 04/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32928652 Ofício 04/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32928718 Despacho 04/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
32957621 Despacho 04/04/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
33008377 Ofício 24306 06/04/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
33081502 E-mail 10/04/2023 MF-PGFN-PRFN2-PDA2-DIDAU
33130692 Despacho 12/04/2023 MF-PGFN-PRFN2-PDA2-DIDAU
33652132 Nota 2 30/04/2023 MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ
33853090 Despacho 08/05/2023 MF-PGFN-PRFN2-PDF2-DIDE1
33863559 E-mail 09/05/2023 MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ
33864169 Despacho 09/05/2023 MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ
33897933 E-mail 10/05/2023 MF-PGFN-PRFN2-SUB-DICAJ
34039510 Nota 11 15/05/2023 MF-PGFN-PGAT-CAT
34479329 Despacho 30/05/2023 MGI-SPU-ES
34506490 Despacho 31/05/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
34627256 Despacho 05/06/2023 MGI-SPU-ES-SEDJ
34689026 Ofício 55504 07/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
34761566 E-mail 12/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
34810761 E-mail 13/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
34831900 E-mail 14/06/2023 MGI-SPU-ES-SEAA
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
É nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Conforme BPC n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU edição de 2016:
"A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento."
ANALISE JURIDICA
Com relação aos débitos tributários em aberto, a Procuradoria Geral do Município de Vitória, assim se pronunciou no PARECER nº 41/2021:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procuradoria Geral do Município
Processo: 6642833/2019
Requerente: União - Ministério da Economia
Assunto: prescrição de débitos
PARECER Nº 41/2021
(...)
2) CONSTATAÇÕES FÁTICAS QUE EMBASAM O PARECER
Observo que, conforme consulta ao Cadastro Imobiliário Municipal, os imóveis em questão já constam como de propriedade do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG, estando indicado como responsável fiscal o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Observo ainda que, com relação a mencionada ação de Execução Fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), a ação foi ajuizada em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604. Houve tentativa de citação da empresa, mas ela não foi encontrada, sendo requerido e deferido o redirecionamento para os sócios.
Ao se fazer a tentativa de citação dos sócios no ano de 2016, foi certificado pelo oficial de justiça que o atual ocupante era o INPI (Evento 76). Em seguida foi juntado aos autos Ofício enviado pelo Cartório de RGI da 1ª Zona de Vitória, informando que o imóvel foi adjudicado à UNIÃO em 16 de julho de 2014.
3) ORIENTAÇÕES
De fato, as manifestações anteriores podem ter deixado dúvidas com relação às medidas a serem adotadas pela SEMFA, principalmente se considerarmos as divergências entre os fundamentos de fato indicados no Parecer nº 35/2021 (fls. 18-19) e a real situação dos débitos, informados pela SEMFA/GAC (fl. 34).
Assim, a fim de contribuir com os trabalhos da Secretaria de Fazenda e melhorar a comunicação interna, apresento objetivamente as orientações a serem adotadas pela SEMFA/GAC:
3.1) Com relação a todos os débitos que ainda não foram objeto de ação de execução fiscal: reconhecer a prescrição daqueles inscritos em Dívida Ativa há mais de 5 (cinco) anos, procedendo-se às devidas baixas, independente da sua natureza (quer seja IPTU ou taxa), conforme art. 174 do Código Tributário Nacional;
3.2) Com relação a todos os imóveis tratados nestes autos:
a) cancelar todos os débitos de IPTU incidentes a partir de 1º de janeiro de 2015, bem como não lançar novos débitos de IPTU enquanto a propriedade dos imóveis pertencer à UNIÃO, conforme art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e art. 9º, IV, “a”, do Código Tributário Nacional;
b) caso algum desses débitos cancelados seja objeto de ação de execução fiscal, informar ao procurador vinculado, enviando-lhe a respectiva CDA corrigida e atualizada;
c) caso ainda existam débitos de Taxas em dívida ativa, e que não foram objeto de execução fiscal, analisar o valor devido e a viabilidade da execução fiscal, conforme procedimentos de praxe;
d) casos existam débitos de IPTU em execução fiscal que não foram alcançados
pelo item 3.2 “a”, tais débitos deverão permanecer em dívida ativa.
4) CONCLUSÕES
Diante do exposto, recomendo a adoção das medidas acima e, após isso, a remessa dos autos ao procurador vinculado à mencionada ação de execução fiscal, para conhecimento e providências.
Vitória, 24 de agosto de 2021.
FREDERICO MARTINS DE F. DE PAIVA BRITTO
Procurador Municipal - PGM/GTF
Matr. 567245 - OAB/ES 8.899"
grifos nossos
Assim, não resta dúvida de que os débitos apurados referem-se ao período anterior à adjudicação do imóvel pela União, quando não havia imunidade tributária, reconhecida pelo próprio SPU/ES no documento SEI 4590653, Ofício nº 29100/2016-MP, como se vê:
Ofício nº 29100/2016-MP
Vitória/ES, 19 de maio de 2016.
A Sua Senhoria a Senhora
Edilamar Gonzaga
Responsável pelo Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES
Praça Costa Pereira, nº 52, Ed. Micheline, salas 601, 602 e 603 - Centro - Vitória/ES 29010-080
Assunto: Situação das salas 601, 602 e 603 do Ed. Micheline junto ao cadastro municipal.
Processo: 04947.001281/2009-35.
Senhora,
1. Vimos por meio deste informar que, conforme Of.nº 11/2016-SEMFA/GCM/CCI, de 17 de maio de 2016, oriundo da Prefeitura de Vitória(cópia anexa), o município realizou a transferência da titularidade das inscrições municipais nº 787515, 787604 e 787787, as quais se referem as salas 601, 602 e 603 do Ed. Micheline que estavam sem imunidade e em nome da empresa AG Cruz, passando agora a constar no cadastro municipal a propriedade e responsabilidade fiscal em nome do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, incluindo também a imunidade tributária.
2. Desta forma e vencida esta etapa, se faz necessário que o Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES verifique se constam débitos municipais de taxa de coleta de lixo inerentes as referidas salas, no período correspondente ao início de sua ocupação nas salas, datada de 28/09/2011, e efetue o pagamento dos débitos.
3. Aproveitamos a oportunidade para solicitar que esse órgão, encaminhe o Contrato de Cessão de Uso Gratuito das salas à Prefeitura de Vitória e solicite, com base no contrato de cessão, a alteração apenas do responsável fiscal das inscrições municipais acima descritas, passando a constar o Escritório do Instituto Nacional de Propriedade Industrial/ES.
Atenciosamente,
MAGNO PIRES DA SILVA
Superintendente Estadual - SPU/ES
grifos nossos
Adjudicação. IPTU e obrigação tributária
A propriedade do imóvel foi consolidada em nome da União, conforme demonstram documentos incluídos no processo, por força de decisão judicial proferida na execução fiscal n° 96.0003788-4, requerida pela FAZENDA NACIONAL em face da empresa, AG CRUZ E CIA LTDA E OUTRO, em curso na Seção Judiciária do Espírito Santo, 1ª. Vara Federal de Execução Fiscal.
Os principais atos relativos à adjudicação do imóvel encontram-se entre os documentos inseridos no SEI 4590635, a saber :
Fls.07
AUTO-DE- ADJUDICACÃO
Aos 03 de maio de 2007, nos autos da Execução Fiscal nº 96.0003788-4, proposta por FAZENDA NACIONAL em face de AG CRUZ E CIA LTDA E OUTRO, foi lavrado o AUTO DE ADJUDICAÇÃO em favor do bem que foi levado à praça nos dias 14 e 28/03/2006, às 13 h, a seguir transcrito: 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline,
situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES, registradas no Livro 2-M no 01,matriculass 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória, Estado do Espírito
Santo.
Fls. 25
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESPIRITO SANTO
Assunto: Carta de Adjudicação.
Senhor Gerente,
Encaminho a V.Sa. a Carta de Adjudicação da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de Vitória - ES, referente ao Processo n°
96.0003788 - 4 - A G CRUZ E CIA LTDA, para as providências
necessárias à incorporação do imóvel ao Patrimônio da União.
Informo que o imóvel pode ser entregue à representante do INPI, eis que o mesmo será indicado como depositária dos bens móveis penhorados.
Fls. 26
CARTA DE ADJUDICAÇÃO
25/09/2008
OUT.0006.000059-2/2008
PROCESSO N.° 96.0003788-4
PASSADA A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL
EXTRAIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL
MOVIDA CONTRA AG CRUZ LTDA. E OUTRO
O DOUTOR RONALD KRÜGER RODOk, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
NA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sendo certo, então, que o imóvel representado por 03 (três) salas de números 601, 602 e 603, do Ed. Micheline, situado na Praça Costa Pereira, no 52, Centro, Vitória/ES, registradas no Livro 2-M no 01, matriculass 4583 de ordem em 20/03/81, no Cartório da 1ª Zona de Registro Geral FM de- móveis e Registro Torrens, Comarca de Vitória, Estado do Espírito, foi efetivamente transferido para o patrimônio da União, resta perquirir quais os efeitos do ato judicial de expropriação em relação às obrigações tributárias ainda pendentes.
Em primeiro lugar, cabe pontuar que a adjudicação é um ato de judicial de expropriação que se destina a transferir a propriedade de um bem de um devedor a um credor, no âmbito de uma ação de execução de dívida. Desta maneira, a dívida é quitada com a efetiva transferência do bem.
Em pesquisa realizada no repositório de jurisprudência do STJ, verificamos que o tema encontra-se pacificado “no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel”, ou seja:
STJ - AgInt no REsp 1898562 / SP 2020/0148149-5
Data do Julgamento:24/05/2021
Data da Publicação:26/05/2021
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Inteiro teor• Acompanhamento do processo
Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO.OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
2. Agravo interno não provido.
“RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 272):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante alega que "a adjudicação realizada para pagamento de crédito trabalhista tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel adjudicado, transferindo-o livre e desembaraçado ao adquirente, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem, havendo perfeita consonância com a interpretação conciliada dos artigos 130 e 186 do Código Tributário Nacional, e do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil".
Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque, como colocado na decisão agravada, em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
Nesse sentido:
IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543- C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
II - Agravo regimental improvido.
AgRg no Ag 1418664/RJ. Rel Min. Francisco Falcão. PRIMEIRA TURMA. Dje 9/10/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 24 de maio de 2021
Ainda do Superior Tribunal de Justiça, trazemos à colação o RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.018 - RS (2014/0317632-9), com o propósito de destacar os fundamentos utilizados no voto prolatado, como o que diz que: “havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, pois, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem”:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.018 - RS (2014/0317632-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FERNANDO BEZERRA DE CARVALHO FREITAS
ADVOGADOS : MARILIA ZANELLA PRATES
FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
PROCURADOR : MALDI REJANE LEITE E OUTRO(S)
INTERES. : VALIRIO ERCILIO RICK – ESPÓLIO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
“Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos arts. 130 e 131, I, do CTN.
Ressalta-se que tal entendimento encontra-se consolidado em sede de recurso representativo da controvérsia. Confira-se:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO
(PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE
VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).
2. O proprietário do imóvel rural, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .
3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96, por seu turno, preceitua que: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Consequentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN, verbis:
"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
(Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)
(...)
" 6. O promitente comprador
(possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado ela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
10.06.2009, DJe 18.06.2009).
7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda
no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
8. In casu, a instância ordinária assentou que: (i) "... os fatos geradores ocorreram entre 1994 e 1996. Entretanto, o embargante firmou compromisso de compra e venda em 1997, ou seja, após a ocorrência dos fatos geradores.
O embargante, ademais, apenas juntou aos autos compromisso de compra e venda, tal contrato não transfere a propriedade. Não foi comprovada a efetiva transferência de propriedade e, o que é mais importante, o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis, o que garantiria a publicidade do contrato erga omnes.
Portanto, correta a cobrança realizada pela embargada." (sentença) (ii) "Com base em afirmada venda do imóvel em novembro/97, deseja a parte apelante afastar sua legitimidade passiva executória quanto ao crédito tributário descrito, atinente aos anos 1994 a 1996, sendo que não logrou demonstrar a parte recorrente levou a registro, no Cartório imobiliário pertinente, dito compromisso de venda e compra.
Como o consagra o art. 29, CTN, tem por hipótese o ITR o domínio imobiliário, que se adquire mediante registro junto à Serventia do local da coisa: como se extrai da instrução colhida junto ao feito, não demonstra a parte apelante tenha se dado a transmissão dominial, elementar a que provada restasse a perda da propriedade sobre o bem tributado.
Sendo ônus do originário embargante provar o quanto afirma, aliás já por meio da preambular, nos termos do § 2º do art. 16, LEF, bem assim em face da natureza de ação de conhecimento desconstitutiva da via dos embargos, não logrou afastar a parte apelante a presunção de certeza e de liquidez do título em causa.
Cobrando a União ITR relativo a anos-base nos quais proprietário do bem o ora recorrente, denota a parte recorrida deu preciso atendimento ao dogma da legalidade dos atos administrativos e ao da estrita legalidade tributária." (acórdão recorrido)
9. Conseqüentemente, não se vislumbra a carência da ação executiva ajuizada em face do promitente vendedor, para cobrança de débitos tributários atinentes ao ITR, máxime à luz da assertiva de que inexistente, nos autos, a comprovação da translação do domínio ao promitente comprador através do registro no cartório
competente.
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95
(Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008 DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998,como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular."
(REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009.)
Logo, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, pois, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.
2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro.
3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel
(arts. 130 e 131, I, do CTN).
7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido."
(REsp 1.179.056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010.)
Desse modo, no caso dos autos, não se aplica o direito de preferência regulamentado pelo art. 186 do CTN, pois na adjudicação a mudança do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Com amparo nas decisões retro, partindo-se da premissa de que houve a adjudicação do imóvel em favor da União, é possível afirmar que os débitos tributários municipais pendentes anteriores à adjudicação, ainda não prescritos, podem ser cobrados da União por constituírem obrigações propter rem.
Cabe, portanto, ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, a adjudicação não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem.
No caso vertente, os débitos tributários constam como dívida ativa nos Informativos ade Débitos sobre a situação cadastral do imóveis perante a Prefeitura Municipal de Vitória/Secretaria Municipal de Fazenda:
a) SEI 32635367 - Inscrição Cadastral: 787515 Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 601 - CENTROData Início: 01/01/1968Cidade: Vitoria - ES
DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES EXECUTIVAS ATIVAS
Certidão Valor Data de Cadastro Processo Situação-
R$14.428,09 19/11/2002 963/2002 4565432/2002 Em Aberto
b) SEI 32635425 - Inscrição Cadastral: 787604, Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 602 - CENTROData Início: 01/01/1968Cidade: Vitoria - ES
Certidão Valor Data de Cadastro Processo Situação
R$14.428,09 19/11/2002 963/2002 4565432/2002 Em Aberto
R$ 7.039,56 28/09/2007 3249/2007 6279146/2007 Em Aberto
c) SEI 32635560 - Inscrição Cadastral: 787787, Endereço: PC COSTA PEREIRA, 52 SALA 603 - CENTRO Data Início: 01/01/1968 Cidade: Vitoria - ES
DÍVIDA ATIVA - CERTIDÕES EXECUTIVAS ATIVAS
Certidão Valor Data de Cadastro Processo Situação
R$14.428,09 19/11/2002 963/2002 4565432/2002 em aberto
Vale assinalar a existência de ação de execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), ajuizada em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604, indicada no item "b"do paragrafo anterior.
Execução fiscal. IPTU. Alienação de imóvel após o lançamento. Sujeito passivo. Responsabilidade solidária. art. 130 do CTN. Sub-rogação tributária
A existência da ação de execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024 (Projud), ajuizada pela Procuradoria do Municipio em 27/12/2007, em face da empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, para cobrança de débitos de IPTU e taxas relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 787604, nos remete a outro aspecto da temática tributária que consistente na responsabilidade solidária em relação aos débitos anteriores à alienação do imóvel.
Para tanto, mais uma vez, recorremos ao repositório do Superior Tribunal de Justiça que abarca decisões esclarecedoras sobre ao assunto, representada pelo AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.940 - RJ (2016/0168848-2).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.940 - RJ (2016/0168848-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : G B ARMAZÉNS GERAIS LTDA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELOPAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTERALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DAALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DOTERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL
1. Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU.
2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidadepassiva ad causam. O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte.
3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ(REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,DJe 10/12/2009).
4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada.
5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcancee sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos.
6. Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo. O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve oart. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor.
7. Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis deresponder de forma preferencial pela dívida. Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida. Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma adificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de suacriação.
8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.
9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses deresponsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que tratada responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidadepor infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção doerário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese deresponsabilidade de caráter solidário, por transferência.
10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
11. Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço.
12. A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidadecabível, é o lançamento (art. 142, CTN). A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipótesesestritamente estabelecidas no 149 do CTN.
13. A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares ,relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas àFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo dasobrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros. Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado porescritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente públicocredor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico ovínculo com o contribuinte devedor. Nada impede que o proprietário de um imóveltransmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivocontrato os débitos que o comprador está assumindo. Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentese futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts.789 do CPC/2015 e 10 da LEF).
14. A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor. O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram. Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel. Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso. Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário. Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita. O propósito revelador do interessecomum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5,e-STJ). Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intençãoes barra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence.
15. Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça. A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável(adquirente) legitimidade passiva exclusiva. Ademais, em situações como apresente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente.
16. Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância.17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido
grifos nossos
Cite-se, ainda o acordão proferido no REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU. ALIENAÇÃODO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE -PRESCRIÇÃO - DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO- INTERRUPÇÃO.
1. Cobrança de IPTU e de Taxas de Coleta de Lixo relativos aimóvel alienado após iniciada execução fiscal e já citado o então proprietário, o alienante.
2. Alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
3. O despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel)interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente), nos termos do art. 125, III, c/c o art. 174, parágrafo único, inc. I, todos do CTN.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º,do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
5. Recurso especial provido.(REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013)
grifos nossos
Nesses termos, de acordo com a jurisprudência pesquisada, se o imóvel foi alienado (adjudicado em favor da União) onerado com tributos, como no caso concreto, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN.
Em outras palavras, a União, ao que nos parece, tornou-se responsável solidária juntamente com a empresa A. G. CRUZ E CIA. LTDA, no tocante aos débitos tributários não liquidados anteriores à adjudicação.
Diante desse cenário, considerando que não compete à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região prestar consultoria e assessoramento jurídico quanto a tributos estaduais, distritais e municipais imputados a outros órgãos da Administração Federal que não o Ministério da Fazenda, entendemos que os autos devem ser encaminhados à PRU2, a fim de que se manifeste acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, incrição nº 787604, bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja: inscrição nº 787515, relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603.
CONCLUSAO
Em face do exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência, pelo encaminhamendo do processo à PRU2, com solicitação de manifestação acerca do andamento atualizado da execução fiscal nº 0001196-56.2008.808.0024, relacionada à sala 602, incrição nº 787604, bem como quanto aos demais débitos inscritos em dívida ativa, ou seja: inscrição nº 787515, relativa à sala 601 e inscrição Cadastral: 787787, referente à sala 603. com base nos fundamentos lançados nos parágrafos sublinhados e grafados em negrito, todos deste opinativo
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 21 da Portaria E-CJU/Patrimônio/CGU/AGU n° 1/2020 – Regimento Interno da e-CJU/Patrimônio, publicada no Suplemento B do BSE nº30, de 30 de julho de 2020.
São Paulo, 26 de junho de 2023.
LUCIANA MARIA JUNQUEIRA TERRA
ADVOGADA DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 04947001281200935 e da chave de acesso 911c12bf