ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 496/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 10154.120866/2023-31
ORIGEM: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. ASSESSORAMENTO JURÍDICO. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I - Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS. Necessidade de comprovação nos autos de que a atividade exercida é tradicional de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda".
II - Fundamentação: Art. 10-A da Lei nº 9.636/1998, Portaria SPU nº 89/2010; Portaria SEDDM/ME nº 7.397/2021, com as alterações da Portaria SEDDM/ME nº 10.705/2021 e Portaria SPU/ME nº 14.094/2021;
III - A autorização de uso de que trata a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 não alcança os bens de uso comum do povo dada a impossibilidade jurídica de alegação de posse como sua propriedade sem oposição.
IV - Comprovando-se a irregularidade na ocupação de bem de uso comum do povo, deverá o órgão consulente exercer o poder de polícia, lavrando os respectivos autos de infração, bem como avaliar pela imediata imissão na posse.
I - RELATÓRIO
O Superintendente do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina encaminha o processo para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União acerca da consulta formulada no Despacho SEI nº 34447143, que versa sobre a possibilidade de aplicação do instituto "Autorização de Uso para Comércio" previsto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, ou ainda do instituto "Autorização de Uso Sustentável – TAUS" previsto pela Portaria SPU nº 89, de 15 de abril de 2010 quando se tratar de barraca comercial em área de praia.
O processo foi incluído no sistema Sapiens, por meio de acesso externo ao link https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2812556&infra_hash=eb48d19aced2134f8eaccb2af07c43cb estando instruído com os seguintes documentos:
33537717 | Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto | 18/04/2023 | ||
33537722 | Anexo versao_1_Planta do imóvel.jpeg | 18/04/2023 | ||
33537723 | Anexo versao_1_Documento de identificação com foto | 18/04/2023 | ||
33537728 | Anexo versao_1_contrato de sessão de maricultor.jpe | 18/04/2023 | ||
33537735 | Anexo versao_1_fotos frontal.jpeg | 18/04/2023 | ||
33537740 | Anexo versao_1_foto lateral.jpg | 18/04/2023 | ||
33537741 | Anexo versao_1_requerimento.jpeg | 18/04/2023 | ||
33537743 | Anexo versao_1_questionario.jpeg | 18/04/2023 | ||
33537745 | Anexo versao_1_Documento de Identificação com foto | 18/04/2023 | ||
33537747 | Anexo versao_1_Documento de representação legal (pr | 18/04/2023 | ||
33537748 | Requerimento versao_1_SC03046_2023.pdf | 18/04/2023 | ||
34448766 | Anexo PR_SC_00022396.2023 | 30/05/2023 | ||
34447143 | Despacho | 30/05/2023 |
Em apertada síntese é o relatório.
II– PRELIMINARMENTE – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
A atribuição da e-CJU/PATRIMÔNIO é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
Disso se conclui que a parte das observações aqui expendidas não passa de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos da demanda sob análise não está inserido no conjunto de atribuições/competências afetas a e-CJU/PATRIMÔNIO, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se sobre questões que extrapolam o aspecto estritamente jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para uma melhor contextualização, cumpre-se trazer à colação, os termos da consulta em que exposta (34447143):
Senhor Superintendente,
Trata-se de pedido de regularização de uso de uma estrutura em forma de quiosque na praia da Enseada do Brito, em Palhoça, classificada pelo requerente no Pedido SC03046/2023 como de uso comercial, medindo 12m², com descrição de uso destinado à "venda de mexilhões in natura" (33537748).
O interessado, DAVI OURIQUES DA DE SOUZA, mostra no Anexo 33537728 que possui cessão de espaço aquático junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Processo nº 00350.002530/2008-88 daquele Órgão. Contudo, o documento foi fotografado apenas parcialmente.
As fotografias, nos Anexos 33537735 e 33537740 mostram o quiosque sito na areia da praia.
Trata-se da mesma estrutura já identificada no Processo nº 04972.007340/2014-39, procedimento nº 1.33.000.002031/2019-17 do MPF, citada no Despacho Informativo (33197505) em nome de outra pessoa, com inscrição municipal nº 01.05.177.1407. Assim, foi aberto o processo nº 10154.122377/2023-13 em nome da outra pessoa, que ora está sendo notificada para esclarecer se tem interesse no pedido.
O Ministério Público Federal, pelo Procedimento nº 1.33.000.000454/2023-89, também nos trouxe o Ofício nº 02/2023, de 25/04/2023, no qual a Secretaria Municipal de Maricultura e Pesca, com diversas fotografias, dando conta de que o responsável houvera desobstruído uma via pública de pedestres que desejavam acessar a praia. Aquela Secretaria declarou, ali, não se opor à construção, desde que fosse possível regularizar o uso junto à SPU (cópia da informação extraída do Processo nº 14021.138567/2023-19: 34448766.
Primeiramente, a questão concernente ao espaço aquático se dá pelo instrumento de Entrega de áreas entre Ministérios, ficando o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por competência, a cargo das destinações aos maricultores e a regularidade daquele uso está a cargo da SC-SEDEP, desta Superintendência, que deve ser cientificada para verificação da regularidade do Parque Aquícola aqui referenciado. Nesta Seção de Destinação, nos atemos à parte terrestre.
Tratando-se de maricultor, para o quiosque, podemos pensar em aplicação de TAUS - Termo de Autorização de Uso Sustentável, regido pela Portaria SPU nº 89, de 15 de abril de 2010 c/c a Instrução Normativa nº 2, de 18 de dezembro de 2014.
Iniciando pela Portaria nº 89/2010, pode ser outorgado o TAUS, mesmo em faixa praial:
"Art. 2º. O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS poderá ser outorgado a comunidades tradicionais que ocupem ou utilizem as seguintes áreas da União:
[...]
III - áreas de praia marítima ou fluvial federais;"
Porém, o art. 4º traz, em seu CAPUT, traz os princípios culturais a serem considerados e o §1º traz vedação para algumas atividades e para "outras formas de exploração ou ocupação indireta de áreas da União", o que parece constituir entrave ao uso comercial relatado no local do quiosque:
Art. 4º O Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS das áreas definidas no artigo 2º serão outorgados exclusivamente a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
§1º É vedada a outorga da Autorização de Uso para atividades extensivas de agricultura, pecuária ou outras formas de exploração ou ocupação indireta de áreas da União, não caracterizadas como atividades tradicionais agroextrativistas ou agropastoris de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda."
A IN SPU nº 2/2014, quando trata de Autorização de Uso para Comércio, aponta que o uso deveria remontar a 30/06/2001, além de descrever outros critérios:
"Art. 19. Quando houver a utilização da área exclusivamente para desenvolvimento de atividade econômica, poderá ser aplicada a autorização de uso prevista no art. 9º da Medida Provisória n.º 2.220, de 2001, a quem comprovar que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel da União de até duzentos e cinquenta metros quadrados, quando situado em área urbana desde que o requerente não possua outro estabelecimento, tenha renda familiar de até cinco salários mínimos e o exercício da atividade econômica seja para sustento próprio ou de sua família, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SPU n.º 02/2007." (grifo nosso)
Porém, o art. 77 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou aquela data, :
"Art. 77. A Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais'."
O problema, de fato, é o uso comercial em faixa de praia, que parece destoar da Legislação que trata da matéria.
Ao analisarmos sob a ótica da inscrição de ocupação, também vislumbramos problemas, pois as praias são bens de uso comum do povo, conforme a Lei nº 7.661/88 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - art. 10:
"Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo."
Assim, a Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, veda o uso desse instrumento se o uso comprometer a integridade de tais áreas:
"Art. 12. São vedadas as inscrições de ocupação que:
I - ocorreram após 10 junho de 2014;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer:
a) a integridade das áreas de uso comum do povo;"
Não parece caber emissão de TAUS, dada a exploração econômica, nem de Autorização de Uso para Comércio, sequer de Inscrição de Ocupação. Entretanto, fica uma dúvida jurídica.
Proponho envio à Consultoria Jurídica da União para verificar, exclusivamente sob os aspectos jurídicos, se a situação da estrutura de uso comercial em faixa praial afasta, realmente, a aplicabilidade de TAUS ou da Autorização de Uso para Comércio.
Florianópolis, 30 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
RODRIGO PINTO FERNANDES
Chefe de Seção - MGI-SPU-SC-SEDEP-SSDEP
De acordo. Proceda-se conforme proposto.
Documento assinado eletronicamente
MARCO AURÉLIO TESTONI
Coordenador Substituto
De acordo. À CJU para análise do questionamento jurídico acima.
Documento assinado eletronicamente
JULIANO LUIZ PINZETTA
Superintendente
- DOS BENS DE USO COMUM DO POVO -
Diante do narrado acima, verifica-se estarmos diante do uso de área de praia para fins de atividades comerciais por particular. Logo, um bem de uso comum do povo.
Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, são bens da União:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
(...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello[1] os bens de uso comum do povo são definidos “como aqueles abertos ao uso indistinto de todos” e nessa qualidade “é preciso que o uso assuma um caráter comum sujeito aos mandamentos da isonomia, da generalidade, da ausência de restrições salvo quando algum interesse público primário as permitir ou exigir e sempre à luz da razoabilidade”. Observe-se que por essa qualidade de atender ao interesse de todos, até o poder público tem limitações quanto aos atributos da propriedade do bem de uso comum do povo. E se assim é, muito menos é permitido a qualquer particular querer se apropriar de seu uso.
Os bens de uso comum do povo, portanto, tem uso restrito ao de toda a coletividade só podendo serem utilizados por particular em casos excepcionalíssimos determinados pela lei, qual seja, permissão de uso, que tem a característica da temporariedade, curta duração, de no máximo 90 dias, ou no caso de Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS, também de caráter transitório, como veremos mais adiante.
Fora dessas permissões autorizadas por Lei, o usuário estará em infração, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987:
"Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
III - desocupação do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6o O valor de que trata o § 5o será atualizado em 1o de janeiro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os novos valores serão divulgados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 7o Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 9o A multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 10. A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 11. Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 12. Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 13. Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)"
Nesse passo, a teor do §3º do art. 6º do Decreto-Lei 2398/87 acima transcrito, será considerado infrator aquele que diretamente ou por interposta pessoa venha incorrer na prática de algum dos atos mencionados no caput. Portanto, basta que se identifique a infração e os responsáveis pelo imóvel para que se aplique a sanção.
Percebe-se do parágrafo 9º transcrito supra que a incidência da multa se renova a cada mês. Essa mesma lógica era adotada na redação anterior à Lei nº 13.139/15, já que o inciso II do caput do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/87 falava em “automática aplicação de multa mensal”. Assim, ao menos sob o plano teórico, não estamos a tratar de uma única multa, mas de várias que vão se renovando a cada trinta dias, ainda que o valor cobrado venha a ser consolidado num único documento. Sempre a partir do ato fiscalizatório.
É oportuno ressaltar que a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei para justificar o respectivo descumprimento conforme o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Assim, com a identificação da infração e dos responsáveis pelo imóvel, a Administração tem o dever de autuar, devendo ser contado a partir da notificação o prazo para a defesa. É o comando contido na Lei e o qual a Administração não pode se desvencilhar.
Com efeito, o art. 6º, §7º, do DL 2.398/87, com redação dada pela Lei 13.139/2015, prevê que, verificada a ocorrência de infração, a SPU aplicará multa, sendo o responsável intimado para, no prazo de 30 dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização. O §8º desse dispositivo, vetado quando da sanção da lei, possibilitava a suspensão da multa caso fosse requerida a regularização da obra (ou o afastamento da irregularidade). Entretanto, tal intenção não subsistiu por ocasião da sanção da Lei, o que afasta incontineti à Administração, a possibilidade de deixar de aplicar a multa no ato da fiscalização.
Registre-se que a Advocacia-Geral da União já se posicionou em questão semelhante, através do PARECER n. 01124/2015/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU (NUP: 04905.201964/2015-25), quando ao discorrer sobre as normas introduzidas pela Lei 13.139/2015 no DL 2.398/87, explicou:
"46. Como se vê da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verificada a ocorrência de infração, a SPU deverá aplicar multa e notificar o embargo da obra, quando cabível. A lei dispõe, ainda, que a multa será mensal devendo ser aplicada automaticamente pela SPU.
47. Ora, tais disposições afastam o entendimento da SPU de que a multa não deve ser aplicada até a regularização por parte daquela secretaria. Em primeiro lugar, porque a lei prevê expressamente que a multa será aplicada de forma automática, renovando-se a cada mês. Além disso, nem sempre a regularização será possível, hipótese em que não se pode deixar de aplicar a multa decorrente do cometimento de infração contra o patrimônio da União.
48. É preciso ter em mente que a multa é aplicada em decorrência de uma infração à legislação patrimonial, ou seja, tem como origem uma conduta contrária ao ordenamento jurídico. A partir do momento em que o infrator é autuado pela SPU, ele passa a ter indubitável ciência desse fato, podendo optar pelo imediato desfazimento da intervenção considerada irregular. Caso pretenda requerer a regularização, ele estará assumindo o risco de essa não vir a ser deferida, hipótese em que a multa será devida desde o momento da notificação inicial, conforme determina a lei.
(...)
50. A despeito do veto ao §8º do art. 6º do DL 2.398/87, entendemos que o mesmo raciocínio se aplica à nova legislação. Conforme se extrai do art. 6º, §9º, do DL 2.398/87, a multa será aplicada "sempre que o cometimento da infração persistir". Ou seja, após notificado o infrator, caso a intervenção não seja desfeita, a multa será renovada a cada mês, até o momento em que cessar o comportamento infracional.
- Termo de Autorização de Uso Sustentável -TAUS -
O marco legislativo contemporâneo no que se refere as políticas públicas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais foi a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada integralmente no Brasil através do Decreto 5.051/2004.
Esta convenção trata dos direitos dos povos indígenas e tribais no mundo e como Política de Estado, integrada com outras políticas públicas, a garantir o direito dessas comunidades.
Cabe à SPU, dentro de suas atribuições, atuar na regularização fundiária de interesse social em áreas da União, o que também envolve áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais. O cumprimento da função socioambiental dos bens imóveis da União está vinculado ao uso e destinação destes bens de forma a proteger e reconhecer os diretos de diversos segmentos da sociedade brasileira e ao mesmo tempo proteger o meio ambiente.
Uma das formas de implementação se dá com a emissão de Termos de Autorização de Uso Sustentável (TAUS), um instrumento que disciplina o reconhecimento do direito dos povos e comunidades tradicionais usufruírem dos territórios ocupados em áreas indubitáveis da União.
Prevista no art. 10-A, da Lei nº 9636/98 (alterada pela Lei nº 13465/2017), está assim conceituada:
"A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU),..." é "...ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível."
O Termo de Autorização de Uso Sustentável -TAUS foi regulamentado pela Portaria SPU nº 89/2010, que disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em favor das comunidades tradicionais, com o objetivo de possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis, voltados à subsistência dessa população, a ser conferida em caráter transitório e precário. Não constitui alienação nem transferência de patrimônio, mas autorização de uso de área da União, sob os moldes supracitados.
Nos termos do art. 4º da supramencionada Portaria, o Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS serão outorgados exclusivamente:
a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecemcomo tais, que possuem formas próprias de organização social, que utilizam áreas da União e seus recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, econômica, ambiental e religiosa utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Chama-se a atenção, como registrado no texto da consulta encaminhada, para o disposto no parágrafo primeiro:
§1º É vedada a outorga da Autorização de Uso para atividades extensivas de agricultura, pecuária ou outras formas de exploração ou ocupação indireta de áreas da União, não caracterizadas como atividades tradicionais agroextrativistas ou agropastoris de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda.
Assim sendo, o fato de o requerente ser cessionário de espaço aquático junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para exploração de atividade de aquicultura, por si só, não tem o condão de caracterizá-lo como possível beneficiário de TAUS. Pelo contrário, parece configurar a proibição contida no §1º acima, já que, a uma primeira vista enseja o entendimento de tratar-se de uma extensão de sua atividade de exploração, o que é proibido.
Para afastar essa extensão e conceder-lhe o direito a TAUS, deverá estar configurado nos autos a comprovação de que sua "atividade é tradicional de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda", caso em que s.m.j., só poderá ser feito mediante ateste de parecer técnico com o estudo antropológico da região.
Caso não caracterizado seu direito (o que parece ser o caso dos autos), a SPU deverá agir, dentro de seu poder de polícia de fiscalização, nos moldes do art. 6º do Decreto-Lei 2398/87, já explanado acima.
- DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA COMÉRCIO -
A Autorização de Uso para Comércio, ato administrativo de natureza precária, está previsto pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 in verbis:
Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais."
Diante do colacionado acima, percebe-se que o requisito crucial para a configuração da "autorização de uso para comércio" é o fato de haver posse como sua propriedade sem oposição.
Ora, sabe-se que as praias são bens de uso comum do povo e historicamente desde o tempo da Coroa Portuguesa já eram afetadas ao serviço público, o que leva à impossibilidade de ter eventuais posses arguidas por um particular.
Portanto, a autorização de uso de que trata a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 não alcança os bens de uso comum do povo.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo exposto, considerando a consulta formulada pelo órgão consulente conclui-se que:
a) salvo comprovação nos autos, por meio de parecer técnico de cunho antropológico de que a atividade do requerente "é tradicional de organização familiar ou comunitária para fins de subsistência e geração de renda", não está configurado o direito à Autorização de Uso Sustentável -TAUS;
b) a autorização de uso de que trata a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 não alcança os bens de uso comum do povo;
c) Deverá o órgão consulente, considerando o descumprimento do ocupante às leis de regência, exercer o poder de polícia, lavrando os respectivos autos de infração e inclusive avaliar imitir-se na posse.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.
Brasília, 23 de junho de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Chave de acesso ao Processo: 29338a9e - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas