ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00498/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 67510.008197/2023-41
INTERESSADOS: UNIÃO - ACADEMIA DA FORÇA AÉREA - AFA
ASSUNTOS: CONCORRÊNCIA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO SOB ADMINISTRAÇÃO DO COMANDO DA AERONÁUTICA
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CONCORRÊNCIA. PERMISSÃO DE USO ONEROSO. POSSIBILIDADE LEGAL. FUNDAMENTO LEI N° 9.636/98 E PORTARIA/SPU Nº 01, DE 03 JANEIRO DE 2014 E PORTARIA DIRINFRA Nº 48/ANCN DE 7 DE MARÇO DE 2022, ICA 87-7 DE 07/03/2022, LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021. APROVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO COM RECOMENDAÇÕES.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe submetido à análise desta especializada tem como objeto Concorrência para Permissão de Uso Oneroso de Bem imóvel de domínio da União de um lote único de espaço, composto por frações que totalizam uma área de 7.320,00 m² (sete mil, trezentos e vinte metros quadrados), sob responsabilidade da Academia da Força Aérea (AFA), TOMB SP.29-001 e RIP 6887.0014.500-8, localizado na Estrada de Aguaí, Pirassununga - SP.
A Permissão de Uso tem como finalidade de exploração comercial por empresa especializada em planejamento, organização, promoção e execução de eventos, para atender às necessidades da Academia da Força Aérea e realização de evento denominado Domingo Aéreo - AFA 2023.
O valor de referência da proposta é da ordem de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) e a vigência do contrato a ser celebrado é de 180 (cento e oitenta) dias.
A instrução processual é composta dentre outros pelos documentos de maior relevância, Autorização da autoridade competente, Ato de designação da Comissão, Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, Minuta de Edital e respectivos anexos, Minuta de Contrato, Justificativas, Certificação de utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União (fls 8 a 58).
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A competência desta unidade jurídica consultiva para manifestação em processos cuja matéria trate de Patrimônio da União, se dá por força do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que trata da Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - AGU e dá outras providências, c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Importa esclarecer que o posicionamento jurídico aqui firmado tem o condão de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. A função precípua deste órgão de consultivo é identificar eventuais riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Relevante mencionar que a análise dos autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Com relação a este aspecto, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se de informações e ciência das condições específicas imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
Impende destacar que o posicionamento jurídico aqui emanado não se reveste do efeito vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.
A Permissão de Uso de bens que compõem o acervo patrimonial da União encontra respaldo de ordem legal no art. 22, da Lei nº 9.636/98.
No amparo de natureza infra legal consta na PORTARIA/SPU Nº 01, de 03 janeiro de 2014, arts. 5º e 8º.
A PORTARIA DIRINFRA Nº 48/ANCNDPI de 7 de março de 2022 que aprovou a reedição da ICA 87-7, de 7/03/2022, Controle, Administração e Gestão do Patrimônio Imobiliário sob administração do Comando da Aeronáutica, traz o permissivo no item 9.5 e seguintes.
Constatado, portanto, a existência de autorizativo legal para fins de Permissão de Uso Oneroso nos termos pretendidos.
Sob a ótica da Lei de Licitações, a Permissão de Uso de Bem Público encontra fundamento no art. 2º, inciso IV c/c art. 6º, incisos XIII, XXXVIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Neste aspecto a modalidade escolhida, a Concorrência, se adequa para fins de Permissão de Uso Oneroso, conforme citado no fundamento específico acima.
Observado o amparo de ordem legal para tal desiderato, tanto em norma específica voltado à bens imóveis de domínio da União sob administração do Comando da Aeronáutica, como na Lei que rege as licitações, não se verifica impeditivo legal para realização da Concorrência e da celebração do contrato de Permissão de Uso Oneroso.
Verifica-se o atendimento do prazo limite para tais Permissões, atendendo ao estabelecido pelo Decreto nº 3.725/2001.
Com relação ao valor da contração é de se reconhecer que este se encontra dentro do limite mínimo definido pela Portaria/SPU Nº 01/2014.
Quanto ao teor da minuta do contrato trazida a exame constata-se que este segue os modelos de minuta padrão disponibilizada aos órgãos, cabendo apenas excluir trechos que ainda se encontram tachados.
A minuta do Edital também atende aos requisitos definidos da Lei nº 14.133/2021, notadamente, aqueles definidos no art. 18, devendo apenas o órgão adequar o critério de julgamento a uma das hipóteses estabelecidas no inciso XXXVIII, do art. 6º, da Lei, anate a não clareza do estabelecido na minuta do edital.
Deve ainda, relativamente ao edital, serem excluídos os trechos tachados, por ocasião da edição definitiva.
São os aspectos que entende-se como relevantes a serem considerados na análise levada a efeito.
III - CONCLUSÃO
Ante o sucintamente exposto a compreensão que emana da análise acima é no sentido da legalidade do ato a ser perpetrado, em face do permissivo legal legal e infra legal retro destacados, Lei n° 9.636/98 e PORTARIA/SPU Nº 01, DE 03 JANEIRO DE 2014 e PORTARIA DIRINFRA Nº 48/ANCN de 7 de março de 2022, ICA 87-7 de 07/03/2022 e Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Sugere-se por fim, a inserção no texto da minuta do Termo de Permissão de Uso, a fundamentação legal e exclusão dos trechos tachados.
Na minuta do edital é fundamental a definição clara e objetiva do critério de julgamento e exclusão dos trechos tachados.
É o Parecer.
Boa Vista-RR, 26 de junho de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 67510008197202341 e da chave de acesso 540df2ad