ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO

PARECER n. 00502/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU

 

NUP: 64091.003056/2023-21

INTERESSADOS: UNIÃO - 14º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO

ASSUNTOS: LOCAÇÃO / PERMISSÃO / CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO / CESSÃO DE USO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DE BEM DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITA. CONSULTA FORMULADA. ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
I - Contrato de Cessão de Uso Gratuita de imóvel do Patrimônio da União, sob a jurisdição do Exército à Secretaria de Municipal de Educação de Jobatão dos Guararapes - PE;
II – Manifestações técnicas e administrativas favoráveis à cessão de uso gratuita do imóvel;
III – Fundamento jurídico: DEC-LEI Nº 9.760/46, LEI Nº 9.636/98, e Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020;
IV – Análise da minuta de Cessão de uso Gratuita;
V - Possibilidade de prosseguimento com ressalvas.

I - RELATÓRIO

 

O 14ª BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO, localizado em Guararapes - PE, encaminhou para análise desta Consultoria Jurídica o Contrato de Cessão de Uso Gratuita, que tem por objeto parcela do imóvel NOCAD PE 07-0134, localizado na Praça Marechal Floriano Peixoto, área externa do 14ª Batalhão de Infantaria Motorizado, galpão com área total de 1.018,30 m², a ser firmado com o município de Jobatão dos Guararapes - PE, para instalação da Escola Municipal Medalha Milagrosa.

 

Os autos foram encaminhados a esta e-CJU por meio do Ofício n.º 01/2023 -14º BI Mtz(ID 1959165849), anexado ao Sistema Super Sapiens, contendo destacadamente, os seguintes documentos:

ID 1974735943

OFÍCIO 3​

É o sucinto relatório.

 

II - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio dos textos das minutas dos contratos e seus anexos.

 

A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Importante salientar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

Nesse sentido vale lembrar que o Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU recomenda que “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características e requisitos tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

Além disso, vale esclarecer que, em regra, não é atribuição do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Cabe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

 

Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a priori, óbice ao desenvolvimento do processo.

 

Por fim, em relação à atuação desta Consultoria Jurídica, é importante informar que embora as observações e recomendações expostas não possuam caráter vinculativo, constituem importante instrumento em prol da segurança da autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações, ressaltando-se, todavia, que o seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

III - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

A Cessão de Uso se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse do cedente para o cessionário, ficando sempre a Administração com o domínio do bem cedido, para retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão.

 

Em termos legais, a cessão de uso foi originalmente prevista no § 3º do art. 64 do ainda vigente Decreto­-Lei nº 9.760/46, que a cunhou como um instrumento gratuito, aplicável a imóveis da União, qualquer que seja a sua natureza, utilizado para viabilizar a cooperação entre órgãos ou entidades públicos, conforme sua previsão, in verbis:

 

Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
(...)
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. (g.n.)
 

Em harmonia com o Decreto-Lei nº 9.760/1946, o artigo 18 da Lei nº 9.636/1998 dispõe o seguinte:

 
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
 
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II- pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
(...)
 

Insta observar o disposto no art. 20 da Lei supracitada, in verbis:

 

Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue.

 

Salvo melhor juízo, no presente caso, a cessão poderia ter por fundamento tanto a regra do inciso I do art. 18, quanto a regra do art. 20, ambos da Lei nº 9.636/1998, o consulente fundamentou a presente cessão no art. 20, aplicando-se o Decreto nº 3.725/1998 e a Portaria GM-MD nº 4.411/2021, que dispõem, respectivamente:

 
Decreto nº 3.725/1998
Art. 12.  Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue:
(…)
V - creche; e
VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel.
Parágrafo único.  As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores.
Art. 13.  A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.
 
Portaria Normativa GM-MD nº 4.411/2021
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 12, inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60532.000046/2021-85, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as hipóteses de cessão de uso para atividades de apoio de bens imóveis da União sob a responsabilidade da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas, e delega competência para emitir a correspondente autorização.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 12, inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas atividades de apoio destinadas ao atendimento das necessidades da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa, do Hospital das Forças Armadas, e de seus respectivos servidores e militares:
(…)
VIII - creche pré-escolar, escolas de ensino infantil, fundamental e médio e cursos preparatórios para as carreiras militares;
(…)
Art. 3º Fica delegada competência para emitir a autorização para a cessão de uso de que trata o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art. 12, incisos I a VI, do Decreto nº 3.725, de 2001, e o art. 2º desta Portaria:
I - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
(…)
Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Portaria observará os procedimentos licitatórios aplicáveis a cada caso concreto, em conformidade com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 9.636, de 1998.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa nº 1.233/MD, de 11 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, páginas 140 e 141, de 14 de maio de 2012; e
II - a Portaria Normativa nº 80/GM-MD, de 13 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção 1, página 11, de 16 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

 

Nestes termos, vale ressaltar ainda, o disposto na Portaria n° 200-DEC, de 3 de dezembro de 2020, que assim dispõe:

 

Seção IV
Da Utilização em Finalidade Complementar
Art. 8º Dentre as formas de utilização em finalidade complementar de um imóvel ou benfeitoria, previstas nos dispositivos legais citados no art. 2º destas IR, aplicam-se ao Comando do Exército as seguintes:
I - locação;
II - arrendamento;
III - cessão de uso para exercício de atividades de apoio;
IV - permissão de uso; e
V - Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel (CDRUR).
"Art. 8º-A. Os bens imóveis não utilizados nas finalidades militar ou complementar poderão ser utilizados em apoio às demais forças singulares, forças auxiliares, órgãos da administração pública federal direta e indireta, dos estados e municípios e suas entidades delegadas e entidades civis de reconhecido interesse militar, desde que haja consentimento do Comandante do Exército (C Ex). "(NR - alterado pela PORTARIA – DEC/C Ex Nº 046, DE 31 DE MARÇO DE 2022)

 

Isto posto, forçoso concluir pela existência de fundamento para a cessão de uso gratuito em referência (a destinação é para uso em serviço público municipal e vinculada ao bom andamento de atividades institucionais do consulente, podendo ser qualificada, inclusive, como atividade de apoio), que, sem embargo, deve ser efetivada após a instrução do processo com os elementos previstos no item 9.7.8 da ICA 87-7/2019.

 

9.7.8 O processo de cessão de uso gratuita deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) planta topográfica e memorial descritivo do imóvel como um todo, destacando a localização do imóvel a ser cedido;
b) cópia da documentação domínial do imóvel (Título de Transferência, Título de Propriedade e Termo de Entrega da SPU/UF);
c) planta baixa da(s) benfeitoria(s)a ser(em) cedida(s), se for o caso;
d) laudo de avaliação do imóvel a ser arrendado; e
e) proposta do Comandante, Chefe, Prefeito ou Diretor da OM proponente, justificando a cessão por arrendamento.
 

Dos documentos exigidos pela referida norma, não foram encontrados nos autos os elementos apontados nos itens "a", "b" e "c", motivo pelo qual, recomenda-se ao consulente que se certifique de atender a todos os requisitos de instrução do processo constantes da IR - 50-13, antes da assinatura da minuta do contrato.

 

Quanto à competência para formalização do contrato, destaca-se a PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, que assim preceitua:

 
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar os Superintendentes do Patrimônio da União a firmar os termos e contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão, autorização e permissão relativos a imóveis da União, após deliberação pelas instâncias competentes.
§ 1º No caso de imóveis da União entregues formalmente à administração das Forças Armadas, fica delegada aos Comandantes das respectivas Forças a competência para a assinatura de contratos referentes às alienações de que tratam as Leis nº 5651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971, bem como os referente às cessões de uso onerosas e gratuitas, locações, arrendamentos, termos de permissão e autorização de uso e termos de concessões de direito real de uso. (g.n.)

 

Desta feita e considerado o disposto no art. 1º, caput e § 1º da já citada Portaria SPU/ME nº 8.678/2022, a assinatura do presente contrato restou delegada ao Comandante do 14ª Batalhão de Infantaria Motorizado.

 

Quanto à justificativa da contratação, restou apresentada às fls. 28, Of. 3, ID 1974735943, acentuando-se com o objetivo estratégico do Plano de Gestão 2021/2022, apontado que a cessão pretendida “justifica-se pelo consentimento e interesse dessa administração em proporcionar a interação e integração do ensino fundamental para as crianças do bairro”.

 

Observa-se que não cabe ao órgão jurídico adentrar o mérito (oportunidade e conveniência) das opções do Administrador, exceto em caso de afronta a preceitos legais. O papel do órgão jurídico é recomendar que tal justificativa seja a mais completa possível, orientando o órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para futuros questionamentos, por exemplo, quanto à pertinência ou necessidade da contratação, ou dos quantitativos estimados.

 

No que tange a dispensa de licitação, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento firmou o entendimento de que a cessão de uso gratuito se enquadra no inciso I do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, deve ser formalizada por meio de dispensa de licitação, a ser ratificada pela autoridade superior com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Veja-se:

 
Parecer nº 837-5.4.1/2012/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU
10. O primeiro ponto rebatido diz respeito à necessidade de acostar aos autos o instrumento que formaliza a dispensa de licitação. De plano, vale ressaltar que embora a Nota Técnica informe no item 56.2 que a orientação firmada pela CONJUR tenha encontrado arrimo no art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em verdade a NOTA Nº 0731 – 5.4.1/2012/AMF/CONJUR-MP/CGU/AGU, no seu item 6, fundamenta a dispensa de licitação no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei de Licitações. Essa diferença traz consequências diretas para o procedimento a ser adotado, tendo em vista o disposto no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Verbis:
 (…)
“Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[...]
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”
 “Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.” (grifo nosso)
 11. Na espécie, portanto, não basta que o documento de dispensa de licitação seja formalizado e acostado aos autos. Por expressa imposição legal, este documento deve ser ratificado pela autoridade superior e publicado na Imprensa Oficial, como condição para eficácia do ato. Diferentemente do que alega a SPU, o fato de a contratada ser uma fundação pública não altera de forma alguma esta conclusão, tendo em vista a ausência de fundamento normativo para tanto.
 12. O argumento de que as fundações públicas federais teriam prioridade na utilização dos bens imóveis da União em relação aos entes públicos estaduais, municipais e entidades privadas, além de não possuir embasamento legal – os arts. 64, caput, e 79, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46[1] não têm esse alcance -, também não seria fundamento jurídico para que o ato de dispensa de licitação não seja formalizado. Essa ordem de precedência trazida à tona pela SPU poderia ser no máximo uma prática de gestão, mas nunca uma razão jurídica para dispensa de licitação. É dizer: não existe prioridade, ao menos de acordo com a legislação vigente, quanto aos destinatários dos imóveis da União; mas, ainda que houvesse, tal circunstância não autorizaria que uma entidade prioritária pudesse ser contratada diretamente sem qualquer formalidade.
 13. A SPU também sustenta que a formalização do ato de dispensa de licitação seria desnecessária “por se tratar de proposta de cessão de uso gratuito”. Ora, a interpretação jurídica reiteradamente adotada por esta CONJUR nas propostas desta natureza é de enquadramento no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, embora este dispositivo se destine aos casos de concessão de direito real de uso. Caso esse esforço hermenêutico não fosse implementado, não existiria fundamento legal para a dispensa da licitação nas hipóteses de cessão de uso, de modo que o procedimento concorrencial teria que ser inclusive levado a cabo.
 14. Em última instância, o fato de a cessão de uso não estar expressamente prevista em qualquer dos dispositivos do art. 17 da Lei nº 8.666/93 não implica na desnecessidade de formalização do ato de dispensa de licitação, mas sim que, em princípio, o procedimento teria que ser realizado pela Administração. A licitação só não é realizada porque a CONJUR firmou interpretação jurídica válida no sentido de que se a Lei dispensa a concorrência para concessão de um direito real de uso, instrumento que transfere muito mais poderes ao destinatário do bem, obviamente que dispensou na hipótese de cessão de uso.
 15.  Mas não é só. O procedimento licitatório é regra geral e ampla para todas as contratações realizadas pela Administração Pública lato sensu. É nesse sentido que a Lei nº 8.666/93, além de trazer a normatização referente às licitações, elenca as situações jurídicas em que elas podem deixar de ocorrer.
 16. Nada obstante, o enquadramento das hipóteses fáticas vivenciadas pela Administração em um dos fundamentos normativos que dispensam de licitação não nasce sponte propria. É preciso que a Administração motive os atos de dispensa e dê a eles um mínimo de publicidade. Aliás, apesar de não ser esse o caso dos autos, mesmo quando o fundamento de dispensa não é tratado especificamente no art. 26 da Lei nº 8.666/93 o ato deve ser minimamente formalizado, ainda que apenas com a juntada do instrumento no respectivo processo administrativo.
(...)
23. Nessa esteira, continuamos entendendo que a autoridade competente para procedimentalizar o instrumento de dispensa de licitação é aquela atribuída da assinatura do respectivo contrato de cessão. Como a competência para firmar os contratos se encontra delegada aos Superintendentes pela Portaria SPU nº 40/2009, em regra são estas as autoridades imbuídas deste mister, restando à Senhora Secretária do Patrimônio da União a atribuição para ratificação.

 

Há nos autos referência à dispensa de licitação da cessão de uso gratuito, prevista no inciso I do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666/1993 aplicável ao caso concreto, porém não restou juntado o ato de dispensa. Portanto, deve o consulente, minutar Termo de Dispensa de Licitação fundada na art. 17, § 2º, I da Lei nº 8.666/1993, a ser submetido à ratificação da autoridade superior, e ser objeto da devida publicidade.

 

Quanto a Minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, incumbe a esta Consultoria a análise sob o aspecto jurídico-formal e a regularidade da minuta do Contrato de Cessão de Uso Gratuita. Deste feito, observa-se que o conteúdo da minuta apresenta-se adequado quanto a juridicidade formal e material, cabendo apenas alterar/acrescentar:

 
a) CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O presente contrato será regido pelas leis n° 8.666/1993 e 9.636/1998, pelo Decreto-Lei n° 9.760/1946 e pelo Decreto n° 3/725/2001 e pela Portaria - DEC/C Ex Nº 200, de 3 de dezembro de 2020, com alteração dadas pela Portaria DEC/C Ex N° 046, de 31 de março de 2022.
b) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO - As controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre as partes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste instrumento contratual o foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Seção Judiciária do Estado do Pernambuco, nos termos do artigo 101, inciso I, da Constituição Federal, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja.

 

Sugiro ao Consulente, providenciar a conferência em todos os atos e termos a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, mas sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.

 

Recomenda-se ao órgão assessorado que as peças digitalizadas sejam juntadas aos autos em um formato de PDF pesquisável, também conhecido como formato “OCR”. Este formato-PDF editável ou pesquisável (OCR), que já é adotado por diversos órgãos civis e militares, com destaque positivo, dentre estes últimos, para o Comando da Aeronáutica, foi recentemente chancelado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 934/2021-Plenário, ao entender que a veiculação do Edital e de seus anexos em um formato de "imagem", o qual não se pode pesquisar, dificulta o dever de transparência, pois não permite a busca de conteúdo no arquivo por simples busca textual manual, infringindo o art. 8.º, § 3.º inciso III, da Lei n.º 12.527/2011

 

Por fim, resta aprovada a minuta, no entanto, o prosseguimento da cessão de uso gratuita fica condicionada ao atendimento das recomendações feitas nesta manifestação, destacando-se aquelas mencionadas nos parágrafos 19 e 25, por se tratar de previsões legais que não permitem o afastamento de modo justificado pela administração.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, nos limites da lei, e as valorações de cunho econômico-financeiro, ressalvadas, ainda, as questões de ordem fática, técnica e de cálculo, ínsitos à esfera administrativa, essenciais até mesmo para a devida atuação dos órgãos de controle, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Cessão de Uso Gratuita, nos moldes trazidos a exame, condicionada à observância das recomendações elencadas neste opinativo.

 

Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo ao Órgão de Origem, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.

 

Brasília, 27 de junho de 2023.

 

JOÉLIA DE LIMA RODRIGUES

ADVOGADA DA UNIÃO CJU-RR/CGU/AGU


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64091003056202321 e da chave de acesso c83eb648




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