ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
NOTA JURÍDICA n. 00021/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 19739.131399/2021-14
INTERESSADOS: UNIÃO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE - SPU/AC
ASSUNTOS: CONSULTA E ORIENTAÇÃO DE ATUAÇÃO - OUTROS ASSUNTOS
A Superintendência do Patrimônio da União no Acre encaminha o presente processo para que esta Consultoria Jurídica da União especializada esclareça a dúvida aposta no Despacho SEI nº 34742657, qual seja "considerando o narrado nos itens 4, 5, 6 e 18 da Nota Técnica 44952 (18826024), emita-se Parecer Jurídico informando se é legal a transferência do imóvel em questão, diretamente da FUNAI para a União, com fundamento no art. 28-B da Lei nº 9.649/1998, no art. 11 da Lei nº 12.314/2010 e nos arts. 5º e 6º Decreto nº 7.336/2010".
Os autos vieram por meio do sistema Sapiens através de acesso externo ao link sei https://sei.economia.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=2808273&infra_hash=2c0186e56f8d7896fe65c104189c5f1e contendo os seguintes documentos:
18602076 | 09/09/2021 | SPU-AC-NUATE | ||
18602111 | Ofício | 10/09/2021 | SPU-AC-NUATE | |
18602616 | Anexo | 10/09/2021 | SPU-AC-NUATE | |
18602841 | Minuta | 10/09/2021 | SPU-AC-NUATE | |
18637726 | Despacho | 13/09/2021 | SPU-AC | |
18682798 | Despacho | 14/09/2021 | SPU-AC-COORD | |
18826024 | Nota Técnica 44952 | 21/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
18830121 | Minuta de Termo de Contrato | 21/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
18869722 | Anexo | 22/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
18870486 | Planta | 22/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
18870530 | Relação | 22/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
19013688 | Portaria | 28/09/2021 | SPU-AC-NUJUC | |
19052710 | Despacho | 29/09/2021 | SPU-AC-COORD | |
19080984 | Ofício 260353 | 30/09/2021 | SPU-AC | |
19081392 | Ofício 260369 | 30/09/2021 | SPU-AC | |
19082805 | Ofício 260427 | 30/09/2021 | SPU-AC | |
19197656 | 05/10/2021 | SPU-AC-NUATE | ||
19197717 | 05/10/2021 | SPU-AC-NUATE | ||
19197829 | 05/10/2021 | SPU-AC-NUATE | ||
19275513 | Certidão | 07/10/2021 | SPU-AC-NUATE | |
19908795 | Ofício | 03/11/2021 | SPU-AC-NUATE | |
19908946 | Parecer | 03/11/2021 | SPU-AC-NUATE | |
19909266 | Ofício 290064 | 03/11/2021 | SPU-AC-NUATE | |
19946239 | Despacho | 04/11/2021 | SPU-AC | |
22233417 | Despacho | 08/02/2022 | SPU-AC-COORD | |
25232511 | Relatório 12 | 30/05/2022 | SPU-AC-NUCIP | |
25232612 | Anexo | 30/05/2022 | SPU-AC-NUCIP | |
25261367 | Anexo | 31/05/2022 | SPU-AC-NUCIP | |
25278154 | Despacho | 31/05/2022 | SPU-AC-NUCIP | |
25290706 | Despacho | 01/06/2022 | SPU-AC-COORD | |
25292339 | Ofício 165689 | 01/06/2022 | SPU-AC | |
25474558 | 07/06/2022 | SPU-AC-NUATE | ||
26734552 | Certidão | 27/07/2022 | SPU-AC-NUATE | |
26751463 | Despacho | 27/07/2022 | SPU-AC | |
27158790 | Despacho | 11/08/2022 | SPU-AC-COORD | |
33608853 | Laudo de Avaliação de Imóvel 92 | 27/04/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33734652 | Relatório de Avaliação | 03/05/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33734653 | Anexo SISDEA | 03/05/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33734655 | Anexo CUB_DEZ_2021___ACRE | 02/05/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33734656 | Anexo Atualizacao_INCC | 02/05/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33751066 | Despacho | 04/05/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
33869138 | Despacho | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC-COOR | |
33876683 | Ofício 40230 | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
33877573 | Ofício 40250 | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
33892432 | Ofício 40545 | 09/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
33933842 | 10/05/2023 | MGI-SPU-AC | ||
33933871 | 10/05/2023 | MGI-SPU-AC | ||
33933889 | 10/05/2023 | MGI-SPU-AC | ||
33977401 | Certidão | 12/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
33999866 | Despacho | 12/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
34063476 | Confirmação | 16/05/2023 | MGI-SPU-AC | |
34344625 | Despacho | 25/05/2023 | MGI-SPU-AC-COOR | |
34393021 | Despacho | 26/05/2023 | MGI-SPU-AC-SEDEP | |
34535956 | Resposta | 01/06/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
34562051 | Despacho | 01/06/2023 | MGI-SPU-AC-COOR | |
34716902 | Ofício | 07/06/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
34717878 | Certidão | 07/06/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
34717959 | Anexo Certidão | 07/06/2023 | MGI-SPU-AC-NUATE | |
34742657 | Despacho | 12/06/2023 | MGI-SPU-AC-SECAP | |
34750157 | Ofício 56667 | 12/06/2023 | MGI-SPU-AC | |
34786361 | 13/06/2023 | MGI-SPU-AC | ||
34875632 | Despacho | 15/06/2023 | MGI-SPU-AC |
A questão, portanto, está aposta na mencionada Nota Técnica SEI nº 44952/2021/ME (SEI nº 18826024) nos seguintes moldes:
3. Na matrícula do imóvel (SEI nº 18602616), consta que ele é oriundo de doação do Estado do Acre, por meio da Escritura Pública de Doação, à Fundação Nacional do Índio, conforme R.1 da matrícula nº 13.341.
4. Consta no autos, consoante documento SEI nº 18602616, que a FUNASA estava responsável pelo imóvel, por força do disposto no art. 28-B da Lei nº 9.649/1998:
Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA: (Vide Medida Provisória nº 1.911-8, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)[...]§ 3o As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
5. Logo, por força de lei, os bens imóveis da FUNAI utilizados para assistência à saúde das comunidades indígenas foram transferidos para a FUNASA, devendo os procedimentos e formalidades legais (registro) serem efetivados até 15 de dezembro de 1999 (§3º do art. 28-B da Lei nº 9.649/1998).
6. No presente caso, consta a peculiaridade que a FUNAI adquiriu a propriedade do imóvel em tela, somente em 03 de abril de 2000, conforme R.1 da matrícula do imóvel, posteriormente ao prazo previsto na Lei para a transferência dos imóveis da FUNAI para FUNASA, cujo prazo limite era 15 de dezembro de 1999 (§3º do art. 28-B da Lei nº 9.649/1998).
(...)
18. Quanto à autorização legislativa específica, há autorização para a transferência dos bens imóveis afetados às atividades de assistência à saúde do índio, inicialmente da FUNAI para a FUNASA (art. 28-B da Lei nº 9.649/1998) e, posteriormente da FUNASA para a União (Lei nº 12.314/2010 e Decreto nº 7.336/2010). Contudo, no presente caso, pretende-se transferir da FUNAI diretamente para a União, tendo em vista que não houve, no tempo previsto, a formalização da transferência do imóvel da FUNAI para a FUNASA, conforme determinado pelo art. 28-B da Lei nº 9.649/1998.
19. Consta nos autos ainda, o Ofício nº 609/2018/ARP/DSSEI/SESAI/MS (SEI nº 18602616) que atesta que o imóvel está "afetado para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, alcançando assim sua destinação pública".
20. As Procuradorias Federais Especializadas junto à FUNAI e à FUNASA manifestaram-se pela legalidade da transferência do imóvel da FUNAI diretamente para a União, com fundamento no normativos supracitados, contudo, recomendamos consulta à Consultoria Jurídica da União, acerca da legalidade de tal transferência, visto ser o órgão de assessoramento desta SPU.
Pois bem, conforme informado pela SPU consulente, os autos foram analisados pelas respectivas Procuradorias junto à FUNAI e à FUNASA, o que imporia a necessidade de analisarmos como seu órgão de assessoramento, para ter-se a certeza de que concordaríamos com as manifestações exaradas.
Com efeito, o Parecer nº 085/2017/PFE/FUNASA-AC/PGF/AGU (SEI nº 18602616, pp. 104/110) da Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência da FUNASA no Estado do Acre, trouxe os seguintes fundamentos:
3. Assim, apesar de o imóvel ser de propriedade da Fundação Nacional do Índio, o Decreto nº 3.156/1999 deslocou à FUNASA a competência para a prestação de assistência à saúde das populações indígenas, assim como a Medida Provisória nº 1.911/1999, ao incluir o art. 28-B, §3º à Lei nº 9.649/1998 transferiu os bens móveis, imóveis, acervo documental equipamentos que estavam destinados ao exercício das atividades de assistência de saúde do índio da FUNAI para a FUNASA;
(...)
8. previsão de sistema destacado para atendimento dos indígenas somente veio tona com Lei n9 9.836/99. que acrescentou Lei n9 8.080/90 art. 19-B instituiu Subsistema de Atenção Saúde indígena como componente do Sistema Único de Saúde.
9. Através do Decreto n9 3.156/99, estabeleceram-se as condições paira prestação de assistência saúde dos povos indígenas no âmbito do Sistema Unico de Saúde,atribuida Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), buscando pôr em prática mencionado Subsistema de Atenção Saúde indígena criado pela Lei n9 9.836/99.
10. Na sequência, de acordo com o art. 28-B, §3º, da Lei nº 9.649/1998, ficaram transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para FUNASA os bens relativos ao exercício das atividades de assistência saúde indígena.
(...)
11. Finalmente, cumpre rememorar histórico do caso surgido com alteração legal supracitada pelo art. 11, da Lei 12.314, de 19/08/2010, DOU de 20/08/2010.
(...)
13. Após determinação do art. 11, da Lei 12.314/2010, os supracitados arts. 59 69, do Decreto n° 7336/2010, dispuseram, respectivamente, que ficariam transferidos, da FUNASA para Ministério da Saúde, os bens permanentes ativos compreendendo imóveis, dentre outros, bem como que lhes compete efetivação da transição da gestão do Subsistema de Atenção Saúde Indígena para Ministério da Saúde até dia 31 de dezembro de 2011.
14. Sendo assim, sob efeito imediato da norma do art. 59, do Decreto n°. 7.336/2010 (em seguida, revogado pelo Decreto 7.530/2011, que época aprovou nova estrutura regimental do Ministério da Saúde), os bens ali descritos foram transferidos para União/Ministério da Saúde no momento da' publicação do decreto. Assim, eventual revogação do referido instrumento normativo não tem qualquer efeito sobre transferência dos bens ali determinada, uma vez que situação já se encontrava consolidada."
15. Nesse sentido, em relação interpretação das normas indicadas pelo Decreto 3.156 de 27/08/1999 no art. 28-B, §39 da Lei 9.649/98 (alterado pela MP 1.911-9/99 reedições) e, posteriormente, nos arts. 59 69 do Decreto n° 7.336/2010, cumpre asseverar que, transferidos os bens necessários autoridade competente para exercício de finalidades públicas (FUNASA, em um primeiro momento e, por último, [p ao Ministério da Saúde) sob os imediatos efeitos desses preceitos_ resta apenas que medidas administrativas seiam providenciadas para formalizar registro do imóvel em gestão efetuar controle do seu uso. Nesse caso, os entendimentos deverão correr entre órgãos da União, quais sejam, Ministério da Saúde (exerce competências relacionadas utilização do imóvel) Secretaria do Patrimônio da União SPU, nos termos do art.79, do Decreto-Lei 9.760/1946, do art.11, do Decreto 3.725/01.
16. Ocorre que FUNAl FUNASA deveriam ter adotado medida administrativa cabível com relação ao imóvel, quando Decreto 3.156 de 27/08/1999 atribuiu FUNASA competência de atenção saúde indígena transferiu, por determinação legal, os bens relacionados essas atividades. No entanto, tal medida não foi providenciada. Da mesma forma, quando as atividades foram transferidas ao Ministério da Saúde pela Lei 12.314, de 19/08/2010, formalização do registro do imóvel também não foi realizada.
17. Apesar disso, apreciação jurídica desse caso deve partir da natureza do bem em tela, ou seia, considerar que se está diante de bem de uso especiale afetado à finalidade pública de execução de serviço público de atenção básica à saúde indígena pela União.
18. Se FUNAI não mais detém atribuições que justifiquem utilização do bem pela Administração Indireta, que inclui FUNASA, por conseguinte, não lhe cabendo qualquer juizo acerca da alienabilidade do imóvel, afetado ao exercicio de competências do Ministério da Saúde já transferido União (conforme reconhecimento de norma federal expressa: art. 5°, do Decreto n.9 7.336/2010), bastante plausível entendimento de que propriedade as suas faculdades inerentes (direitos de usar, gozar, dispor reivindicar) já pertencem União, apenas restando providências de regularização formal do bem junto SPU, como supracitado (art.79, do Decreto-Lei 9.760/1946, do art.11, do Decreto 3.725/01).
19. Dessa maneira, FUNAI deve regularizar propriedade desse imóvel através da celebração de Termo de Transferência que permitirá prévia disponibilização do imóvel SPU, uma vez que este órqão possui competência de qerir os bens pertencentes União. Em um sequndo momento, SPU deverá realizar cessão do imóvel ao Ministério da Saúde, qual exerce competências relacionadas utilização do imóvel.
Corroborando com o entendimento supra, o PARECER n. 00024/2018/COAD/PFE-FUNAI/PGF/AGU (SEI nº 18602616, fls. 131 e ss), consignou:
16. Da leitura dos dispositivos destacados, conclui-se que as transferências de bens previstas no art. 28-B, §3º, da Lei nº e no art. 5º do Decreto nº 7.336/2010 possuem eficácia imediata - ou seja, às entidades e órgãos públicos envolvidos (Funai, FUNASA e Ministério da Saúde) restaria apenas a adoção de medidas administrativas para formalizar as transmissões de propriedade no respectivo registro do imóvel, a fim de regularizar seu domínio, posse e uso. Medidas estas que deveriam ter sido adotadas pela Funai e pela FUNASA, desde a entrada em vigor do Decreto nº 3.156/1999, bem como pela Funai, FUNASA e União (SESAI/MS), desde o início da vigência da Lei nº 12.314/2010.
17. Nada obstante, ainda que tal transferência não tenha sido operacionalizada dentro do prazo assinalado na legislação, se o bem em questão tiver a natureza de bem de uso especial e estiver afetado à finalidade pública de execução de serviço público de atenção básica à saúde indígena, e considerando que a Funai não possui mais a competência para executar esta política pública, nem deve manter sob sua propriedade os bens afetados a este fim, mostra-se necessária a transmissão do imóvel da Funai à União (SPU), para a regularização do seu uso pela SESAI e atendimento aos preceitos legais.
18. Portanto, o fato de o bem ter sido adquirido pela Funai em 03 de abril de 2000 - por meio de doação feita pelo Governo do Acre, sem qualquer condição, termo ou encargo (SEI nº 0391695, pp. 50/52) - não cria obstáculos jurídicos à transmissão do domínio do imóvel "Casa do Índio de Rio Branco (CASAI RBR) - Rodovia AC 90 - Transacreana, Km 04, Bairro Sobral, Rio Branco-AC" à União (SPU/Ministério da Saúde-SESAI), uma vez que, como visto, o que determina a transferência do bem não é a data ou sua forma de aquisição, senão sua afetação: isto é, se o bem estiver destinado e sendo utilizado para a execução de serviços públicos de atenção básica à saúde indígena, a propriedade da coisa deve ser descolada do patrimônio da Funai para o patrimônio da União.
19. Neste sentido, a data de aquisição da "Casa do Índio de Rio Branco (CASAI RBR)" somente indica que, à época, quem deveria ter recebido o bem em doação era a FUNASA e não a Funai, considerando que a fundação indigenista já não possuía, ao tempo da alienação, as competências de gestão e execução das políticas públicas de saúde indígena (cf. art. 28-B, §3º, da Lei nº 9.649/1998).
20. Nada obstante, reitera-se que tal medida não invalida a doação feita pelo Governo do Acre à Funai, muito menos inviabiliza juridicamente a adoção de medidas administrativas supervenientes a fim de transferir o domínio do bem, na forma descrita na legislação.
21. Embora não tenha sido requisitada a análise jurídica da minuta de Termo de Transferência (SEI nº 0391695, pp. 114/118) pelo DESPACHO - CGRL/2018 (SEI nº 0568868), considerando o princípio da eventualidade e o princípio da eficiência administrativa, adverte-se que, ao menos do ponto de vista jurídico-formal, não há ressalvas a serem feitas.
22. De todo modo, adverte-se que, para a regularidade da transferência, deve ser atestado nos autos que o imóvel "Casa do Índio de Rio Branco (CASAI RBR)", de fato, está afetado para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo as ações de saneamento ambiental em terras indígenas.
CONCLUSÃO
23. Desta forma, não existindo outras observações a serem feitas, tendo em vista as razões e argumentos acima aduzidos, em resposta à dúvida jurídica contida no DESPACHO - SEPAT/CCOMP/CGRL/2018 (SEI nº 0566582), conclui-se o seguinte:a) fato de o bem ter sido adquirido pela Funai em 03 de abril de 2000 - por meio de doação feita pelo Governo do Acre, sem qualquer condição, termo ou encargo (SEI nº 0391695, pp. 50/52) - não cria obstáculos jurídicos à transmissão do domínio do imóvel "Casa do Índio de Rio Branco (CASAI RBR) - Rodovia AC 90 - Transacreana, Km 04, Bairro Sobral, Rio Branco-AC" à União (SPU/Ministério da Saúde-SESAI), uma vez que, como visto, o que determina a transferência do bem não é a data ou sua forma de aquisição, senão sua afetação: isto é, se o bem estiver destinado e sendo utilizado para a execução de serviços públicos de atenção básica à saúde indígena, a propriedade da coisa deve ser descolada do patrimônio da Funai para o patrimônio da União;
b) data de aquisição da "Casa do Índio de Rio Branco (CASAI RBR)", no presente caso, somente indica que, à época, quem deveria ter recebido o bem em doação era a FUNASA e não a Funai, considerando que a fundação indigenista já não possuía, ao tempo da alienação, as competências de gestão e execução das políticas públicas de saúde indígena (cf. art. 28-B, §3º, da Lei nº 9.649/1998). Todavia, o fato da Funai ter recebido o bem não invalida a doação feita pelo Governo do Acre à Funai, muito menos inviabiliza juridicamente a adoção de medidas administrativas supervenientes a fim de transferir o domínio do bem, na forma descrita na legislação;
Face ao apresentado, despiciendo tecer maiores elucubrações, já que entendemos que as manifestações supra guardam total sintonia com a legislação e princípios administrativos regentes da matéria, pelo quê as adotamos in totum como fundamentos permissivos para a transferência direta do bem em epígrafe da FUNAI para a União Federal.
É a manifestação, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais.
Devolvam-se os autos com as considerações de estilo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19739131399202114 e da chave de acesso 53c330c2