ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 507/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
PROCESSO: 00442.000027/2023-06
ORIGEM: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ESPÍRITO SANTO - SPU/ES
EMENTA: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Patrimônio da União.
I) Contrato de Constituição de Aforamento. Direito de Preferência ao Aforamento Gratuito.
II) Fundamento Legal: Artigo 105, inciso VI , do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016: os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
III) Análise dos pressupostos legais para atendimento e do Contrato-Minuta.
IV) Aprovação condicionada ao atendimento das ressalvas deste Parecer.
I - RELATÓRIO
1. Cuida-se de consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo - SPU/ES com o fito de obter pronunciamento jurídico acerca do Contrato-Minuta (24839899) referente ao requerimento de CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO da "fração ideal de 0,0395500 correspondente ao apartamento 502e 2 vagas de garagem do Edifício Paul Valery, situado em terreno de marinha e acrescido de marinha na Rua Afonso Cláudio, nº 274, Praia do Canto, Vitória/ES", sob o RIP 5705010128100, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Federal no 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
2. O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos:
6494284 | Despacho | 13/02/2020 | SPU-ES-NUDEP | |
6494388 | Certidão | 13/02/2020 | SPU-ES-NUDEP | |
6494450 | Certidão | 13/02/2020 | SPU-ES-NUDEP | |
6494481 | Despacho | 13/02/2020 | SPU-ES-NUDEP | |
6544326 | 17/02/2020 | SPU-ES-NUDEP | ||
23827773 | Certidão | 06/04/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24836716 | Requerimento | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24836798 | Registro | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24836905 | Documento | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24837493 | Documento | 09/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24837570 | Certidão | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24837611 | Certidão | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24837823 | Checklist | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24838829 | Nota Técnica 21491 | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
24839899 | Minuta de Termo de Contrato | 16/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
25026785 | Espelho | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027109 | Espelho | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027136 | Tabela | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027190 | Croqui | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027207 | Anexo | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027364 | Espelho | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027455 | Avaliação | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027525 | Anexo | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027534 | Relatório de Valor de Referência de Imóvel 880 | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25027549 | Despacho | 23/05/2022 | SPU-ES-NUCIP | |
25151218 | Formulário | 26/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
25155184 | Despacho | 26/05/2022 | SPU-ES-NUDEP | |
28141063 | Ofício Circular | 29/08/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN | |
28141150 | Despacho | 19/09/2022 | SPU-DEGAT-CGDIN | |
33946903 | Ofício Oficio_NA_º_129_2023_SUPES_ES | 10/05/2023 | MGI-SPU-DEDES-ESPU | |
33955318 | Formulário | 11/05/2023 | MGI-SPU-DEDES-ESPU | |
33985519 | Despacho | 12/05/2023 | MGI-SPU-ES | |
34666497 | Despacho paul valery | 03/04/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP | |
34666516 | Ata GE-DESSUP Paul Valery unidade primitiva | 03/04/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP | |
34666693 | Despacho | 06/06/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP | |
34667278 | Ofício 55039 | 06/06/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP | |
34928453 | Despacho | 16/06/2023 | MGI-SPU-ES-SEDEP | |
34949090 | 19/06/2023 | MGI-SPU-ES-SEAA |
É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
3. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assessorar a autoridade competente para a prática do ato, para que dele não decorra nenhuma responsabilidade pessoal a ela, e também para que seja observado o princípio da legalidade e os demais que norteiam a atuação da Administração.
4. Desta forma, cercando-se a autoridade de todas as cautelas para a prática do ato, e documentando-as nos autos, a princípio cessa a sua responsabilidade pessoal por eventuais decorrências não satisfatórias.
5. Nossa atribuição é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar alguma providência para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem, em seu juízo discricionário, compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a cautela recomendada.
6. Disso se conclui que parte das observações aqui expendidas não passam de recomendações, com vistas a salvaguardar a autoridade administrativa assessorada, e não vinculá-la. Caso opte por não acatá-las, não haverá ilegalidade no proceder, mas simples assunção do risco. O acatamento ou não das recomendações decorre do exercício da competência discricionário da autoridade assessorada.
7. Já as questões que envolvam a legalidade, de observância obrigatória pela Administração, serão apontadas, ao final deste parecer, como óbices a serem corrigidos ou superados. O prosseguimento do feito, sem a correção de tais apontamentos, será de responsabilidade exclusiva do órgão, por sua conta e risco.
8. Por outro lado, é certo que a análise dos aspectos técnicos (ou seja, os aspectos não jurídicos) não está inserida no conjunto de atribuições/competências afetas a esta CJU, a qual não possui conhecimento específico nem competência legal para manifestar-se acerca de questões outras que aquelas de cunho estritamente jurídico, cabendo à SPU/ES a responsabilidade pela aferição do imóvel ocupado, pelo exame dos documentos de ocupação primitiva e da cadeia sucessória, atestando a satisfatoriedade da documentação exibida, anexando aos autos as comprovações pertinentes.
III - FUNDAMENTAÇÃO
9. Conforme Nota Técnica SEI nº 21491/2022/ME (24838829), "trata-se do requerimento de aforamento para Terreno de Marinha com acrescido com área total de 1.153,30m², área terreno da União 682,05m² referente a fração de 0,0395500 do Ed. Paul Valery, apto 502 e 2 VG localizado na Rua Affonso Cláudio, 274, Praia do Canto, CEP 29055-570 - Vitória - ES.
10. A análise técnica levou em consideração os seguintes aspectos documentais e normativos:
"(...) ANÁLISEFoi requerido o aforamento para o imóvel cadastrado sob o RIP 5705010128100 e verificada a preferencia ao aforamento com base item I do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 c/c artigo 112 Instrução Normativa N° 3 de 9 de Novembro de 2016, que dizem :
"Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
(...)
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;"
Art. 112. Em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos oucondomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtudedo reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à suaorigem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas asocupações.
A cadeia sucessória assim restou estabelecida:
Lídia Mazzoli, atual detentora dos direitos de ocupação, Doc SEI 24836798 c/c artigo 112 Instrução Normativa N° 3 de 9 de Novembro de 2016, unidade aforada (condomínio) Doc SEI 24836905.
A Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831) LPM/LMEO aprovada: Nro. Processo 452/61 em 18/04/1961
Não se encontra nesta Superintendência nenhuma manifestação oficial de órgão público federal interessado no imóvel.
O imóvel não constitui logradouro público.
O requerimento de aforamento foi feito de maneira voluntária, conforme requerimento apresentado (Doc SEI 24836716 ).
Conforme registro SIAPA, o imóvel encontra-se em área urbana consolidada (Doc SEI 24837570).
Informo que não existe no presente processo notificação, conforme estabelecido no Art. 104 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
O imóvel referido será oportunamente avaliado pela SPU-ES- NUCIP.
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 10 diz:
"Art. 10. O exercício do direto de preferência ao aforamento gratuito é o ato formal pelo qual o interessado requer a concessão do domínio útil referente a imóvel da União, independentemente do pagamento do valor relacionado a este direito".
A Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, em seu Art. 40 diz:
"Art. 40. Quando do exame do pedido de aforamento gratuito, à vista da documentação apresentada e dos esclarecimentos obtidos, caberá à SPU/UF:
I - Indeferir o pedido, se for o caso;
II - Realizara as audiências de que trata o Art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e demais audiências necessárias, se for o caso;
III - Solicitar documentos complementares à instrução processual, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, sob pena de arquivamento do processo, sempre juntando aos autos os comprovantes de recebimento da solicitação pelo interessado; e
IV - Submeter o requerimento, se for o caso, ao procedimento previsto no Art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo Único. A decisão da SPU/UF quanto ao pedido formulado com fundamento nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei nº 9.760, de 1946, constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 9º da Lei 9.363, de 1998".
CONCLUSÃO
Considerando comprovada a regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional do pretenso foreiro (Doc SEI 24837611).
Considerando comprovada a quitação das taxas de ocupação e laudêmio (Doc SEI 24837570).
Considerando que no caso de aforamentos que se enquadrem como gratuito, caso o requerente voluntário cumpra todos os requisitos necessários para a concessão, inexiste possibilidade que terceiros requeiram qualquer direito sobre o mesmo imóvel, não sendo exigido a notificação sobre o aforamento.
Considerando que foram apresentados todos os documentos do check list do Anexo XI da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016 (Doc SEI 24837823), exceto os que serão oportunamente apresentados pela SPU-ES- NUCIP.
Considerando que já existe unidade aforada conforme o artigo 112 Instrução Normativa N° 3 de 9 de Novembro de 2016, Doc SEI 24836905
Diante do exposto, proponho o deferimento da requisição de preferência ao aforamento gratuito com os elementos necessários para imputar o referido direito aos interessados à constituição do regime enfitêutico para o imóvel em questão, com fundamento no inciso I, do Art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760 de 5 de setembro de 1946 c/c artigo 112 Instrução Normativa N° 3 de 9 de Novembro de 2016.
Vitória, 16 de maio de 2022
ALEX PEDRO CAMUZZI
Agente Administrativo
De acordo, encaminhe-se o processo à NUCIP para atualização dos valores do imóvel,
LUCIANO FÁVARO BISSI
Superintendente
11. A Instrução Normativa/SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016, conceitua aforamento ou enfiteuse como “ato pelo qual a União atribui a terceiros o domínio útil de imóvel de sua propriedade, obrigando-se este último (foreiro ou enfiteuta) ao pagamento de pensão anual, denominada foro, na porcentagem de 0,6% do valor do domínio pleno do terreno;” (art. 2º, inciso I).
12. Ainda segundo definição contida no art. 2º, agora pelo inciso IV, da mesma IN nº 03/2016, a concessão do aforamento gratuito é o "ato pelo qual a União atribui a terceiro o domínio útil de terreno de sua propriedade, dispensado o pagamento do valor correspondente a 83% do valor da avaliação do domínio pleno pelo foreiro, que passa a se obrigar contratualmente ao de laudêmio na quantia de 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, nos casos de transferência onerosa entre vivos;”.
13. A constituição do aforamento gratuito em comento está amparada pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438, de 1941, arts. 105 ( inciso 6 º) e 215 fazem Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 e art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, com a redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.240 / 2015.
14. Neste processo a SPU/ES indica como fundamento legal o artigo 105, inciso VI , do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
15. Com efeito, tem direito ao aforamento gratuito, na forma explicitada pela IN SPU nº 03, de 2016, aqueles que se enquadram no previsto nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946:
Art. 105. Tem preferência ao aforamento:
1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis;
2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios;
3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades;
4º – os ocupantes inscritos até o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos;
5º –os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da União, quanto às reservadas para exploração agrícola, na forma do art. 65; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;
7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele;
(...)
Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 deste Decreto-lei. (destaques)
16. Conferindo efetividade e atualidade aos diplomas legais anteriormente transcritos, a Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com o fito de "disciplinar os procedimentos administrativos para a constituição, caducidade, revigoração e remição de aforamento de terrenos dominiais da União, os quais se aplicam a todos os órgãos da Secretaria do Patrimônio da União – SPU" (art. 1º), editou a supra citada IN nº 03/2016, que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem seguidos pela SPU/ES na gestão patrimonial.
17. Após leitura das manifestações técnicas e dos documentos referentes a aforamento concedido anteriormente em situação em que a SPU/ES atesta idêntica (24836905), delineia-se a situação fática apresentada neste processo, qual seja: "foi concedido aforamento gratuito com base no item 6 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 para unidades do mesmo condomínio, conforme Despacho Concessório e Contrato de Constituição de Aforamento do apartamento 401 anexos (24836905).
18. Portanto, uma vez certificado nos autos que a área não pode constituir unidade autônoma, decorre a incidência do inciso 6º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, conforme fundamento legal declinado no contrato-minuta, valendo mencionar o art. 14 da IN nº 003/2016, que reproduziu o diploma citado ao estabelecer que "tem a preferência ao aforamento gratuito, conforme o art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946: (...) V - os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acrescidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas;".
19. Outrossim, noticiada a concessão do aforamento gratuito com base no inciso 6º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/46 para outras unidades do mesmo condomínio, conforme Despacho Concessório e Contrato de Constituição de Aforamento do apartamento 401 anexos, observada a fração ideal referente a cada apartamento, sendo o caso de unidades condominiais, atraiu-se o estabelecido na Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e no art. 112 da IN nº 03/2016, a saber:
Lei nº 9.636:
"Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (negritei)
art. 112 da IN nº 03/2016:
"em se tratando de ocupações coletivas pertencentes a parcelamentos, loteamentos ou condomínios, quando uma das unidades for submetida ao regime de aforamento gratuito em virtude do reconhecimento de direito de preferência, e este puder ser estendido às demais unidades face à sua origem comum, deverá a SPU/UF adotar providências visando à aplicação do regime enfitêutico a todas as ocupações".
20. Observados os requisitos, que repita-se, estão a cargo do órgão consulente por fugir à atribuição legal deste órgão jurídico lançar nos autos os indicativos sobre a existência de qualquer intervenção física em relação ao bem, conforme os dispositivos legais transcritos anteriormente, recomenda-se a atualização, se for o caso, das certidões referentes aos tributos federais e débitos patrimoniais, devendo todos os demais aspectos da instrução devem moldar-se às prescrições da IN nº 03/2016, uma vez atendidos os itens constantes do Check-List do procedimento (33955318).
21. Quanto à competência do aforamento dos bens da União, os normativos atinentes à matéria prescrevem:
o caput do art. 40 da Lei nº 9.636/1998:
"Será de competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de imóveis de propriedade da União, (...)".
artigo 108 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a Redação dada pela Lei nº 13.139/2015:
"Art. 108. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro, com base no art. 101, e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
22. Já o caput do art. 59 da IN SPU nº 3/2016, dispõe que o Superintendente da SPU nos Estados é a autoridade que concederá o aforamento:
"Da Concessão do Aforamento
Art. 59. Não havendo impugnação informada nas consultas do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, nas situações em que forem aplicáveis, o Superintendente da SPU/UF apreciará a documentação (check-lists do Anexo XI) e, deferindo o pedido, concederá o aforamento, conforme minuta constante dos Anexos XII e XIII(despacho concessório de aforamento gratuito ou oneroso, conforme o caso), para formalizar-se em ato subsequente, a respectiva contratação, com averbação no Cartório de Registro Imóveis." (negritei)
23. Por fim, a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022 que revogou a 14.094, de 30 de novembro de 2021, manteve a previsão em seu art. 1º, que os Superintendentes do Patrimônio da União estão autorizados a firmar os termos de contratos de aforamento, após deliberação pelas instâncias competentes.
24. Nesse passo, há a autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada relativa ao processo de situação idêntica da unidade primitiva (34666516). É que nos termos do Despacho 34666693, e conforme o §7º do art. 6º da PORTARIA MGI Nº 771, DE 17 DE MARÇO DE 2023:
Quando se tratar de destinação de unidade autônoma pertencente a condomínio, na forma dos incisos I e XIV do art. 1º, a deliberação do GE-DESUP será aplicada às demais unidades, dispensando-se o envio dos processos referentes às demais unidades autônomas, cabendo à Superintendência do Patrimônio da União no Estado a instrução processual individualizada."
25. Portanto, cumprido o primado da legalidade no que respeita à competência enquanto elemento do ato administrativo.
26. Quanto à avaliação do imóvel, encontra-se regulamentada na IN SPU nº 03/2016:
"Da Avaliação
Art. 53. A avaliação para o aforamento oneroso deverá ser da seguinte maneira:
§ 1º O valor do preço mínimo será estabelecido mediante avaliação realizada no âmbito da SPU/UF, ou da CAIXA, se necessário, em laudo de avaliação de precisão, realizada especificamente para esse fim, e corresponderá a 83% do valor do domínio pleno do terreno.
§ 2º O laudo terá prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo a SPU/UF ou CAIXA contratar serviços especializados para a avaliação, que deverá ser homologada pelo contratante.
Art. 54. A avaliação para o aforamento gratuito deverá ser feita através do cálculo do valor de referência – CVR.
Parágrafo único. Não havendo impugnação por parte dos órgãos consultados, caberá ao setor de caracterização da SPU/UF elaborar o CVR, calcular o foro e verificar a existência de débitos porventura devidos à Fazenda Nacional." (sublinhei e negritei)
27. Verificamos nos autos, que foi realizada Avaliação para regularização de utilização de imóvel da União para fins privados, em 24/05/2022, mediante apresentação do Relatório de Valor de Referência de imóvel (SEI nº 25027534), portanto, não mais vigente, devendo ser providenciado outro ou revalidado, nos termos dos artigos 55 e seguintes da novel INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/ME Nº 67, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, que dispõe sobre as diretrizes de avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse, bem como define os parâmetros técnicos para cobrança em razão de sua utilização.
28. Ademais, imperioso lembrar o disposto no art. 61 da IN SPU nº 3/2016, a qual determina "previamente à assinatura do contrato enfitêutico, a SPU/UF deverá observar:
I - que a avaliação do domínio pleno do terreno, para efeito de cálculo do foro, deverá ser anualmente atualizada; e
II - que o pretenso foreiro comprove sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional".
MINUTA DO CONTRATO DE AFORAMENTO SOB REGIME GRATUITO
29. À e-CJU/PATRIMÔNIO incumbe analisar, sob o aspecto jurídico-formal, a regularidade da minuta do Contrato de Aforamento sob o regime Gratuito
30. Quanto à ela (24839899), verifica-se que o mesmo encontra-se estruturado de acordo com as normas e regras que regem a matéria, em especial o Anexo XIV da IN SPU nº 03/2016. Contudo, convém que a SPU/ES promova conferência final em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais, de dados ou técnica de redação, posto que a instrução processual e a conferência de dados são atribuições próprias do órgão assessorado, a exemplo da correta indicação do imóvel.
31. Malgrado isso, desde logo, adverte-se corrigir:
a) no item 4, do preâmbulo, a fundamentação legal, que deverá constar o item 6, do art. 105;
b) na CLÁUSULA PRIMEIRA - FORO E LAUDÊMIO:
colocar nominalmente o valor atualizado do domínio pleno conforme exigido pela Instrução normativa, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FORO E LAUDÊMIO: Que o outorgado assume a condição de foreiro,ficando sujeito ao pagamento do foro anual em importância equivalente a 0,6 % (seis décimos por cento)do valor do domínio pleno do terreno objeto do presente contrato, estipulado pela Secretaria do Patrimônio da União, neste ato, em R$ ___________ (0,6% x R$_________ ; (....)
b) substituir no final do caput da cláusula primeira "art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015", por , art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, vide:
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) Recomenda-se à SPU/ES, inserir na CLÁUSULA QUARTA - "O presente contrato de aforamento será regido pelo Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e legislação superveniente."
d) Na cláusula sétima, necessário atualizar as certidões para a data da assinatura do contrato..
32. Por fim, após a assinatura do contrato caberá ao interessado promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme ENUNCIADO Nº 3 da CONJUR/MPOG, no sentido de que,
"em se tratando de direito real, o regime enfitêutico só se constitui mediante o registro do contrato de aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, não sendo suficiente a lavratura daquele contrato pela Secretaria do Patrimônio da União, ainda que com força de escritura pública."[Precedente:- PARECER Nº 0884 - 5.1.1/2011/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU].
IV – CONCLUSÃO
33. Pelo exposto, nos limites da análise jurídica efetuada e abstraídas questões atinentes ao mérito administrativo, conclui-se pela possibilidade jurídica da celebração do Contrato de Aforamento Gratuito ora analisado, nos moldes trazidos a exame, com fulcro no item VI, do artigo 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, condicionada à observância as ressalvas e recomendações contidas nos parágrafos 8, 20, 21, 27, 28, 30, 31 e 32 deste opinativo, ou após seu afastamento de forma motivada, consoante previsão do artigo 50, inciso VII, da Lei n° 9.784 de 1999, será possível dar prosseguimento ao processo nos seus demais termos, dispensada nova manifestação desta Consultoria Jurídica, observando-se ainda, as demais exigências da Instrução Normativa SPU nº 03, de 9 de novembro de 2016.
É o parecer, de caráter opinativo, que prescinde de aprovação por força do art. 22 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre a organização e funcionamento das Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais..
Ao protocolo da Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Patrimônio (E-CJU/PATRIMÔNIO) para restituir o processo à SPU-ES, para ciência deste, bem como para adoção da(s) providência(s) pertinente(s), com as considerações de estilo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
PATRÍCIA KARLLA BARBOSA DE MELLO
ADVOGADA DA UNIÃO
Chave de acesso ao Processo: e459f2d6 - https://supersapiens.agu.gov.br