ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00523/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 10154.134850/2022-24
INTERESSADOS: SPU/SC - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA E OUTROS
ASSUNTOS: TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL EM REGIME DE OCUPAÇÃO
EMENTA: PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMAL DE PARTILHA HOMOLOGADO POR SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE LEGAL. ART. 1.793 CÓDIGO CIVIL. IN/SPU Nº 1/2018.
I - RELATÓRIO
Os autos do processo em epígrafe, oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina - SPU/SC é submetido a esta Consultoria com os seguintes questionamentos, conforme DESPACHO do Chefe do Serviço de Receitas Patrimoniais/SPU/SC (SEI 33962281):
"1. É válido o teor da Escritura Pública, na qual menciona como transmitente uma pessoa supostamente herdeira do espólio?
2. Deveria haver autorização judicial para a negociação onerosa dos direitos hereditários, assim transferindo-os diretamente a terceiros?
3. É possível a transação diretamente de MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA para VERA LÚCIA MAFRA VARGAS E OUTROS?
Se sim, entender-se-ia como onerosa - que gera obrigação de pagamento de laudêmio pelo espólio - a transação de MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA para VERA LÚCIA MAFRA VARGAS E OUTROS?
Sendo, neste momento, as dúvidas deste SEREP, opinamos pelo envio do processo ao SPU-SC para consulta à CJU."
Trata-se de pedido de transferência de titularidade de imóvel em regime de ocupação em face do falecimento do transmitente LUIZ CARLOS MAFRA para herdeira meeira, sua esposa MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA. (SEI 33489087).
Em face do falecimento da meeira MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA em 18 de novembro de 2011 restou inviabilizada a transferência. (SEI 32074734).
Nos auto do processo de Arrolamento nº 062.04.001641-1 na Vara Única da Comarca de João Batista, a Inventariante MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA, do espólio de LUIZ CARLOS MAFRA obteve juntamente com sua filha JULIANA MAFRA direito ao bem imóvel, conforme Formal de Partilha homologado por sentença de 05.07.2005, transitada em julgado em 06.07.2005. (SEI 27255931).
A filha e única herdeira JULIANA MAFRA transferiu seus direitos hereditários sobre o imóvel através de Cessão de Direitos Hereditários. (SEI 25669249).
Tais circunstâncias motivaram a consulta da SPU/SC.
Processo integralmente instruído com toda a documentação relativa aos fatos apresentados.
É o relatório.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A competência legal atribuída para manifestação em processos desta natureza por parte desta unidade consultiva, dá-se em face do contido no art. 11, inciso V, da Lei Complementar nº 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências c/c art. 1º, V, § 5º, da Portaria AGU nº 14, de 23 de janeiro de 2020.
Adentrando no exame da questão trazida pelo órgão assessorado, é importante inicialmente, apresentar uma visão geral das possibilidades de transferência de titularidade de bens imóveis de domínio da União, no cadastro interno do órgão, com balizamento das normas que regem a espécie.
A IN/SPU n° 1, de 9 de março de 2018, regulamenta os procedimentos para tal desiderato nos seguintes termos:
"Art. 2º Para efeito desta IN, considera-se:
I – Transferência de titularidade a alteração do responsável pelo imóvel da União no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com a inclusão dos dados do adquirente, que passa a ser o novo responsável pela utilização e pelas obrigações do imóvel;
II – Cessão de direitos a transmissão dos direitos decorrentes de contrato de promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel dominial da União, ainda não levado a registro no cartório competente;
Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.
Art. 4º O adquirente deve requerer a transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
(...)
II – da data em que foi efetivado o registro da transferência na matrícula do imóvel, no caso de foro.
(...)
Art. 6º A comunicação de transferência, pelo transmitente, ou a solicitação de transferência, pelo adquirente, deve ser efetuada por intermédio do requerimento específico no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br).
Art. 7º O processo para transferência de titularidade de imóveis da União compreende as seguintes etapas no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União:
I – Cálculo de laudêmio e emissão do respectivo DARF;
II – Emissão da CAT; e
III – Requerimento para alterar responsável pelo imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União.
(...)
Art. 8º São instrumentos válidos para a efetivação da transferência:
I – Escritura Pública:
a) se transação realizada até 21 de dezembro de 1987, deve constar menção ao Alvará de Licença expedido pela autoridade local da Superintendência do Patrimônio da União;
e b) se transmissão realizada entre 22 de dezembro de 1987 e 15 de fevereiro de 1997, no chamado regime auto lançado, devem estar mencionados os dados constantes do DARF de laudêmio pago, se for o caso, de qualquer valor;
II – Formal de Partilha, constando a homologação por sentença judicial;
III – Instrumento/Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública, se celebrados por instituições financeiras autorizadas, devem ser aceitos quando registrados no Cartório de Registro de Imóveis, devendo a Superintendência do Patrimônio da União verificar se houve a emissão da Certidão de Autorização para Transferência a que se refere.
IV – Carta de adjudicação, Carta de Arrematação ou instrumento decorrente de sentença judicial, se a transação incidir laudêmio, deve ser aceito o documento, ainda que não se mencione a CAT. Neste caso, a CAT, na modalidade Especial, é emitida pela Superintendência, mediante autorização da Unidade Central.
§1º Os documentos para transmissão emitidos após 15 de fevereiro de 1997 devem mencionar a Certidão de Autorização para Transferência e o pagamento do laudêmio ou sua isenção.
§2º Para os títulos aquisitivos de imóveis sob o regime de aforamento, deve ser exigido o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente, por meio de certidão do CRI ou da anotação em carimbo ou selo próprio do cartório no título, constando o número do registro e matrícula do imóvel em questão.
§3º Para a transferência de titularidade de imóveis inscritos sob regime de ocupação são aceitos, independentemente do registro nos cartórios de registro de imóveis, os títulos públicos, desde que com recolhimento prévio do laudêmio em transferência onerosa.
§4º No caso de imóveis sob o regime de ocupação, os títulos públicos lavrados ou quaisquer contratos celebrados entre particulares até 27 de abril de 2006 são aceitos como documentos que comprovem a cadeia de posse, independentemente do recolhimento do laudêmio e da emissão de CAT, nos termos do § 7º, do art. 7º, da Lei nº 9.636 de 1998.
§5º Consideram-se contratos celebrados entre particulares os documentos de venda, recibos que identificam a transação de venda, promessas de compra e venda etc.
§6º Os títulos apresentados que não estiverem em conformidade com a norma deverão ser retificados ou aditados, de forma que passem a se enquadrar nas exigências legais.
§7º As promessas de transferência devem ser consideradas apenas para comprovação das circunstâncias que se referem ao recolhimento do laudêmio necessário à emissão da CAT, nos termos do art. 13, e para verificação de eventuais cessões intermediárias, conforme Capítulo VIII - Do Registro da Cessão de Direito.
§8º O documento comprobatório da averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, do título aquisitivo de imóvel sob o regime de ocupação é suficiente para transferência da titularidade, desde que mencione a CAT, devendo a Superintendência do Patrimônio da União, verificar em seus sistemas a existência de crédito de laudêmio, no caso de transferência onerosa."
Vê-se, portanto, que o pretenso ato a ser perpetrado encontra amparo de ordem legal e infra legal no arcabouço jurídico voltado à administração do Patrimônio da União.
É oportuno atentar para o fato de que conforme a Escritura de Cessão de Direitos apresentada pela transmitente, os requisitos do art. 3º, da IN/SPU Nº 1/2018 se mostram atendidos, inclusive com emissão de CAT e recolhimento de laudêmio.
III - CONCLUSÃO
Passando diretamente às respostas dos questionamentos apresentados, impende esclarecer inicialmente, que não há que se falar em "transmitente supostamente herdeira do espólio", eis que que consta dos autos Formal de Partilha devidamente homologado por sentença judicial em que figura como herdeira única a senhora JULIANA MAFRA.
"1. É válido o teor da Escritura Pública, na qual menciona como transmitente uma pessoa supostamente herdeira do espólio?
RESPOSTA: sim, a Lei nº 10.406/2022 que institui o Código Civil, estabelece em seu art. 1.793, o seguinte: "Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Ademais, o inciso II, do art. 8º, da IN/SPU Nº 1/2018, inclui dentre os instrumentos válidos para a efetivação de transferência o Formal de Partilha homologado por Sentença Judicial.
2. Deveria haver autorização judicial para a negociação onerosa dos direitos hereditários, assim transferindo-os diretamente a terceiros?
REPOSTA: não, pois se trata de única herdeira conforme Forma de Partilha devidamente homologado por Sentença Judicial.
3. É possível a transação diretamente de MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA para VERA LÚCIA MAFRA VARGAS E OUTROS?
RESPOSTA: não, o art. 4º estabelece que o adquirente deve promover o pedido junto à SPU no prazo de 60 (sessenta) dias e neste caso os adquirentes são os outorgados cessionários nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. Em relação ao prazo de 60 (sessenta) dias, verifica-se que foi atendido, considerando a data de lavratura do título aquisitivo (Cessão dos Direitos Hereditários), bastando retificação do campo dados do adquirente no formulário de requerimento. (art. 4º, I. IN/SPU Nº 1/2018).
Se sim, entender-se-ia como onerosa - que gera obrigação de pagamento de laudêmio pelo espólio - a transação de MARIA VILMARIZE PICOLLI MAFRA para VERA LÚCIA MAFRA VARGAS E OUTROS?
RESPOSTA: diante das respostas anteriores, esta perde seu sentido.
Boa Vista-RR, 28 de junho de 2023.
SILVINO LOPES DA SILVA
Advogado da União em Roraima-CJU-RR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 10154134850202224 e da chave de acesso 7abb111d