ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 134/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.003111/2023-22

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Ato normativo a ser editado por Ministra de Estado.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCENTIVOS FISCAIS. FOMENTO À CULTURA. REGULAMENTAÇÃO.
I - Fomento à cultura. Incentivos fiscais. Programa Nacional de Incentivo à Cultura – Pronac. Minuta de ato normativo que altera a Instrução Normativa nº 1/2023/MinC, que regulamenta os procedimentos apresentação, aprovação, fiscalização e prestação de contas de projetos culturais beneficiários do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313/1991.
II - Ação afirmativa. Acréscimo de artigo que prevê a possibilidade de lançamentos de editais pelo Ministério da Cultura para instituir linhas específicas para seleção de projetos culturais a serem financiados com recursos do mecanismo de incentivos fiscais, permitindo a convergência entre incentivadores e proponentes com baixo potencial de captação ou públicos em situação de vulnerabilidade social.
II - Competência da Ministra de Estado da Cultura. Minuta em consonância com as disposições da Lei nº 8.313/1991 e do Decreto nº 11.453/2023.
III - Cumprimento dos requisitos formais do Decreto nº 9.191/2017, do Decreto nº 10.139/2019, e do Decreto 10.411/2020. Parecer favorável.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Cuidam os presentes autos de minuta de instrução normativa que estabelece procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos culturais beneficiários do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 11.453/2023.

Publicada a Instrução Normativa nº 1/2023/MinC a partir da proposta inicial do presente processo, retornam os autos a esta Consultoria Jurídica em razão de consulta do Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural formulada por meio da Nota Técnica nº 10/2023, solicitando análise e manifestação jurídica sobre proposta de instrução normativa que acrescenta novos dispositivos à referida norma.

A proposta encontra-se juntada aos autos no doc. SEI/MinC 1244127.

Conforme destacado na Nota Técnica nº 6/2023, o objetivo da proposta é aprimorar a Instrução Normativa nº 1/2023/MinC, disciplinando os procedimentos necessários para o cumprimento do que estabelecem os artigos 48 e 50 do Decreto nº 11.453/2023, no que se refere ao lançamento de editais de apoio a projetos incentivados a fim de democratizar e descentralizar o investimento cultural.

É o breve relato do necessário. Passo à análise.

No que tange ao processo de elaboração normativa, observo que a minuta atende aos requisitos do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. A proposta adequa-se à espécie normativa de instrução normativa, tendo em vista tratar-se de nomenclatura utilizada pelo regulamento da Lei Rouanet para os atos normativos de competência da Ministra de Estado da Cultura, conforme art. 80 do Decreto nº 11.453/2023.

No que tange especificamente à data de publicação, observa-se a necessidade de observar o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, devendo o art. 2º da minuta prever a entrada em vigor em 1º de agosto de 2023, caso a publicação no Diário Oficial ocorra até 25/07/2023, tendo em vista a necessidade de publicação no primeiro dia útil do mês e vacância de pelo menos uma semana, salvo comprovada urgência.

No que tange aos requisitos formais e redacionais do Decreto nº 9.191/2017 a que se sujeita a presente minuta na forma do art. 3º-A do Decreto nº 10.139/2019, observa-se a necessidade dos pequenos ajustes a seguir:

  1. na ementa e no art. 1º da minuta, o numeral indicativo da instrução normativa alterada não deve ser precedido de zero;
  2. nos parágrafos do art. 22-A, deve-se grafar em negrito a expressão "caput"; 

No que se refere ao conteúdo da minuta, verifica-se que o seu teor guarda consonância com o Decreto nº 11.453/2023, que em seu art. 48 estabelece que o Ministério da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal, e em seu art. 50 estabelece que o mecanismo de incentivo fiscal, assim como o fomento direto, também deve conter medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante. Portanto, a minuta em exame aprimora a redação do decreto e promove o princípio da não-concentração estabelecido no § 8º do art. 19 da Lei Rouanet, permitindo a busca ativa de incentivadores pelo ministério, como fase interna de dimensionamento e elaboração de chamamentos públicos de projetos para o incentivo fiscal, permitindo a convergência entre incentivadores e proponentes com baixo potencial de captação ou públicos em situação de vulnerabilidade social.

Por fim, destaco que, embora a proposta de ato normativo em exame se sujeite ordinariamente a prévia análise de impacto regulatório nos termos do Decreto nº 10.411/2020, especialmente em virtude do amplo alcance se sua regulamentação a todo o setor cultural beneficiário das políticas de fomento indireto do governo federal, tais procedimentos podem ser excepcionalmente dispensados no caso ora em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, e do art. 4º, incisos I e II, do referido decreto. Afinal, a proposta possui notória aderência ao caput e ao § 1º do art. 48 do Decreto nº 11.453/2023, sem margem técnica ou jurídica a alternativas regulatórias, e as únicas inovações em relação ao já previsto no decreto consistem em procedimentos internos a serem utilizados pelas áreas técnicas competentes no ministério a fim de prospectar incentivadores e lançar editais com linhas de incentivo específicas.

E sendo estas as considerações, concluo pela legalidade e técnica legislativa da proposta em apreço, observadas apenas as recomendações apontadas nos §§ 7 e 8 do presente parecer, nada obstando o prosseguimento do feito e encaminhamento da proposta à Ministra de Estado da Cultura, para assinatura e demais trâmites pertinentes à publicação do ato.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 30 de junho de 2023.

 

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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