ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DA UNIÃO ESPECIALIZADA VIRTUAL DE PATRIMÔNIO
NÚCLEO JURÍDICO
PARECER n. 00525/2023/NUCJUR/E-CJU/PATRIMÔNIO/CGU/AGU
NUP: 05047.000168/2002-72
INTERESSADOS: MG/MPOG/SPU/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
ASSUNTOS: TERMO ADITIVO
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Patrimônio imobiliário da União. Contratos de Cessão de Uso Gratuito. Termo Aditivo. Possibilidade.
I - RELATÓRIO
1. A Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG encaminha a esta e-CJU especializada o presente processo administrativo, para análise e manifestação, nos termos do artigo 11, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
2. Cuida-se de procedimento referente a alteração do Contrato de Cessão de Uso gratuita do imóvel de propriedade da União, com o fito de alterar o prazo de vigência contratual mediante os termos da minuta do 6º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CESSÃO DE USO GRATUITO firmado entre a UNIÃO, como Outorgante-Cedente, e a FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA CAFEEIRA - FUNPROCAFÉ, como Outorgada-Cessionária, que tem por objeto a cessão de dois imóveis, sendo um no lugar denominado "Fazenda Experimental de Café”, constituído por terreno com área de 60,00 hectares, e outro situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere (objeto da presente análise), foi assinado em 09/02/2004 e consta nas fls. 130-136, do Livro 14, GRPU/MG (SEI nº 34699803), tendo sido autorizado pela Portaria MP nº 276, de 18 de dezembro de 2003, publicado no DOU nº 247, seção 1, p. 75, de 19/12/2003.
3. É o relatório.
II - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
4. Esta manifestação jurídica tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa. A função do órgão de consultoria é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar o Gestor Público, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
5. Importante salientar que o exame dos autos se cinge aos aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica e/ou financeira. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade assessorada municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
6. De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu limite de competências.
7. Destaque-se que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem compete, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva do(s) agente(s) público(s) envolvido(s).
8. Assim, caberá tão somente a esta Consultoria, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988 e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar assessoramento sob o enfoque estritamente jurídico, não sendo competência deste órgão consultivo o exame da matéria em razão das motivações técnica e econômica, nem da oportunidade e conveniência, tampouco fazer juízo crítico sobre cálculos e avaliações, ou mesmo invadir o campo relacionado à necessidade material no âmbito do órgão assessorado.
9. Portanto, esta manifestação limita-se à análise jurídica da minuta do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso celebrado entre a União, em conformidade com a orientação do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, no sentido de que:
O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico, deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto.
III – FUNDAMENTAÇÃO
10. A área técnica da SPU/MS fundamenta a necessidade de formalizar termo aditivo para prorrogação da vigência contratual do termo de cessão de uso pelas razões contidas na Nota Técnica SEI nº 18151/2023/MGI, de 14/06/2023 (SEI nº 34704137):
SUMÁRIO EXECUTIVO
Cuidam os autos de manifestação feita pela Fundação de Apoio à Tecnologia Cafeeira — FUNPROCAFÉ, encaminhada pelo Ofício de 12/05/2023 (SEI nº 34696267), solicitando a prorrogação da vigência do contrato de cessão de uso gratuito por mais 30 anos dos imóveis da União, situado no município de Varginha/MG.
Tal contrato, que trata de dois imóveis, sendo um no lugar denominado "Fazenda Experimental de Café”, constituído por terreno com área de 60,00 hectares, e outro situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere (objeto da presente análise), foi assinado em 09/02/2004 e consta nas fls. 130-136, do Livro 14, GRPU/MG (SEI nº 34699803), tendo sido autorizado pela Portaria MP nº 276, de 18 de dezembro de 2003, publicado no DOU nº 247, seção 1, p. 75, de 19/12/2003.
Com a ampliação e manutenção das atividades desenvolvidas sobre o imóvel, o supracitado contrato foi aditivado cinco vezes objetivando acréscimos da área cedida e prorrogação da sua vigência, a saber:
Termo Aditivo nº 01/2009, de 21/10/2009, fls. 69 a 70, Livro nº 14-B, GRPU/MG (SEI nº 34700172): acréscimo das salas 21 com área 66,435 m²; 22 com área de 66,435 m², 23 com área de 43,537 m², 24 com área de 36,12 m², 28 com área de 45,537 m², 29 com área de 43,537 m² e 30 com área de 43,537 m², perfazendo uma área total de 386,675 m², referente ao imóvel situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere.
Termo Aditivo nº 02/2011, de 16/12/2011, fls. 13 a 14, Livro nº 14-D, SPU/MG (SEI nº 34700486): acréscimo de 1.755 m² referente ao imóvel situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere.
Termo Aditivo nº 03/2013, de 30/04/2013, fls. 122 a 123, Livro nº 14-D, SPU/MG (SEI nº 34700721): retificação do prazo de vigência da cessão para 20 anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, contado a partir de 09/02/2004, data da assinatura do Contrato de Cessão sob o Regime de Utilização Gratuita.
Termo Aditivo nº 04/2019, de 16/07/2019, fls. 65 a 66, Livro nº 14-G, SPU/MG (SEI nº 3092524): acréscimo das salas nº 25, 26, 27 (área total de 134,00 m²), os apartamentos nº 31, 32, 33 e 34 (área total de 143,01 m²), todos do prédio principal, e da casa de morada (lote de área de 508,30 m² e benfeitorias de 148,87 m²), referente ao imóvel situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere.
Termo Aditivo nº 05/2021, de 11/01/2022, fls. 57 a 58, Livro nº 14-H, SPU/MG (SEI nº 21813466): acréscimo das salas nº 08, 22, 23 e 24 do prédio 02, referente ao imóvel situado na Alameda do Café, nº 1.000, Bairro Jardim Andere.
ANÁLISE
O sexto aditamento contratual visa prorrogar por mais 20 anos o prazo de vigência do contrato de cessão de uso gratuito. Optamos por esse tempo, porque é essa a previsão de prorrogação disposta na Cláusula Quarta do Contrato de Cessão retrocitado, alterada pela Cláusula Segunda do Terceiro Termo Aditivo.
Considerando: a) o histórico do bom uso do patrimônio público, b) a ausência de demais pedido para uso delas, inclusive Proposta de Aquisição de Imóveis da União - PAI, mostra-se oportuna e conveniente para a União proceder o aditamento da cessão em comento.
Em relação aos elementos do ato administrativo, temos que o sujeito competente para a prática do aditivo contratual é a Superintendente do Patrimônio em Minas Gerais, dada a Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30/09/2022.
O motivo, baseando-se na situação de direito, está arrolado seguro e legalmente na matéria afeita ao tema. Vejamos:
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 2009
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 3o A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente termo ou contrato.
Nesse cenário, inserimos no SEI a minuta do sexto termo aditivo (SEI nº 34700740), que reflete o pleito da FUNPROCAFÉ, e as suas certidões de regularidade fiscal, trabalhista e do FGTS (SEI nº 34704051).
CONCLUSÃO
Isso posto, manifestamos pela concordância em prorrogar por mais 20 anos a cessão de uso gratuito à FUNPROCAFÉ dos dos imóveis da União em Varginha/MG, já em uso pela Fundação.
11. A Cessão de Uso Gratuita tem fulcro no art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que autoriza a cessão, gratuita ou em condições especiais, aos "Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde" (inciso I).
12. A Cláusula Segunda do Contrato (SEI º 1294340), estabeleceu o prazo de 20 (vinte) anos para a cessão gratuita, facultada a prorrogação por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração:
Cláusula Segunda - O presente Termo Aditivo tem por objeto a retificação do prazo de vigência da cessão sob o regime de utilização gratuita, constante no art. 2° parágrafo único, da Portaria n° 276, de 18 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2003, Seção 1, página 75, para 20 anos prorrogável por iguais e sucessivos períodos, contado a partir de 09 de fevereiro de 2004, data da assinatura do Contrato de Cessão sob o Regime de Utilização Gratuita, lavrado nesta SPU/MG, no Livro n° 14, às folhas 130/136.
13. O Termo Aditivo proposto tem por objetivo alterar a citada Cláusula Segunda do contrato, para prorrogar por mais 20 (vinte) anos o seu prazo de vigência, a contar de sua data de assinatura, podendo ser aditado por iguais e sucessivos períodos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública.
14. Dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que os contratos administrativos regidos por ela poderão ser alterados para acréscimo e/ou supressão, de forma unilateral ou por acordo entre as partes contratantes, desde que devidamente justificado, na forma prevista no art.65 do mesmo diploma, devendo ser observado pela Administração nos casos de alterações, o interesse público e a motivação do ato, que deverá ser acompanhado de justificativa e aprovação da autoridade competente para celebrar o aditamento.
15. Em razão, deve constar da instrução a motivação quanto as razões de interesse público para celebrar a alteração contratual, o que se verifica nos termos da Nota Técnica SEI nº 18151/2023/MGI, de 14/06/2023 (SEI nº 34704137).
16. Quanto a MINUTA elaborada para o 6º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso (SEI nº 34700740), recomendando-se ao órgão de gestão patrimonial a conferência em todos os atos e termos, a fim de sanar eventuais erros materiais, gramaticais ou de técnica de redação, sem alteração do teor dos aspectos jurídicos já abordados, sob pena de se criar necessidade de retorno a esta e-CJU/PATRIMÔNIO para análise em caráter complementar, o que não se cogita por ora, posto que a conferência de dados é atribuição própria do órgão assessorado.
IV – CONCLUSÃO
17. Em face do exposto, abstraídos os aspectos técnicos, operacionais, os relativos à disponibilidade orçamentária e execução financeira e os referentes à conveniência e oportunidade, os quais não se sujeitam à competência do órgão consultivo, com fulcro no Parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993, opina-se pela aprovação da minuta do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Cessão de Uso Gratuita para prorrogar o prazo da vigência contratual.
À consideração superior.
Brasília, 29 de junho de 2023.
JOSÉ SIDOU GÓES MICCIONE
ADVOGADO DA UNIÃO
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